TJCE - 3000574-96.2022.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Intimação
Dispensado o relatório. Conforme art. 924, II, do CPC: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" A obrigação foi satisfeita conforme manifestação expressa do credor (id 98975239). Ante o exposto, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC. À Secretaria para cumprir os seguintes expedientes: - expedir alvará judicial, via SAE (Portarias nsº 109/2022 e 0549/2024), conforme determinando na decisão id 124799367, devendo o servidor certificar nos autos o cumprimento deste expediente, informando o(s) número(s) do(s) alvará(s); - intimar as partes via DJe (10 dias); -As intimações deverão usar esta sentença como ato de comunicação. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão urgente. Notifique-se a parte autora pessoalmente acerca do cumprimento integral pelo requerido da sentença, precipuamente referente ao valor do depósito e a transferência dos valores para a sua conta ou de seu advogado Camocim/CE, data da assinatura eletrônica. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz -
25/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000574-96.2022.8.06.0053 [Tarifas] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EULALIA MENDONCA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte autora alega que restou determinado em sentença, confirmada em acórdão com trânsito em julgado, o valor condenatório em R$9.518,15, referente a danos materiais e morais, bem como 10% de honorários sucumbenciais. Em seguida, realizada a garantia do juízo no valor executado, a empresa apresentou impugnação por excesso de valores, ID84666611, alegando que houve um equívoco nos cálculos a maior de R$1.691,50. A exequente concordou com o valor depositado em garantia, requerendo expedição de alvará e renunciando ao valor excedente.
Dessa forma, considerando que o litígio fora sucumbido por concordância das partes, tenho que reconhecer o valor do débito em R$7.826,65, destacando o valor dos honorários fixados em acórdão, a fim de finalizar o litígio e considero satisfeita a obrigação, em conformidade com o art. 526, CPC: "Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo." Posto isso, satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 487, I, CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, referente ao total cumprimento da obrigação, o que faço com base nos argumentos acima. Para tanto, expeça-se ALVARÁ para liberação do valor depositado em juízo, na seguinte ordem: 1.
Destaque-se o valor dos honorários do advogado da requerente, com referência ao valor condenatório fixado em 10% do valor depositado, a ser entregue mediante alvará, conforme petição de ID84739024; 2.
Destaque-se o valor em excesso, referente ao depósito de ID84673752, para que seja devolvido ao Banco Bradesco o valor de R$1.691,50, atualizado; 3.
Após os anteriores descontos, seja entregue o valor depositado no ID84673752, a parte autora, em alvará expedido em seu nome. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes necessários. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Camocim-CE, data eletrônica registra no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga _____________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
30/01/2024 07:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/01/2024 07:35
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 00:18
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 24/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:18
Decorrido prazo de EULALIA MENDONCA DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 30/11/2023. Documento: 10065281
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 10065281
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28/11/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10065281
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28/11/2023 12:04
Conhecido o recurso de BRADESCO AG. JOSE WALTER (RECORRIDO) e não-provido
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01/11/2023 16:50
Conclusos para decisão
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01/11/2023 16:50
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:18
Recebidos os autos
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07/07/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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