TJCE - 3000219-08.2024.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:03
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18377157
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18377157
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000219-08.2024.8.06.0121 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RECORRIDO: MARIA JOSE LUCIO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000219-08.2024.8.06.0121 RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A RECORRIDO: MARIA JOSÉ LÚCIO ORIGEM: VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ/CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA A TÍTULO DE CONSÓRCIO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO AUTORAL JULGADO PROCEDENTE NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO A autora, Maria José Lúcio, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor de Itaú Unibanco Holding S/A (ID. 16994299). A promovente requer a condenação da ré ao pagamento de uma indenização de cunho compensatório e punitivo pelos danos morais causados ao autor.
Além disso, requer a nulidade do desconto "CONSÓRCIO ITAÚ", com a condenação da Ré a ressarcir todo o valor pago indevidamente, em dobro. A parte promovida, Itaú Unibanco Holding S/A, apresentou contestação (ID. 16994308) alegando acerca da regularidade da contratação por meio do pagamento via débito automático, impugnação ao pedido de declaração de inexigibilidade do débito e à alegação de danos morais.
A petição defende ainda o indeferimento da tutela antecipada e impugna a inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID. 16994320) requerendo o julgamento procedente nos termos da inicial. Adveio sentença de mérito durante a audiência (ID. 16994334), a qual julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico discutido nos autos; pagamento em dobro do valor das parcelas indevidamente descontadas do benefício da autora, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de cada desconto e correção monetária pelo INPC, a título de dano material; e, por fim, o pagamento de R$ 3.000,00 a título de dano moral, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da fixação/arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. O Itaú Unibanco Holding S/A apresentou embargos de declaração (ID. 16994339) requerendo que seja sanado vício, para aplicação da TAXA SELIC como índice de atualização dos juros de mora, deduzido o IPCA. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos (ID. 16994441) requerendo o não conhecimento dos embargos por ser inadmissível. Decisão de ID. 16994443 conheceu dos embargos para negar-lhes provimento. A parte promovida interpôs Recurso Inominado (ID. 16994448) requerendo a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a ação. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso inominado (ID. 16994457) requerendo que seja negado provimento ao recurso inominado e manutenção da sentença proferida. Este é o relatório.
Decido. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, razão pela qual conheço do presente Recurso Inominado. MÉRITO A controvérsia recursal consiste na análise sobre a legalidade e existência de contrato referente ao desconto bancário efetuado na conta corrente da autora a título de "CONSÓCIO ITAÚ", bem como quanto à indenização por danos morais e materiais decorrentes dessas cobranças. Aplica-se o CDC no presente caso, por envolver operações realizadas por instituições financeiras de crédito e bancária.
Tal entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que editou a Súmula nº 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Devido à hipossuficiência da recorrida e à verossimilhança de suas alegações, deve-se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, e o art. 373, II, do CPC, que impõe à parte ré a prova de fatos que possam modificar ou extinguir o direito da parte autora. As Instituições Financeiras têm o direito de cobrar tarifas pela utilização de seus serviços, conforme previsto nas normas regulamentares do Banco Central do Brasil.
Todavia, essas cobranças são permitidas desde que previamente informadas ao cliente, detalhando os valores e a natureza dos serviços prestados. De acordo com o art. 8º da Resolução n.º 3.919/10 do BACEN, "a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico". Verifica-se que apesar do Banco recorrente ter juntado aos autos contrato supostamente assinada pela autora, tal documento não se revela válido como prova da contratação legítima.
Isso porque a assinatura apresentada é eletrônica e, além de não conter o nome da autora, não possui qualquer chave de segurança ou código que permita verificar sua autenticidade. Tal documento, por si só, não é suficiente para comprovar que a assinatura digital tenha sido efetivamente realizada pela parte autora. Além disso, o referido documento não está acompanhado de cópias dos documentos pessoais da autora ou de selfie tirada no momento da contratação, que pudesse atestar a legitimidade do ato. Dessa forma, a ausência de elementos mínimos de segurança e rastreabilidade compromete a credibilidade do documento apresentado, tornando-o insuficiente para afastar a conclusão de que a contratação foi realizada de maneira fraudulenta. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o Banco, como fornecedor de serviços, tem o dever de proteger os direitos do consumidor contra práticas abusivas ou ilícitas, incluindo débitos não autorizados. Sendo assim, não há comprovação de manifestação de vontade válida pela recorrida.
Isso porque, para a validade dos descontos a título de seguro é necessária a autorização expressa da parte contratante. Assim, presentes estão os requisitos justificadores da responsabilidade civil objetiva e o dever de indenizar, caracterizado pelo ato ilícito, nexo causal e o dano sofrido. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A responsabilidade objetiva do Banco decorre do risco da atividade, impondo-lhe o dever de garantir a segurança, confiabilidade e validade dos negócios jurídicos realizados. Presentes estão os requisitos ensejadores da responsabilidade civil objetiva e o dever de indenizar, caracterizado pelo ato ilícito, nexo causal e o dano sofrido. Assim, considero que não houve comprovação de existência e de validade do contrato de Consórcio e legalidade dos descontos realizados. Reconhece-se o direito da autor à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC, desde o primeiro desconto, pois a cobrança foi reiterada e sem boa-fé por parte do Banco. A devolução em dobro não depende da comprovação de má-fé, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que considera aplicável a restituição quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Os danos morais estão devidamente configurados, dado o impacto emocional e financeiro causado à autora, que teve valores indevidamente descontados de seu benefício de aposentadoria, sem sua autorização, essencial para seu sustento. A cobrança de consórcio não contratado expôs a autora a uma situação de vulnerabilidade e insegurança, afetando sua tranquilidade financeira e qualidade de vida. Nesse sentido, segue precedente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/CE, em julgamento de caso similar: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA "CESTA B EXPRESSO 4".
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE OPÇÃO MARCADA NO INSTRUMENTO JUNTADO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA NOS TERMOS ART.42, § ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCINALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA." (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00510544020218060094, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/04/2024) O valor da condenação a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, as condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Entendo que o valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de danos morais corresponde aos requisitos legais, motivo pelo qual não há razão para modificação. Por todo exposto, não merecem acolhida as teses recursais levantadas pelo Banco recorrente, devendo ser mantidas inalteradas as disposições da sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos exatos termos em que proferida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) -
28/02/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18377157
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26/02/2025 20:45
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (RECORRENTE) e não-provido
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26/02/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/02/2025 10:08
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 13/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:08
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 13/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:08
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17687415
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17687415
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17687415
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17687415
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17687415
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17687415
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05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000219-08.2024.8.06.0121 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/02/2025, finalizando em 24/02/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
04/02/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17687415
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04/02/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17687415
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04/02/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17687415
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03/02/2025 07:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2024 11:01
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:01
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:01
Distribuído por sorteio
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000219-08.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOSE LUCIO REU: Itau Unibanco Holding S.A DESPACHO INSPEÇÃO JUDICIAL ( PORTARIA N° 06-2024) Vistos em INSPEÇÃO JUDICIAL anual (Provimento 02/2023 (Dje 31/01/2023)-CGJ/CE) e Portaria n° 06/2024 - publicada no DJE dia 09/08/2024, do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Massapê/CE.
Compulsando os autos, observo que o comprovante de residência encontra-se no nome de outra pessoa, que não a parte autora.
Por isso, ei por bem determinar a notificação desta, para que junte aos autos novo comprovante em seu nome ou justifique o nome de outrem. Massapê/CE, 19 de agosto de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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