TJCE - 3000997-75.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165751210
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165751209
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21/07/2025 13:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165751210
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165751209
-
18/07/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165751210
-
18/07/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165751209
-
18/07/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 16:56
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2025 16:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2025 16:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/06/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:22
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:24
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 09:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/06/2025 08:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2025 23:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 07:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 03:53
Juntada de entregue (ecarta)
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06/05/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 17:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2025. Documento: 152904070
-
05/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2025. Documento: 152904068
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02/05/2025 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152904070
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152904068
-
01/05/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152904070
-
01/05/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152904068
-
01/05/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/05/2025 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2025 09:51
Juntada de ato ordinatório
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01/05/2025 09:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 09:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/04/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 13:30
Conclusos para decisão
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01/02/2025 01:36
Decorrido prazo de SUZANA VASCONCELOS BARROS MARUSSI em 31/01/2025 23:59.
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10/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 16:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/12/2024 12:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 20:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/08/2024 10:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 00:44
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
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02/08/2024 00:48
Decorrido prazo de LUCAS CALABRIA FRANCISCO LOBO DE SOUZA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89811587
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89811587
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000997-75.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JULIETA CALABRIA ALVES FRANCISCO PROMOVIDO(A)(S)/REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO e outros INTIMAÇÃO DE DECISÃO E DE AUDIÊNCIA VIA DJEN Parte a ser intimada: LUCAS CALABRIA FRANCISCO LOBO DE SOUZASQN 215 BL B, AP 118, SQN 215 BL B, BRASíLIA - DF - CEP: 70874-020 O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 23 de julho de 2024.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 Processo n.3000997-75.2024.8.06.0024 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, proposta por JULIETA CALABRIA ALVES FRANCISCO em desfavor de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA e UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS , todos qualificados nos autos.
Alega a autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde fornecido pela promovida e possui diagnóstico de osteoartrite de grau IV de Ahlbäck nos seus joelhos.
Diante do estágio avançado da doença, afirma que foi indicado pelo médico que lhe assiste, realizar Infiltração intra-articular de viscossuplementação com Reviscom Mono 48MG +TRIANCIL 1ml no joelho direito.
Ocorre que as operadoras demandadas negaram a cobertura do procedimento solicitado, afirmando inexistir consenso acerca da indicação do tratamento para o quadro clínico.
Requer antecipação de tutela de urgência, consistente em determinar que a reclamada autorize e custeie imediatamente o tratamento recomendado pelo médico responsável, consistente em infiltração intra-articular de viscossuplementação com Reviscom Mono 48MG + TRIANCIL 1ml, sob pena de multa diária.
Breve é o relatório.
DECIDO.
Recebo a emenda a inicial de Id. 88757480.
Em consequência, corrijo o valor da causa para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Defiro a prioridade SUPER ESPECIAL na tramitação do processo, nos termos do artigo 71, § 5º, do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), incluído pela Lei nº 13.466, de 2017, uma vez que a promovente possui idade superior a 80 (oitenta) anos.
Sobre o pleito de Justiça Gratuita, destaco que esse não é o momento apropriado para sua análise, na medida em que o art.54 da Lei nº 9.099/95 é cristalino ao dispor que o acesso ao Juizado Especial, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas e despesas.
No tocante à tutela de urgência, cumpre observar que, segundo o art. 300 do CPC, será concedida quando houver, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Oportuno ressaltar, ainda, que a tutela antecipada não pode ser deferida se houver perigo de irreversibilidade da medida (Art. 300, § 3º, do CPC).
Na análise da inicial e dos documentos apresentados junto a ela, observo que há elementos documentais suficientes para demonstrar a probabilidade do direito, notadamente pela comprovação de relação jurídica com as reclamadas, bem como em razão da atual situação de saúde da requerente que se encontrar fortes dores, com perda da qualidade de vida devido ao diagnóstico de artrose/osteoartrite (CID M15.0), doença degenerativa, e que, conforme circunstanciado laudo médico (id.88268498), afeta as articulações, danificando principalmente a cartilagem que recobre as superfícies dos ossos, além de que pode comprometer outros componentes articulares como ligamentos, a membrana e o líquido sinovial, necessitando urgentemente da realização do tratamento com infiltração intra-articular de viscossuplementação com Reviscom Mono 48MG + TRIANCIL 1ml.
Consta ainda a negativa do plano de saúde em cobrir/autorizar o procedimento, sob o argumento de inexistir consenso acerca da indicação do tratamento para o quadro clínico da promovente, situação em que é obrigatório iniciar processo de terceira opinião, nos termos do artigo 4º, inciso V, da Resolução nº. 08/98, do Conselho de Saúde Suplementar do Ministério da Saúde.
Não justifica a negativa ou submeter à apreciação de junta médica o pedido de autorização, quando o médico do requerente solicita a realização do procedimento, vez que a paciente já se submeteu a tratamento conservador sem melhora clínica significativa.
Ademais, compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas.
Para além, o procedimento é garantido pela Lei nº 9.656/98, configurando o primeiro requisito para a concessão da tutela antecipada, qual seja, a prova inequívoca do direito invocado, capaz de convencer o Juízo da verossimilhança das alegações iniciais.
Quanto ao requisito do perigo de dano (urgência), entendo que também se encontra presente, haja vista o resultado nefasto que pode ser causado à beneficiária do plano, em razão da negativa de atendimento, impossibilitando a sua utilização e, consequentemente, colocando em risco a saúde da beneficiária em caso de necessidade de cuidados médicos, como ocorre na espécie.
Ressalte-se, ainda, a inexistência do periculum in mora inverso, ou seja, nenhum prejuízo efetivo há para a parte demandada com a concessão da antecipação dos efeitos da prestação jurisdicional, mesmo que, ao final, sejam julgados improcedentes os pedidos, poderá a demandada, posteriormente, ajuizar ação de repetição de indébito, com os acréscimos legais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que as Reclamadas, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação, autorizem e custeiem integralmente o procedimento previsto na guia médica e relatório médico de ID 88268498, consistente em infiltração intra-articular de viscossuplementação com Reviscom Mono 48MG + TRIANCIL 1ml, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 limitada a R$ 6.000,00, por ato das rés que configurem negativa de cobertura, a partir da intimação.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Cite-se e intime-se, com as advertências legais (Lei nº 9.099/95, arts. 18, §1º c/c art. 20 c/c art. 30).
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO (assinatura digital) informo dados para acesso a audiência de conciliação designada para 09/12/2024 16:30. Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/3zQ5m6c-1630QR Code: Observação1: O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. Observação2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams. Fortaleza, data da assinatura digital. ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral -
23/07/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89811587
-
23/07/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:23
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2024 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88561785
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88561785
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88561785
-
25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000997-75.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JULIETA CALABRIA ALVES FRANCISCO PROMOVIDO(A)(S)/REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO e outros INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: LUCAS CALABRIA FRANCISCO LOBO DE SOUZA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 24 de junho de 2024.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 DECISÃO
Vistos.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 291, disciplina que "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível". É certo que se tratando de ação que tem por objeto o cumprimento de ato jurídico (contrato de plano de saúde), a quantificação do conteúdo patrimonial em discussão deverá corresponder ao valor do procedimento médico cuja cobertura fora negada na via administrativa, haja vista ser esse o proveito econômico perseguido com a demanda, tendo em vista que a procedência do pedido da obrigação de fazer desonera a parte demandante de arcar com os insumos necessários ao tratamento e restabelecimento de sua saúde.
Dessa forma, em análise dos autos, verifica-se que o valor atribuído à causa não se encontra em consonância com a disposição prevista no inc. II do art. 292 do Código de Processo Civil.
Desse modo, determino que a parte autora emende a peça inicial, no prazo de 15 dias, a fim de apresentar orçamento global do procedimento médico pleiteado, corrigindo o valor da causa, para fins de confirmar a competência nos termos estatuídos pela Lei 9.099/95.
No mesmo prazo, deverá apresenta documento de identificação completo, pois o documento de Id. 88268494, não se mostra compatível.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Sâmea Freias da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88561785
-
24/06/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88561785
-
18/06/2024 23:17
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 17:17
Conclusos para decisão
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17/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 16:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/06/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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