TJCE - 3000019-83.2024.8.06.0126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Mombaca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2024 11:18
Alterado o assunto processual
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21/11/2024 11:15
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:14
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/11/2024 10:34
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 01:17
Decorrido prazo de VICTOR ALMEIDA SARAIVA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 106998289
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106998289
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 3000019-83.2024.8.06.0126 [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: LUCAS DO NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE MOMBACA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por LUCAS DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE MOMBAÇA, objetivando o pagamento de verbas referentes a 13º salário, férias proporcionais e terço constitucional de férias, relativas ao período de 06/02/2019 a 21/11/2023, em que o autor exerceu cargo em comissão junto ao réu.
Alega o autor que foi contratado para exercer cargo em comissão entre 01/02/2017 e 12/08/2020 e novamente de 15/01/2021 a 21/11/2023, sendo exonerado ao final deste período sem receber as verbas pleiteadas.
Juntou documentos para comprovar o vínculo e a ausência de pagamento.
Citado, o Município réu apresentou contestação, arguindo preliminarmente a prescrição quinquenal.
No mérito, alegou que o regime jurídico dos ocupantes de cargos comissionados não contempla as regras da CLT ou de estatutos para tais verbas.
Sustentou, assim, a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica, contestando a defesa e sustentando o direito ao pagamento das verbas com base nos direitos garantidos pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal.
As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, acolho a alegação de prescrição quinquenal suscitada pelo réu, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 06 de fevereiro de 2024, pleiteando verbas que se estendem desde 01/02/2017.
Assim, de acordo com o Decreto 20.910/32, prescrevem as verbas anteriores a 06 de fevereiro de 2019.
Deste modo, estão prescritos os valores referentes ao período de 01/02/2017 a 05/02/2019, sendo considerados apenas os pedidos relativos ao período entre 06/02/2019 e 21/11/2023.
No mérito, a controvérsia cinge-se à análise do direito da autora, ocupante de cargo em comissão, ao recebimento de 13º salário, férias proporcionais e terço constitucional de férias.
Quanto ao ônus da prova, é assente o entendimento de que, nas ações de cobrança de verbas trabalhistas, cabe à parte que alega a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo funcional durante o período reclamado.
No caso em tela, a autora logrou êxito em comprovar seu vínculo com o Município de Mombaça através dos documentos juntados aos autos.
Por outro lado, ao ente público recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora.
Na presente demanda, o Município de Mombaça não trouxe aos autos provas do adimplemento das verbas pleiteadas, ônus que lhe é imposto, conforme prevê o art. 373, II do CPC.
Embora o Município réu alegue que o regime jurídico dos ocupantes de cargos comissionados é peculiar, não se aplicando as regras celetistas nem estatutárias, tal argumento não merece prosperar.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, estendeu aos servidores públicos ocupantes de cargo público, sem distinção, os direitos sociais previstos no art. 7º, entre eles o 13º salário (inciso VIII) e as férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (inciso XVII).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que os ocupantes de cargos em comissão fazem jus a tais verbas, conforme se verifica do seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Ceará: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO- AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EXONERAÇÃO.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO E A FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC).
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA SOMENTE NO QUE TANGE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ARARIPE, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araripe que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança proposta por FERMÍNIO LUCIANO GALDINO DE LIMA, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. 2.
A relação existente entre as partes e o período desta relação ficaram evidentes, uma vez observadas às provas anexadas aos autos.
Comprovado o vínculo é necessário frisar que a relação existente entre o Município e o requerente tem natureza administrativa, de modo que o contrato firmado entre as partes não está sujeito aos regramentos da CLT. 3.
Está previsto no art. 37, inciso II da Constituição Federal que as nomeações para cargo em comissão declarado na legislação são de livre nomeação e exoneração à exceção do provimento efetivo dos cargos públicos.
Além disso, prescrevem o art. 7º, VIII e XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas ao trabalhador da iniciativa privada e ao servidor público, não havendo ressalva quanto ao detentor de cargo comissionado. 4.
Uma vez estando presente na Constituição a possibilidade de realização de contratação para cargo comissionado, não há que se suscitar nulidade do ato. 5.
Demonstrado o vínculo entre a autor e o ente público e perante a ausência de prova do pagamento das parcelas mencionadas, entende-se que o demandante faz jus ao recebimento das férias simples acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário correspondente ao período em que esteve vinculado à Municipalidade, exercendo o cargo comissionado de Diretor da Proteção Social Básica. 6.
A alegação do apelante de que é necessária a existência de lei municipal específica que trate da percepção das verbas requeridas pelos servidores se dá em face da contratação do agente político e não do servidor vinculado à edilidade, por meio de cargo comissionado, fato que ficou discernido no Tema 484 de Repercussão Geral, não havendo tal imprescindibilidade legislativa no caso em análise. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada apenas quanto aos consectários legais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de outubro de 2022.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 02000935120228060038 Araripe, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2022) Assim, resta evidente o direito da autora ao recebimento das verbas pleiteadas, referentes ao 13º salário, férias proporcionais e terço constitucional de férias do período em que exerceu cargo em comissão junto ao Município réu (01/04/2019 a 31/12/2020).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE MOMBAÇA a pagar ao autor LUCAS DO NASCIMENTO os valores referentes a 13º salário, férias proporcionais e terço constitucional de férias para o período de 06/02/2019 a 21/11/2023, a serem apurados em liquidação de sentença.
Sobre os valores devidos incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
A partir de 09/12/2021, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença.
Sem custas, por ser o Município isento.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz -
10/10/2024 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106998289
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10/10/2024 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 15:58
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOMBACA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOMBACA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOMBACA em 15/07/2024 23:59.
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29/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88498450
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88498450
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88498450
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24/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Mombaça 2ª Vara da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000019-83.2024.8.06.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: LUCAS DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR ALMEIDA SARAIVA - CE43606 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MOMBACA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRIAN O NEAL ROCHA - CE28474 Destinatários:VICTOR ALMEIDA SARAIVA - CE43606 FINALIDADE: Intimar acerca da decisão ID 88187711, proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MOMBAÇA, 18 de junho de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Mombaça -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88498450
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21/06/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88498450
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21/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 11:28
Conclusos para decisão
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15/04/2024 11:03
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80615198
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15/04/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 23:17
Conclusos para despacho
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06/02/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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