TJCE - 3000432-52.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:09
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 10:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:06
Decorrido prazo de CARLUCIO GURGEL SILVA FILHO em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 15066123
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15/10/2024 13:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 15066123
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000432-52.2024.8.06.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE SOARES TEIXEIRA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo de instrumento, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3000432-52.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE SOARES TEIXEIRA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL NA COMARCA.
APLICAÇÃO DO RITO COMUM.
ENUNCIADO 09 DO FONAJE.
COMPETÊNCIA VARA COMUM.
IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO PELO RITO DA LEI 12.153/2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo de instrumento, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95.
Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissibilidade anteriormente exercido. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco José Soares Teixeira em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida pelo Agravante contra o Governo do Estado do Ceará, afastou a aplicação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e determinou o recolhimento de custas processuais, sob pena de extinção do processo. O Agravante, inconformado com tal decisão, sustenta que a matéria tratada no processo principal é de baixa complexidade e envolve valor inferior a 60 salários mínimos o que, segundo ele, justificaria a aplicação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, previsto na Lei n.º 12.153/2009.
Alega, ainda, que a exigência de custas processuais fere o princípio da gratuidade processual, conforme os ditames da Lei n.º 9.099/1995. O Cerne do agravo gira em torno da competência para processamento e julgamento das causas que comportam análise perante o Juizado Especial Fazendário e a aplicação do procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009, notadamente o artigo 2º, da Lei nº 12.153/2009 (Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), nos foros onde não houver sido criado e instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, como é a hipótese. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é tratada no artigo 2.º da Lei n.º 12.153/2009: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Acerca da organização judiciária, tem-se, ainda, a previsão do art. 14 da Lei n.º 12.153/2009: Art. 14.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. Parágrafo único.
Poderão ser instalados Juizados Especiais Adjuntos, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará. Por sua vez, em nossa Corte de Justiça, a Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Ceará regulamenta o sistema dos Juizados Especiais, in litteris: Art. 87.
Aos Juízes de Direito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das comarcas do interior do Estado compete, sem prejuízo de outras que venham ser fixadas por resolução do Tribunal de Justiça, a conciliação, o processo, o julgamento e a execução de seus julgados nas causas cíveis de menor complexidade e nas infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da lei. Ainda, o Enunciado nº 09 do FONAJE averba que nas comarcas a qual inexistam juizados especiais fazendários ou adjuntos, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detém competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública: ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei n. 12.153/09 (XXXII Encontro - Armação de Búzios/RJ). Diante das normas jurídicas acima transcritas e, ainda, considerando o fato de que este Tribunal de Justiça, até o momento, não instalou os Juizados Especiais Fazendários ou Juizados Especiais Adjuntos por meio de Ato Administrativo, fica claro que não é possível a tramitação do processo pelo rito da Lei nº 12.153/09, como pretendido pelo agravante, cabendo o preenchimento da lacuna pelo art. 318 do CPC, segundo o qual "aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei".
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DO RITO COMUM NO RITO DA LEI N.º 12.153/2009.
IRRESIGNAÇÃO.
RAZÕES QUE ALUDEM A IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO RITO.
OBSERVÂNCIA DO RITO COMUM.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS ESTADUAIS FORA ÂMBITO DESTAS UNIDADES JURISDICIONAIS.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO RITO COMUM.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL. 1.
A conversão do rito ordinário em especial não pode ocorrer de forma automática, notadamente pelo teor da Lei nº 12.153/2009, que condiciona a competência absoluta dos Juizados da Fazenda Pública ao valor da causa inferior a 60 (sessenta salários-mínimos) e a necessária instalação da Vara Especializada. 2.
Não obstante a Lei 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, tenha estabelecido como absoluta a competência desses Juizados, dispõe acerca da necessidade de instalação da respectiva unidade jurisdicional.
Ato contínuo, em que pese a LOJE Estadual tenha sido atualizada para se contemporizar com a Lei Federal n.º 12.513/2009, o nosso Tribunal não instalou a Vara Especializada, muito menos anexou esta competência a qualquer outra unidade jurisdicional, conforme faculta a Lei Federal. (TJPB;AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809543-39.2019.8.15.0000, RELATOR DES JOSÉ RICARDO PORTO, JULGADO EM 23/10/2019) O artigo 318 do CPC prevê que se aplica a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário do próprio Código, ou de lei extravagante. O § 4.º do art. 2.º, da Lei n.º 12.153/2009 prevê, apenas, que nos locais onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública é que a sua competência será absoluta, de igual modo o seu rito. No âmbito das unidades judiciárias comuns, a regra processual a ser observada deverá ser, sempre, o procedimento comum, como estatuído no artigo 318 do CPC, restando reservado a liturgia da Lei n.º 12.153/2009 apenas, e tão somente, para os Juizados Especiais da Fazenda Pública criados por lei e instalados pelo respectivo Tribunal. Diante do exposto, voto por conhecer o agravo de instrumento para negar-lhe provimento. Sem custas e honorários, ante a ausência de previsão legal. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
14/10/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15066123
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14/10/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:22
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE SOARES TEIXEIRA - CPF: *58.***.*54-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 19/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 19/07/2024 23:59.
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19/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
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09/08/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 13034197
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000432-52.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE SOARES TEIXEIRA AGRAVADO: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto em inspeção.
Trata-se de agravo de instrumento, cuja controvérsia gira em torno da competência para processamento e julgamento das causas que comportam análise perante o Juizado Especial Fazendário e a aplicação do procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009, notadamente o artigo 2º, da Lei nº 12.153/2009 (Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), nos foros onde não houver sido criado e instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, como é a hipótese. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é tratada no artigo 2.º da Lei n.º 12.153/2009: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Acerca da organização judiciária, tem-se, ainda, a previsão do art. 14 da Lei n.º 12.153/2009: Art. 14.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo único.
Poderão ser instalados Juizados Especiais Adjuntos, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará.
Por sua vez, em nossa Corte de Justiça, a Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Ceará regulamenta o sistema dos Juizados Especiais, in litteris: Art. 87.
Aos Juízes de Direito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das comarcas do interior do Estado compete, sem prejuízo de outras que venham ser fixadas por resolução do Tribunal de Justiça, a conciliação, o processo, o julgamento e a execução de seus julgados nas causas cíveis de menor complexidade e nas infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da lei.
Ainda, o Enunciado nº 09 do FONAJE averba que nas comarcas a qual inexistam juizados especiais fazendários ou adjuntos, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detém competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública: ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei n. 12.153/09 (XXXII Encontro - Armação de Búzios/RJ).
Diante das normas jurídicas acima transcritas e, ainda, considerando o fato de que este Tribunal de Justiça, até o momento, não instalou os Juizados Especiais Fazendários ou Juizados Especiais Adjuntos por meio de Ato Administrativo, fica claro que não é possível a tramitação do processo pelo rito da Lei nº 12.153/09, como pretendido pelo agravante, cabendo o preenchimento da lacuna pelo art. 318 do CPC, segundo o qual "aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei".
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DO RITO COMUM NO RITO DA LEI N.º 12.153/2009.
IRRESIGNAÇÃO.
RAZÕES QUE ALUDEM A IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO RITO.
OBSERVÂNCIA DO RITO COMUM.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS ESTADUAIS FORA ÂMBITO DESTAS UNIDADES JURISDICIONAIS.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO RITO COMUM.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL. 1.
A conversão do rito ordinário em especial não pode ocorrer de forma automática, notadamente pelo teor da Lei nº 12.153/2009, que condiciona a competência absoluta dos Juizados da Fazenda Pública ao valor da causa inferior a 60 (sessenta salários-mínimos) e a necessária instalação da Vara Especializada. 2.
Não obstante a Lei 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, tenha estabelecido como absoluta a competência desses Juizados, dispõe acerca da necessidade de instalação da respectiva unidade jurisdicional.
Ato contínuo, em que pese a LOJE Estadual tenha sido atualizada para se contemporizar com a Lei Federal n.º 12.513/2009, o nosso Tribunal não instalou a Vara Especializada, muito menos anexou esta competência a qualquer outra unidade jurisdicional, conforme faculta a Lei Federal. (TJPB;AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809543-39.2019.8.15.0000, RELATOR DES JOSÉ RICARDO PORTO, JULGADO EM 23/10/2019) O artigo 318 do CPC prevê que se aplica a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário do próprio Código, ou de lei extravagante.
O § 4.º do art. 2.º, da Lei n.º 12.153/2009 prevê, apenas, que nos locais onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública é que a sua competência será absoluta, de igual modo o seu rito.
No âmbito das unidades judiciárias comuns, a regra processual a ser observada deverá ser, sempre, o procedimento comum, como estatuído no artigo 318 do CPC, restando reservado a liturgia da Lei n.º 12.153/2009 apenas, e tão somente, para os Juizados Especiais da Fazenda Pública criados por lei e instalados pelo respectivo Tribunal.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar postulada, qual seja, a suspensão da decisão ID. 86125624 dos autos principais.
Notifique-se o magistrado de origem prolator da decisão, acerca do teor desta.
Intime-se a parte ora agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, conforme previsão do art. 1.019, inciso II, do Código de Ritos.
Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer.
Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 13034197
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21/06/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13034197
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21/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2024 17:05
Conclusos para despacho
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08/06/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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