TJCE - 3000576-95.2024.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 13:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:13
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA TEIXEIRA RODRIGUES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 14040638
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 14040638
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3000576-95.2024.8.06.0053 - Recurso Inominado RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA TEIXEIRA RODRIGUES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO PELA AUTORA VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
HISTÓRICO DE CONSIGNAÇÕES QUE DEMONSTRA O REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMOS ANTERIORES.
SENTENÇA JUDICIAL OBJURGADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno a parte autora recorrente vencida a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Fortaleza, CE., 21 de outubro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por MARIA DE FÁTIMA TEIXEIRA RODRIGUES, insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Comarca de Acopiara - CE, no bojo da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial (Id. 13674195), aduziu a autora, em síntese, que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de um empréstimo consignado de valor R$ 18.396,39 (dezoito mil trezentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos), cuja contratação desconhece.
Ao final, requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do aludido débito e indenização pelos danos morais suportados, na importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em sede de contestação (Id. 13674216) o Banco demandado suscitou, como matéria preliminar, a incompetência absoluta dos Juizados Especiais ante a necessidade de perícia e falta de interesse de agir.
No mérito, alegou a regularidade da contratação entre as partes, sustentando tratar-se de um empréstimo realizado no caixa eletrônico, por meio de biometria e senha pessoal.
Pugnou, ao final, pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, caso não seja este o entendimento, rogou pela improcedência dos pedidos autorais.
Em caso de eventual condenação, requereu a compensação do crédito disponibilizado em favor da parte autora. Sobreveio sentença de improcedência total dos pedidos (Id. 13674224), na qual o magistrado sentenciante entendeu pela legitimidade das cobranças e, consequentemente, dos descontos realizados no benefício previdenciário da requerente. Irresignada, a autora apresentou recurso inominado (Id. 13674228), no qual requereu a reforma da sentença, no sentido de julgar procedentes os pleitos autorais, tendo em vista que o Banco demandado não logrou êxito em comprovar a contratação do empréstimo objeto da presente lide. Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira recorrida sob o Id. 13674235, pela manutenção do decisum vergastado. É o que basta relatar.
Passo, portanto, aos fundamentos da súmula de julgamento. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade da justiça.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado interposto pela parte autora. De início não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa em virtude da falta de oportunidade de replicar a peça defensiva suscitada pela parte autora, posto que conforme termo de audiência de instrução e julgamento alojado no Id. 13674223, as partes litigantes foram indagadas sobre a necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos "tendo sido requerido pela parte autora oitiva da prova testemunhal Nazaré Alves da Silva, portadora do CPF nº. *60.***.*87-90 e pelo banco promovido", o que foi deferido.
Em seguida, a parte autora reiterou os termos da inicial, sem contudo requerer prazo para apresentar réplica.
Além disso, reluz do referido termo que após encerrada a fase instrutória o processo foi concluso para prolação de sentença, tendo sido colhido a aquiescência de todos os presentes, através do sinal de OK.
Dessa forma rejeito a preliminar suscitada. Passo ao mérito propriamente dito. A controvérsia em questão cinge-se, basicamente, na regularidade ou não da dedução realizada no benefício previdenciário da autora pela instituição financeira. Nos termos das alegações autorais, o Banco demandado agiu com má-fé ao cobrar parcelas referentes a um empréstimo consignado não contratado pela autora recorrente. No entanto, em que pese as alegações e os documentos acostados pela demandante recorrente, entendo que não merece reforma a decisão exarada pelo Juízo sentenciante.
Explico: No caso dos autos, é possível observar pelo Histórico de Consignados (Id. 13674200), trazidos pela própria parte autora recorrente, que essa realizou reiterados empréstimos consignados.
Observa-se ainda que, no dia 31/04/2024, houve a exclusão por refinanciamento dos contratos nº 0123489870543, 0123489732955 e 0123493087803, e a inclusão do contrato nº 0123493676809, no valor de R$ 18.410,83 (dezoito mil quatrocentos e dez reais e oitenta e três centavos), como averbação por refinanciamento.
Posteriormente, em 08/04/2024, este último contrato também fora excluído, averbando-se novo refinanciamento, de nº 0123498417174, no valor de R$ 18.396,39 (dezoito mil trezentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos), justamente o contrato ora questionado pela parte demandante recorrente. Assim, entendo que o Histórico de Consignações apresentado pela autora recorrente não é capaz, por si só, de trazer confiabilidade à sua narrativa fática.
Ao contrário, levam a crer que os descontos eram legítimos, na medida em que as movimentações bancárias sinalizam que a promovente recorrente, na verdade, contratou diversos empréstimos e realizou, posteriormente, o refinanciamento da dívida. Muito embora o Banco demandado recorrido não tenha anexado aos autos cópia do contrato digital firmado entre as partes, cabe ao juiz, destinatário das provas, verificar a pertinência delas à solução da causa.
Nesse sentido, em que pese tratar-se de relação consumerista e ser aplicável a inversão do ônus da prova, não pode a parte autora recorrente eximir-se completamente de comprovar, mesmo que minimamente, a verossimilhança de suas alegações.
Caso contrário, estaríamos diante de abusiva utilização da distribuição dinâmica do ônus da prova. Tenho, portanto, que o contrato fora celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas e a manifestação de vontade dos contratantes, de modo que a sua conduta deve ser pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422, do Código Civil/02. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, para manter incólume a sentença judicial de mérito vergastada. Condeno a parte autora recorrente vencida a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator. -
25/10/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14040638
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25/10/2024 11:05
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA TEIXEIRA RODRIGUES - CPF: *53.***.*68-68 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 07:19
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 14715455
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 14715455
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26/09/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14715455
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25/09/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:55
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 10:58
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/07/2024 15:01
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:01
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000576-95.2024.8.06.0053 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA TEIXEIRA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega a promovente, na exordial de ID85603082, que foi surpreendida com um empréstimo no valor de R$ 18.396,39, da qual não sabe a origem, portanto requer a suspensão dos descontos e abstenção do seu nome em negativações, de forma liminar e, por fim, indenização moral pelo fato. Em contestação, ID88244285, o banco promovido apresenta preliminares de incompetência absoluta, falta de interesse de agir, inépcia por ausência de documentos, impugna o pedido de gratuidade e valor da causa, no mérito, afirma que a contratação decorre de refinanciamento feito de forma virtual e que o contrato foi celebrado com livre consentimento da parte, que a parte autora sacou o valor disponibilizado e, por fim, que não há prova dos danos materiais e dano moral.
Pugna pela improcedência e compensação de valores. De início rejeito as PRELIMINARES da falta de interesse de agir e da carência pela ausência de extratos.
Com relação as alegações de ausência de extrato nos autos e falta de interesse de agir, desnecessário que haja prévio requerimento para ajuizamento de ações até mesmo porque o banco traz a comprovação dos extratos, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário. Da incompetência absoluta por necessidade de perícia técnica.
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção pericial complexa, pois é de fácil constatação que o banco promovido tomou os cuidados necessários, juntou na fase instrutória a documentação devida, objeto da presente ação, não havendo que questionar a assinatura da autora ou a perfectabilização do negócio jurídico que beneficia o réu.
Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, o objeto da prova não demanda prova complexa. Do comprovante de endereço irregular.
O fato da autora não apresentar comprovante de endereço em seu nome, não há inépcia, já que o mesmo endereço se faz presente na prova apresentada pela parte ré, qualquer fraude deve ser comprovada por quem alega, o que não vislumbro no caso dos autos. A Lei nº. 9.099/95 estabelece em seu art. 2º que o processo é regido pelo critério da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Naquilo que a Lei não se referir diretamente, tem aplicabilidade do Código de Processo Civil.
A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, assim, a interpretação do art. 14 deve ser feita à luz dos comandos dos arts. 282 e 283 do CPC, no que for compatível e necessário com o sistema dos juizados.
O art. 14 da mesma lei diz que o pedido pode ser apresentado na Secretaria do Juizado, de forma escrita ou oral, e que do pedido constarão, de forma simples e linguagem acessível (§ 2º): I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor. A legislação dos juizados se preocupa com a economia processual ao estabelecer que o essencial é o fornecimento de informações suficiente à localização do réu.
Ou seja, o caput do art. 319 diz que a petição inicial indicará e deverá ser acompanhada pelos documentos indispensáveis à propositura da ação, que são aqueles orientadores dos fatos que influem na tomada de decisão.
Assim, nem a Lei n, 9.099/95 e nem o CPC elencam a comprovação de endereço como elemento essencial à propositura da ação.
Senão vejamos alguns julgados: "A ausência de comprovante de residência em nome próprio não é hipótese de indeferimento da peã exordial, haja vista que tal documento não encontra previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide.
TJ-MG - AC: 10000180277857001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 08/05/0018, Data de Publicação: 11/05/2018.Mostra-se incabível o indeferimento da petição inicial com base na ausência de comprovante de residência, por não se tratar de documento necessário à interposição da ação.
Basta simples indicação do endereço na peça exordial.
Apelação Cível Nº *00.***.*27-02, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 08/03/2016, DJ de 10/03/2016)" "É desnecessária a instrução da petição inicial com documento capaz de comprovar que a autora reside no endereço por ela indicado.
TJES, Classe: Apelação, *01.***.*27-82, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/02/2016, Data da Publicação no Diário: 19/02/2016)." Rejeito a IMPUGNAÇÃO ao pedido de justiça gratuita.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas). Da impugnação ao valor do dano e da liquidez dos danos morais.
Rejeitada.
Em referência ao valor do dano, o Enunciado nº 170, FONAJE: No Sistema dos Juizados Especiais, não se aplica o disposto no inc.
V do art. 292 do CPC/2015 especificamente quanto ao pedido de dano moral; caso a parte autora opte por atribuir um valor específico, este deverá ser computado conjuntamente com o valor da pretensão do dano material para efeito de alçada e pagamento de custas (XLI Encontro - Porto Velho-RO.
Não segue as regras do CPC, portanto, a ação se mostra cabível. Vencidas as questões anteriores, passo a análise do MÉRITO. Inicialmente, imperioso salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido não é suficiente para dar guarida a pretensão autoral. Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de empréstimo no benefício previdenciário da autora, referente ao contrato de nº. 0123498417174.
Ocorre que a autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e assim, não o fez. Quanto ao alegado pela autora, merece algumas considerações.
A presunção dos fatos favorecem os consumidores, respeitada a sua vulnerabilidade e boa-fé, previsto em lei, no entanto, a autora narra em sua exordial que recebeu valores em sua conta bancária e sofreu descontos.
Em contrapartida, a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois apresentou cópias de extratos bancários e contratações virtuais realizadas na conta bancária da autora. Conforme o extrato apresentado pela autora de seu benefício previdenciário (ID85603113), percebe-se um histórico de contratações sucessivos e regulares entre a consumidora e o banco Bradesco, conforme o histórico arrolado, a contratação anterior demonstra que os descontos são idênticos, finalizando em Março/2024 e o novo empréstimo iniciando em Abril/2024 no mesmo valor, mesma parcela, mesmo banco, logo, justifica a sucessividade contratual. Adiante, o banco traz aos autos histórico da movimentação financeira da autora no aplicativo bancário, demonstrando a contratação, bem como o extrato financeiro da autora em que há a disponibilidade do valor e, logo em seguida, uma transferência mediante pix do valor disponibilizado (R$100,00), tal valor decorre do residual por renegociação do valor anterior, assim, todos os eventos deixam claro que a autora utilizou a sua conta bancária, mediante senha pessoal, de forma consciente e movimentou os valores, vez que não há qualquer indício de fraude, invasão do dispositivo móvel, perda de documentos, cartão ou senha. No que tange a empréstimos realizados em terminais de autoatendimento ou via aplicativos, é de se atentar que essa modalidade de operação de empréstimo pessoal é menos burocrática que outras, pois se utiliza da segurança propiciada pelo fato de já existir, entre o Banco e o cliente, uma relação jurídica prévia e já consolidada, que, no caso, é a existência de uma conta corrente ativa. Ainda neste raciocínio, o cliente já tem um limite de crédito pré-aprovado, que contrata de maneira simplificada num terminal de autoatendimento do banco (caixa eletrônico ou aplicativo), sendo o depósito do valor contraído realizado na respectiva conta corrente. Assim, entendo que tais empréstimos são plenamente possíveis na atualidade, principalmente no caso dos autos, em que a parte autora não demonstra qualquer indício de fraude na referida contratação. Destaco que que o contrato impugnado pela parte autora se trata de renovações de contratos anteriores firmados junto ao banco, sendo que sequer foi impugnada a contratação original pela parte promovente.
Ressalto ainda que, em se tratando de mera renovação, não foi banco promovido quem disponibilizou para a parte autora os valores contratados no contrato anterior. Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência da contratação ora discutida.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com repetição de indébito e danos morais.
Descontos efetuados no benefício previdenciário a título de 'Reserva de Margem Consignável'.
Sentença de improcedência.
Apelação.
Decisão confirmada.
Argumentos dela que são adotados nos moldes do art. 252 do RITJ.
Precedentes desta Corte e da Corte superior.
Pontos relevantes da decisão.
Comprovantes de contratação por via de assinatura eletrônica com senha e cartão magnético em terminal de autoatendimento.
Contratação comprovada.
Abusividade não verificada.
Precedentes TJSP.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Recurso desprovido. (TJ-SP 10029514020178260038 SP 1002951-40.2017.8.26.0038, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 12/06/2018, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2018) CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL EM TERMINAL DE AUTO-ATENDIMENTO.
AUTORIA DA NEGOCIAÇÃO QUE, EMBORA TENHA SIDO RECHAÇADA, NÃO FOI DERRUÍDA PELO DEVEDOR APELANTE.
CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE A MONTA CREDITADA NA CONTA BANCÁRIA FOI GRADUALMENTE USUFRUÍDA PELO CORRENTISTA ATRAVÉS DE RETIRADAS PECUNIÁRIAS MENSAIS.
CASA BANCÁRIA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS PELO DEVEDOR APELANTE.
SEGURO PESSOAL, PATRIMONIAL, LIMITE ESPECIAL E CARTÃO DE CRÉDITO.
PARTICULARIDADES QUE NÃO SE COADUNAM COM A NATUREZA CONTRATUAL DA CONTA-SALÁRIO, REVELANDO TRATAR-SE DE CONTA CORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES DO MÚTUO.
CRÉDITO EFETIVAMENTE USUFRUÍDO.
INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO DO BANCO REQUERIDO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS, OU, SEQUER, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO SUPOSTO ABALO ANÍMICO INFLIGIDO.
RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: *01.***.*08-49 Capital 2013.080894-9, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 15/07/2014, Segunda Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" Ademais, os valores foram comprovadamente utilizados pela autora e não há qualquer menção sobre a ameaça de negativação em nome da autora, portanto não há motivos para deferir a tutela de urgência para suspender os descontos e evitar a negativação da autora que não corre ameaça, eis que o fumus boni iuris não fora comprovado. Entendo pelo conjunto probatório produzido é suficiente para excluir a pretensão autoral e verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente. Conclui-se, então, que os contratos foram celebrados em atenção as formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade da contratante assegura a existência do negócio jurídico.
Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, mantenho a legitimidade do contrato de nº. 0123498417174 configurado à espécie, mero dissabor da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido. No tocante aos danos morais pleiteados, tem entendido a doutrina que o dano moral nada mais é do que a violação a um direito da personalidade, como, por exemplo, o direito à honra, imagem, privacidade e integridade física.
No caso, não vislumbro incômodos sofridos pela parte autora por pagamento do desconto mensal não há prova do injusto sofrido, nem de fraude, nem de nome negativado, nem de cobranças insistentes, sendo assim, os sofrimentos alegados não passam de meros dissabores cotidianos. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial referente ao contrato de nº. 0123498417174, objeto da presente lide, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga ___________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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