TJCE - 3000695-88.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/12/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:14
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 02:52
Decorrido prazo de MARIA GORETH SILVA FERREIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:52
Decorrido prazo de MARIA GORETH SILVA FERREIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:51
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:51
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 93376027
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 93376027
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 93376027
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 93376027
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11/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIOFORTALEZA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA PARANGABA Av.
General Osório de Paiva, 1200, Parangaba - FORTALEZA PROCESSO Nº 3000695-88.2024.8.06.0010 AUTOR: MARIA LUCIANA NOBRE SILVEIRA DE MOURA REU: OI MOVEL S.A. Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto suficiente a prova documental jungida.
Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa.
No caso em espécie, aplicar-se-ão as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a existência da relação de consumo estabelecida entre as partes, estando caracterizadas a figura do consumidor e dos fornecedores, no âmbito da prestação de serviços.
No microssistema consumerista, a responsabilidade civil não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva de outrem, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Na inicial, a autora afirma que pagou indevidamente dívida no valor de R$ 103,04 (cento e três reais e quatro centavos), faturas referente aos meses de dez/2022 com vencimento em 09/01/2023 no valor de R$ 51,91 (cinquenta e um reais e noventa e um centavos) e janeiro de 2023 com vencimento em 09/02/2023 no valor de R$ 119,83 (cento e dezenove reais e oitenta e três centavos), como se afere dos documentos anexados à inicial (ID's 84400931 a 84400933).
Por outro lado, a promovida alega que a cobrança é legítima, pois sustenta que a autora contratou e utilizou o serviço e não adimpliu as mensalidades devidas pelo uso do serviço.
Mediante análise, entendo que a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão autoral.
Suas alegações são genéricas e não merecem prosperar.
Apesar de alegar que a cobrança é legítima, a empresa promovida não trouxe aos autos nenhum instrumento contratual ou outro documento idôneo que comprovasse suas alegações, no sentido de que esclareceu satisfatoriamente à autora sobre o serviço contratado, limitando-se anexar telas de seu sistema interno que não apresentam evidências de seus argumentos.
Em casos como o dos autos, a jurisprudência tem entendido que o fornecedor de serviço tem o dever de apresentar provas concretas e específicas para comprovar a existência de um contrato regular, não sendo suficientes meras telas de sistema interno como apresentado pela demandada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUALC/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA E INTERNET.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
TELA DE SISTEMA INTERNO QUE NÃO COMPROVA A CONTRATAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. 01.
A questão fulcral do recurso sub examine cinge-se a verificar a regularidade da contratação do serviço telefônico e de internet, dispondo como meio de prova telas de sistema unilateral da operadora do serviço e, avançando, na importância fixada à título de danos morais; 02.
Embora o avanço tecnológico tenha permitido a contratação por meio simples de contato telefônico, sem a imprescindibilidade deum contrato escrito e assinados pelas partes para a exequibilidade do negócio jurídico, é dever da recorrente comprovar, pelo menos deforma simples, que efetivamente a contratação ocorreu; 03.
Não há que se proceder a validade de prova produzida unilateralmente pela parte recorrente, consubstanciada em telas sistêmicas de uso interno da empresa de telefonia, sendo ônus da empresa fornecedora do serviço apresentar comprovação efetiva da contratação, o que não ocorreu na espécie; 04.
Considerando o fato de a ré não ter espontaneamente baixado o nome do autor junto aos órgãos restritivos ao crédito, bem como o fato deque insistiu na defesa de sua conduta lesiva, tem-se que o valor fixado pelo julgador singular, ou seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais), mostra-se adequado, pois bem atende aos objetivos da reparação do dano. 05.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza,13 de abril de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-CE - AC: 00025977520158060097CE 0002597-75.2015.8.06.0097, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 13/04/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação:13/04/2021). (Grifo nosso).
Também é importante destacar entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REspnº 1.432.888, que afirma que "é responsabilidade do fornecedor, como regra geral, a comprovação de que houve prestação regular do serviço e que, consequentemente, o consumidor está devendo pelos seus usos".
Dessa forma, tendo em vista que a promovida não comprovou a regularidade da prestação do serviço à promovente, entendo que a cobrança é ilegítima e concluo que há defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Com isso, a empresa ré violou o dever de prestação adequada e eficiente de serviços, previsto nos artigos 6º, X, do CDC, restando, assim, configurada a sua responsabilidade objetiva.
Imperativo, portanto, o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança, e, por consequência, o acolhimento do pedido de restituição do indébito, com a condenação do réu a repetir ao autor a quantia de R$ 103,04 (cento e três reais e quatro centavos), conforme comprovante de pagamento ID 84400933.
Com relação aos danos extrapatrimoniais narrados na exordial, o pedido é improcedente.
No caso, não vislumbro a existência de dano a ser indenizado, porquanto entendo que os transtornos suportados pela parte autora, embora não desejáveis, não são suficientes para gerar ofensa injusta aos direitos da personalidade.
Ademais, cabe destacar que o dano moral indenizável deve exceder a esfera da contrariedade, dos inconvenientes do dia a dia e decorrentes do convívio social.
O que se percebe nos autos é que a parte autora recebeu as cobranças indevidas, mas não houve qualquer outra circunstância excepcional, como por exemplo, negativação de seu nome, a demonstrar abalo capaz de ensejar danos morais.
A anormalidade exigida não restou demonstrada, não ensejando ao caso posto qualquer reparação no entendimento do juiz de origem.
Neste sentido: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SUPOSTO DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00504920820208060113 CE 0050492-08.2020.8.06.0113, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/05/2021) (grifo nosso) EMENTA: CIIVL E PROCESSO CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
APOSENTADORIA.
DESCONTOSINDEVIDOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO NÃOSOLICITADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESCONTOS DE BAIXA MONTA E PORCURTO PERÍODO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
I.
Representa prática abusiva o desconto, em folha de pagamento, de parcelas decorrentes de contrato de natureza bancária não solicitado pelo beneficiário/correntista.
II O desconto abusivo e ilegal em verba de natureza alimentar irá configurar ilícito moral indenizável quando suficiente para acarretar abalo à esfera extrapatrimonial da parte lesada, ofensivo à sua dignidade, repercutindo negativamente no seu poder de compra ou prejuízo ao sustento próprio.
III.
Tratando-se de desconto de parcelas de baixa monta, e em curto período, aliado à ausência de comprovação de prejuízos financeiros e econômicos em decorrência do ato ilegal, afasta-se a pretensão indenizatória, por revelar mero aborrecimento decorrente da relação contratual. (TJ-MG -AC: 50112037820228130707, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 23/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:29/05/2023).
Assim, ausente a demonstração de que os desgastes suportados pela promovente não ultrapassaram meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante tudo o que foi acima exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida na devolução dobrada do valor pago, perfazendo a quantia de R$ 206,08 (duzentos e seis reais e oito centavos) (EAREsp nº 676.608/RS), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo pagamento (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ), nos termos do parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.078/90; Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/10/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 93376027
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10/10/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 93376027
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10/10/2024 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 18:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/07/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88501008
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88501008
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88501008
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000695-88.2024.8.06.0010 AUTOR: MARIA LUCIANA NOBRE SILVEIRA DE MOURA REU: OI MOVEL S.A.
Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: MARIA GORETH SILVA FERREIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 29/07/2024 10:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 87924882.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88501008
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21/06/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88501008
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21/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:03
Juntada de Certidão
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24/04/2024 23:42
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 15:36
Conclusos para despacho
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16/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:47
Audiência Conciliação designada para 29/07/2024 10:40 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/04/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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