TJCE - 3000172-46.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/09/2025. Documento: 171057142
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30/08/2025 06:09
Decorrido prazo de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 02:02
Decorrido prazo de SABINA EMILIA NOGUEIRA ROCHA MAIA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000172-46.2024.8.06.0117 REQUERENTE: SABINA EMILIA NOGUEIRA ROCHA MAIA REQUERIDOS: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da 9.099/95 Inicialmente, digo que em atenção aos critérios de simplicidade e economia processual, da Lei nº 9.099/95, bem como, porque este Juízo já tem convencimento firmado, deixo de intimar o(a) embargado(a), e passo a decisão.
Os embargos de declaração tem a finalidade de suprir omissões, contradições, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais, contidas na sentença ou acórdão.
Resta evidente, desta forma, que os aclaratórios não se prestam a novo julgamento, nova sentença. As alegações, portanto, do(a) embargante não se harmonizam com a finalidade dos embargos de declaração. O(A) embargante não apresenta nada de novo. A sentença é clara e objetiva e atendeu os critérios da Lei nº 9.099/95. Nada a modificar. O entendimento deste Juízo está expresso na sentença.
A modificação/alteração que a embargante quer, somente pode ser realizada em recurso nominado para apreciação das Turmas Recursais REJEITO, desta forma, totalmente a matéria apresentada nos Embargos e mantenho todos os termos da sentença.
Com espeque no art. 1.026, § 2°, do CPC/2015, condeno o embargante/executado MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A, ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório dos referidos embargos de declaração.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Havendo o decurso, in albis, do prazo recursal, intime-se a parte exequente para atualizar o débito, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Efetivada a diligência, realize-se a penhora através do sistema SISBAJUD.
Expedientes Necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Assinado por certificação digital JM -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171057142
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28/08/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171057142
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28/08/2025 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/08/2025 05:50
Conclusos para decisão
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21/08/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/08/2025. Documento: 168677424
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168677424
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13/08/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168677424
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13/08/2025 14:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/08/2025 13:59
Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:11
Juntada de Petição de Embargos
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 166132328
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 166132328
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22/07/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166132328
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21/07/2025 13:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2025 08:34
Conclusos para decisão
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10/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138157621
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17/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138157621
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17/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:39
Conclusos para despacho
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15/02/2025 00:54
Decorrido prazo de RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:38
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 12:30
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 14:03
Juntada de Certidão
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07/01/2025 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 19:45
Expedição de Carta precatória.
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19/12/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:23
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:35
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/11/2024. Documento: 126844459
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126844459
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23/11/2024 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126844459
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23/11/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
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22/11/2024 01:21
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SOUZA RIBEIRO em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112719927
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112719927
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112719927
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04/11/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000172-46.2024.8.06.0117Promovente: REQUERENTE: SABINA EMILIA NOGUEIRA ROCHA MAIAPromovido: REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A Parte intimada:Dr.
JOAO PAULO DE SOUZA RIBEIRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 111559227 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 1 de novembro de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
01/11/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112719927
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01/11/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112719927
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22/10/2024 11:49
Juntada de documento de comprovação
-
22/10/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 19:35
Conclusos para despacho
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21/10/2024 19:34
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 16:14
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
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03/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 18:58
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/07/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:39
Conclusos para despacho
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02/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000172-46.2024.8.06.0117Promovente: SABINA EMILIA NOGUEIRA ROCHA MAIAPromovido: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A Parte intimada:Dr.
FRANCISCO WASHINGTON MENDES DA SILVA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado da quantia devida, nos termos do art. 524, caput, do CPC/2015, sob pena de remessa dos autos ao arquivo digital, consoante DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 87751457 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 18 de junho de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AG -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88507724
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22/06/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88507724
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07/06/2024 17:17
Processo Desarquivado
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06/06/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:31
Conclusos para decisão
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27/05/2024 15:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 08:45
Juntada de Certidão
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12/03/2024 08:45
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 16:59
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 16:59
Homologada a Transação
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07/03/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 14:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 07/03/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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19/02/2024 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
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02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78954696
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78954696
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31/01/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78954696
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31/01/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 11:11
Juntada de Certidão
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30/01/2024 10:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/03/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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30/01/2024 08:43
Audiência Conciliação cancelada para 16/05/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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26/01/2024 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 10:24
Conclusos para decisão
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17/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:23
Audiência Conciliação designada para 16/05/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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17/01/2024 10:23
Distribuído por sorteio
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17/01/2024 10:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Embargos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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