TJCE - 0052028-37.2020.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:37
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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04/07/2024 14:03
Juntada de Petição de ciência
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88444120
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88444120
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88444120
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0052028-37.2020.8.06.0151 Parte Promovente: MUNICIPIO DE QUIXADA Parte Promovida: FRANCISCO ALVES BARBOSA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal promovida por MUNICIPIO DE QUIXADA em face de FRANCISCO ALVES BARBOSA.
O executado pagou a dívida (ID 88432249), consoante informação do exequente. É o relatório.
Decido.
O exequente informou que o executado efetuou o pagamento da integralidade do débito, objeto da presente Execução Fiscal, requerendo a extinção do processo.
Reza o art. 156, do Código Tributário Nacional: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; Sendo o objetivo da execução satisfeito, com a consequente ocorrência do pagamento, impõe-se a extinção do processo.
O art. 924, II, CPC assim dispõe: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...)I - a obrigação for satisfeita; Ante o exposto, considerando a quitação da dívida pela parte executada, JULGO EXTINTA a presente execução, com base nos art. 924, inciso II, do CPC, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Sisbajud, se a medida houver sido efetivada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tendo a parte obtido a tutela pretendida: 1. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado deste decisum; e 2. Empós, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Quixadá, data de assinatura no sistema. Wallton Pereira de Souza PaivaJuiz de Direito -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88444120
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24/06/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88444120
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24/06/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
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24/06/2024 10:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2024 19:05
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 19:05
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:02
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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28/05/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 15:05
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2024 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 11:47
Juntada de documento de comprovação
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15/12/2023 10:09
Juntada de Certidão
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13/12/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 22:05
Conclusos para despacho
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04/09/2023 22:05
Juntada de Certidão
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04/09/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 23:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 15:09
Conclusos para despacho
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13/03/2023 15:09
Juntada de Certidão
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02/12/2022 15:03
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/11/2022 01:10
Mov. [22] - Certidão emitida
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03/11/2022 21:55
Mov. [21] - Certidão emitida
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03/11/2022 21:55
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2022 21:53
Mov. [19] - Certidão emitida
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03/11/2022 21:48
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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03/11/2022 17:38
Mov. [17] - Certidão emitida
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03/11/2022 17:38
Mov. [16] - Documento
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21/10/2022 09:41
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 151.2022/008497-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/11/2022 Local: Oficial de justiça - FERNANDO HENRIQUE MONTEIRO PIMENTEL
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19/10/2022 11:06
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2022 17:20
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/10/2022 15:47
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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28/07/2022 08:42
Mov. [11] - Certidão emitida
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27/04/2022 21:40
Mov. [10] - Certidão emitida
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14/01/2022 18:35
Mov. [9] - Certidão emitida
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11/08/2021 16:10
Mov. [8] - Documento
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27/04/2021 09:29
Mov. [7] - Expedição de Carta
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26/01/2021 13:33
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2021 20:18
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU
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15/01/2021 20:18
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU
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04/12/2020 20:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2020 11:19
Mov. [2] - Conclusão
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30/11/2020 11:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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