TJCE - 3000094-17.2024.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 15:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:07
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de VLADIA SALES LEITE SILVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:35
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON FERREIRA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:35
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18169913
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18169913
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000094-17.2024.8.06.0064 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO WELLINGTON FERREIRA SANTOS RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000094-17.2024.8.06.0064 RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II RECORRIDO: FRANCISCO WELLINGTON FERREIRA SANTOS ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME.
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTIGO 373, INCISO II, CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
CONTRATO INEXISTENTE.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ARTIGO 186 E 927 DO CC) NÃO CONFIGURADA.
PARTE AUTORA QUE NÃO ATESTOU A NEGATIVAÇÃO DO SEU NOME.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II objetivando a reforma de sentença proferida pela 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra si ajuizada por FRANCISCO WELLINGTON FERREIRA SANTOS.
Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou PARCIALMENTE procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "29.
Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, primeira parte do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar inexistente o débito no valor de R$ 5.553,97 (cinco mil e quinhentos e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos), em relação ao contrato de nº. 9112009929807520, tão somente em relação à parte demandada; b) Determinar que a Ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II se abstenha de apontar o nome do autor em empresas de restrição ao crédito relação ao contrato de nº. 9112009929807520, e do débito acima no valor de R$ 5.553,97 (cinco mil e quinhentos e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos); c) Indefiro os demais pedidos." Nas razões do recurso inominado - Id 16771888, a parte ré REQUER, em síntese, que seja reformada a sentença, para que seja reconhecida a legalidade da contratação discutida, pois afirma que o negócio jurídico foi contratado pela parte autora, sendo, portanto, legítimas as cobranças perpetuadas, não havendo o que se falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, § Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O cerne do recurso consiste na discussão acerca da existência, ou não, da contratação supostamente firmada entre as partes, uma vez que a parte autora a nega.
Inicialmente, é imperioso destacar que a parte demandante ocupa a posição de consumidora, figurando a demandada como fornecedora, na forma dos arts. 2º, parágrafo único, e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser aplicado o diploma consumerista na presente lide.
O microssistema de defesa do consumidor é formado, essencialmente, pelas normas do CDC e, na solução do caso sob julgamento, interessa destacar a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços, com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d).
Nesse esteio, são reconhecidos, em favor do consumidor, direitos básicos, tais como: a proteção à segurança (art. 6º, I) e à informação (art. 6º, III), bem como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI).
Essa premissa guiará a interpretação que se fará dos demais dispositivos do CDC.
Assim, é direito da parte promovente a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.098/90).
Outrossim, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, pelos danos causados ao consumidor, advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que ocorreu o evento danoso por culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiros.
No caso em análise, vê-se que, para o deslinde da questão, faz-se necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se houve realmente a realização da contratação entre as partes e, em caso positivo, se esta procedeu de acordo com a forma prescrita em lei no momento da realização do negócio jurídico.
Compulsando os autos, por atribuição processual, a ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, possuía o ônus de afastar o direito da parte promovente e não o fez, já que, no curso da instrução probatória, não chegou a apresentar qualquer documento que comprovasse a anuência da parte autora em relação ao negócio jurídico por ela impugnado, não sendo, pois, possível aferir a suposta declaração de vontade da parte demandante em contratar.
Em relação ao dano moral, porém, não restou comprovado, uma vez que a parte autora não se desenvencilhou do seu ônus, não tendo acostado, aos autos, conforme despacho do juízo a quo, o comprovante de negativação do seu nome, não havendo como imputar, assim, a responsabilidade civil da requerida para indenizar a parte autora por danos morais.
Sendo assim, é de se reconhecer a falha na prestação dos serviços da requerida, tão somente, no que concerne à ausência da comprovação da relação jurídica entre as partes, devendo ser reconhecido que deva a ré se abster de cobrar o valor de R$ 5.553,97 (cinco mil e quinhentos e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos), relativo ao contrato de nº. 9112009929807520, bem como de inscrever o nome do promovente em cadastros de negativação de crédito em razão do suposto débito, na forma como apontou o juízo a quo. Concluo, assim, que as provas carreadas aos autos são conclusivas e suficientemente seguras em demonstrar a culpabilidade da ré, tendo em vista que todas corroboram para a falha na prestação dos serviços, como bem fundamentado na sentença proferida pelo juízo a quo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo.
Condenação à parte recorrente vencida em custas judiciais e em honorários advocatícios estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
24/02/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18169913
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20/02/2025 18:19
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (RECORRIDO) e não-provido
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20/02/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 17468700
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17468700
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24/01/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17468700
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24/01/2025 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2024 13:49
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:49
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:49
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: JOSE VILSON DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos em Inspeção Interna, conforme Portaria 02/2024 - Publicada em 20/08/2024.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre mencionar que se trata de Ação Ordinária em que a parte autora alega que vem ocorrendo incidência de ICMS sobre as suas faturas de energia elétrica de forma indevida, visto que, segundo afirma, a Taxa de Transmissão e de Distribuição (TUST e TUSD) não deveria integrar a base de cálculo do referido tributo.
Requer, assim, pronunciamento judicial no sentido de que seja declarada a inexigibilidade da exação sobre as referidas taxas e a repetição do indébito.
O processo encontrava-se suspenso por determinação do Superior Tribunal de Justiça - STJ em razão da afetação para resolução de julgamento de demandas repetitivas, referente ao Tema 986, o qual se discutiu a "Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS." Diante da publicação da Tese do TEMA 986/STJ nos autos que geraram a suspensão (EREsp 1163020; REsp 1692023; REsp 1699851; REsp 1734902 e REsp 1734946), determino o levantamento da suspensão do processo e passo ao mérito da causa.
No dia 13 de março de 2024, a 1ª Seção STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (tema nº 986), definiu a seguinte tese: "A tarifa de uso do sistema de transmissão TUST e/ou a tarifa de uso de distribuição TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra para fins do art. 3º, § 1º, II, "a", da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS." Importante destacar que o citado órgão colegiado decidiu modular os efeitos desta decisão de forma a não prejudicar as situações jurídicas anteriores ao julgamento do REsp nº 1.163.020, visto que, antes disso, o entendimento das turmas eram favoráveis aos contribuintes.
Dessa maneira, determinou-se que deveriam ser mantidas as decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia elétrica com o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo, independentemente de depósito judicial, até o dia 27 de março de 2017, data da publicação do acórdão do julgamento pela 1ª Turma do REsp nº 1.163.020.
Todavia, mesmo nestes casos, as contribuições passarão a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986, ou seja, 29 de maio de 2024.
Desta forma, a referida modulação não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.
Observando os autos, verifica-se que o processo em questão não se encontra em nenhuma das hipóteses alcançadas pela modulação dos efeitos, pois inexistente deferimento de decisão liminar em favor da parte autora.
Prosseguindo, nos termos do artigo 332, II, do Código de Processo Civil, tem-se que o presente feito comporta julgamento de improcedência liminar.
Senão, vejamos: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (grifo nosso) Portanto, uma vez que o julgamento foi realizado sob o sistema de recursos repetitivos, a tese firmada deve ser aplicada em ações semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país, devendo o presente feito ser julgado liminarmente improcedente, uma vez que contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo, Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com fundamento no art. 332, II, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
P.R.I., dispensada a intimação do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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