TJCE - 3002666-62.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:43
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24793324
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24793324
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002666-62.2023.8.06.0069 RECORRENTE: LUCIANA LUCIO SOUZA DE MESQUITA RECORRIDO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO ANTES DA NEGATIVAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC E SÚMULA 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMPRESA DEMANDADA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ARTIGO 373, II, DO CPCB).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL DE MÉRITO MANTIDA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno a autora recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, CE., 23 de junho de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação indenizatória proposta por LUCIANA LÚCIO SOUZA DE MESQUITA em desfavor de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - SPC BRASIL.
Na petição inicial (Id 17082370), a autora relatou que seu nome fora inscrito no órgão de proteção ao crédito em decorrência do contrato de nº 8052202016584 celebrado com o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em virtude de uma dívida no valor de R$ 908,00 (novecentos e oito reais).
Aduziu que a inscrição se mostrou indevida ante a inobservância da prévia notificação, nos termos do artigo 43, § 2º, do CDC.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, resolução da relação jurídica, retirada do seu nome do referido cadastro e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id 17082599), na qual o Magistrado sentenciante julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, pois restou comprovado que a empresa expediu comunicado escrito à autora de forma prévia à disponibilização para consulta de terceiros, não cabendo condenação em danos morais. Inconformada, a parte promovente interpôs recurso inominado (Id 17082603) pugnando pela reforma da sentença no sentido de julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 17082608). É o relatório.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Preparo dispensado pela incidência da justiça gratuita.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do RI. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Conforme consta dos autos, a parte autora, ora recorrente, alegou que a parte ré incluiu seu nome nos cadastros restritivos de crédito, em decorrência de um débito junto ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, contrato de nº 8052202016584, no valor de R$ 908,00 (novecentos e oito reais), sem notificá-la previamente, conforme comando normativo insculpido no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. É sabido que nos casos de inscrição indevida no cadastro de maus pagadores, é de responsabilidade da empresa que detém o banco de dados notificar, previamente, a parte supostamente devedora, sob pena de arcar com eventuais danos morais. Nesse sentido, dispõe a súmula 359 do STJ "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Nessa linha de intelecção, o dever dessas empresas limita-se a comunicar o suposto devedor sobre "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo" (art. 43, § 2º, do CDC), não importando se o endereço estiver errado ou desatualizado, visto que, nesse caso, quem deve responder pelo erro é o credor, pois, este sim, possui relação jurídica com o suposto devedor. Destaca-se, por oportuno, que a lei não exige que a comunicação prévia seja entregue pessoalmente ao destinatário, devendo ser realizada por escrito, sem maiores formalidades, bastando que seja comprovado o seu envio para o consumidor. Nesse sentido é a Súmula 404 do STJ "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".
Desse modo, para a prova de envio da correspondência, é indispensável que o órgão mantenedor do cadastro apresente o comprovante da notificação encaminhada ao devedor. No caso dos autos, a empresa demandada juntou aos autos documentos (Id 17082386) que comprovam que o comunicado à autora foi postado no dia 28/02/2022 e que a disponibilização da consulta da restrição por terceiros se daria apenas no dia 27/03/2022 (Id 17082591), o que comprova a notificação prévia da inclusão.
Ademais, o apontamento foi excluído no dia 22/03/2022 (Id 17082591 e 17082374), antes mesmo de ter sido disponibilizado para consulta de terceiros. Releva pontuar que no documento juntado pela parte autora de Id 17082374 - Pág.: 3 consta data de inclusão do débito aos 22/03/2022, porém não se refere a data de disponibilização do débito a terceiros, mas sim quando o credor solicitou a inclusão do apontamento.
Logo, pelos elementos carreados nos autos, não havendo ato ilícito a ensejar a cobrança de danos morais, reputo-os incabíveis, uma vez que a empresa demandada recorrida agiu no exercício regular do seu direito de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Conclui-se, portanto, que a empresa recorrida se desincumbiu de seu ônus probatório, posto que comprovou o envio de notificação prévia antes da disponibilização de consulta da dívida para terceiros. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, para manter incólume a sentença judicial vergastada. Condeno a autora recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
30/06/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24793324
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27/06/2025 11:38
Conhecido o recurso de LUCIANA LUCIO SOUZA DE MESQUITA - CPF: *04.***.*01-43 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2025 18:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20839815
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20839815
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3002666-62.2023.8.06.0069 RECORRENTE: LUCIANA LUCIO SOUZA DE MESQUITA RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS DESPACHO Vistos em inspeção. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de junho de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 27 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 14 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de maio de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
28/05/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20839815
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28/05/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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27/12/2024 17:20
Recebidos os autos
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27/12/2024 17:20
Conclusos para despacho
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27/12/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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