TJCE - 3000029-37.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 09:10
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:10
Decorrido prazo de VILEIDE MARIA FERREIRA DAMASCENO em 25/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89184143
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89184143
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89184143
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89184143
-
10/07/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000029-37.2022.8.06.0017.
REQUERENTE: CONDOMINIO COLINAS DE ROMA II REQUERIDO: LINCOLN ALCANTARA WEYNE Sentença de Extinção INÉRCIA DA PARTE EM DILIGÊNCIA ESSENCIAL. (art. 485, inc.
VI, do CPC) A parte autora foi intimada para realização de diligência considerada essencial pelo Juízo, qual seja manifestar sobre a continuidade do processo, mas não praticou o ato, deixando o prazo escoar sem manifestação, subtraindo uma das condições da ação: o interesse processual.
A INÉRCIA da parte, assim, subtraiu impulso ao feito, além de impedir o regular seguimento da lide, inclusive, sua prestação jurisdicional, atraindo cenário EXTINTIVO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Do exposto, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA (ausência de interesse processual), na forma do art. 485, VI, do CPC (julgamento sem resolução do mérito).
Sem condenação de custas nem de honorários. P.
R.
I.
Fortaleza, 09 de julho de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
09/07/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89184143
-
09/07/2024 10:37
Extinto o processo por negligência das partes
-
08/07/2024 14:06
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 01:22
Decorrido prazo de VILEIDE MARIA FERREIRA DAMASCENO em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88292312
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88292312
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88292312
-
25/06/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000029-37.2022.8.06.0017 REQUERENTE: CONDOMINIO COLINAS DE ROMA II REQUERIDO: LINCOLN ALCANTARA WEYNE Conclusos.
Intime-se o autor para que informe, em 5 dias, se ainda tem interesse em manter o processo ativo.
Ressalto que o silêncio no prazo fixado vai gerar a presunção de falta de interesse, ensejando a extinção do feito.
Fortaleza, 23 de junho de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88292312
-
24/06/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88292312
-
23/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 11:41
Decorrido prazo de VILEIDE MARIA FERREIRA DAMASCENO em 02/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78268814
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78268814
-
17/01/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78268814
-
17/01/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 07:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2023 11:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/08/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/01/2023 15:34
Conclusos para julgamento
-
11/01/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 11:51
Juntada de Petição de resposta
-
16/12/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 07:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 14:22
Processo Reativado
-
17/08/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 15:09
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 15:09
Transitado em Julgado em 06/06/2022
-
04/06/2022 01:18
Decorrido prazo de VILEIDE MARIA FERREIRA DAMASCENO em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 01:17
Decorrido prazo de VILEIDE MARIA FERREIRA DAMASCENO em 03/06/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 15:34
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2022 11:12
Conclusos para julgamento
-
05/05/2022 11:11
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2022 10:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/05/2022 08:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/04/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 11:18
Juntada de Petição de resposta
-
11/02/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 16:53
Audiência Conciliação designada para 05/05/2022 10:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/01/2022 08:18
Audiência Conciliação cancelada para 28/02/2022 08:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/01/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 13:17
Audiência Conciliação designada para 28/02/2022 08:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/01/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3005235-12.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Magda Maria Queiroz de Oliveira Tavares
Advogado: Newton Fontenele Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2024 16:10
Processo nº 3000219-08.2024.8.06.0121
Itau Unibanco Holding S.A
Maria Jose Lucio
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 11:01
Processo nº 3000219-08.2024.8.06.0121
Maria Jose Lucio
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Joao Simplicio Linhares Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2024 21:44
Processo nº 3000718-38.2023.8.06.0020
Mardney Lima de Sousa
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Jessica Carvalho Petrucci
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2023 13:08
Processo nº 3001110-93.2024.8.06.0035
Felicidade Pereira da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Xenia Micaele de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2024 20:31