TJCE - 3000496-07.2023.8.06.0041
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aurora
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 10:38
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2024 08:56
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/07/2024 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2024 10:51
Conclusos para despacho
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17/07/2024 10:51
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:51
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2024 01:02
Decorrido prazo de Enel em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE ERIVALDO MARIANO DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2024. Documento: 88465219
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25/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2024. Documento: 88465219
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25/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2024. Documento: 88465219
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24/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora SENTENÇA PROCESSO: 3000496-07.2023.8.06.0041 POLO ATIVO: JOSE ERIVALDO MARIANO DOS SANTOS POLO PASSIVO: ENEL DISTRIBUICAO CEARA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSE ERIVALDO MARIANO DOS SANTOS, em face do ENEL DISTRIBUICAO CEARA, ambos devidamente qualificados.
Afirma a autora que foi surpreendida com uma indevida inscrição de seu nome e CPF nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA E SCPC) por uma negativação indevida por parte da empresa, procurou tais órgãos e verificou tratar-se de suposta dívida junto a referida concessionária, o que lhe causou estranheza.
Afirma ainda que ligou por diversas vezes sem obter nenhuma informação dos motivos da inscrição negativa do seu CPF nos bancos de dados de maus pagadores, não houve resposta concreta.
Alega ainda que se trata de suposto contrato de nº 0011904568478165 no valor de R$188,59 (Cento e oitenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) e 00044644770011904568478165F no valor de R$188,59 (Cento e oitenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), totalizando o valor de R$ 377,18 (Trezentos e setenta e sete reais e dezoito centavos).
Despacho (ID 69590787), deferindo a inversão do ônus da prova.
Em sede de contestação (ID 71272941), o requerido aduz que a cobrança emitida à parte autora decorrem de exercício regular de direito, sendo feita a cobrança de valores contratados, não havendo, portanto, que se falar em conduta ilícita e responsabilização da instituição bancária, assim, sustentou a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável.
Réplica (ID 71975618).
Despacho (ID 52988271), anunciando o julgamento antecipado da lide, contra a qual não houve recurso. É o relatório.
Decido.
II.FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória.
Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "...não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ,2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010).
III.MÉRITO De início, insta salientar que a legislação consumerista é aplicável ao caso dos autos, por força do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, tendo ocorrido, inclusive, a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora (evento nº 12).
Dito isso, sabe-se, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, não sendo necessária, portanto, a comprovação de dolo ou culpa, cabendo o dever de reparação quando comprovados o dano, a ação ilícita e o nexo causal entre o prejuízo e a conduta.
A lide cinge-se unicamente acerca da legitimidade da requerida em cobrar a dívida apontada pelo autor na inicial, a qual foi alvo de apontamento no SPC/SERASA e se exsurge o dever daquela de indenizá-lo pelos danos morais suportados pela negativação, em tese, indevida.
Na espécie, o autor diz desconhecer a origem do débito inscrito no SPC, conforme extraído dos autos (ID 69582268), consta dívida junto à requerida, no valor de R$ 188,59, remanescendo que este negou tê-la contraído.
Nesse sentido, o ônus de apresentar a documentação relativa ao contrato, que deu origem à negativação do nome do consumidor, compete à requerida, já que não é possível ao autor comprovar fato negativo, no caso, a inexistência do contrato e, consequentemente, do uso da energia e da dívida (fatura).
Compete destacar, verifica-se que no documento (ID 69582268), o valor de R$ 188,59, com três datas de inclusões diferentes, possuem a mesma data de vencimento 13/05/2019.
Quanto aos contratos, pode-se notar que possuem dois contratos diferentes, contudo, dos dois contratos iguais, um tem a origem em São Paulo/SP e o outro CDL - Salvador/BA.
A ré em sua contestação reconhece a negativação realizada, ao fundamento de que a concessionária está cobrando pelos serviços prestados, e que devido o inadimplemento do consumidor, procedeu à negativação.
Ao analisar os documentos juntados pela requerida, não se verifica qualquer prova da contratação ou do uso da energia elétrica e da regularidade do débito. Ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Portanto, a medida adequada ao caso é a declaração de inexistência do débito apontado, bem como a baixa da restrição creditícia.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
COMPANHIA ELÉTRICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2.
Em suas razões recursais, a Equatorial, ora recorrente, sustenta a legalidade da negativação no SERASA, o dever de adimplemento da tarifa de energia e a ausência dos danos morais.
Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos.
Subsidiariamente, requer a redução do valor dos danos morais. 3.
Inicialmente, cumpre observar que a matéria discutida constitui relação de consumo e, devido à hipossuficiência do recorrente, necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC). 4.
A concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, tanto por força da teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, quanto pelo disposto no art. 14 do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor. 5.
Saliento que o ônus de apresentar a documentação relativa ao contrato compete a quem alegou que ela existe, já que não é possível ao autor comprovar fato negativo, no caso, a inexistência do contrato e, consequentemente, do uso da energia e da dívida. 6.
Analisando o conjunto probatório não foi juntada prova da contratação e da regularidade do débito, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II do CPC.
Portanto, escorreita a declaração de inexistência do débito apontado, bem como a baixa da restrição creditícia. 7.
Assim, não demonstrada a existência de relação obrigacional entre as partes, ilegítima se torna a anotação restritiva de crédito, gerando para o recorrente o dever de indenizar. 8.
O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa. 9.
Os cadastros de consumidores lidam com o nome, direito da personalidade com proteção fundamental, sendo que é correto entender que os danos morais são presumidos ou in re ipsa.
Neste contexto, cabe ressaltar o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: (...) 10.
Quanto ao montante a ser indenizado, há de se observar que o arbitramento do valor deve ser realizado em duas etapas: a) Na primeira, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes; b) Na segunda, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo magistrado. 11.
A esse respeito, a indenização deve ser proporcional ao dano, nos termos da Constituição Federal.
E é exatamente neste contexto que a reavaliação do valor arbitrado, de acordo com a jurisprudência goiana, somente é cabível em casos específicos, seguindo o que prevê a Súmula 32 do TJ/GO segundo a qual: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. 12.
Assim, no tocante ao quantum referente à condenação em questão, entendo não merecer reparos à sentença. 13.
Levando em consideração o interesse jurídico lesado e, sopesando o valor indenizatório face às peculiaridades do caso concreto com base nas suas circunstâncias objetivas, tem-se que o montante da indenização arbitrada na sentença de primeiro grau, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se adequado. 14.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo incólume a sentença atacada. 15.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (artigo 55, Lei nº 9.099/95). (TJ-GO -RI: 52336923320238090051 GOIÂNIA, Relator: ROZEMBERG VILELA DA FONSECA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais).
Desta feita, a ré, não produziu prova alguma a embasar suas alegações na tentativa de afastar sua responsabilidade pela cobrança indevida, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Desse modo, restou satisfatoriamente demonstrada a falta de existência de relação obrigacional entre as partes, ilegítima se torna a anotação restritiva de crédito, gerando para a requerida o dever de indenizar.
Quanto ao dano moral, o art. 186 do CC/02, determina que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dá análise, o dano moral decorrente de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa.
Em outro norte, não se observa anotação preexistente no (SPC) - Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Portanto, o dano é presumido, já que inexistem inscrições negativas anteriores a esta experimentada pelo autor, assim, independe de prova do abalo moral sofrido, razão pela qual afasto a alegação de que a autora deveria ter provado o prejuízo sofrido.
Quanto ao valor da indenização, destaco que a sua quantificação é questão complexa, não havendo critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário, cabendo a análise do caso, consoante a proporcionalidade, a razoabilidade, a gravidade da conduta ofensiva, para que a punição tenha efeito pedagógico e seja um desestímulo efetivo para não se repetir ofensa.
Nessa esteira, colhe-se a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVOINTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO CIVIL.INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DANO IN REIPSA.
DESNECESSIDADE DE PROVA.
QUANTUMINDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. 1- Reclama-se a reparação por dano extrapatrimonial decorrente de inscrição em cadastro de inadimplentes, reputada indevida.
Acusa a defesa em apelo que referida negativação decorreu do regular exercício do direito do credor. 2- Ocorre que deixou o recorrente de colacionar nos autos aprova do alegado, eis que descuidou de apresentar o suposto contrato que deu ensejo à negativação, permitindo aferir a regularidade ou não da contratação, e, consequentemente, a existência do débito que deu ensejo ao registro. 3- Na hipótese, a existência do evento danoso é patente e, por si só, suficiente para ensejar indenização a título de danos morais, não sendo necessário que o prejudicado tenha de comprova prejuízo, eis que este emerge do simples fato hostilizado por configurar dano in re ipsa.
Precedentes. 4-Quantum arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ausência de excessividade.
Recurso conhecido e desprovido. (Processo númeroúnico:0010335-73.2013.8.06.0101, 1ª Câmara de Direito Privado, Relator (a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Itapipoca; Órgão julgador: 3ª Vara da Comarca de Itapipoca; Datado julgamento: 27/02/2019; Data de registro: 28/02/2019).
Desta feita, levando-se em conta a restrição indevida causada no consumidor, e o prejuízo de crédito que este amargou, por todo esse tempo de espera, sem haver solução, entendo que o valor da reparação do dano moral a ser suportado, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é suficiente para compensar pecuniariamente à parte autora, bem como coibir novas práticas nocivas pela parte ré.
IV.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexigibilidade do débito decorrente da fatura de 13 maio de 2019, no valor R$188,59 (Cento e oitenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), bem como providencie a requerida, no prazo de 5 dias, realizar a exclusão definitiva do nome da autora dos órgãos restritivos de crédito, quais sejam, SPC e SERASA, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite de R$5.000,00. b) Condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária a partir desta data (Súmula 362, STJ); Sem custas ou honorários por se tratar de feito que tramita sob a égide da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Aurora/CE, data inserção digital. José Gilderlan Lins Juiz -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88465219
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21/06/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88465219
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21/06/2024 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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03/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 04:31
Decorrido prazo de Enel em 14/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 07:38
Conclusos para despacho
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16/11/2023 15:45
Juntada de Petição de réplica
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03/11/2023 00:51
Decorrido prazo de JOSE ERIVALDO MARIANO DOS SANTOS em 01/11/2023 23:59.
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27/10/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 23:55
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 13:46
Conclusos para decisão
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26/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:15
Audiência Conciliação designada para 30/10/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Aurora.
-
26/09/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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