TJCE - 3000119-10.2022.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000119-10.2022.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Cancelamento de vôo] AUTOR: DAVID EMANOEL MOREIRA DA SILVA e outros REU: TAP PORTUGAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de litígio judicializado e consubstanciado no presente processo em que são promoventes DAVID EMANOEL MOREIRA DA SILVA e MARIA VIRGÍNIA CHAVES FREIRE e promovida TAP PORTUGAL, todos qualificados na exordial.
Prolatada a decisão monocrática em sede de recurso inomidado (ID 115230723) mantendo a sentença de primeiro grau, a parte demandada apresentou o cumprimento da obrigação, conforme petição (ID 115252675) e depósito judicial do valor da condenação devidamente atualizado (IDs 115252676 / 115252677).
Os exequentes apresentaram petição (ID 141041120), na qual diz que concorda com o valor depositado, dando por quitada a obrigação e requereram a expedição do alvará de levantamento dos valores de acordo com os dados bancários informados.
Recebo o petitório, como cumprimento de sentença, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Determino a evolução de classe no PJe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma do art. 256 do Provimento nº 02/2021 - CGJE - Código de Normas do Judiciário, disponibilizado no DJe do dia 16/02/2021, com a devida retificação da qualificação das partes para exequente e executado(a).
O pagamento da dívida gera a extinção da obrigação.
Dispõe o art. 924, II, do CPC/2015: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; In casu, os exequentes requereram o levantamento do valor, tendo em vista que a obrigação foi inteiramente satisfeita através do depósito judicial realizado pelo(a) executado(a) e acostado aos autos, pelo que dá plena e irrevogável quitação.
Em casos como tais, outra opção não resta senão extinguir o processo.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se de logo o Alvará de Levantamento referente ao valor devido a(o) autor(a), através do Sistema de Alvará Eletrônico - SAE (Portaria nº 549/2024/TJCE, disponibilizada no DJEA de 22/03/2024), devidamente depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, acrescidos dos consectários legais desde a data do depósito, conforme comprovante (guia de depósito judicial - IDs 115252676 / 115252677), ficando autorizada a TRANSFERÊNCIA dos valores para a conta bancária indicada pelo(a) exequente na petição (ID 141041120).
Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Cumpra-se. Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito Titular -
04/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:02
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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04/11/2024 09:00
Decorrido prazo de MARIA VIRGINIA CHAVES FREIRE em 01/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:00
Decorrido prazo de MARIA VIRGINIA CHAVES FREIRE em 01/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:00
Decorrido prazo de DAVID EMANOEL MOREIRA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:00
Decorrido prazo de DAVID EMANOEL MOREIRA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:00
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 22/10/2024 23:59.
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04/11/2024 09:00
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 22:15
Não conhecido o recurso de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (RECORRENTE)
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02/09/2024 14:34
Conclusos para decisão
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02/09/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/08/2024 19:45
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:45
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE RUSSAS1ª Vara Cível da Comarca de RussasTv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000Fixo: (88) 3411-3133 (WhatsApp)E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo n.º: 3000119-10.2022.8.06.0158Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Cancelamento de vôo]AUTOR: DAVID EMANOEL MOREIRA DA SILVA, MARIA VIRGINIA CHAVES FREIRE REU: TAP PORTUGAL INTIMAÇÃO Prezado(a) Dr(a).
JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito em Respondência a 1ª Vara Cível da Comarca de Russas-CE, Dr.
João Gabriel Amanso da Conceição, através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO da sentença proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 84819623, ficando ciente de que, caso queira, poderá apresentar recurso dentro do prazo legal.
Russas/CE, 24 de junho de 2024. MARLINEIDE ALEXANDRE DA SILVA Técnico Judiciário Elaborado por SES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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