TJCE - 3002660-55.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 14:32
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 15:57
Alterado o assunto processual
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04/02/2025 00:32
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 03/02/2025 23:59.
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26/12/2024 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130543087
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130543087
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17/12/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130543087
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17/12/2024 14:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2024 16:55
Conclusos para decisão
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24/09/2024 04:31
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:31
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:39
Juntada de Petição de recurso
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09/09/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 99331392
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 99331392
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 99331392
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 99331392
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03/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3002660-55.2023.8.06.0069 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: LUCIANA LUCIO SOUZA DE MESQUITA Requerido: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Vistos etc, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por LUCIANA LUCIO SOUZA DE MESQUITA em face de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, ambos já qualificados nos presentes autos. 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. 3.
Fundamentação De início, rejeito as PRELIMINARES suscitadas pela ré.
DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hiposuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto, a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas).
DA CONEXÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO PROCESSO.
A parte ré requer reconhecimento de conexão em razão da suposta identidade entre a causa de pedir e o pedido entre este processo e os processos no 3002684-83.2023.8.06.0069, 300267-09.2023.8.06.0069, 3002673-54.2023.8.06.0069, 3002671-84.2023.8.06.0069, 3002670-02.2023.8.06.0069, 3002669-17.2023.8.06.0069, 3002668-32.2023.8.06.0069, 3002667-47.2023.8.06.0069, 3002666-62.2023.8.06.0069, 3002665-77.2023.8.06.0069, 3002668-25.2023.8.06.0069, 3002660-55.2023.8.06.0069, 3002659-70.2023.8.06.0069, 3002657-03.2023.8.06.0069.
No entanto, por tratar de questionamento de negativações por contratos diferentes, com valores diferentes, não há que se falar em conexão.
Por este motivo rejeito esta preliminar suscita pela ré.
DA ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PASSIVA" - INSCRIÇÃO REALIZADA NO BANCO DE DADOS DA CDL FORTALEZA/CE.
A CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (CNDL) e a CDL FORTALEZA/CE fazem parte do mesmo grupo econômico.
Dessa forma, entendo, no presente caso, ser aplicada a teoria da aparência para justificar a legitimidade passiva da ré, uma vez que não há como se exigir do consumidor a exata identificação do seu credor, pois as atividades das sociedades empresárias se confundem.
Ademais, a responsabilidade entre os fornecedores, assim considerados aqueles que antecedem o destinatário final em uma relação de consumo, é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em caso de dano causado ao consumidor, este pode acionar qualquer integrante da cadeia de consumo.
Logo, a requerida tem legitimidade passiva ad causa. Vencidas as questões anteriores, passo a análise do MÉRITO. Narra a parte autora que ao consultar seu extrato/histórico de negativações nos cadastros de proteção ao crédito, ficou perplexa com a restrição encontrada em seu nome no SPC Brasil, sem sequer ter sido notificada de maneira antecipada sobre ela.
A negativação foi realizada pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE, contrato no 59657685/002/2019-UNBAC, no valor de R$ 89,66 (oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos). Em contestação, a promovida alega, preliminarmente, a impugnação da justiça gratuita, a conexão e função social do processo e a ilegitimidade "ad causam" passiva" - inscrição realizada no banco de dados da CDL FORTALEZA/CE e, no mérito, a culpa exclusiva de terceiro, o estrito cumprimento do art. 43, § 2º, do CDC, que foi enviada comunicação ao endereço fornecido pelo credor e a agiu em prática de exercício regular do direito e inexistência do dever de indenizar. Em réplica, em síntese, o autor refuta os argumentos trazidos pela ré e alega que a postagem da notificação foi feita no mesmo dia da inclusão da negativação e que houve desrespeito ao prazo do procedimento de negativação. Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima negativação do nome da parte autora nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito. Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação do comprovante de negativação de dívida em seu nome, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Entretanto, no decorrer do processo a ré apresentou defesa com a documentação comprovando que houve a prévia notificação à consumidora.
Embora a notificação tenha sido expedida de fato no dia 18/02/2021, conforme alega a parte requerente, a data da disponibilização no cadastro do SPC para terceiros foi apenas em 09/03/2021, conforme comprovado no extrato de consulta de Id.
Num. 89573928 anexado à contestação.
Logo, a restrição só ficou disponível para consulta para terceiros 19 dias após a expedição de comunicação.
Não se pode contar a data da inclusão a partir do dia 18/02/2021, visto que nesta data, ocorreu apenas o pedido de inclusão pelo credor.
A inscrição não estava disponível para consulta para terceiros.
Estava apenas no banco de dados do SPC, sem possibilidade de causar qualquer prejuízo material ou moral à parte autora. A ré anexou ainda comprovante de expedição da carta para o endereço da parte autora no dia 18/02/2021 (Id.
Num. 89573121), ou seja, 19 dias antes da efetiva negativação que só ocorreu em 09/03/2021, quando a inscrição foi disponibilizada para terceiros. Logo, a requerida carreou aos autos comprovação válida, com registro nos correios, que demonstra a prévia notificação ao requerente sobre cobrança da dívida negativada (Id.
Num. 89573121), se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Ademais, a Sumula 404 STJ prevê que: "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".
A requerente possuía endereço cadastrado do banco de dados do credor que foi repassado à requerida.
Logo, a carta enviada para o endereço cadastrado é válida sem necessidade de AR. É cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). No entanto, comprovado a exclusão da responsabilidade da empresa, não visualizando culpa da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da parte autora e não se presumiu o dano, já que a negativação foi feita de forma legítima.
Conclui-se, então, que a negativação foi realizada em atenção as formalidades legalmente exigidas, já que há a prévia notificação da autora perante os débitos. Conclui-se, então, que as anotações foram realizadas em atenção as formalidades legalmente exigidas.
Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de ilicitude, declaro legítima a inscrição do nome da parte autora perante os órgãos restritivos de créditos, comprovada expedição de prévia notificação ao consumidor na data de 18/02/2021 (Id.
Num. 89573121), e com inscrição efetiva (disponibilização para consulta por terceiros) apenas em 09/03/2021 (Id.
Num. 89573928), configurado à espécie, mero exercício regular de direito do requerido, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do promovido. Ademais, no que tange ao pedido de danos morais, a súmula 385 do STJ prevê que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Foi colecionado aos autos pela própria parte autora extrato do SCPC/SERASA à Id.
Num. 77453229 em que constam diversos outros débitos da autora em relação a terceiros.
Logo, também não haveria caracterização de dano moral por já existirem inscrições preexistentes.
Por este motivo, também não seria possível verificar a existência de abalo moral indenizável pleiteado parte autora em consonância com o entendimento sumulado do STJ. 4.
Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, o que faço tendo em vista os fundamentos acima elencados. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
02/09/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99331392
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02/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99331392
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31/08/2024 23:55
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 12:02
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 04:18
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 03/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:50
Juntada de ata de audiência de conciliação
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16/07/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 17:54
Juntada de Petição de documento de identificação
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04/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88489987
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88489987
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88489987
-
25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3002660-55.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUCIANA LUCIO SOUZA DE MESQUITA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 17 de julho de 2024, às 12:40MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/dd0194 Contato da Unidade Judiciaria -Whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de secretaria -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88489987
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24/06/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88489987
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24/06/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 12:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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31/01/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 11:38
Conclusos para decisão
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21/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 11:38
Audiência Conciliação designada para 17/05/2024 10:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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21/12/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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