TJCE - 3000200-12.2024.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25671778
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24/07/2025 13:35
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido
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24/07/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/07/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 15:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24632735
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24632735
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27/06/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24632735
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26/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:50
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:32
Recebidos os autos
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02/06/2025 12:32
Juntada de Petição de despacho
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24/09/2024 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/09/2024 09:36
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:36
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14142180
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01/09/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14142180
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000200-12.2024.8.06.0053 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SEGUNDO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000200-12.2024.8.06.0053 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SEGUNDO ORIGEM: JECC DA COMARCA DE CAMOCIM/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: REJEITADA.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
TARIFA "CAPITALIZAÇÃO".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE NA ORIGEM.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA DOBRADA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, §Ú, CDC.
ACERTO.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00.
INDENIZAÇÃO ORA AFASTADA PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AUTORAL (ARTIGO 884, CC).
COMPROVADO APENAS UM DESCONTO DE R$ 20,00. ÍNFIMO ABALO PATRIMONIAL QUE NÃO REPERCUTIU NA ESFERA MORAL DA PESSOA DO AUTOR.
SEM COMPROVAÇÃO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA DO BANCO.
PROVA ACESSÍVEL AO CORRENTISTA.
ATENÇÃO AO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 26 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Camocim/CE nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em seu desfavor por Francisco das Chagas Segundo. Insurge-se a instituição financeira em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, fundamentada a decisão na ausência de contrato válido nos autos, pelo que o juízo a quo declarou a inexistência de comprovação do negócio jurídico referente à tarifa debitada - "Capitalização", para cessarem todos os efeitos dela decorrentes; determinou a restituição dos valores descontados, de forma dobrada, corrigido pela variação do INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos computados desde a respectiva data de desembolso, bem como condenou o banco a pagar em favor da autora valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a.m. (ID. 13369532). No recurso inominado, a instituição recorrente sustenta preliminar de falta de interesse de agir do autor.
No mérito, defende a regularidade na cobrança da capitalização, o qual é papel do mercado mobiliário, nominal, adquirido por um prazo determinado e que permite ao cliente guardar seu dinheiro e concorrer a prêmios.; argui a ausência de requisitos da responsabilidade civil, tratando-se de exercício do direito de cobrança, sendo incabível a restituição do indébito em dobro, pois inexiste má-fé no proceder bancário, bem como alega que não restou comprovado os danos morais e, caso mantidos, pede que o quantum indenizatório seja minorado para evitar enriquecimento ilícito (ID. 13369542).
Contrarrazões no ID. 13369544 em que o autor argui ter sofrido vários descontos indevidos e pede a confirmação da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO Verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, razão por que conheço do recurso interposto.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I) Preliminar de ausência de interesse de agir: rejeitada.
A parte recorrente alega a ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, por não ter restado comprovado pela parte autora que houve resistência ou recusa da empresa em solucionar o conflito supostamente existente, mediante a apresentação de requerimento administrativo ou de reclamação não atendida, não tendo sido demonstrada em juízo a existência de um conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida.Contudo, a referida alegação é manifestamente incabível, tendo em vista o artigo 5°, XXXV da CF, o qual consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO Importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula 297).
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a existência e a validade do desconto efetuado na conta bancária n. 0032510-4, agência 0715, sob a denominação "Capitalização", no valor de R$ 20,00, conforme extrato acostado no ID. 13369509.
Na instrução probatória, o banco apresentou defesa, mas não acostou documento contratual ou outro meio hábil a demonstrar o consentimento da parte autora que legitimasse o desconto efetuado ou mesmo a adesão ao contrato de "capitalização", se limitando a alegar, na contestação, que o negócio jurídico celebrado entre as partes é válido, conforme Resoluções do Banco Central, e não agiu com má-fé, sendo incabível o pedido indenizatório.
Portanto, a relação contratual que ensejou o desconto indevido na conta bancária da parte autora não restou comprovada em juízo, pelo que acertadamente o negócio jurídico foi declarado inexistente na sentença, a qual transcrevo pertinentes fundamentos, in verbis: "Assim, a requerente comprovou o desconto realizado pela promovida em sua conta bancária, intitulado "CAPITALIZAÇÃO" (ids.
Nº 80099296).
Por outro lado, a requerida alega que fora celebrado negócio jurídico válido entre partes e, no entanto, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a suposta contratação é legítima.
Isto porque, da análise do conjunto fático probatório, não houve apresentação de contrato válido entre as partes.
No que concerne à comprovação da contratação, é dever da instituição ré o ônus de provar que houve a contratação do título questionado, juntando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Assim, cabe exclusivamente ao demandado trazer ao caderno processual o contrato questionado, com o fim de comprovar a contratação, sob pena de suportar o ônus dessa prova não produzida." Ora, é indispensável que a instituição financeira, para se desvencilhar do seu onus probandi, faça a prova inequívoca da contratação dos serviços bancários a ensejar os descontos por meio de tarifas, não sendo suficiente a mera alegação genérica de exercício regular do direito com autorização do BACEN, visto que para esses descontos é necessário pactuação expressa.
Nesse cenário, esclareço que o Poder Judiciário não pode legitimar a conduta abusiva do banco que descontou valor indevido na conta bancária da parte autora, sem nenhuma pactuação previa firmada.
Frisa-se que a Lei nº 8.078/90 assegura a reparação integral e facilidade de acesso aos órgãos judiciários e administrativos, independentemente do valor material questionado pelo consumidor, veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação.
O banco incorre, sob a ótica do sistema normativo consumerista, na responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC e súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça.
No tocante à repetição do valor, o artigo 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, é inequívoco ao vedar essa prática abusiva: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor".
Evidente que o legislador quis coibir esse tipo de conduta implementada pelo banco réu, pois não se pode obrigar o consumidor a se vincular a um negócio jurídico do qual não tenha aceitado participar.
Para não ser caracterizada a prática abusiva, indispensável que a instituição bancária fizesse a prova da contratação regular do serviço, o que não é o caso.
Portanto, não comprovada a autorização do correntista, muito menos a ocorrência de engano justificável na cobrança, já que não existe sequer um contrato formal a demonstrar a autorização do consumidor no seguro cobrado, exsurge o dever de repetir o indébito em dobro, conforme preceitua o artigo 42, § único, do CDC, como bem determinado na decisão vergastada, de modo que a confirmo nesse tocante.
A pretensão de danos morais, contudo, no caso específico, não merece prosperar.
Embora a regra seja àquele que tem descontado sobre seus proventos, numerário indevido, sofre abalo moral face à intangibilidade do seu patrimônio, somente o será quando a situação possa lhe causar intensa angústia decorrente da dedução que atinja seu orçamento durante determinado período e desequilibre o estado emocional pela redução dos seus proventos, de modo que as situações analisadas pelo julgador devem ser cuidadosamente esmiuçadas para aplicar o direito.
Nesse contexto, embora a parte autora narre, na petição inicial, que "percebeu descontos" e, nas contrarrazões, mencione a ocorrência de diversos descontos, limitou-se a comprovar, durante toda senda processual, apenas um diminuto desconto realizado pelo banco, referente à "Capitalização", em outubro de 2023, no valor de R$ 20,00, conforme extrato bancário acostado no ID. 13369509.
O valor da referida dedução representou ínfimo abalo sobre os proventos da parte autora, sem demonstração de eventual reiteração da conduta do banco, o que poderia ser facilmente por ela demonstrado através de extratos bancários (prova acessível), de modo que afasto a condenação por danos morais arbitrada na origem no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois a violação guarnecida pelo ordenamento jurídico é o desconto indevido que atinge, em certa medida, a estrutura material do consumidor em determinado mês, do contrário, estar-se-ia banalizando o instituto da indenização e causando enriquecimento sem causa (artigo 884, CC), pois o direito à reparação só se configura quando houver violação aos direitos de personalidade da pessoa ou em caso de situações capazes de provocar intenso sofrimento psicológico, o que não ocorrera no caso, pelo que afasto a indenização.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e reformar a sentença apenas para afastar a indenização por danos morais arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo os demais termos da decisão.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
29/08/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14142180
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29/08/2024 15:52
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS SEGUNDO - CPF: *18.***.*46-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/08/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SEGUNDO em 13/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SEGUNDO em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13698530
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13698530
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000200-12.2024.8.06.0053 RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SEGUNDO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 26 de agosto de 2024, às 09h30, e término no dia 30 de agosto de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 16/10/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 1 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
02/08/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13698530
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02/08/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:00
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:00
Conclusos para despacho
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08/07/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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