TJCE - 3000295-80.2022.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 14:23
Juntada de Certidão
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15/05/2023 14:23
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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12/05/2023 02:59
Decorrido prazo de BRUNO MESQUITA MOURAO TELES em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Bruno Mesquita Mourão Teles em desfavor de Jackson Leite Cid, já qualificados nos autos.
Segundo narrado na petição inicial, a parte autora efetuou venda para o requerido de roupas e perfumes, no mês de março de 2019, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a ser pago em 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, no entanto, o demandado não cumpriu com o compromisso firmado, apesar de inúmeras tentativas de adimplemento propostas pelo autor.
Pede, então, o pagamento da dívida atualizada no importe de R$ 2.412,00 (dois mil, quatrocentos e doze reais), indenização por danos morais no valor de R$ 606,00 (seiscentos e seis reais) e dano material atinente à despesa com advogado no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
I – Fundamentação.
I. a) Revelia e julgamento antecipado do mérito.
Verifico do termo de audiência de ID 57910429 que o demandado não compareceu à Audiência de Conciliação designada, embora devidamente citado e intimado para o ato, conforme se extrai da certidão do oficial de justiça de ID 57058230, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpre sublinhar que, em se tratando de procedimento sob o rito dos Juizados Especiais, a revelia é consequência da ausência do demandado à sessão de conciliação ou instrução e não da ausência de Contestação.
Por conseguinte, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC.
I. b) Mérito.
Sem preliminares ou questões processuais, bem como presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a analisar o mérito.
Afirma a parte autora que efetuou venda para o requerido de roupas e perfumes, no mês de março de 2019, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a ser pago em 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, no entanto, o demandado não cumpriu com o compromisso firmado, apesar de inúmeras tentativas de adimplemento.
Pede, então, o pagamento da dívida atualizada no importe de R$ 2.412,00 (dois mil, quatrocentos e doze reais), indenização por danos morais no valor de R$ 606,00 (seiscentos e seis reais) e dano material com despesas de advogado no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Pois bem.
Analisando os documentos de IDs 36951349 e 36951350, verifica-se que o negócio jurídico restou comprovado pelos “prints” das conversas de WhatsApp e Direct realizadas entre as partes, nas quais é possível extrair que o requerido possui dívida com o autor e que esta não foi paga no prazo acordado, estando em atraso desde abril de 2019.
Ademais, é possível extrair das mencionadas conversas que o pagamento dos produtos estava previsto para 10/04/2019, 10/05/2019 e 10/06/2019, bem como que as cobranças perduraram de abril de 2019 até agosto de 2021, sem êxito no adimplemento da obrigação.
Destaco que prints de conversas de WhatsApp são considerados como meio de prova válido, principalmente em negócios jurídicos informais celebrados verbalmente com base na boa-fé e confiança entre as partes; senão vejamos o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Goiás: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL.
DIÁLOGOS A RESPEITO DO CONTRATO POR VIA DO APLICATIVO WHATSAPP.
VALIDADE.
DÍVIDA EXISTENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
ADMISSIBILIDADE. [...] 8.2.
DAS PROVAS. 8.2.1.
De início, vale ressaltar que restara incontroverso o fato de ser esposa do requerido a pessoa que trocara mensagens com a parte autora.
Assim entendera o juiz singular, e, contra este fundamento, não houvera recurso da parte requerida. 8.2.2.
No caso dos autos, insta salientar que não se trata de ação de execução de título extrajudicial, mas sim de uma ação de cobrança em que a parte autora emprestara valores à parte requerida, tendo sido esta combinação realizada verbalmente.
Disto, decorre a dificuldade em produzir prova do alegado, tendo em vista que o acordo fora realizado na base da confiança existente, até então, entre as partes. 8.2.3.
Assim sendo, entende-se que ficara demonstrado que Herllan Pablo Rodrigues Lino contraíra empréstimo com Gabriel Alves Ribeiro.
Isto porque, os prints de mensagens trocadas entre a esposa do requerido e o autor via aplicativo WhatsApp, comprovam não só a relação entre as partes, mas também o valor da dívida [...].
Não reconhecer como meio probatório prints de conversas realizadas via WhatsApp (mormente quando as partes celebraram, em razão da confiança existente, contrato verbal) é fechar os olhos à realidade social e avanço tecnológico da atualidade, o que não se deve admitir.
Deve mencionar também que, pelo fato de o devedor ter bloqueado o recorrente de sua lista de contato, este fora obrigado a realizar as cobranças na pessoa da esposa do requerido. 8.2.6.
Pela consideração e validade como meio de prova de conversas via WhatsApp, cito os seguintes julgados: TJGO, 1ª Turma Recursal, RI nº 5551231-12, Rel.
Dra.
Stefane Fiuza Cançado Machado, publicado em 30/07/2020; TJGO, Apelação 0329284-28, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Olavo Junqueira de Andrade, julgado em 07/01/2020; TJGO, Apelação 5050430-90, Rel.
Des.
Carlos Hipolito Escher, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2019.8.2.7.
Quanto ao dano moral, melhor sorte não assiste ao recorrente.
Não restara comprovado qualquer fato suplementar que ofendesse a honra e a dignidade do recorrente, não se mostrando o mero descumprimento contratual, por si só, suficiente para dar ensejo ao dano moral.
Ressalta-se que o dano moral resta configurado quando há violação dos direitos da personalidade, como por exemplo, integridade física, psíquica, dano ao nome, imagem etc do indivíduo, o que não ocorrera nestes autos. 9.
DISPOSITIVO.
Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde 25/07/2019.
Sem custas e honorários, inteligência do artigo 55 da Lei 9.099/965. (TJ-GO 51426873320218090007, Relator: WILD AFONSO OGAWA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28/09/2021).
Destaquei.
Portanto, comprovado fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC) e não tendo o requerido apresentado prova em sentido contrário, deve o requerido ser condenado ao pagamento da dívida existente no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), devidamente atualizada.
I.b.1) Dano material – despesas com advogado.
Na exordial, a parte autora pleiteia a indenização por danos materiais decorrentes de despesas com advogado no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Todavia, sem cabimento o pedido, tendo em vista que a contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não constitui dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento da Segunda Seção desta Corte, a contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não se pode constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1449412 SP 2019/0040502-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2019) Ademais, destaco que o autor é advogado e está atuando em causa própria, o que corrobora com a ausência de prejuízo material oriundo de despesas com honorários advocatícios contratuais.
Portanto, indevido o pagamento de indenização por danos materiais ao requerente.
I.b.2) Dano moral.
Na petição inicial, a parte autora requer indenização por dano moral no valor de R$ 606,00 (seiscentos e seis reais).
A Constituição Federal de 1988, no art.5º, X, bem como o Código Civil, nos arts. 186 e 927, conferem especial tutela à lesão extrapatrimonial sofrida pela pessoa, garantindo meios de reparação.
Preocuparam-se o Constituinte e o legislador em resguardar direitos como honra, nome, intimidade, imagem, para, desse modo, proteger o núcleo da dignidade, um dos princípios fundantes no Estado Democrático de Direito.
Na espécie, entendo que não ficou configurado dano moral indenizável, pois o simples inadimplemento contratual constitui mero dissabor à parte autora, não sendo considerado dano moral in re ipsa.
Nessa diretriz, colaciono o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR POR ARREPENDIMENTO.
DEMORA NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RECURSO IMPROVIDO.
Para configuração do dano moral, não basta a afirmação do autor de ter sido atingido moralmente. É de rigor que se possa extrair do acervo probatório a ocorrência de dano à honra, imagem, bom nome, tradição, o que não ocorreu.
Cuidando-se de simples inadimplemento contratual, os fatos narrados na petição inicial configuram apenas aborrecimento incapaz de causar dor psicológica tão intensa a ponto de configurar dano moral.
Contrariedade, desconforto, irritação ou aborrecimento não são capazes de configurar dano moral, sob pena de ocorrer banalização. (TJ-SP - AC: 10007246020208260430 SP 1000724-60.2020.8.26.0430, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 11/08/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2021).
Destaquei.
Ressalto que o demandante não comprovou dor, vexame, sofrimento ou humilhação, não se configurando os alegados danos morais e, consequentemente, o dever do requerido de indenizar.
Portanto, indevido o pagamento de indenização por danos morais à parte autora.
II – Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para condenar o promovido a pagar ao promovente a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do vencimento da obrigação, sendo este o 30º dia útil após a celebração do negócio jurídico; e correção monetária da mesma data (Súmula nº 43, do STJ), com base no INPC.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
24/04/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 20:18
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2023 03:07
Decorrido prazo de Jackson CID em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 14:21
Conclusos para despacho
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12/04/2023 14:22
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2022 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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30/03/2023 00:21
Decorrido prazo de BRUNO MESQUITA MOURAO TELES em 28/03/2023 23:59.
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21/03/2023 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 23:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA - 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade, SANTA QUITÉRIA - CE - CEP: 62280-000, Telefone: (85) 3108-1628 INTIMAÇÃO Processo nº: 3000295-80.2022.8.06.0160 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acidente de Trânsito, Mensalidades] Prezado(a) Senhor(a) [BRUNO MESQUITA MOURAO TELES], A presente, extraída da ação em epígrafe, por determinação da Dra.
Maria Luisa Emerenciano Pinto, Juíza Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, tem como finalidade a INTIMAÇÃO de Vsa. para que compareça à audiência de Conciliação, marcada para o dia 11/04/2023, às 12:30h, a ser realizada no CEJUSC, na sala de audiências da 1.º Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, por videoconferência no link: https://link.tjce.jus.br/9d59f8.
FICA A PARTE DESDE JÁ INTIMADA E ADVERTIDA DO QUE SE SEGUE: A) Se a parte demandada não comparecer/participar da sessão de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/95); B) Se a parte demandante não comparecer/participar de qualquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenado a pagar as custas judiciais (art. 51, I c/c § 2º, da Lei n. 9.099/95); C) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida à termo, com TODA a matéria de defesa E prova documental, a parte demandada deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações.
SANTA QUITÉRIA/CE, 3 de março de 2023 DOUGLAS EMANNUEL FÉLIX MAGALHÃES À Disposição Assinado Por Certificação Digital1 1.De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
03/03/2023 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 16:04
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 12:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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24/02/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 02:23
Decorrido prazo de BRUNO MESQUITA MOURAO TELES em 22/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 12:36
Conclusos para despacho
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26/10/2022 10:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2022 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 3000295-80.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRUNO MESQUITA MOURAO TELES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MESQUITA MOURAO TELES - CE39368 POLO PASSIVO:Jackson CID DESPACHO Tendo em vista que a parte autora informou na petição de Id 37157780 que se trata de Ação de Cobrança, determino a sua intimação, para que emende a petição inicial em até 15 (quinze) dias adequando os pedidos à natureza da ação informada, já que os pedidos formulados na petição de Id 36951345 correspondem à Execução de Título Extrajudicial, sob pena de indeferimento.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/10/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 09:11
Conclusos para despacho
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17/10/2022 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/10/2022 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 10:41
Conclusos para despacho
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13/10/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 16:57
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
13/10/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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