TJCE - 0200502-88.2023.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 157950982
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 157950982
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04/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157950982
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04/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 10:26
Processo Reativado
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30/05/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
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10/04/2025 08:46
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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07/04/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:20
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2024 23:59.
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25/09/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 10:54
Processo Reativado
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23/09/2024 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 08:14
Conclusos para decisão
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13/08/2024 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/08/2024 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
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08/08/2024 09:31
Transitado em Julgado em 27/07/2024
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08/08/2024 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO FILHO LAURINDO SANTANA em 17/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88377263
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88377263
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88377263
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200502-88.2023.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: FRANCISCO HELDER DA SILVA REU: FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc; em inspeção interna.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, proposta por FRANCISCO HELDER DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados na inicial, através da qual a parte autora postula a concessão de benefício de natureza previdenciária, com fundamento nas regras descritas nos arts. 86 da Lei nº 8.213/91, e Decreto nº 3.048/99, e que lhe fora concedido e posteriormente caçado.
Narra que sofre de sequela consistente em amputação total do 4º quirodáctilo da mão esquerda, acarretando com isso a sua redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia na época do acidente.
A amputação do referido membro resultou em sua redução da capacidade laborativa, limitando o mesmo para apreender objetos e pegar peso.
Alega que seu benefício cessou em 3/08/2008, não tendo obtido renovação ao fundamento de que a patologia não o incapacitaria ao labor.
Pede a procedência para a concessão do auxílio doença acidentário.
Citado, o demandado ofereceu resposta (ID 66267675).
Alega que o benefício de auxílio-doença precedente fora cessado pela chamada "alta programada", não tendo havido pedido de prorrogação, tampouco requerimento específico de auxílio-acidente.
Faz proposta de acordo no bojo da contestação. Caso não seja aceita a proposta de acordo, requer a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Caso não seja esse o entendimento, que a data de início do benefício (DIB) do auxílio-acidente seja fixada na data do ajuizamento da ação.
Pede improcedência.
Junta documentos.
A parte autora não concordou inteiramente com a proposta do INSS, mas apresentou contraproposta (ID 66267677), que, todavia, a ela não foi acorde o promovido (ID 66267066), permanecendo a controvérsia sobre a data do DIB.
Intimadas, as partes não requereram dilação probatória. Feito o relato, decido. A cognição que se alcança, concluída a instrução, é que o promovente logrou pleno êxito em provar a juridicidade de seus pleitos, razão pela qual devem ser acolhidos, tal qual formulados na exordial. Como sobejamente provado nos autos, o requerente demonstrou, de forma inequívoca, a patologia de que é portador, através de documento médico que repousa sob o ID 66267690, tendo sofrido "amputação do 4º quirodáctilo da mão esquerda, e rigidez total em semi-flexão do 5º quirodáctilo", apresentando "limitações para apreender objetos e pegar peso".
O laudo médico data de 22/02/2023.
Tenho, pois, que a sequela é caracterizada como fator de limitação do trabalho, seguindo a linha do entendimento jurisprudencial esposado nos precedentes RI nº 0200633007017499, da Turma Recursal da Sessão Judiciária da Bahia, e AC nº 444550/CE, 3ª turma do TRF da 5ª Região.
Quanto à condição de segurado, é reconhecida pelo INSS mediante a concessão anterior do mesmo benefício previdenciário, sendo que mesmo em relação ao direito este também não mereceu séria oposição do INSS, a não ser quanto à data de implantação do benefício. Assim dispõe a lei previdenciária: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) No presente caso, ainda que a redução da capacidade laborativa possa ser estimada em grau mínimo, ela é induvidosa, como aliás os documentos médicos que instruem a inicial o comprovam (ID 66267690, 66267691 e 66267692).
Logo, como corolário lógico, é correto concluir que há necessidade de maior esforço do promovente para o desempenho de suas ocupações, e inclusive perda parcial da função motora.
Ora, considerando que a prova médica diagnosticou que há um déficit motor na capacidade de apreensão e redução de força na mão esquerda, entendo que o infortunado apresenta restrição funcional que acarreta a redução de sua capacidade específica de trabalho.
Portanto, denota-se que o segurado efetivamente teve a sua capacidade de trabalho reduzida, ainda que em grau mínimo, consoante diagnosticou a prova documental médica produzida pelo segurado, uma vez que tem restrições funcionais na mão, circunstância esta que se ajusta ao ensinamento doutrinário sobre a avaliação do dever ressarcitório, in verbis: "O critério seguido para a avaliação das incapacidades é o econômico.
O empregado vale no mercado do trabalho o que é capaz de produzir. É ele uma máquina de trabalho, e a lesão que venha a sofrer em virtude de acidente só será levada em conta, para fins de indenização, quando prejudicar direta ou indiretamente essa máquina" (J.
B.
E Costa Jr., Enciclopédia de Direito, Saraiva, 04/94).
No caso em liça, verifica-se que esse princípio se aplica ao infortunado, já que, tratando-se de trabalhador que utilizava o manuseio como instrumento de suas atividades e a lesão acidentária diagnosticada na sua mão repercute no adequado desempenho da sua atividade profissional, acarretando a necessidade de emprego de maior esforço ou menor precisão para desempenhar com competitividade e segurança o seu labor habitual.
Precedente em situação semelhante: ACIDENTE DE TRABALHO - LESÃO POR ESMAGAMENTO DA MÃO DIREITA COM DÉFICIT DE FLEXÃO DO 3º E 4º QUIRODÁCTILOS - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO À BASE DE 50% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NOS ÍNDICES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E ACIDENTÁRIA - JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO - VERBA ALIMENTAR - INAPLICABILIDADE DA TAXA DO SELIC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Comprovado o nexo causal entre o acidente do trabalho e as lesões sofridas pelo segurado (esmagamento da mão direito e déficit de flexão de 3º e 4º quirodáctilos) com a redução de sua capacidade laboral para a mesma função em que trabalhava, devido é o auxílio-acidente.
O pagamento do auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 86 , § 2º , da Lei n. 8.213 /91), na hipótese de ter havido tal benefício. (…) (TJ-SC - Reexame Necessário REEX 346550 SC 2007.034655-0 (TJ-SC) - 4ª Câmara de Direito Público, Rel.
Jaime Ramos, Data de publicação: 06/02/2008 ).
Caso concreto em que a prova produzida nos autos, demonstra déficit de extensão dos movimentos de flexão da falange distal do 2º quirodáctilo direito, decorrente de acidente do trabalho, exigindo emprego de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais que habitualmente exercia.
A redução da capacidade laboral comprovada nos autos, ainda que em grau mínimo, autoriza a concessão do auxílio-acidente ao segurado.
Jurisprudência do STJ.
Apelo provido. (TJ-RS - AC nº *00.***.*66-90, 9ª câmara cível, Rel.
Tasso Caubi Soares Delabary, julgado em 14/11/2018).
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PROVA PERICIAL.
ROL ANEXO II DECRETO 3048/99.
EXEMPLIFICATIVO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
GRAU LEVE.
DEVIDO. 1.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2.
O nível da limitação não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente.
Fato é que ficou comprovada a existência da sequela, ainda que em grau leve, que provoca a redução funcional do membro afetado, restringindo, por fim, os movimentos e exigindo maior esforço para executar a função com segurança. 3.
Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, conforme já decidido por este Tribunal. (TRF-4 - AC: 50218441020214049999 5021844-10.2021.4.04.9999, Relator: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 14/12/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) A questão já tem entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça que decidiu o Recurso Especial Repetitivo (CPC/1973, art. 543-C) nº 1.109.591/SC, que é devido o auxílio-acidente, inclusive nos casos de lesão mínima, porque a extensão do dano não está inserida no rol dos pressupostos necessários à concessão do referido benefício.
Como bem ressaltou o Ministro CELSO LIMONGI no mencionado recurso, "e não poderia ser de outro modo, pois como é sabido, a lesão, além de refletir diretamente na atividade laboral, por demandar, ainda que mínimo, um maior esforço, extrapola o âmbito estreito do trabalho para repercutir em todas as demais áreas da vida do segurado, o que impõe a indenização (…) Diante de tudo isso e, ainda, considerando a natureza das normas previdenciárias a impor interpretação pro misero, não vejo alternativa que não seja o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente também aos casos de lesão mínima." No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA.
OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA.
DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1.
Caso em que o Tribunal regional reformou a sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a visão monocular não necessariamente geraria incapacidade. 2.
No acórdão recorrido há o reconhecimento da lesão e da incapacidade parcial e definitiva para o labor: "Quanto ao requisito de incapacidade laboral, o laudo médico pericial de fls. 55/56, informou que o autor, 58 anos à época da perícia, apresenta trauma penetrante no olho direito há mais de vinte anos, visão monocular, (...), concluindo pela existência parcial e definitiva da incapacidade, há aproximadamente 20 anos" Entretanto, o benefício foi negado por não se vislumbrar "necessariamente", redução da capacidade para o trabalho. 3.
Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa.
Entretanto, no caso dos autos, o argumento utilizado para infirmar a perícia, qual seja, a visão de um olho seria suficiente para o exercício da atividade de agricultor, não encontra guarida na jurisprudência do STJ, que entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. 4.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.280.123/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/10/2018 e REsp 1.109.591/SC, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 8/9/2010. 5.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1828609 AC 2019/0220512-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2019) Com efeito, nenhuma função desempenhada pelo corpo humano é indispensável; qualquer perda de função implica, sim, irremediável deficiência física, eis que o ser humano é um complexo decorrente da integralidade de suas funções.
Se em função do exercício da atividade laborativa vem o trabalhador a perder parte desta função, a ninguém é dado questionar sobre a dispensabilidade da função perdida ou diminuída.
Em conclusão, o trabalhador tem direito à perfeição físico-funcional.
Segurando esta perfeição, paga, mês a mês, uma quantia à previdência social.
Se o evento ocorre, incumbe à previdência compensar o trabalhador acidentado pelo prejuízo que lhe causou a mutilação da sua perfeição funcional.
Procede, pois, o pleito exordial.
Quanto à data do início do benefício, controvérsia real na presente lide, vê-se pelos referidos documentos médicos que a lesão já existia em 2016 (ID 66267692), sendo correto que a DIB deve mesmo ser o dia em que o autor postulou o pleito administrativamente perante o INSS, ou seja, 28/02/2022 (ID 66267693). É que, embora Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), tenha estabelecido que o termo inicial do benefício seria no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, no presente caso não há notícia da concessão de auxílio-doença, impondo-se que o DIB seja fixado na data em que o promovente efetivamente buscou o seu direito.
Nesse sentido, mutatis mutandi: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS - É razoável concluir, com base nos documentos médicos acostados aos autos, que referem moléstias idênticas àquelas aferidas no âmbito da perícia judicial (transtornos internos no joelho), que a parte autora já estaria incapacitada quando apresentado o requerimento administrativo, em 13/02/2017, razão por que de rigor a fixação da DIB nesta data - Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 50249622620184039999 SP, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 14/05/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/05/2021) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
LOAS.
ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB).
COMPROVAÇÃO EM JUÍZO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR: 1.
S (TRF-5 - Recursos: 05020398320164058403, Relator: ALMIRO JOSÉ DA ROCHA LEMOS, Data de Julgamento: 05/04/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: Creta 05/04/2017 PP-) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB).
DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO OU, NA AUSÊNCIA, DATA DA CITAÇÃO DO INSS.
ACÓRDÃO QUE FIXOU COMO DIB A DATA DA PERÍCIA.
VIOLAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA E SUMULADA DO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem estabeleceu erroneamente como data do início do benefício da aposentadoria por invalidez a data da perícia realizada, mesmo estando claro nos autos que "houve requerimento administrativo, último formulado em 26/08/2008" (fl. 309, e-STJ). 2.
A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário.
Ainda que assim não fosse, deveria ser tomada como início a data da citação do INSS. 3.
A Corte de origem, portanto, falhou gravemente, na medida em que afastou a aplicação tanto da lei - art. 43, § 1º, a, da Lei 8.213/1991 - quando da jurisprudência sólida do STJ, que tem orientação sumulada aplicável ao caso - Súmula 576/STJ. 4.
Recurso Especial provido para declarar como data de início do auxílio previdenciário em questão a data do requerimento administrativo, com os consequentes pagamentos retroativos devidos. (STJ - REsp: 1791587 MT 2019/0007735-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2019) Posto isso, e com fundamento nas normas e princípios acima invocados, julgo procedentes, por sentença, os pedidos iniciais, para condenar o promovido a conceder à parte autora o benefício previdenciário do auxílio-acidente, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) de 01(um) salário mínimo, bem assim ao pagamento das prestações em atraso, desde a data do requerimento administrativo do benefício, ou seja, 28.07.2022 (ID 66267693), até a efetiva implantação do benefício, inclusive as gratificações natalinas.
As verbas serão corrigidas pelo INPC a partir das competências devidas, e incidirão juros de mora, devidos estes da citação, calculados conforme a lei nº o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 (com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança - STJ - REsp 1.492.221 - repetitivo).
Condeno o promovido em honorários advocatícios, estes no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.
R.I.
Crato-CE, 19 de junho de 2024.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88377263
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24/06/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88377263
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24/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:30
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/08/2023 04:23
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/07/2023 09:49
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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22/06/2023 01:54
Mov. [22] - Certidão emitida
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16/06/2023 09:10
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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13/06/2023 09:37
Mov. [20] - Petição: N Protocolo: WCRT.23.01811834-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 13/06/2023 08:57
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13/06/2023 01:17
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0204/2023Data da Publicacao: 13/06/2023Numero do Diario: 3093
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07/06/2023 11:55
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2023 11:51
Mov. [17] - Certidão emitida
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07/06/2023 10:08
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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06/06/2023 10:46
Mov. [15] - Petição: N Protocolo: WCRT.23.01811329-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 06/06/2023 10:20
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06/06/2023 09:40
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2023 09:47
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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14/04/2023 09:02
Mov. [12] - Petição: N Protocolo: WCRT.23.01807336-3Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 14/04/2023 08:49
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12/04/2023 10:18
Mov. [11] - Certidão emitida
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10/04/2023 12:07
Mov. [10] - Mero expediente: Intimem-se o INSS para que diga em 15 dias se concorda com a contraproposta apresentada pelo autor as fls. 76/77, sendo que o silencio implicara em aceitacao tacita.
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27/03/2023 08:41
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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25/03/2023 14:15
Mov. [8] - Petição: N Protocolo: WCRT.23.01805908-5Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 25/03/2023 12:20
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23/03/2023 17:20
Mov. [7] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a contestacao e documentos apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Expedientes necess
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07/03/2023 09:19
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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07/03/2023 05:40
Mov. [5] - Petição: N Protocolo: WCRT.23.01804091-0Tipo da Peticao: ContestacaoData: 06/03/2023 16:12
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02/03/2023 10:32
Mov. [4] - Certidão emitida
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27/02/2023 12:26
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2023 14:01
Mov. [2] - Conclusão
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24/02/2023 14:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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