TJCE - 3000200-12.2024.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154745280
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154745280
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154745280
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154745280
-
15/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154745280
-
15/05/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154745280
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14/05/2025 23:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/05/2025 10:52
Conclusos para decisão
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10/05/2025 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:59
Juntada de Petição de recurso
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25/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150086602
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150086602
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150086602
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150086602
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22/04/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150086602
-
22/04/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150086602
-
14/04/2025 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/01/2025 15:02
Conclusos para despacho
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03/01/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 115417254
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 115417254
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04/12/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115417254
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04/12/2024 00:51
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115417254
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115417254
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06/11/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115417254
-
06/11/2024 13:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/11/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:30
Conclusos para despacho
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02/11/2024 02:57
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:56
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:54
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:53
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111524661
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111524661
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111524661
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111524661
-
22/10/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111524661
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22/10/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111524661
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22/10/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:47
Conclusos para despacho
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11/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106047726
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106047726
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106047726
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106047726
-
03/10/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106047726
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03/10/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106047726
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03/10/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:43
Conclusos para despacho
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24/09/2024 09:36
Juntada de petição
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08/07/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:31
Conclusos para decisão
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04/07/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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02/07/2024 15:39
Juntada de Petição de recurso
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88434975
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88434975
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88434975
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88434975
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88434975
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88434975
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88434975
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88434975
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25/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000200-12.2024.8.06.0053 [Capitalização e Previdência Privada] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SEGUNDO REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SEGUNDO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Alega o promovente, na exordial de id. nº 80099292, que foi surpreendido com o surgimento de descontos em sua conta corrente oriundos de título de capitalização.
Aduz que não solicitou o referido serviço junto ao banco.
Requer a inversão do ônus probatório, a declaração de nulidade do contrato, a restituição da quantia descontada, em dobro, além de danos morais.
Inversão do ônus da prova concedida em decisão de id. nº 80106932. Em contestação, id. nº 86148244, preliminarmente, o promovido apresenta impugnação ao pedido de justiça gratuita e alega ausência de interesse de agir.
No mérito, afirma que a parte promovente formalizou a contratação do referido serviço; e impugna os pedidos de inversão do ônus da prova, danos morais e de repetição em dobro.
Por fim, pugna pela improcedência da ação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINAR: a) Impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita Quanto à preliminar de ausência de requisitos para concessão da justiça gratuita, entendo que tal discussão se mostra inócua em sede de juizado especial, uma vez que nessa seara o acesso independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, a teor do art. 54 da Lei nº 9.099/95. b) Ausência de interesse de agir - Inexistência da pretensão resistida Com relação à alegação de falta de interesse de agir, desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecidos os fatos. Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário. Dessa forma, rejeitadas a questão preliminar apresentada e presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais, passo a análise do MÉRITO. Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297).
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se existiu ou não avença entre as partes.
Nessa toada, entendo que as alegações autorais restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Assim, a requerente comprovou o desconto realizado pela promovida em sua conta bancária, intitulado "CAPITALIZAÇÃO" (ids. nº 80099296).
Por outro lado, a requerida alega que fora celebrado negócio jurídico válido entre partes e, no entanto, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a suposta contratação é legítima.
Isto porque, da análise do conjunto fático probatório, não houve apresentação de contrato válido entre as partes.
No que concerne à comprovação da contratação, é dever da instituição ré o ônus de provar que houve a contratação do título questionado, juntando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Assim, cabe exclusivamente ao demandado trazer ao caderno processual o contrato questionado, com o fim de comprovar a contratação, sob pena de suportar o ônus dessa prova não produzida.
Nesse sentido, coleciono precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUALQUER DOCUMENTO A DEMONSTRAR A LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS, RESTRINGINDO-SE O RÉU REFUTAR GENERICAMENTE AS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
INADIMISSIBILIDADE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DE DOIS MIL REAIS QUE NÃO SE CONFIGURA EXCESSIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. (Relator(a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Milagres; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 01/08/2017; Data de registro: 01/08/2017) [grifei] Pela lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao seu causador, sendo necessário somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais.
Nesse sentido, a omissão da demandada demonstra que a parte autora não realizou negócio jurídico com a ré, sendo indevido o desconto realizado em sua conta bancária.
Provado, pois, o dano.
Em consequência, no que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão autoral.
Assim, verificado o prejuízo e não tendo a requerida comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais. Quanto ao requerimento de indenização por danos materiais, tenho que razão assiste à autora quando pleiteia a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária, haja vista que resta patente a má-fé em cobrar serviços sem qualquer interesse de seu cliente.
Portanto, deve a requerida restituir à parte autora em dobro o valor descontado da sua conta corrente referente ao título de capitalização questionado. DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a nulidade do título de capitalização objeto da presente demanda, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes e determinar que o requerido se abstenha de proceder novos descontos na conta bancária da parte requerente, no tocante ao débito questionado, a partir da intimação desta sentença; b) Condenar o requerido a restituir, na forma dobrada, as parcelas descontadas até o efetivo cancelamento do contrato, acrescidos de juros (1% ao mês), a partir dos descontos indevidos e correção monetária (INPC) a partir desse mesmo evento. c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação do réu.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim/CE, data da assinatura no sistema. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
24/06/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88434975
-
24/06/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88434975
-
21/06/2024 17:49
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 09:43
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
20/05/2024 09:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/05/2024 09:17
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 08:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 02:04
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:04
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/05/2024 23:59.
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29/04/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 17:00
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2024 10:56
Juntada de Certidão
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27/04/2024 10:56
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 20/05/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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22/02/2024 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/02/2024 17:39
Conclusos para decisão
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21/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:33
Audiência Conciliação designada para 22/03/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
21/02/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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