TJCE - 0050723-98.2021.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 07:15
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 08:11
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 10:01
Juntada de Certidão
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17/05/2023 10:01
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 02:55
Decorrido prazo de ROGER DANIEL LOPES LEITE em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 02:55
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0050723-98.2021.8.06.0113 Autor(a): Advogado do(a) AUTOR: ROGER DANIEL LOPES LEITE - CE33857 Promovido(a):REU: BANCO PAN S.A.
Vistos hoje Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Na presente demanda, a promovente objetiva a declaração de nulidade do contrato de nº 343156943-7, que resultou em desconto em seu benefício previdenciário, assim como a declaração de inexistência do suposto débito, a condenação do banco requerido ao ressarcimento em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais e materiais.
Fundamento e decido.
A parte ré impugna na contestação a gratuidade da justiça concedida à parte autora, ocorre que a parte demandada não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que o autor possa a vir arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Portanto, são argumentos destituídos de qualquer prova, sendo insuficientes para afastar a presunção, já que não levou em consideração as necessidades e gastos do mesmo.
Dessa forma, mantenho a decisão que concedeu o benefício gratuidade da justiça à parte autora.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão, pois em respeito ao art. 5º, XXXV da CF, entendo que o esgotamento da via administrativa não pode ser regra, sob o risco de estar se cerceando o direito de acesso ao Judiciário.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
Tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ.
In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista.
Nesta senda, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida.
A par da responsabilidade primária do banco em demonstrar a regularidade do negócio jurídico efetuado, insta registrar a prescindibilidade dos extratos bancários mensais da parte autora para o ajuizamento e processamento da presente ação declaratória.
Isto porque, embora a colação dos mencionados documentos possa influenciar na constatação de (im)procedência, a natureza da lide exige que, primeiro, a instituição financeira comprove ter seguido com os protocolos legais de negociação, atestando a efetiva contratação por escrito e a disponibilização do crédito em favor do consumidor.
Somente depois de a empresa se eximir de suas próprias obrigações é que se volta à análise dos extratos mensais da requerente, a fim de se averiguar, por exemplo, se a parte fez ou não uso do valor contratado ou se houve algum erro eventual no recebimento da quantia.
Rejeita-se, portanto, a tese de impossibilidade de recair o ônus probatório sobre o banco requerido.
In casu, tratando-se de contrato eletrônico e cabendo ao juiz a livre apreciação da prova, a parte ré acostou aos autos contrato desmuniciado de elementos indispensáveis para o aferimento da regularidade contratual, tais como foto do documento pessoal e comprovante de residência, acostando tão somente foto do tipo “selfie” da parte autora e cópia do RG, incapazes de comprovar a veracidade do contrato supostamente firmado.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: INDENIZAÇÃO - EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA - VALORAÇÃO - CONVENCIMENTO DO JUIZ.
CONTRATO ELETRÔNICO - INEXISTÊNCIA DE FORMA PRESCRITA EM LEI - VALIDADE.
O recurso deve ser conhecido quando suas razões encerram fundamentos de fato e de direito.
A livre apreciação da prova, considerada a lei e os elementos constantes dos autos, é um dos cânones do processo, cabendo ao Julgador atribuir-lhe o valor de acordo com o seu convencimento.
A contratação de empréstimo bancário pela via eletrônica com manifestação de vontade através de confirmação de mensagens e utilização de cartão magnético e senha é válida, por inexistir forma prescrita em lei." (Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Relator José Amâncio.
Apelação Cível 1.0024.06.153382-4/001.
Julgado em 05/03/2008).
Neste contexto, não se pode conceber a legitimidade de descontos compensatórios pelo banco demandado quando sequer houve a comprovação da celebração contratual.
Deveras, não tendo a instituição financeira cumprido sua parte no negócio jurídico, resta facultado à consumidora desfazê-lo, pugnando pelo reconhecimento de sua ineficácia.
No ensejo, cumpre destacar que o réu não trouxe aos autos quaisquer elementos informativos de natureza levemente exculpante, aptos a gerar dúvida minimamente razoável acerca de eventual ocorrência de fato de terceiro ou de caso fortuito.
Em verdade, não consta do caderno processual quaisquer indícios de que a instituição financeira tenha sido induzida a erro de cunho inevitável no momento da transferência do valor, resultando na supressão da referida obrigação.
Vale ressaltar que no caso em tela, que a instituição financeira demandada não carreou aos autos provas mínimas de que houve uma celebração contratual isenta de fraude.
Neste pórtico, os descontos indevidos, devem ser ressarcidos ao autor, sem prejuízo de eventual compensação em relação a quantias porventura pagas/transferidas pelo banco, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
Repetição de indébito O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe danatureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando acobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulaçãodos efeitos.
Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021: “Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC)independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrançaindevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar condutacontrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relaçãoà primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobrodo indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
Amodulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumoque não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quaisapenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação doacórdão.”(STJ, EARESp nº 676.608/RS, Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe: 30/03/2021) Nesse sentido é a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).APLICABILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO ADEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ] NO EAREsp676.608/RS.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS MAJORAÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO, POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se airregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e odever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores dobenefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever deressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dosefeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenasàs cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. (...) 8.
Apelação do réu conhecida e improvida.
Recurso da autora conhecido e parcialmenteprovido.
Sentença reformada.
Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cincomil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontosporventura realizados após 30/03/2021.(TJCE.
AC nº 0000125-43.2018.8.06.0147.
Rel.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto. 1º CâmaraDireito Privado.
DJe: 15/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DENEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOSINDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR ALEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DIVERSO.DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOSDESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTOFIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS) -MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.C)6.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixadono recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição emdobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimentosupra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente seráaplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.C)9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.(TJCE.
ACnº 0129828-43.2019.8.06.0001.
Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro. 2ºCâmara Direito Privado.
DJe: 08/06/2022) Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a depender da data dos descontos, caso realizados anteriormente a 30 de março de 2021, deverão ser restituídos de forma simples e, em caso contrário, de forma dobrada.
Danos morais Além da declaração judicial quanto à nulidade do negócio jurídico e da restituição em dobro dos valores descontados, reputa-se viável a reparação a título de danos morais, posto que as deduções indevidas provocaram efetivos prejuízos na esfera pessoal da demandante, atingindo o núcleo do mínimo existencial de sua dignidade e incolumidade ao incidir sobre verbas de natureza alimentar.
Para efeitos de quantum indenizatório, malgrado pugne a autora indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, devem-se levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições as partes, o grau de culpa do causador do dano e a finalidade da reparação, qual seja, inibir novas condutas abusivas.
No contexto dos autos, considerando-se, essencialmente, a quantidade e o valor das parcelas descontadas, bem como a efetiva compensação patrimonial já garantida pela restituição em dobro, afigura-se razoável o arbitramento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para fins de compensação dos danos morais, por guardar relação com o prejuízo pessoal experimentado sem acarretar locupletamento ilícito.
Frise-se, por fim, que a procedência, mesmo que fosse meramente parcial. não constituiria fundamento válido para o reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora, mesmo porque essa se utilizou de instrumento de cobrança devidamente autorizado pela legislação processual correlata, inclusive logrando êxito ao final do processo, sendo irrelevante a procedência ser em relação a uma parcela de sua pretensão ou à sua integralidade.
Dispositivo Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do mesmo diploma, para: a) DECLARAR nulo o contrato de nº 343156943-7; b) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser obervada a prescriçãoparcial das parcelas que se venceram há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de 1% ao mês desde o evento danoso. (Súmula 54 do STJ).
Referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, CPC/2015, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Jucás/CE, data da assinatura.
PAULO LACERDA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz -
27/04/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 13:32
Julgado procedente o pedido
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17/03/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 04:10
Decorrido prazo de ROGER DANIEL LOPES LEITE em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050723-98.2021.8.06.0113 Vistos hoje.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 05 (cinco) dias, após, venham os autos conclusos para sentença.
Habilite-se o advogado da parte promovida, para intimações exclusivas: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE 23.255..
Expedientes necessários.
Jucás/CE, 11 de novembro de 2022.
Paulo Lacerda de Oliveira Junior Juiz -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/11/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 12:50
Conclusos para despacho
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19/09/2022 14:42
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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16/09/2022 09:42
Juntada de Petição de documento de identificação
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29/08/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:28
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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26/06/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 09:26
Conclusos para despacho
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22/06/2022 09:24
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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22/06/2022 08:24
Juntada de Petição de documento de identificação
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02/06/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 10:30
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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29/04/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 15:32
Conclusos para despacho
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10/03/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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20/02/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 13:45
Conclusos para despacho
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23/01/2022 18:07
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/01/2022 15:35
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WJUC.22.01800185-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/01/2022 14:57
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17/12/2021 12:35
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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16/12/2021 18:25
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WJUC.21.00170120-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/12/2021 18:15
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22/10/2021 10:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2021 16:44
Mov. [2] - Conclusão
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16/09/2021 16:44
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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