TJCE - 0200025-79.2023.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169493782
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169493782
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169493782
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169493782
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Mulungu RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY - CENTRO, S/N, CENTRO, MULUNGU - CE - CEP: 62764-000 PROCESSO Nº: 0200025-79.2023.8.06.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL TORQUATO DE ANDRADEREU: MUNICIPIO DE ARATUBA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista o recurso de apelação apresentado pela parte requerida em id. 169361821, INTIME-SE a parte autora para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
MULUNGU/CE, 19 de agosto de 2025.
FRANCISCO LUCAS QUEIROZ VICTORAssistente de Apoio Judiciário -
19/08/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169493782
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19/08/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169493782
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19/08/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 04:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 21:59
Juntada de Petição de Apelação
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12/08/2025 04:16
Decorrido prazo de GILDANIO BRASIL MARREIRO em 11/08/2025 23:59.
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01/08/2025 04:33
Decorrido prazo de GILDANIO BRASIL MARREIRO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:33
Decorrido prazo de MARKES RAFHAEL ALVES BARBOSA em 31/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:54
Decorrido prazo de JONAS DO NASCIMENTO LEITAO em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164131840
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164131840
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164131840
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164131840
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] DESPACHO Classe: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] Processo nº 0200025-79.2023.8.06.0131 Requerente: MANOEL TORQUATO DE ANDRADE Requerido: MUNICIPIO DE ARATUBA Recebidos hoje.
Tendo em vista o recurso de apelação interposto em id. 164112657, INTIME-SE a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestações, certifiquem-se e remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Mulungu, data e hora pelo sistema.
Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito (Respondência) Vara Única da Comarca de Mulungu/CE -
08/07/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164131840
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08/07/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164131840
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08/07/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:22
Juntada de Petição de Apelação
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08/07/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 08:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161807657
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161807657
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161807657
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161807657
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161807657
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161807657
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] Processo nº 0200025-79.2023.8.06.0131 Requerente: MANOEL TORQUATO DE ANDRADE Requerido: MUNICIPIO DE ARATUBA I - Relatório.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada por Manoel Torquato de Andrade em face do Município de Aratuba/CE, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 23 de setembro de 2022, na CE-065, zona rural de Aratuba/CE, envolvendo o autor, condutor de veículo particular, e um ônibus escolar pertencente ao requerido e conduzido por servidor municipal.
Alega o autor que trafegava regularmente por sua mão de direção quando foi colhido frontalmente pelo coletivo oficial, que invadiu a contramão em trecho de curva acentuada e declive, conforme confirmado em boletim de ocorrência policial.
O acidente resultou em múltiplas fraturas e sequelas de caráter permanente, inclusive com comprometimento de sua locomoção, razão pela qual requer a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais.
O processo foi instruído com os documentos acostados em ids. 77503475 e seguintes, entre eles, documentos de identificação do autor, Boletim de Ocorrência (id. 77503479), Guia Forense (id. 77503480), certidão descritiva da ocorrência emitida pelo BPRE (id. 77503482) e demais documentos comprobatórios.
Em despacho inicial de id. 77494949, deferiu-se a gratuidade judiciária para a parte autora, bem como se determinou a citação da parte requerida.
O requerido apresentou contestação em id. 77494954, sustentando, em síntese, a ilegitimidade ativa do autor por não ser proprietário do veículo, e alegando culpa exclusiva ou, ao menos, concorrente da vítima, apontando a ausência de habilitação como fator impeditivo ao pleito indenizatório.
Acostou-se réplica em id. 77494960, rechaçando todos os pontos aduzidos na peça contestatória.
Em despacho de id. 77494964, determinou-se a intimação das partes sobre o interesse na produção de provas.
Em petição de id. 77494967, a parte autora pleiteou pela dilação probatória, especialmente na realização de audiência de instrução, com o pedido de oitivas das testemunhas arroladas em id. 77494968.
Em despacho de id. 77494970, deferi a diligência almejada, ao passo que determinei a realização de audiência de instrução e julgamento nos autos.
No dia 13 de fevereiro de 2025, às 13h, realizou-se a assentada, na qual foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como realizadas a oitiva da testemunha Antônio Thiago Santos de Brito (id. 135903670).
A parte autora apresentou memorial final por escrito em id. 142433705.
Já a parte requerida apresentou-o em id. 156305829.
Instado a se manifestar nos autos, o representante do Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (id. 161511848). É o relatório.
Decido.
II - Das preliminares. - Ilegitimidade ativa da parte autora.
A jurisprudência é pacífica em reconhecer a legitimidade ativa do condutor do veículo acidentado, ainda que não seja o seu proprietário, quando figura como vítima direta do evento danoso, sobretudo nos pedidos de reparação por danos pessoais (morais, estéticos ou corporais).
O autor, enquanto parte que sofreu lesões físicas e psicológicas diretamente ligadas ao evento, é legitimado para demandar a reparação, nos termos do art. 17 do CPC.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. - Da responsabilidade civil do ente público.
A responsabilidade do Município de Aratuba é objetiva, consoante dispõe o art. 37, §6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração do nexo causal entre a conduta do agente público e o dano sofrido pela vítima, independentemente da comprovação de dolo ou culpa.
Conforme boletim de ocorrência de trânsito de nº 6931/2022, lavrado por autoridade competente, o veículo da municipalidade, conduzido por servidor público no exercício de sua função, invadiu a contramão em trecho de curva acentuada e declive, vindo a colidir com o veículo conduzido pelo autor, que trafegava corretamente por sua faixa.
Tal constatação, corroborada por elementos objetivos do local do sinistro e das declarações técnicas da perícia policial, afasta qualquer alegação de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.
Nesse cenário, restam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. - Da ausência de habilitação do condutor. É incontroverso nos autos que o autor não possuía habilitação legal à época do acidente.
Todavia, esse fato, isoladamente, não constitui excludente de responsabilidade nem enseja, por si só, a caracterização de culpa concorrente, uma vez que não foi demonstrado que a ausência da CNH tenha concorrido para a ocorrência do acidente ou agravado seus efeitos.
A jurisprudência pátria tem entendido que a falta de habilitação configura infração de natureza administrativa, que somente pode excluir ou atenuar a responsabilidade civil se houver nexo causal direto entre a ausência da habilitação e a ocorrência do sinistro, o que, no presente caso, não foi demonstrado.
Nesse sentido: "A ausência de habilitação por parte do condutor da motocicleta abalroada, não pode ser tida como a causa imediata do sinistro, pois tal constatação ultrapassa a análise do nexo de causalidade, sob o enfoque da causalidade adequada.
Assim, trata-se de mera infração administrativa, razão pela qual não há falar em culpa concorrente da vítima." (TJDFT - Apelação Cível 0705300-19.2017.8.07.0006, Rel.
Desª Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, julgado em 28/07/2021) A tese de culpa concorrente não pode prosperar sem base fática e probatória que demonstre a relação entre a ausência de habilitação e a efetiva contribuição do autor para o evento danoso.
O acidente decorreu exclusivamente da conduta imprudente do condutor do veículo do Município, conforme fartamente comprovado nos autos.
Passo então a análise do mérito da demanda.
III - Mérito.
A responsabilidade do Município é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, bastando, portanto, a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a atuação de agente público.
A análise do conjunto probatório revela que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo pertencente ao Município de Aratuba.
Com base no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT nº 6931/2022), verifica-se que o ônibus escolar de placa PMH3202, pertencente à municipalidade e conduzido por servidor público, invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente com o veículo conduzido pelo autor.
No local, constatou-se curva acentuada e declive, circunstâncias que demandavam maior cautela por parte do condutor do ônibus.
Contudo, como registrado no BOAT, a parte frontal esquerda do veículo da municipalidade ocupava parcialmente a contramão, evidenciando a imprudência e a negligência na condução.
Quanto aos danos sofridos pelo autor, a documentação médica é robusta ao apontar múltiplas fraturas (fêmur direito e esquerdo, ulna esquerda e acetábulo esquerdo), necessidade de diversas intervenções cirúrgicas, internação hospitalar prolongada e posterior utilização de cadeira de rodas.
Também foram relatadas sequelas motoras permanentes, como fraqueza muscular e quedas frequentes.
Tais consequências ultrapassam, com larga margem, os meros aborrecimentos cotidianos, atingindo de forma direta e grave os direitos da personalidade do autor, justificando a reparação por danos morais e danos estéticos. À vista dessas circunstâncias, considerando que o ente público detém responsabilidade objetiva, na qual dispensa os elementos subjetivos da conduta (dolo e culpa), aferindo apenas a ocorrência da conduta (do agente público independente da vontade), do resultado (dano) e do nexo de causalidade para o direito à reparação, consoante art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo constatado conduta (ser o causador do acidente funcionário da demandada), resultado (colisão de transporte escolar com veículo particular) e nexo de causalidade (da conduta narrada causou o resultado obtido).
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
Acidente com veículo automotor.
Buracos existentes na pista que foram a causa eficiente do acidente.
Motorista que, ao passar por sobre os buracos, perdeu a direção e acidentou-se, causando danos materiais no veículo.
Ação julgada procedente na origem para admitir a reparação do dano material.
Ausência de prova dos reparos e do valor efetivamente pago.
Veículo que sofreu perda total.
Hipótese de apuração de valor através de liquidação por arbitramento.
Sentença mantida no essencial.
Recurso provido em parte para que o valor do veículo seja fixado mediante arbitramento e para ajustar os juros e correção ao disposto na Lei 11.960 /2009. (TJ/SP, 4ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 44911820098260040, Relator Rui Stoco, Julgado em 17/02/2012)" Assim, passo a medição dos danos morais pleiteados.
Com efeito, referidos danos representam uma lesão que atinge o ofendido como pessoa, pelo que a mácula se refere ao direito de personalidade e a dignidade da pessoa humana.
Caso o ilícito seja efetivamente constatado, a dosimetria do valor de reparação de dano deve levar em consideração o bem jurídico lesado, as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o grau de reprovabilidade da conduta e a vedação do enriquecimento sem causa da vítima.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: " APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
PRELIMINARES AFASTADAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE ENVOLVENDO TREM E ÔNIBUS QUE REALIZAVA TRANSPORTE ESCOLAR PARA O MUNICÍPIO DE SOBRAL.
NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DOS CONDUTORES DO TREM E DO ÔNIBUS.
CULPA CONCORRENTE.
DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CARACTERIZADOS.
INDEPENDÊNCIA ENTRE OS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
PENSÃO MENSAL.
TERMO FINAL. 72 ANOS DE IDADE DO AUTOR OU DATA DE SEU FALECIMENTO, O QUE OCORRER PRIMEIRO, CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA.
NÃO INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PAGAMENTO DE UMA SÓ VEZ. (ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL).
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TESE FIRMADA NO TEMA 905 DO STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.No caso dos autos, o autor foi vítima de um acidente ocorrido no percurso Sobral-Jaibaras, em que o ônibus escolar que o transportava, contratado pelo Município de Sobral, colidiu com um trem da Companhia Ferroviária do Nordeste, atual Transnordestina Logística S/A, resultando em 09 (nove) pessoas mortas e 20 (vinte) feridas. 2.É indiscutível a negligência e a imprudência por parte dos condutores do ônibus e do trem, uma vez que ambos descumpriram as medidas de segurança a que estavam obrigados a observar e que poderiam ter evitado o acidente. 3.O intenso sofrimento passado pelo autor em razão do acidente, tendo sido hospitalizado politraumatizado, submetido a procedimentos cirúrgicos, inclusive a remoção do rim direito, sendo entubado e induzido ao coma mais de uma vez, dentre outros problemas graves como derrame pleural bilateral e perda permanente da mobilidade de dedos, ultrapassou largamente a esfera do mero dissabor da vida cotidiana.
O acidente lhe acarretou, ainda, danos estéticos. 4.
Os danos morais e estéticos não se confundem, devendo ser calculados separadamente. 5.Em casos como o dos autos, é cabível o arbitramento de pensão vitalícia, mas como o requerente não se insurgiu contra o termo final fixado na sentença, ele deve ser mantido.
A pensão deve ser paga de uma só vez, nos termos do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil. 6.Como houve culpa concorrente dos demandados, cada um deverá arcar com a metade do montante das indenizações devidas. 7.Os índices aplicáveis aos juros de mora e correção monetária, na condenação imposta ao Município de Sobral, devem obedecer à orientação fixada pelo STJ no Tema 905 para as condenações impostas à Fazenda Pública. 8.Como requerente e requeridos restaram vencedores e vencidos em relação ao pedido inicial, fica estabelecida a sucumbência recíproca, em percentual a ser fixado na liquidação de sentença, ocasião em que também deverá ser fixado o percentual da verba honorária, nos termos do art. 85, § 4º, II, e 86, caput, do CPC. 9.
Apelação e remessa necessária conhecidas.
Desprovido o apelo da Transnordestina e parcialmente providos a remessa e os apelos do autor e do Município.
ACÓRDÃO Acorda a 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade de votos, em conhecer das apelações, para, afastando as preliminares suscitadas, negar provimento ao Apelo da Transnordestina e dar parcial provimento à Remessa Necessária e às Apelações do autor e do Município, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 9 de novembro de 2020". (TJ-CE - APL: 00015644420098060167 CE 0001564-44.2009.8.06 .0167, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 09/11/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2020) Na hipótese dos autos, observa-se que o requerente sofreu a situação de dor, principalmente pela dificuldade de locomoção, o impossibilitando de desempenhar atividades laborais, bem como atividades básicas de seu cotidiano.
De outro lado, o requerido é ente público, dotado de recursos financeiros, sendo que a proteção a quem trafega em via pública deve ser priorizada, devendo essa condenação estimular a disposição de recapeamento das pistas em tempo mais ágil ou a disposição de sinalização indicativa das deformidades existentes, como forma de evitar futuros acidentes. Nesse contexto, o valor postulado de duzentos mil reais se mostra desarrazoado e desproporcional, apto a gerar o locupletamento sem causa em favor do autor, o que não é a função da reparação de danos.
O Superior Tribunal de Justiça fixa, no precedente abaixo indicado, balizas claras para a justa fixação de indenização por danos morais de forma a evitar distorções que impliquem em deturpação da função jurídica da reparação de danos: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MORTE POR ATROPELAMENTO DE TREM.
DANO MORAL.
GENITORA E IRMÃOS.
VALOR ÍNFIMO FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
MAJORAÇÃO.
LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO FATO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
IRRELEVÂNCIA NA CONFIGURAÇÃO DO DANO.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta eg.
Corte consolidou-se no sentido de entender que o valor fixado pelas instâncias ordinárias, a título de dano moral, pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação é irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, de modo que a demora no ajuizamento da ação, por si só, não tem o condão de reduzir o montante indenizatório.
Precedentes. 2.
No caso, impõe-se a condenação em montante indenizatório que atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado enriquecimento ilícito do autor, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil.
Com base em tais razões e atento aos precedentes do STJ, majorou-se a reparação moral para o valor correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para a mãe da vítima e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada irmão, decorrente de morte da filha e irmã dos recorrentes por atropelamento de trem. 3.
Agravo regimental impróvido." (STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 638.324/RJ, Relator Raul Araújo, DJe 03/08/2015) No caso tratado no precedente acima, que versava sobre hipótese de morte, aquela Corte Superior fixou, em patamar máximo, o valor do dano moral em sessenta mil reais e, no caso presente, não seria proporcional, quando o autor sequer comprovou ter ficado com sequelas graves, a fixação de duzentos mil reais a título de indenização.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano, a capacidade econômica do causador e o caráter pedagógico da condenação No presente caso, entendo que a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é compatível com a dor, sofrimento, frustração e limitações impostas ao autor após o acidente.
Por sua vez, os danos estéticos também restaram configurados, uma vez que o autor apresenta sequelas físicas permanentes, alterações na estrutura corporal e dificuldade de locomoção, o que compromete sua aparência e autoestima.
Para tanto, fixo indenização específica no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sendo assim, ante as razões expostas, a demanda merece parcial procedência do pedido inicial.
IV - Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo requerente, condenando a parte requerida, ao pagamento do valor R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos estéticos, acrescido da taxa SELIC a contar da data desta sentença.
Considerando que o promovido sucumbido em parte mínima do pedido, condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante art. 85, §3º, I, do NCPC, visto que, mesmo sendo beneficiário da gratuidade judiciária, essa prerrogativa não afasta a possibilidade de condenação no ônus sucumbencial, a teor do que preceitua o art. 98, §3º, do NCPC.
Entretanto, a exigibilidade desse crédito ficará suspensa e só poderá ser promovida se, no período de até 5 (cinco) anos, o demandado comprovar alteração da condição econômica do demandante, de modo a demonstrar a possibilidade de satisfação desse débito sem prejuízo do sustento pessoal ou familiar Dispenso a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3o, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Mulungu, data e hora pelo sistema.
Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito (Respondência) Vara Única da Comarca de Mulungu/CE -
26/06/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161807657
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26/06/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161807657
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26/06/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161807657
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26/06/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 23:34
Juntada de Petição de Alegações finais
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23/05/2025 03:51
Decorrido prazo de GILDANIO BRASIL MARREIRO em 22/05/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142507937
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142507937
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26/03/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142507937
-
26/03/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 16:35
Juntada de Petição de memoriais
-
18/03/2025 01:52
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO PEREIRA FERREIRA em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135903670
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135903670
-
17/02/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135903670
-
13/02/2025 14:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Mulungu.
-
13/02/2025 13:06
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 13:00, Vara Única da Comarca de Mulungu.
-
06/02/2025 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 19:52
Juntada de Petição de certidão de intimação por telefone
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134206110
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134206110
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192 E-MAIL: [email protected] Processo: 0200025-79.2023.8.06.0131 CERTIDÃO Conforme certidão retro. DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 13/02/2025, às 13:00h, a ser realizado de forma híbrida, no Fórum da Comarca de Mulungu/CE, Acesso Híbrido: https://link.tjce.jus.br/524445 O referido é verdade. Dou fé.
Mulungu-CE, 30 de janeiro de 2025.
FRANCISCO WALBER MONTEIRO LIMA Servidor Geral -
04/02/2025 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 09:40
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134206110
-
04/02/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:27
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
30/10/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARATUBA em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 01:32
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO PEREIRA FERREIRA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 01:27
Decorrido prazo de GILDANIO BRASIL MARREIRO em 22/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106199579
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106199577
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106199579
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106199577
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192 E-MAIL: [email protected] Processo: 0200025-79.2023.8.06.0131 CERTIDÃO ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL Conforme despacho retro DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 05.12.2024, às 09:00h, a ser realizado de forma híbrida, no Fórum da Comarca de Mulungu/CE, Mulungu-CE, 3 de outubro de 2024.
Acesso Híbrido: https://link.tjce.jus.br/pjgk3d ADVERTÊNCIA: Ressalto que as testemunhas deverão ser intimadas na forma do art. 455, caput, do CPC.
FRANCISCO WALBER MONTEIRO LIMA Servidor Geral -
04/10/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106199579
-
04/10/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106199577
-
04/10/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 10:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Mulungu.
-
03/10/2024 09:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Mulungu.
-
03/10/2024 09:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Mulungu.
-
03/10/2024 09:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Mulungu.
-
20/08/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARATUBA em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO PEREIRA FERREIRA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO PEREIRA FERREIRA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MARKES RAFHAEL ALVES BARBOSA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:18
Decorrido prazo de GILDANIO BRASIL MARREIRO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:15
Decorrido prazo de GILDANIO BRASIL MARREIRO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARKES RAFHAEL ALVES BARBOSA em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88565425
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88564074
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88564073
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 86269334
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 86269334
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 86269334
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88565425
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88564074
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88564073
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 86269334
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 86269334
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 86269334
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88565425
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88564074
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88564073
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 86269334
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 86269334
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 86269334
-
25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192 E-MAIL: [email protected] Processo: 0200025-79.2023.8.06.0131 CERTIDÃO Conforme despacho retro.
DESIGNO a audiência de Instrução para o dia 20.08.2024, às 10:30h, a ser realizado no Fórum da Comarca de Mulungu/CE. Acesso Híbrido: https://link.tjce.jus.br/7fbdd6 O referido é verdade. Dou fé.
Mulungu-CE, 20 de maio de 2024.
FRANCISCO WALBER MONTEIRO LIMA Servidor Geral -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88565425
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88564074
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88564073
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 86269334
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 86269334
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 86269334
-
24/06/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88565425
-
24/06/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88564074
-
24/06/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88564073
-
24/06/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86269334
-
24/06/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86269334
-
24/06/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86269334
-
24/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 11:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Mulungu.
-
20/05/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/02/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:42
Audiência Instrução cancelada para 23/01/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Mulungu.
-
15/01/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 10:50
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/10/2023 11:19
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme despacho retro. DESIGNO a audiencia de Instrucao para o dia 23/01/2024, as 10h30min, a ser realizado de forma presencial, no Forum da Comarca de Mulungu/CE. Acesso hibrido: https://link.tjce.jus.br/12bf5c
-
11/10/2023 10:49
Mov. [27] - Audiência Designada: Instrucao Data: 23/01/2024 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
-
02/10/2023 10:37
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2023 08:45
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
05/06/2023 08:17
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
04/06/2023 00:59
Mov. [23] - Certidão emitida
-
02/06/2023 17:21
Mov. [22] - Petição: N Protocolo: WMUL.23.01801112-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 02/06/2023 17:01
-
02/06/2023 17:21
Mov. [21] - Petição: N Protocolo: WMUL.23.01801111-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/06/2023 16:54
-
26/05/2023 01:24
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0168/2023 Data da Publicacao: 26/05/2023 Numero do Diario: 3083
-
24/05/2023 12:28
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2023 11:12
Mov. [18] - Certidão emitida
-
16/05/2023 00:22
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2023 19:08
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
15/05/2023 19:08
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
15/05/2023 14:58
Mov. [14] - Petição: N Protocolo: WMUL.23.01800973-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/05/2023 14:25
-
19/04/2023 22:43
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0125/2023 Data da Publicacao: 20/04/2023 Numero do Diario: 3059
-
18/04/2023 02:37
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0125/2023 Teor do ato: R. H Intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestacao e documentos apresentados pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes nece
-
16/04/2023 23:39
Mov. [11] - Mero expediente: R. H Intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestacao e documentos apresentados pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
22/03/2023 11:56
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
22/03/2023 11:56
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
21/03/2023 22:32
Mov. [8] - Petição: N Protocolo: WMUL.23.01800544-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/03/2023 22:06
-
02/03/2023 20:51
Mov. [7] - Certidão emitida
-
02/03/2023 20:51
Mov. [6] - Documento
-
02/03/2023 20:40
Mov. [5] - Documento
-
01/02/2023 11:53
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado n: 131.2023/000331-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/03/2023 Local: Oficial de justica - CARLOS AUGUSTO COSTA
-
26/01/2023 17:12
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2023 11:19
Mov. [2] - Conclusão
-
19/01/2023 11:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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