TJCE - 3001627-13.2023.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/08/2024 09:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/07/2024 10:22
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 17/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA BRASILEIRO OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/06/2024. Documento: 13030833
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25/06/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FILIAÇÃO A SINDICATO.
SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
FICHA DE FILIAÇÃO E ACEITE EXPRESSO APRESENTADOS.
DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR, HIGIDEZ.
PRINCÍPIO DO DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO PROMOVIDA.
CLAREZA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
DECISÕES REITERADAS DA 6ª TURMA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
FONAJE 102.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, MAS COM A COBRANÇA E EXIGIBILIDADE SUSPENSAS (CPC 98 § 3.º). Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Analisando os autos, verifica-se que o sindicato, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral.
Compulsando os autos, observa-se que a ré traz ao bojo processual provas contundentes que atestam a realização e a validade do contrato ora questionado, mediante a apresentação do instrumento contratual entre as partes, com os dados pessoais, incluindo fotos nos autos. 2.
Portanto, o contrato foi celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, sendo o reconhecimento da validade do instrumento contratual medida que se impõe, nos termos já descritos na sentença.
Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão por que não se pode declarar a nulidade de contratos realizado de forma voluntária.
Destaco que a instituição ré comprovou a vinculação, juntando aos autos cópia do aceite presencial (id. 11816631 e seguintes), não havendo controvérsia por desídia autoral.
Não olvido ressaltar que os documentos de identificação da parte autora (RG) e CPF apresentados na petição inicial são as mesmas presentes no contrato e documentos comprobatórios do referido negócio, o que, comprova claramente a higidez da relação contratual, como bem pontuou a sentença. 3.
Também atende ao princípio do dever de informação o destaque quanto ao modo e forma de pagamento do crédito pela instituição financeira.
O contrato prevê as condições da contratação, inclusive quanto ao valor solicitado, ao liberado e às taxas de juros incidentes, o que atende ao princípio da informação (art. 52, do CDC). 4.
Tendo em vista a observância das formalidades legais pelos contratantes, sem qualquer demonstração de vício de consentimento, não há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade dos pactos, no caso em tela.
Na espécie, os requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil objetiva do réu não estão, nem remotamente, preenchidos. 5.
Em última análise: estão ausentes quaisquer dúvidas acerca da legitimidade da pactuação da, pois o promovido desincumbiu-se do ônus de provar a realização da vinculação entre as partes. 6.
Posso dizer que o comportamento do autor foi manifestamente contraditório - venire contra factum proprium, haja vista que se vinculou ao sindicato, consentiu com os descontos em sua aposentadoria e depois ajuizou a presente ação arguindo a nulidade dos contratos. 7.
Outrossim, ainda que a parte autora insista em afirmar que não contratou com a requerida, o fato é que os elementos constantes nos autos são suficientes à comprovação da efetiva contratação do empréstimo pela parte autora.
Ausentes quaisquer dúvidas acerca da legitimidade da pactuação, pois o sindicato desincumbiu-se do ônus de provar a realização da avença.
A hipótese versada no presente caso, revela-se mero arrependimento da autora no que concerne aos negócios jurídicos realizados. 8.
A 6ª Turma Recursal já possui entendimento reiterado pela manifesta improcedência em casos dessa espécie. 9.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator não conhecer do recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do CPC: "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)." "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 10.
Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, mantendo a sentença que o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte, do CPC e Enunciado 102/FONAJE. 11.
Condeno a parte recorrente a pagar 10% de honorários, sobre o valor da causa, art. 55 da Lei 9.099/95, suspensos (cobrança e exigibilidade) em virtude da Gratuidade da Justiça deferida, art. 98, §3º, Lei 13.105/15. Intimem. Fortaleza/Ce, Data inserta pelo sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 13030833
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24/06/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13030833
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24/06/2024 12:41
Não conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO LIMA BRASILEIRO OLIVEIRA - CPF: *89.***.*84-15 (RECORRENTE)
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15/04/2024 10:14
Conclusos para decisão
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15/04/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/04/2024 12:59
Recebidos os autos
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12/04/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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