TJCE - 3000019-83.2024.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/06/2025 16:50
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:50
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOMBACA em 04/06/2025 23:59.
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23/04/2025 01:15
Decorrido prazo de LUCAS DO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 19178508
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 19178508
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000019-83.2024.8.06.0126 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MOMBACA APELADO: LUCAS DO NASCIMENTO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000019-83.2024.8.06.0126 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE MOMBACA APELADO: LUCAS DO NASCIMENTO EP4/A4 EMENTA: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração em Apelação Cível.
Alegação de omissão.
Não ocorrência. Propósito de rediscussão.
Impossibilidade.
Inteligência da súmula nº 18 desta Corte de Justiça.
Prequestionamento.
Desnecessidade de referência explícita aos dispositivos legais.
Precedentes do STF, STJ e TJCE.
Embargos de Declaração rejeitados.
I.
CASO EM EXAME 01. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Mombaça, contra Ementa/Acórdão de Id. 17566926, no qual aponta que o julgado foi omisso, tendo em vista que não houve análise aprofundada da documentação e diante da concessão do ônus da prova em desfavor da Fazenda Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. É preciso aferir se a decisão objeto de recurso deve ser modificada em decorrência de ter sido omissa.
III. RAZÕES DE DECIDIR 03. A omissão ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante ao deslinde do feito, ainda que não tenham controvertido as partes sobre a questão. 04. Comprova-se objetivamente a inexistência de omissão no julgado, visto que este colegiado observou as fichas financeiras emitidas pelo Município de Mombaça.
Ademais, o acórdão explicitou que a Administração Pública não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O julgado ressalta que incumbia à municipalidade demonstrar que realizou o pagamento dos valores cobrados na ação. 05. Verifica-se que a decisão embargada analisou adequadamente a matéria posta em discussão, de modo que, se a embargante demonstra inconformismo com os fundamentos utilizados no acórdão atacado, deve, caso queira, insurgir-se por intermédio dos meios adequados disponíveis no ordenamento jurídico, e não por meio desta via excepcional.
IV.
Dispositivo e tese 06.
Embargos de Declaração Rejeitados.
Tese de julgamento: " Inexistindo vícios a serem supridos, o pedido de alteração do julgado revela pretensão de reanálise do mérito, não admitida por esta via, inclusive, conforme já sumulado por esta Corte de Justiça através do Enunciado de Súmula nº 18".
Dispositivos relevantes citados: arts. 85, 1.022 ,1.023 e 1.025 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021. RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196); EDcl no REsp 1816628/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Mombaça, contra Ementa/Acórdão de Id. 17566926, no qual aponta que o julgado foi omisso quanto à análise dos documentos financeiros que poderiam demonstrar eventual pagamento e quanto à inversão do ônus da prova em desfavor da Fazenda Pública.
Por derradeiro, sustenta que a oposição dos embargos se presta para fins de prequestionamento da matéria.
Contrarrazões recursais em Id. 18596131, no qual o autor requer o não conhecimento dos embargos, tendo em vista a inobservância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, além disso pede que seja fixada multa em razão do caráter protelatório do conteúdo recursal.
Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Desnecessária a inclusão em pauta (art. 1.024, § 1°, do CPC). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada. A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, porquanto padece de omissão. A omissão alegada decorre da falta de comprovação do não pagamento das verbas trabalhistas, pois o embargante sustenta que não foram analisados documentos financeiros que poderiam demonstrar eventual quitação.
Além disso, argumenta que houve omissão quanto à inversão do ônus da prova em desfavor do ente público. No entanto, compulsando os autos, verifico, de logo, que os Aclaratórios não comportam provimento, tendo em vista seu evidente objetivo de rediscussão da matéria já julgada. Por relevante, consoante se observa no voto condutor, inexistem os defeitos apontados, mas descontentamento do embargante com o resultado do julgamento, porquanto naquela ocasião, esta Corte analisou e enfrentou todos os argumentos trazidos pelo apelante, bem como observou as questões relevantes e imprescindíveis à solução do caso concreto, conforme trechos abaixo oportunamente colacionados (com destaques): Ementa: constitucional.
Administrativo.
Processual civil.
Apelação cível. Ação ordinária de cobrança.
Servidor comissionado.
Prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda.
Devido pagamento de 13º salário e férias acrescidas de terço constitucional.
Sucumbência integral do ente público.
Honorários advocatícios a serem fixados em liquidação de sentença.
Observância do trabalho adicional realizado em etapa recursal pelo patrono da parte apelada. Prequestionamento.
Desnecessidade de referência explícita aos dispositivos legais. Recurso de apelação conhecido e não provido. (…) Por sua vez, no mérito propriamente dito, o Município de Mombaça argumenta que a ausência de regulamentação local afastaria a obrigatoriedade automática do pagamento de 13º salário e férias. Ademais, alega que a parte apelada não demonstrou a ausência de pagamento das verbas pleiteadas, inexistindo nos autos provas acerca da questão em discussão.
Como é cediço, os servidores públicos ocupantes de cargo comissionado - de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública - são regidos pelo regime jurídico de direito público, na medida em que a relação existente entre as partes é equiparável à estatutária, conforme disposto no art. 37, II e V, da Constituição Federal, o qual dispõe: (…) Portanto, em conformidade com a natureza jurídica do cargo - na forma dos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da CF - o servidor ocupante de cargo em comissão possui o direito, no momento da exoneração, de receber 13º salário e indenização pelas férias não gozadas acrescida do respectivo terço constitucional, conforme disposto a seguir: (...) No caso, observa-se que o autor juntou aos autos documentos que corroboram o vínculo existente entre ele e a Administração Pública na forma do exercício de cargo em comissão durante os períodos de 01/02/2017 a 12/08/2020 (Núcleo de Divisão do Transporte Escolar) e de 15/01/2021 a 21/11/2023 (Diretor Adjunto Escola Tipo Creche).
As fichas financeiras colacionadas aos autos indicam não apenas o inadimplemento do 13º salário durante os citados períodos de vínculo comissionado, mas também a ausência de concessão das férias e da respectiva remuneração adicional de 1/3 (um terço).
Em contrapartida, a Administração Pública não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil1.
Com efeito, incumbia à municipalidade demonstrar que realizou o pagamento dos valores cobrados na ação, apresentando comprovantes de quitação ou outros elementos aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito vindicado pelo promovente.
Desse modo, deve o ente público nomeante de servidor comissionado pagar os direitos que lhe são devidos, motivo pelo qual a sentença recorrida reflete a melhor aplicação jurídica ao caso concreto.
A fim de corroborar com todos os fundamentos acima expostos, ressalta-se o posicionamento jurisprudencial adotado pelas Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça em casos similares, inclusive, envolvendo o mesmo ente público: (...) Também não encontra amparo o pedido subsidiário do Município de Mombaça no tangente à redistribuição do ônus de sucumbência, uma vez que não se configura a hipótese de sucumbência mínima do pedido, prevista no art. 86, § único, do CPC2.
Na verdade, no tangente aos honorários sucumbenciais, percebe-se que o réu - ora apelante - foi inteiramente vencido, cabendo ao respectivo juízo competente, na fase de liquidação da sentença, o arbitramento dos honorários de origem e daqueles decorrentes da etapa recursal, observando o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte apelada em sede de 2ª grau de jurisdição, nos termos do art. 85, § 11, do CPC3.
Por último, o apelante suscita ainda a necessidade de prequestionamento das seguintes normas: art. 1º do Decreto nº 20.910/32, arts. 18, 86, § único, e 485, § 3º, do CPC e art. 7º, XXIX, da CF. É oportuno registrar que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões levantadas de maneira exaustiva e pormenorizada, bastando a análise das questões necessárias à solução da controvérsia, de modo que a ausência de prequestionamento numérico não configura negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento pacífico do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.787.184/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021).
Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL - posto que própria e tempestiva - para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. (...) Nesses termos, comprova-se objetivamente a inexistência de omissão no julgado, visto que este colegiado observou as fichas financeiras emitidas pelo Município de Mombaça, as quais indicam não apenas o inadimplemento do 13º salário durante os citados períodos de vínculo comissionado, mas também a ausência de concessão das férias e da respectiva remuneração adicional de 1/3 (um terço).
Ademais, o acórdão explicitou que a Administração Pública não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O julgado ressalta que incumbia à municipalidade demonstrar que realizou o pagamento dos valores cobrados na ação.
Ressalta-se que a omissão ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante ao deslinde do feito, ainda que não tenham controvertido as partes sobre a questão.
Com efeito, não se configura a omissão quanto à ausência de comprovação do não pagamentos das verbas à parte autora.
Destarte, o fato de a parte recorrente possuir outra percepção sobre o tema não torna o acórdão omisso, contraditório ou mesmo equivocado, mas apenas contrário ao seu interesse.
No caso em tela, verifica-se que o decisum embargado analisou adequadamente a matéria posta em discussão.
Portanto, se a embargante demonstra inconformismo com os fundamentos utilizados no acórdão atacado, deve, caso queira, insurgir-se por meio dos meios adequados disponíveis no ordenamento jurídico, e não por meio desta via excepcional.
Nessa mesma ordem de ideias, reporto-me a julgamentos proferidos sob minha relatoria no âmbito desta 3ª Câmara de Direito Público, em que não foram providos Embargos de Declaração nesse mesmo contexto, quais sejam: 0008426-50.2019.8.06.0112/50000, 0014112-12.2016.8.06.0182/50000, 0050163-82.2021.8.06.0170/50000 e 0050261-90.2021.8.06.0130/50000. É oportuno registrar que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões levantadas ponto a ponto de maneira exaustiva e pormenorizada, bastando, para a resolução da controvérsia, que ele exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021).
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 - Repercussão Geral).
Assim, não havendo o preenchimento dos requisitos estampados no art. 1.023 do CPC, em nada merece reproche o decisum hostilizado, devendo ser mantido incólume por seus próprios fundamentos.
Em verdade, a parte recorrente entende que houve erro de julgamento e conclusão equivocada à luz da jurisprudência pátria e a situação fática dos autos, todavia esses defeitos não se enquadram como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, que enseja hipótese de revisão da decisão por aclaratórios, o que, por óbvio, deve ser veiculado de outra maneira.
Precedentes do STF1, STJ2 e TJCE3.
Sendo assim, inexistindo vícios a serem supridos, o pedido de alteração do julgado revela pretensão de reanálise do mérito, não admitida por esta via, conforme já sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula nº 18, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Nesse passo, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado.
Por derradeiro, insta ressaltar que a simples interposição dos Embargos já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados" (art. 1.025 do CPC). É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE JULGAMENTO - INADEQUAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento. (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) 2 (EDcl no REsp 1816628/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020) 3 TJCE (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Vara Cível; Data do julgamento: 10/11/2020; Data de registro: 10/11/2020) -
10/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19178508
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02/04/2025 11:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/04/2025 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:28
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:04
Decorrido prazo de LUCAS DO NASCIMENTO em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 17758398
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17758398
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000019-83.2024.8.06.0126 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MOMBACA APELADO: LUCAS DO NASCIMENTO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000019-83.2024.8.06.0126 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE MOMBACA APELADO: LUCAS DO NASCIMENTO A5 Ementa: constitucional.
Administrativo.
Processual civil.
Apelação cível.
Ação ordinária de cobrança.
Servidor comissionado.
Prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda.
Devido pagamento de 13º salário e férias acrescidas de terço constitucional.
Sucumbência integral do ente público.
Honorários advocatícios a serem fixados em liquidação de sentença.
Observância do trabalho adicional realizado em etapa recursal pelo patrono da parte apelada.
Prequestionamento.
Desnecessidade de referência explícita aos dispositivos legais.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mombaça contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 3000019-83.2024.8.06.0126, ajuizada por Lucas do Nascimento em desfavor do ente público ora recorrente.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em aferir: a) a prescrição das verbas salariais arguidas pelo servidor em face do ente público; b) a não obrigatoriedade do pagamento de 13º salário e férias diante da ausência de regulamentação local; c) a ausência de comprovação do não adimplemento das verbas pleiteadas; d) a necessidade de redistribuição do ônus de sucumbência; e) o imperativo prequestionamento de dispositivos legais.
III.
Razões de decidir 3.
O juízo sentenciante, ao julgar procedente a Ação Ordinária de Cobrança, consignou expressamente que as verbas anteriores a 06/02/2024 - data do ajuizamento do feito - estariam abrangidas pela prescrição. 4.
O Supremo Tribunal Federal apresenta entendimento consolidado no sentido de reconhecer que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional 5.
As fichas financeiras colacionadas aos autos indicam não apenas o inadimplemento do 13º salário durante os períodos de vínculo comissionado, mas também a ausência de concessão das férias e da respectiva remuneração adicional de 1/3 (um terço). 6.
A Administração Pública não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 7.
No tangente aos honorários sucumbenciais, percebe-se que o réu - ora apelante - foi inteiramente vencido, cabendo ao respectivo juízo competente, na fase de liquidação da sentença, o arbitramento dos honorários de origem e daqueles decorrentes da etapa recursal, observando o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte apelada em sede de 2ª grau de jurisdição, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8.
O julgador não é obrigado a responder a todas as questões levantadas de maneira exaustiva e pormenorizada, bastando a análise das questões necessárias à solução da controvérsia, de modo que a ausência de prequestionamento numérico não configura negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento pacífico do STJ IV.
Dispositivo e tese 9.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Tese de julgamento: "O servidor ocupante de cargo em comissão possui o direito, no momento da exoneração, de receber 13º salário e indenização pelas férias não gozadas acrescida do respectivo terço constitucional.". _____________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932; Arts. 7º, VIII e XVII, 37, II e V, e 39, § 3º, da CF. Jurisprudência relevante citada: STF - ARE 1019020 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018; TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 02007900220228060126, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/10/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Civil para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mombaça contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 3000019-83.2024.8.06.0126, ajuizada por Lucas do Nascimento em desfavor do ente público ora recorrente.
Sentença (Id. 15997013): após regular trâmite, o juízo de origem se pronunciou nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE MOMBAÇA a pagar ao autor LUCAS DO NASCIMENTO os valores referentes a 13º salário, férias proporcionais e terço constitucional de férias para o período de 06/02/2019 a 21/11/2023, a serem apurados em liquidação de sentença.
Sobre os valores devidos incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
A partir de 09/12/2021, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença.
Sem custas, por ser o Município isento.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC." Razões Recursais (Id. 15997017): requer, em síntese, o provimento do recurso para que seja reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal, extinguindo-se o direito autoral.
Subsidiariamente, diante da sucumbência mínima do recorrente, almeja a redistribuição dos honorários advocatícios para que sejam suportados exclusivamente pela parte recorrida.
Por fim, pugna ainda pelo prequestionamento dos seguintes dispositivos normativos: art. 1º do Decreto nº 20.910/32, arts. 18, 86, § único, e 485, § 3º, do Código de Processo Civil e art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
Contrarrazões Recursais (Id. 15997019): defende o não provimento do apelo, uma vez que foi comprovado o fato constitutivo do seu direito mediante apresentação das fichas financeiras, sendo certo que os direitos sociais previstos nos art. 7º da CF são estendidos aos servidores comissionados por determinação do art. 39 da Lei Fundamental.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 16135987): opina pelo conhecimento e não provimento do Recurso de Apelação, a partir da manutenção dos fundamentos da sentença desafiada. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Em primeiro plano, o pleito recursal consiste na reforma da sentença recorrida no que diz respeito ao reconhecimento da prejudicial de mérito relativa à prescrição das verbas salariais arguidas pelo servidor em face do ente público, considerando que não seriam devidas as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação.
Nesse contexto, a cerca da prescrição quinquenal assevera o Decreto nº 20.910/1932, com destaques: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual fora sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. […] Art. 3º.
Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. E a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 85 do STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (destacou-se) O juízo sentenciante, ao julgar procedente a Ação Ordinária de Cobrança, consignou expressamente que as verbas anteriores a 06/02/2024 - data do ajuizamento do feito - estariam abrangidas pela prescrição, inclusive, nos exatos termos dos pedidos formulados na inicial.
Salienta-se que para configuração da prescrição do fundo de direito deve existir expressa negativa administrativa da pretensão autoral por parte da Fazenda Pública, de modo que, diferentemente do exposto pela apelante, o período reconhecido judicialmente não está prescrito, uma vez que foi delimitado segundo as disposições legais e jurisprudenciais acima referidas.
Por sua vez, no mérito propriamente dito, o Município de Mombaça argumenta que a ausência de regulamentação local afastaria a obrigatoriedade automática do pagamento de 13º salário e férias.
Ademais, alega que a parte apelada não demonstrou a ausência de pagamento das verbas pleiteadas, inexistindo nos autos provas acerca da questão em discussão.
Como é cediço, os servidores públicos ocupantes de cargo comissionado - de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública - são regidos pelo regime jurídico de direito público, na medida em que a relação existente entre as partes é equiparável à estatutária, conforme disposto no art. 37, II e V, da Constituição Federal, o qual dispõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; […] V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (destacou-se) Portanto, em conformidade com a natureza jurídica do cargo - na forma dos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da CF - o servidor ocupante de cargo em comissão possui o direito, no momento da exoneração, de receber 13º salário e indenização pelas férias não gozadas acrescida do respectivo terço constitucional, conforme disposto a seguir: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (destacou-se) No mesmo contexto, o Supremo Tribunal Federal apresenta entendimento consolidado no sentido de reconhecer que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 12.4.2017.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO EM COMISSÃO.
DIREITO A FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com o terço constitucional, o qual não pode ser restringido por falta de previsão legal. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, visto que a sentença fixou os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, percentual máximo estabelecido no § 2º do referido dispositivo legal. (ARE 1019020 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018) (destacou-se) No caso, observa-se que o autor juntou aos autos documentos que corroboram o vínculo existente entre ele e a Administração Pública na forma do exercício de cargo em comissão durante os períodos de 01/02/2017 a 12/08/2020 (Núcleo de Divisão do Transporte Escolar) e de 15/01/2021 a 21/11/2023 (Diretor Adjunto Escola Tipo Creche).
As fichas financeiras colacionadas aos autos indicam não apenas o inadimplemento do 13º salário durante os citados períodos de vínculo comissionado, mas também a ausência de concessão das férias e da respectiva remuneração adicional de 1/3 (um terço).
Em contrapartida, a Administração Pública não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil1.
Com efeito, incumbia à municipalidade demonstrar que realizou o pagamento dos valores cobrados na ação, apresentando comprovantes de quitação ou outros elementos aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito vindicado pelo promovente.
Desse modo, deve o ente público nomeante de servidor comissionado pagar os direitos que lhe são devidos, motivo pelo qual a sentença recorrida reflete a melhor aplicação jurídica ao caso concreto.
A fim de corroborar com todos os fundamentos acima expostos, ressalta-se o posicionamento jurisprudencial adotado pelas Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça em casos similares, inclusive, envolvendo o mesmo ente público: Direito administrativo.
Apelação cível em ação de cobrança.
Servidor público municipal ocupante de cargo comissionado.
Exoneração.
Direito a férias e 13º salário.
Apelação desprovida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Município de Mombaça contra a sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando-o a pagar ao ex-servidor ocupante de cargo comissionado férias e 13º salário.
O autor alegou ter sido exonerado sem receber as verbas trabalhistas, enquanto o Ente político sustentou a inexistência destes direitos aos ocupantes de cargos em comissão.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o servidor público municipal ocupante de cargo comissionado, após sua exoneração, faz jus ao recebimento de férias e 13º salário.
III.
Razões de decidir 3.
A Constituição Federal garante a todos os servidores públicos, inclusive aos ocupantes de cargos em comissão, o direito a férias e 13º salário.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do reconhecimento desses direitos aos ocupantes de cargos comissionados.
No caso, o autor comprovou o vínculo e o Município não apresentou provas de pagamento das verbas.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02007900220228060126, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/10/2024) (destacou-se) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
EX-SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
VERBAS DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional a servidor ocupante de cargo comissionado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o servidor comissionado faz jus ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de terço constitucional, mesmo na ausência de lei municipal específica que autoriza a realização de tais pagamentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, assegura aos servidores públicos o direito ao décimo terceiro salário e férias acrescidas de terço constitucional, sem distinção entre servidores efetivos e comissionados. 4.
A inexistência de legislação municipal específica não exclui os direitos garantidos pela Constituição Federal, cuja aplicabilidade é imediata e direta.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença modificada em parte e de ofício. (APELAÇÃO CÍVEL - 00504009220218060178, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/11/2024) (destacou-se) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
DIREITO A FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
NEGATIVA DE PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O Município de Tauá apelou da sentença que condenou o ente municipal ao pagamento de 13º salário e férias, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período trabalhado pelo autor, Eudir Silva Filho, que ocupou cargo em comissão. 2.
O apelado alega que foi nomeado para exercer a função de Agente de Fiscalização de Obra no Município de Tauá, com jornada de trabalho das 8h às 17h, e remuneração de R$ 2.500,00 mensais, exercendo suas atividades de 2013 a 2019.
Sustenta que. em 31/12/2019, foi exonerado sem receber as verbas rescisórias devidas, como férias não gozadas acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em (i) saber se o servidor público ocupante de cargo comissionado tem direito ao pagamento de férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário, e (ii) a validade da negativa de pagamento realizada pelo município diante da alegação de inexistência de norma que regulamente o direito às verbas pleiteadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O direito do servidor a receber férias e décimo terceiro salário é garantido constitucionalmente, conforme dispõe o art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, que se aplica igualmente aos ocupantes de cargos em comissão, sem distinção de forma de investidura. 5.
A ausência de comprovação, por parte do ente municipal, do efetivo pagamento das referidas verbas, torna indevida a negativa e legitima a decisão de primeira instância que reconheceu o direito do autor, em consonância com o disposto no art. 373, II do CPC, que atribui ao réu o ônus da prova quanto a fatos impeditivos de direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O servidor público ocupante de cargo em comissão tem direito a férias com acréscimo de um terço e ao décimo terceiro salário. 2.
A negativa de pagamento das referidas verbas sem comprovação é indevida." (APELAÇÃO CÍVEL - 00307918120208060171, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/11/2024) (destacou-se) Também não encontra amparo o pedido subsidiário do Município de Mombaça no tangente à redistribuição do ônus de sucumbência, uma vez que não se configura a hipótese de sucumbência mínima do pedido, prevista no art. 86, § único, do CPC2.
Na verdade, no tangente aos honorários sucumbenciais, percebe-se que o réu - ora apelante - foi inteiramente vencido, cabendo ao respectivo juízo competente, na fase de liquidação da sentença, o arbitramento dos honorários de origem e daqueles decorrentes da etapa recursal, observando o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte apelada em sede de 2ª grau de jurisdição, nos termos do art. 85, § 11, do CPC3.
Por último, o apelante suscita ainda a necessidade de prequestionamento das seguintes normas: art. 1º do Decreto nº 20.910/32, arts. 18, 86, § único, e 485, § 3º, do CPC e art. 7º, XXIX, da CF. É oportuno registrar que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões levantadas de maneira exaustiva e pormenorizada, bastando a análise das questões necessárias à solução da controvérsia, de modo que a ausência de prequestionamento numérico não configura negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento pacífico do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.787.184/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021).
Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL - posto que própria e tempestiva - para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2 Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 3 Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. -
13/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17758398
-
06/02/2025 11:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MOMBACA - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
-
05/02/2025 09:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16835457
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16835457
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16/12/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16835457
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16/12/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/12/2024 13:51
Pedido de inclusão em pauta
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16/12/2024 12:22
Conclusos para despacho
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15/12/2024 17:35
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 17:44
Conclusos para decisão
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26/11/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:19
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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