TJCE - 0050298-28.2020.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 10:04
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:04
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 03:19
Decorrido prazo de ANA LUZIA DOS SANTOS PEREIRA em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 83128634
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 83128634
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16/07/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83128634
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01/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 04:05
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR RIBEIRO em 24/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:05
Decorrido prazo de ANDRESA CECILIA MUNIZ em 24/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 83128634
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 83128634
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Praça Três Poderes, Centro, Cruz-CE - CEP 62595-000 Fone: (88) 3660-1144 | E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de Ação Penal Privada movida por MARIA AUREA DE VASCONCELOS em desfavor de MARCOS ROBERTO DE VASCONCELOS, devidamente qualificado nos autos, pela possível prática do crime previsto no art. 140, do Código Penal, supostamente consumado em 18 de julho de 2020. Analisando os presentes autos, verifica-se que a Queixa-Crime em comento foi ajuizada em 18/08/2020.
Id. 28156914, foi juntada a procuração outorgada pela querelante MARIA AUREA DE VASCONCELOS ao seu advogado. O art. 44 do Código de Processo Penal preceitua que a Queixa-crime poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandado a menção ao fato criminoso.
Analisando cuidadosamente a procuração mencionada no parágrafo anterior, percebe-se que o documento outorgado ao procurador do querelante não faz menção alguma aos fatos delituosos mencionados na exordial. É de se ressaltar, também que não houve, até o presente momento, a regularização do referido documento, que, frise-se, limitou-se a dar poderes gerais ao advogado do querelante, sem referência aos fatos específicos contidos na queixa-crime. Dessa forma, analisando a situação retromencionada, constata-se que o direito de queixa do querelante, no caso vertente, encontra-se fulminado pela decadência, uma vez que o mesmo não saneou a irregularidade constante na procuração existente nos autos opportuno tempore, porquanto já superado, há muito, o prazo de 6 (seis) meses contados da data dos fatos, ocorridos em 18/07/2020.
Sobre a importância da procuração com poderes específicos, no caso de queixa-crime, eis o entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS" - CRIME CONTRA A HONRA - QUEIXA-CRIME -INSTRUMENTO DE MANDATO JUDICIAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP- OMISSÃO SOBRE A NECESSÁRIA REFERÊNCIA INDIVIDUALIZADORA DO FATO CRIMINOSO - IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO - CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL (CPP, ART. 38) - RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ORA RECORRENTE E CONSEQUENTE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - RECURSO PROVIDO. (RHC 105920, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 08/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) "(…) CRIME CONTRA A HONRA.
QUEIXA-CRIME .
INSTRUMENTO DE MANDATO JUDICIAL .
INOBSERVÂNCIA DO ART. 44 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO.
CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL.
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO PENAL. - A ação penal privada, para ser validamente ajuizada, depende, entre outros requisitos essenciais, da estrita observância, por parte do querelante, da formalidade imposta pelo art. 44 do CPP, que exige constem da procuração a indicação do nome do querelado e a menção expressa ao fato criminoso, bastando, para tanto, quanto a esta exigência, que o instrumento de mandato judicial contenha, ao menos, referência individualizadora do evento delituoso (RT 729/463), mostrando-se dispensável, em conseqüência - consoante diretriz prevalecente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RT 605/384 - RT 631/384) -, a descrição minuciosa ou a menção pormenorizada do fato.
Doutrina.
Precedentes. - A mera outorga de mandato com a cláusula 'ad judicia' - tendo-se presente o que dispõe o art. 44 do CPP (que exige poderes especiais) - desatende as finalidades impostas por essa norma legal.
Embora supríveis as omissões (CPP, art. 568), a regularização do instrumento de mandato judicial somente poderá ocorrer se ainda não consumada a decadência do direito de queixa (RT 609/444), pois, decorrido, 'in albis', o prazo decadencial sem a correção do vício apontado, impor-se-á o reconhecimento da extinção da punibilidade do querelado.
Precedentes. " (Inq 1.418/RS, Rel.
Min. CELSO DE MELLO) Portanto, sendo a decadência matéria preliminar e de ordem pública, consubstanciada em instituto de direito material, deve ser decretada em qualquer fase do processo, inclusive de ofício, restando impedida a apreciação de mérito. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e julgo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, EXTINTA A PUNIBILIDADE do querelado MARCOS ROBERTO DE VASCONCELOS, devidamente qualificado nos autos. Intimem-se. Após o decurso de prazo recursal, arquivem-se estes autos. Expedientes necessários. Ana Celina Monte Studart Gurgel Juíza de Direito -
10/06/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83128634
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10/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:48
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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23/02/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 11:22
Conclusos para despacho
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09/02/2023 03:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/02/2023 23:59.
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13/12/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 11:12
Conclusos para despacho
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12/11/2022 00:56
Decorrido prazo de ANA LUZIA DOS SANTOS PEREIRA em 10/11/2022 23:59.
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08/11/2022 12:08
Audiência Preliminar realizada para 08/11/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Cruz.
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08/11/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 11:08
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2022 08:56
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 09:55
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA CORMARCA DE CRUZ Av.
Antônio Muniz Neto, 01 - Praça Tres Poderes, e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 0050298-28.2020.8.06.0074 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 08/11/2022 12:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta, pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGU2NDIxZjQtNjA4Yy00ZjA5LWFiM2ItMjc0Yjg3YjI1MDU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d6da04dd-8444-48c8-afae-afd1b816d323%22%7d Cruz, 19 de outubro de 2022.
FRANCISCA HOZANA DO NASCIMENTO Superviora de Unid.
Judiciaria -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 09:36
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:10
Audiência Preliminar designada para 08/11/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Cruz.
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22/06/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 11:55
Conclusos para despacho
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15/01/2022 16:21
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/01/2021 18:23
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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26/01/2021 12:10
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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20/01/2021 14:20
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.21.00395095-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 20/01/2021 13:57
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10/12/2020 11:39
Mov. [8] - Certidão emitida
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07/12/2020 21:25
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2020 21:52
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0268/2020 Data da Publicação: 10/11/2020 Número do Diário: 2495
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09/11/2020 17:00
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 074.1000087-98 - Custas Iniciais
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06/11/2020 02:27
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2020 17:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2020 11:55
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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19/08/2020 08:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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