TJCE - 3000245-48.2024.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 14:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:51
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES PEREIRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:05
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 14145030
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14145030
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01/09/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14145030
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30/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:24
Conhecido o recurso de ALEXANDRE ALVES PEREIRA - CPF: *19.***.*39-55 (RECORRENTE) e não-provido
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06/08/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2024 06:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES PEREIRA em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 06:30
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 13551968
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13551968
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000245-48.2024.8.06.0010 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 26 de agosto de 2024, às 09h30, e término dia 30 de agosto de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
23/07/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13551968
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23/07/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:08
Recebidos os autos
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18/07/2024 11:08
Conclusos para despacho
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18/07/2024 11:08
Distribuído por sorteio
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000245-48.2024.8.06.0010 AUTOR: ALEXANDRE ALVES PEREIRA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Prezado(a) Advogado(a) ALAN DE LIMA TAVARES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 88284960.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Assim, a conduta da parte ré em face do autor ocorreu por não cumprimento de regras estabelecidas contratualmente, não caracterizando ato ilícito, o que resulta na improcedência da demanda, coadunando com o entendimento dos tribunais. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial do autor, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do vigente Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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