TJCE - 3000963-59.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 00:49
Decorrido prazo de WANDERSON DE SOUSA DUTRA em 09/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 06:34
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88457604
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88457604
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88457604
-
24/06/2024 16:58
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
24/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: Nome: SARA BONFIM DE SOUSA MELOEndereço: Rua Sargento Milton, 40, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-370 Promovido(a): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos morais e materiais" ajuizada por Sara Bonfim de Sousa Melo contra Companhia Energética do Ceará (ENEL).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Na petição inicial, a autora alega que mora na residência situada na Rua Sargento Milton, 40, Bairro São Vicente, Crateús, afirmando que a "ligação de energia elétrica se encontra em nome de sua irmã Priscila Bonfim De Sousa".
Examinando a documentação carreada aos autos, verifico no ID 88282949 a fatura de energia elétrica da referida unidade residencial, que tem como número do cliente o identificador 1666025 e como titular a pessoa de Priscila Bonfim de Sousa.
Não obstante o contrato de fornecimento de energia elétrica esteja no nome da irmã da autora, a promovente alega que somente ela, seu esposo e duas filhas residem no imóvel, ao passo que a irmã da requerente mora em outro endereço.
Na exordial, a autora sustenta que a unidade residencial que habita sofreu com queda de energia elétrica no dia 19/07/2023 e que a interrupção do serviço essencial durou 44 horas.
Alega, ainda, que sofreu outra queda de energia no dia 12/01/2024, o que lhe teria causado a perda da geladeira, tendo o serviço essencial sido restabelecido somente no dia 13/01/2024.
Acrescenta que, no dia 21/02/2024, sofreu nova queda de energia, sofrendo a perda, desta vez, de um ventilador.
Por isso, requer "Sejam julgados totalmente procedentes os presentes pedidos a fim de condenar o Requerido ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados à Requerente, no importe de R$ 2.150,00 (dois mil e cento e cinquenta reais)" e a condenação do "Requerido ao pagamento de indenização à título de danos morais causados à Requerente, em valor a ser arbitrado sabiamente por Vossa Excelência, e que entendemos, respeitosamente, na oportunidade que pode seguir como mínimo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais)".
Todavia, a petição inicial deve ser indeferida, na forma do art. 330, I, do CPC, pois a autora é parte manifestamente ilegítima.
Isso porque a verdadeira titular do contrato de fornecimento de energia elétrica é a irmã da autora, Priscila Bonfim de Sousa, conforme se extrai do documento de ID 88282949, que corresponde à fatura de energia elétrica da unidade residencial, que tem como número do cliente o identificador 1666025.
O art. 18, caput, do CPC é claro ao dispor que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico", não havendo autorização legal nem contratual para que a autora possa apresentar reclamação contra defeito na prestação de serviço que foi contratado por pessoa diversa.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, em razão da manifesta ilegitimidade ativa, na forma do art. 330, II, do CPC, de modo que JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Concedo a gratuidade da justiça à parte autora.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús/CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88457604
-
21/06/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88457604
-
21/06/2024 14:43
Indeferida a petição inicial
-
20/06/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
18/06/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000341-02.2024.8.06.0095
Adao Nilson Pontes Guilherme
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonia Alice Pontes Guilherme
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2024 22:04
Processo nº 3000496-07.2023.8.06.0041
Jose Erivaldo Mariano dos Santos
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2023 12:15
Processo nº 3000200-12.2024.8.06.0053
Francisco das Chagas Segundo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2024 16:33
Processo nº 3000200-12.2024.8.06.0053
Banco Bradesco S.A.
Francisco das Chagas Segundo
Advogado: Lucas da Silva Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2024 13:00
Processo nº 3000432-52.2024.8.06.9000
Francisco Jose Soares Teixeira
Estado do Ceara
Advogado: Carlucio Gurgel Silva Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/06/2024 17:05