TJCE - 3000688-96.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/04/2025 10:18
Alterado o assunto processual
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06/04/2025 10:18
Alterado o assunto processual
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06/04/2025 10:18
Alterado o assunto processual
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05/04/2025 00:53
Decorrido prazo de HANIEL COELHO ROCHA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:53
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 21:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 140710484
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140710484
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18/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140710484
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18/03/2025 13:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2025 14:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/03/2025 14:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/03/2025 14:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/01/2025 10:57
Conclusos para decisão
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20/12/2024 17:50
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:50
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 09:02
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/12/2024. Documento: 128369611
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128369611
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06/12/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128369611
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06/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 23:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:42
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
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26/09/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 18:31
Juntada de Petição de recurso
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 96097991
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 96097991
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 96097991
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 96097991
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10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIOFORTALEZA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA PARANGABA Av.
General Osório de Paiva, 1200, Parangaba - FORTALEZA PROCESSO Nº 3000688-96.2024.8.06.0010 AUTOR: ANTONIO ANDERSON CATARINA COSTA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto suficiente a prova documental jungida.
Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa.
Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva dos réus, apresentada nas contestações ID's 89820500 e 89824176, não merece acolhida.
Na petição inicial, o autor pleiteia a responsabilização de ambos os réus pelos danos alegados, sendo inequívoca, segundo a teoria da asserção, a legitimidade desses réus para figurarem no polo passivo da ação indenizatória.
Tanto é assim que a contestação apresentada versa, basicamente, sobre a ausência de responsabilidade da empresa pelos fatos narrados, questão afeta ao mérito da demanda e não a matéria preliminar.
Afasto, outrossim, a preliminar no sentido de se ampliar o polo passivo da ação, para incluir os beneficiários das transações levadas a efeito pelos meliantes, também apresentada na contestação ID 89820500, sendo totalmente impertinente, seja porque de litisconsórcio necessário não se há cogitar, seja porque descabida a denunciação da lide à luz da legislação consumerista, conforme artigo 88, do CDC.
Nesse sentido, são os recentes julgados: Agravo de instrumento Ação de indenização por danos morais Caso que versa sobre fraude em emissão de cartão de crédito Pedido do banco réu de denunciação da lide à da beneficiária da transação Indeferimento Inconformismo Descabimento - Não evidenciada a obrigação de indenizar em ação regressiva - Exegese do art. 125 do NCPC Além disso, é incabível denunciação da lide nas ações oriundas de relação de consumo, a teor do artigo 88, do Código de Defesa do Consumidor Precedentes do C.
STJ, e deste E.
TJSP - Litisconsórcio necessário com beneficiários de valores não caracterizado Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031440-77.2023.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24a Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
Discussão sobre fraude bancária.
Alegação na exordial que houve a abertura de conta em nome da autora e transferência de valores do FGTS dela para meliantes, usando tal conta, que foi aberta junto a o Banco do Brasil sem seu conhecimento. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Descabimento da denunciação da lide nas relações de consumo.
Aplicabilidade do art. 88 do CDC.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294850-62.2022.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17a Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2023; Data de Registro: 14/03/2023) (grifo nosso) Quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita apresentada na contestação ID 89824176, não merece acolhida, tendo em vista que a mera declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade, não tendo a parte ré colacionado a mínima comprovação da alegada condição da parte autora de arcar com as custas processuais.
No mérito, impõe-se o acolhimento do pedido, porque, no caso, há prova documental de transferências, docs ID's (84354668), da conta corrente do autor para a conta de terceiros. É certo que o réu, para tentar eximir-se de culpa, sustenta que operações dessa natureza são feitas com o uso de "senhas"; sua justificativa, todavia, não pode ser aceita, porque, na hipótese, era seu o ônus de provar a regularidade das transações financeiras (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Ora, saques e débitos levados a efeito pela via eletrônica têm exatamente a mesma natureza jurídica daqueles realizados no caixa interno do banco ou através de emissão de cheques; por isso, cabe à instituição financeira depositária se acautelar para que outras pessoas não movimentem saldos e valores.
A responsabilidade pela indevida movimentação, por conseguinte, é mesmo do banco-réu, já que não é possível repassar esse ônus aos correntistas; muito menos é possível isentar a instituição financeira pelos danos provocados por terceiros.
Consoante já se decidiu, "Foi-se o tempo em que se podia acreditar apenas no cartão e na senha.
Hoje há que se investigar o todo.
E o todo não isenta o Banco de responsabilidade.
O que diz não excluir a possibilidade de ter ocorrido "clonagem" do cartão, bem como ingresso de terceiro na conta da autora via Internet, pelo que há de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor e concluir pela responsabilidade objetiva da instituição financeira" (TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado na Apelação nº 7.225.086-7, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Silveira Paulilo, j. em09.04.2008, v.u.).
Nesse mesmo sentido, decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme excerto que trago à colação: "...nessa questão do ônus de provar autoria de saque em conta-corrente, efetuado mediante cartão bancário, quando o correntista, apesar de deter a guarda do cartão, nega a autoria dos saques, reconhecida a possibilidade de violação do sistema eletrônico, vulnerável a fraudes, tratando-se, outrossim, de sistema próprio das instituições financeiras, ocorrendo retirada de numerário da conta do cliente, negada por este, impõe-se proclamar a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, somente passível de ser elidida nas hipóteses do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos bancos (Súmula 297, STJ), presentes os requisitos que permitam a inversão do ônus da prova, tanto pela hipossuficiência do consumidor, quanto pela verossimilhança das alegações de que não efetuara o saque em sua conta- corrente, devida indenização pelos danos materiais, equivalentes ao prejuízo de capital suportado, e pelo dano moral, consistente no abalo sofrido pelo autor em sua tranquilidade, bem como em virtude de transtornos na busca da recomposição do patrimônio" (REsp 727.843/SP, Rei.
Min.
Naney Andrighi, DJ01.02.06; REsp 784.602/RS, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 01.02.06; REsp557.030/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 01.02.05; AgRg no REsp 724.954/RJ,Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ 17.10.05; REsp 605.284/MG, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 14.11.05, apud TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, na Apelação nº 991.08.094020, da Comarca de São Paulo, relator o Desembargador Matheus Fontes, j. 10.03.10, v.u.).
Mas não é só.
A responsabilidade civil da Casa Bancária, aqui, é objetiva (artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor) e,
por outro lado, há nexo causal entre sua conduta (omissiva) e o prejuízo (material e moral) suportado pela parte autora. É inconteste, pois, o defeito do serviço bancário quando ele "não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar" (art.14, § 1°, do CDC), de modo a permitir que hackers invadam sistema bancário e promovam movimentação financeira na conta de clientes.
Nesse sentido: INDENIZATÓRIA. "Golpe do falso funcionário".
Aplicação do CDC.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Desnecessidade de depoimento pessoal do autor.
Transferência via PIX contestada.
Inexistência de substrato probatório pela casa bancária.
Falha na prestação de serviço que não foi elidida, nos termos do artigo 14, § 3º, I e II, do CDC.
Responsabilidade civil do apelante evidenciada.
Teoria do risco.
Fortuito interno.
Danos materiais configurados.
Ressarcimento integral do valor descontado da conta corrente do autor.
Danos morais, in re ipsa.
Caracterizados.
Quantum fixado em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10191115520218260506 SP 1019111-55.2021.8.26.0506, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 27/07/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE SOFRIDO NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
SERVIÇO DEFEITUOSO.
FORTUITO INTERNO.
AFETAÇÃO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 466.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA.
DANO MATERIAL E MORAL DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.
A análise da situação passa pela aplicação da Teoria do Risco da Atividade, sendo a instituição financeira objetivamente responsável pelos danos causados ao consumidor, pessoa idosa, diante da má prestação de serviço e da ausência de providência quanto ao golpe sofrido em suas dependências. 2.
Presença de verossimilhança dos fatos aduzidos, diante da hipossuficiência técnica do autor e por possuir o banco melhores condições de produzir provas quanto aos fatos controvertidos.
Contudo, este não se desincumbiu do ônus impostos no art. 6º, VIII, CDC e inciso II e 373 do CPC, deixando de demonstrar o pleno consentimento de seu correntista nas transações contestadas. 3.
Questão afetada pela sistemática dos recursos repetitivos, com o julgamento paradigma do STJ ( REsp nº1.197.929/PR e 1.199782/PR, Tema 466), à conclusão de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Súmula 479/STJ, de igual teor. 4.
Culpa exclusiva da vítima afastada.
Golpe sofrido com ação de estelionatários na prática reiterada de passarem-se por funcionários, aproveitando-se de pessoas hiper vulneráveis como o apelante em operar máquinas de autoatendimento.
Dever do apelado em prover a segurança devida para evitar ou mitigar tais tipos de ação de criminosos dentro do estabelecimento bancário.
Dano material e moral reconhecido. 5.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 07 de março de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - AC: 00502704820208060175 Trairi, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 07/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023) Em caso semelhante, decidiu-se que: "Não basta para o Réu discorrer acerca de ser a senha pessoal e intransferível, pois inequivocamente o fenômeno da clonagem de cartões e dados é fato real e largamente noticiado nos meios de comunicação.
Em recente reportagem veiculada pelo programa "Fantástico", da Rede Globo, foi noticiada a clonagem do propalado cartão magnético com "chip", aquele que, segundo as instituições financeiras, seria inviolável".
E continua o aresto pontuando que: "Mesmo que tivesse a Autora acessado site falso do banco, e com isto repassado seus dados de segurança, ainda assim estaria caracterizada a falha do serviço pelo Réu, pois não demonstrou que as operações realizadas pelos fraudadores observavam o perfil de uso da Autora, de modo que falhou em obstar a prática ilícita.
Era ônus do Réu realizar a prova deque a Autora foi aquela quem realizou as operações indicadas, situação da qua lnão se mostrou diligente, apenas afirmando de forma reiterada a culpa da vítima,sem contudo trazer qualquer prova que a evidenciasse.
Poderia inclusive demonstrar que as pessoas beneficiárias de transferências e pagamentos eram de conhecimento da Autora ou que essas transações eram comumente por ela realizadas, mas nada disso fez." (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, na Apelação nº 1008025-89.2017.8.26.0292, da Comarca Jacareí, relator o Desembargador JOÃO PAZINE NETO, j. 06.03.18, v.u.).
A inércia do réu não permite o reconhecimento de qualquer causa de exclusão de responsabilidade (força maior ou culpa de terceiro); muito menos possibilita o reconhecimento de culpa exclusiva do autor.
A culpa, na verdade, foi exclusiva do réu, que, assim, deverá reparar o prejuízo moral acarretado ao autor.
Nesse sentido: "Ação indenizatória por dano material e moral.
Ocorrência de fraude por terceiro dentro da agência bancária do réu.
Hipótese em que não há prova de culpa exclusiva da vítima que possa afastar a responsabilidade do réu de indenizar os danos sofridos pelo autor.
O risco da atividade deve ser suportado pelo fornecedor, artigo 14 do CDC.
Contexto probatório que autoriza o reconhecimento da responsabilidade civil do réu.
Danos materiais e morais configurados.
Indenização devida.
Quantum indenizatório mantido.
Recurso desprovido" (TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, na Apelação nº 1005964-43.2013.8.26.0020, da Comarca de São Paulo, relator o Desembargador LUÍS CARLOS DE BARROS, j. 24.04.17, v.u.).
Trata-se, na verdade, caso de fortuito interno, relacionado à atividade do fornecedor de serviços.
Nesse caso, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema com o enunciado da Súmula de nº479, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O réu, assim, deve ser condenado a restituir o valor indevidamente sacado da conta do réu.
Também será condenado ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista o estado de insegurança suportada pela autora, tudo em decorrência de conduta omissiva do réu.
Cabe ressaltar o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. Portanto, cabível a restituição em dobro das cobranças realizadas nos presentes autos, tendo que vista que posteriores à publicação do citado acórdão, o que restou evidenciado nos autos. Na fixação do dano moral, impende anotar que o Excelso Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a quantia indenizatória por dano moral "deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato" (REsp nº 245.727/SE, Quarta Turma, relator o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. em 28.3.2000, Diário da Justiça de5.6.200, p. 174).
No presente, indenização será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Esse montante confere à autora satisfação pecuniária em justa medida ao abalo sofrido (RJTSESP 137/187) e, de outra banda, produz, "no espírito do causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado" (RT 675/100e 706/67). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX, REALIZADA POR TERCEIRO.
FRAUDE.
CULPA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTOU PROVAS ACERCA DA SEGURANÇA, AUTENTICAÇÃO OU IDENTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
DEVIDA A DEVOLUÇÃO DO VALOR SUBTRAÍDO POR MEIO DE FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000210-08.2022.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 06.02.2023) (TJ-PR - RI: 00002100820228160148 Rolândia 0000210-08.2022.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/02/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/02/2023) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus, solidariamente, a restituir os valores indevidamente transferidos da conta corrente do autor, na quantia de R$ 1.853,29 (mil, oitocentos e cinquenta três reais e vinte e nove centavos), corrigido pelo INPC desde o débito, com juros de mora contados da citação.
Também CONDENO-OS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar da publicação desta sentença até a data do efetivo pagamento, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza /CE, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
09/09/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96097991
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09/09/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96097991
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31/08/2024 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 17:45
Julgado procedente o pedido
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25/07/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 09:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 09:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/07/2024 23:26
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2024 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 19:21
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 05:32
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88494131
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88494131
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88494131
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000688-96.2024.8.06.0010 AUTOR: ANTONIO ANDERSON CATARINA COSTA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA VEIDA MOREIRA CATARINA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 25/07/2024 09:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 87923785.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88494131
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21/06/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88494131
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21/06/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 10:57
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 13:33
Conclusos para decisão
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15/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:33
Audiência Conciliação designada para 25/07/2024 09:40 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/04/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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