TJCE - 0010746-31.2010.8.06.0034
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/06/2025 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 20:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 20:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 20:41
Juntada de Petição de certidão judicial
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14/05/2025 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 14:54
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:17
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:17
Processo Desarquivado
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03/09/2024 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 10:49
Arquivado Provisoramente
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09/08/2024 10:49
Juntada de Certidão
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09/08/2024 10:48
Juntada de Certidão
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18/07/2024 00:58
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO CAVALCANTE ASFOR JUNIOR em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88093405
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88093405
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88093405
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25/06/2024 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aquiraz1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz 0010746-31.2010.8.06.0034 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA HELENA LIMA DE ALMEIDA, EVANDRO BATISTA DE ALMEIDA REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos em inspeção anual.
Meta 02.
Trata-se de ação de indenização ajuizada por Evandro Batista de Almeida e Francisca Helena Lima de Almeida em face do Estado do Ceará.
Afirmam os requerentes: "O primeiro promovente estava conversando com amigo Elenilton, no dia 17 de abril de 2010, na Estrada Nova, Aquiraz, às 18h 45min, quando ambos foram abordados por 02 (duas) pessoas, sendo que uma delas estava armada, e anunciaram assalto. Os assaltantes exigiram que Evandro Batista de Almeida entregasse a motocicleta de placas HUS 2424, cor preta, um celular MP6 de cor branca com dois chips acoplados e um capacete de cor preta. Esclarecem que a motocicleta mencionada é de propriedade da segunda promovente Francisca Helena Lima de Almeida, conforme cópia da nota fiscal e demais documentos emitidos pelo em anexo Mesmo não apresentando nenhuma reação Evandro Batista de Almeida foi agredido pelos bandidos que bateram nele e chamaram-no de vagabundo. Além disso, ameaçaram atirar contra ele e o amigo.
Apesar dos autores terem adotado todas as providências necessárias junto à Delegacia de Aquiraz, os acusados e os bens não foram localizados até a presente data. Ressalte-se que a motocicleta de propriedade da Promovente Francisca Helena Lima de Almeida é objeto de contrato de consórcio com 60 (sessenta) parcelas, tendo sido pagas regularmente 17 (dezessete) parcelas até o roubo dela.
Percebe-se que o assalto não consistiu, "em mero aborrecimento", e sim em ofensa real à honra subjetiva do requerente Evandro Batista de Almeida, com reflexos negativos até os dias atuais, tendo sido atingidos os direitos da personalidade como a honra, a imagem etc.
Além disso, causou dano material efetivo aos promoventes, em especial à Francisca Helena Tima de Almeida já que ela, mesmo tendo adotado as medidas necessárias procurando a delegacia com a maior brevidade possivel até os dias atuais está sem a motocicleta e permanece com o débito relativo a ela".
Pede, ao final, seja julgada procedente a ação para condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais, além de danos materiais referentes aos bens subtraídos.
Deferida a gratuidade judiciária, foi determinada a citação do réu (Id 44539298).
Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação, afirmando que as alegações autorais não teriam sido comprovadas por prova documental.
Além disso, defende não ser aplicável ao caso a responsabilidade objetiva do Estado.
Requer, diante disso, seja julgada improcedente a ação (Ids 44539304/44539315).
Intimados, os autores apresentaram réplica, reiterando os argumentos contidos na inicial (Ids 44539317/44539323).
Determinou-se, no despacho Id 44539725, a designação de audiência de conciliação.
Conforme termo de audiência Id 44539740, restou infrutífera a tentativa de conciliação.
Na oportunidade, foi saneado o feito e deferida a produção de prova oral.
Instrução realizada no Id 44539760, oportunidade em que colhido o depoimento dos autores e das testemunhas Francisco Isnard Silva de Assunção, Aurélio de Sousa Fernandes e Elizabeth Vieira de Moura.
Na oportunidade, declarou-se encerrada a prova.
Novamente determinada a realização de produção probatória no Id 44539276.
No termo de audiência Id 44538074, consignou-se que "já houve audiência conforme termo de pág. 83, não havendo necessidade de nova oitiva de testemunhas, eis que não há nem requerimento nesse sentido.
De toda sorte, para não haver prejuízo às partes, eis que à época não apresentaram memoriais finais, esta Magistrada defere o prazo sucessivo de 15 dias para apresentação de alegações finais, a iniciar pela Defensoria Pública, a qual deverá ser dada vista após a juntada deste termo aos autos.
Com a apresentação de memoriais finais pela Defensoria Pública, vista dos autos ao requerido, através de intimação por meio eletrônico".
Memoriais apresentados pela Defensoria Pública no Id 54387778, em que afirma que "Resta demonstrada a presença de todos os elementos necessários à responsabilização do Estado do Ceará: 1º) CONDUTAS: - Falta de Vigilância a ser prestada pelo Estado em Via Pública; - Omissão na prestação de auxílio logo após o crime, por ausência de atendimento via 193 e por não ter Delegacia próxima ao local, o que levou às vítimas a se deslocarem para outro Município para conseguirem relatar a ocorrência; - Negligência na atuação de investigação após o crime e na tentativa de buscar a restituição dos bens subtraídos. 2º) DANOS: - Ocorrência de Roubo com agressões que causaram traumas psicológicos em EVANDRO; - Sensação constante de Insegurança na região onde vivem as vítimas; - Perda Material: motocicleta, capacete e celular; - Perda do meio de transporte usado por EVANDRO para ir ao trabalho; - Negativação do nome de HELENA. 3º) NEXO CAUSAL: evidente, pois os danos decorrem da ausência de vigilância em via pública e também da ausência de diligente investigação policial. 4º) CULPA: evidenciado, pois é dever do Estado do Ceará proporcionar segurança, seja de forma preventiva (policiais em via pública) ou repressiva (investigação e responsabilização de criminosos).".
Deste modo requer seja julgada procedente a ação.
O Estado do Ceará, a seu turno, apresentou memoriais no Id 55219076, sustentando que "na hipótese, verifica-se que não houve a devida comprovação do dolo ou culpa por parte de algum agente estatal, apesar do registro do suposto crime de roubo, não importa em negligência por parte da polícia local.
Dessa maneira, o ente público não tem obrigação de atender as legitimas expectativas dos cidadãos e dos padrões ordinários de cautela exigir que o Estado mantenha policiamento ostensivo em todos os lugares para se antecipar, eficazmente, às ações dos bandidos e, com isso, evitar os danos que seus crimes causam à sociedade.
O que se pode dessumir nos autos é que não se vislumbra nenhuma omissão ou deficiência grave no que se refere à segurança pública, razão pela qual é o caso de improcedência da demanda.
Os autores e as testemunhas apenas atestam o suposto crime, entretanto se olvida da comprovação da conduta omissa culposa da parte do Ente Federado, devendo ser afastada a responsabilidade civil deste".
Requer seja julgada improcedente a ação.
Com vista, o Ministério Público manifestou-se pela não intervenção (Id 78497329). É o relatório.
DECIDO.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação ajuizada pelos autores visando à reparação material e a compensação por danos morais em virtude de assalto sofrido por Evandro Batista de Almeida, em que foi levada a motocicleta pertencente à promovente Francisca Helena Lima de Almeida.
Aduzem que, durante a execução do delito, os agentes atuaram com intensa violência.
Dizem que tal fato gerou imenso sofrimento, além de os pertences levados não terem sido restituídos, causando-lhes danos materiais Pois bem.
Muito embora a Segurança Pública seja, de fato, dever do Estado, direito e responsabilidade dos cidadãos, vide art. 144 de nossa CF/88, a responsabilidade civil do ente público, embora objetiva, exige a comprovação de omissão específica.
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MORTE DE PACIENTE EM HOSPITAL MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO ADEQUADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OMISSÃO ESPECÍFICA DO ENTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 37, §6º DA CF.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVIDA.
DANOS MATERIAIS.
FILHO MAIOR DE IDADE.
AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PENSIONAMENTO MENSAL.
INDEVIDO.
PRECEDENTES.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CILENE MARIA DA SILVA contra a sentença exarada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que, nos autos da Ação de indenização por danos morais reflexos ou por ricochete c/c danos materiais, ajuizada pela recorrente em desfavor do MUNICÍPIO DE CAUCAIA, julgou improcedentes os pleitos autorais. 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar a responsabilidade civil do Município de Caucaia em decorrência da morte do filho da recorrente por suposta falha no atendimento pelo Hospital Municipal Dr.
Abelardo Gadelha da Rocha. 3.
No que toca o direito à saúde, a jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que, embora o art. 196 da Constituição de 1988 traga norma de caráter programático, o Município não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos.
Se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à saúde, de tratamento médico adequado, é dever solidário da União, do Estado e do Município providenciá-lo.
Precedentes. 4.
Quanto à responsabilidade estatal, como sabido, é, em regra, objetiva e decorre do risco administrativo.
Logo, não se exige a existência de culpa por parte do Estado, conforme previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
No entanto, vem crescendo o posicionamento dos Tribunais Superiores no sentido de que o Estado responde de forma objetiva, também, nos casos de omissão, quando constatada a precariedade e/ou vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir, o que se convencionou chamar de omissão específica. 5.
Da análise dos autos, além das idas e vindas do paciente ao hospital, depreende-se que os medicamentos mencionados no Resumo de Prontuário foram utilizados de forma paliativa e genérica, sem a realização de exames pretéritos para se aferir o real motivo dos sintomas que acometiam o paciente.
Somado a isso, o próprio apelado junta aos autos documento capaz de demonstrar que o caso do filho da apelante era mais grave e demandava atendimento célere, contando a classificação de risco em AMARELA.
No Brasil, essa classificação é utilizada para identificar o grau de cada paciente, tendo como referência cinco cores que geralmente são vermelho, laranja, amarelo, verde e azul, sendo a cor vermelha usada para representar os casos mais graves, e a azul, os mais leves. 6.
Sendo assim, restou evidente que o serviço prestado ao paciente foi deficitário, seja pela alta precoce ou pela ministração de medicamentos que, muito provavelmente, não trariam a sua melhora, tendo em vista o quadro de saúde grave, seja pela ausência de equipamentos necessários para a realização de exames ou mesmo a falta de diligência em transportar o paciente para outra unidade hospitalar com capacidade para o seu atendimento. 7.
Ademais, muito embora o representante municipal alegue que, mesmo que houvesse maquinário para os exames ou mesmo ambulância para fazer o transporte do paciente para outro hospital, não haveria como garantir que a morte não teria acontecido, tais argumentos não podem ser utilizados para eximir a responsabilidade do hospital pela ausência do mínimo necessário que se deve ter para com a população que necessita de atendimentos básicos de saúde. 8.
Por todo o exposto, diante do contexto fático e do reconhecimento de que houve falha na prestação do serviço, que culminou na morte no paciente, entende-se que a genitora faz jus à indenização por dano moral a ser paga pelo ente municipal, cuja fixação do montante deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a orientação que vem sendo adotada por este Eg.
Tribunal de Justiça em casos análogos.
Assim, conforme as circunstâncias do caso concreto e seguindo a orientação jurisprudencial deste Sodalício, fixa-se o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à título de reparação por danos morais. 9.
Quanto ao pleito de pensionamento, este deve ser afastado, tendo em vista que a recorrente não comprovou que era dependente econômica do filho, que à época do óbito contava com 19 anos de idade, situação que diverge dos casos de pensionamento em decorrência da morte de filhos menores, que neste caso é presumida, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça. (REsp nº 1.320.715 - SP) 10.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0059945-82.2017.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 13/05/2024) Dito isso, observa-se nos autos somente a constatação do dano causado, sem, contudo, comprovar a omissão específica, de fato, como argumentam os autores, de agente público que poderia ter evitado o fato.
Portanto, a pretensão indenizatória não pode ser acolhida em detrimento do Estado.
Ressalto que, na audiência, nenhum fato nesse sentido restou comprovado, uma vez que as testemunhas apenas aduziram que o autor Evandro teria tentado entrar em contato com a polícia, porém, sem retorno.
Tal fato, repito, não é suficiente para comprovar a omissão específica estatal em evitar a ocorrência do fato. "RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização por danos materiais e morais - Assalto em rodovia - Apontada falha no dever do Estado de garantir a segurança pública - Não reconhecimento - Apesar do dever genérico de zelar pela segurança pública (art. 144, da Constituição Federal), o Estado não é onipresente - Nexo causal específico entre o evento danoso e a conduta do Estado não demonstrado - Inexistência do dever de indenizar - Sentença de improcedência mantida - Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1001433-62.2018.8.26.0108; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajamar - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/12/2019; Data de Registro: 04/12/2019).
APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - Latrocínio ocorrido em via pública - Pretensão inicial voltada à reparação por danos materiais e morais alegadamente suportados pelos autores, em virtude de suposta falha do Estado na prestação do serviço de segurança pública - Inadmissibilidade - Análise que deve se dar sob o enfoque da responsabilidade subjetiva - Estado que, conquanto titular do dever genérico de zelar pela segurança pública (art. 144, da CF/88), não é onipresente, pelo que, a fim de se escusar de sua responsabilidade deve engendrar esforços no sentido de prevenir novos crimes ou mesmo atuar diligentemente na persecução criminal - Elementos de informação colacionados aos autos que não evidenciam qualquer omissão negligente da Administração Estadual - Culpa exclusiva de terceiro - Sentença de procedência da ação reformada - Reexame necessário e recurso voluntário da Fazenda Estadual providos (TJSP; Apelação Cível 0000065-16.2012.8.26.0053; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/04/2017; Data de Registro: 18/04/2017). .Ação de indenização por danos morais movida por pessoa que foi vítima de tentativa de homicídio/latrocínio e furto.
Alegação de responsabilidade civil do Estado por omissão.
Demanda julgada improcedente.
Recurso do autor buscando a inversão do julgado.
Inviabilidade.
Ausência de comprovação da alegada conduta omissiva, ausente também a relação de causalidade entre os danos suportados e o comportamento imputado à ré.
Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível 4003020-92.2013.8.26.0577; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/02/2016; Data de Registro: 19/02/2016).
No mesmo sentido é a doutrina de Yussef Said Cahali, ao afirmar que "É de todo impossível reconhecer-se obrigação ressarcitória do Estado pela prática de crime.
Se assim não for, o Estado responderá civilmente por todos os delitos praticados.
Ao Estado impõe-se o dever de vigilância, mas nunca de vigilância sobre cada cidadão em particular, mesmo porque, se tal exigir-se, não haverá nenhum cidadão para ser policial, porque até estes também teriam o direito especial de vigilância.
A vigilância e a proteção dadas pelo Estado circunscrevem-se à mantença de policial nas ruas, e no serviço de policiamento preventivo e ostensivo" (Responsabilidade Civil do Estado, 3ª edição, p. 431, RT, 2007)." (Apelação n. 1008469-31.2015.8.26.0248, rel.
Heloísa Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, j. 13/07/2017) E não diverge o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, confira-se (...) A imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito). 2.
Nesse domínio jurídico, o sistema brasileiro, resultante do disposto no artigo 1.060 do Código Civil/16 e no art. 403 do CC/2002, consagra a teoria segundo a qual só existe o nexo de causalidade quando o dano é efeito necessário de uma causa. 3.
No caso, não há como afirmar que a deficiência do serviço do Estado, que não destacou agentes para prestar segurança em sinais de trânsito sujeitos a assaltos, tenha sido a causa necessária, direta e imediata do ato ilícito praticado pelo assaltante de veículo.
Ausente o nexo causal, fica afastada a responsabilidade do Estado.
Precedentes do STF e do STJ. 4.
Recurso especial a que se dá provimento." (REsp 843.060/RJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. em 15/02/2011, DJe 24/02/2011).
Assim sendo, reitero que não restou demonstrada, com base na prova existente nos autos, a omissão específica do Estado quanto ao evento relatado e aos danos sofridos pelos autores, anotando que entendimento contrário significaria, na prática, atribuir ao Estado responsabilidade civil por todo e qualquer crime praticado por terceiro, o que não seria possível. Ausentes, portanto, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, o caso era mesmo de se reconhecer a improcedência da demanda, notadamente porque não caracterizado o nexo causal entre o dano alegado e a atuação ou omissão do Estado.
Deste modo, entendo que não pode ser atribuível ao Estado do Ceará a responsabilidade pelos danos morais e materiais sofridos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extingo feito com resolução de mérito, que faço na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Condeno os autores ao pagamento de custas e danos morais, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, verbas cuja exigibilidade fica suspensa, por serem os promoventes beneficiários da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo CIvil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Aquiraz, data da assinatura no sistema.
Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88093405
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24/06/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88093405
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24/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:27
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/01/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 04:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 09:48
Juntada de Petição de memoriais
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31/01/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:54
Juntada de Petição de memoriais
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25/01/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 10:25
Conclusos para despacho
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23/11/2022 10:59
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/07/2022 14:54
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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22/06/2022 10:16
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WAQR.22.01807648-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/06/2022 10:01
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22/06/2022 10:06
Mov. [57] - Expedição de Termo de Audiência
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13/05/2022 00:21
Mov. [56] - Certidão emitida
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02/05/2022 09:54
Mov. [55] - Certidão emitida
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02/05/2022 09:53
Mov. [54] - Certidão emitida
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12/04/2022 17:29
Mov. [53] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2022 16:23
Mov. [52] - Expedição de Mandado
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07/04/2022 16:23
Mov. [51] - Expedição de Mandado
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07/04/2022 13:11
Mov. [50] - Certidão emitida
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07/04/2022 11:59
Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório: Ciência à Defensoria Pública. Audiência de instrução e julgamento designada para o dia 22/06/22 às 09h30, nos autos do processo acima mencionado.
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05/04/2022 17:29
Mov. [48] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 22 de junho de 2022, às 09:30h, a se realizar por videoconferência. O referido é verdade. Dou fé.
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05/04/2022 15:36
Mov. [47] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2022 08:30
Mov. [46] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 22/06/2022 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
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03/09/2021 15:13
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2021 15:12
Mov. [44] - Certidão emitida
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28/04/2021 09:32
Mov. [43] - Mero expediente: Vistos em inspeção 2021. Feito redistribuído já com certidão de decurso de prazo para memoriais finais, façam os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.
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14/01/2021 11:23
Mov. [42] - Conclusão
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14/01/2021 11:23
Mov. [41] - Redistribuição de processo - saída: Alteração de competência promovida pela Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020
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14/01/2021 11:23
Mov. [40] - Processo Redistribuído por Sorteio: Alteração de competência promovida pela Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020
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20/07/2020 22:09
Mov. [39] - Concluso para Sentença
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13/07/2020 09:49
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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05/02/2020 11:11
Mov. [37] - Certidão emitida
-
05/02/2020 11:02
Mov. [36] - Certidão emitida
-
27/03/2019 11:42
Mov. [35] - Conclusão
-
27/03/2019 11:37
Mov. [34] - Decurso de Prazo
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20/10/2015 09:40
Mov. [33] - Audiência de instrução realizada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
-
09/10/2015 10:37
Mov. [32] - Mandado devolvido cumprido em parte: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO EM PARTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
-
09/10/2015 10:30
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
-
10/09/2015 15:30
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
-
19/08/2015 09:01
Mov. [29] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: defensoria PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
-
18/08/2015 12:12
Mov. [28] - Autos entregues com carga: vista ao defensor público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: DEFENSOR PÚBLICO FUNCIONARIO: NETO NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 18/08/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 21/08/2
-
31/07/2015 09:05
Mov. [27] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO CERTIDÃO PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORA PÚBLICA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
-
31/07/2015 09:05
Mov. [26] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA INTIMATÓRIA - UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
-
31/07/2015 08:54
Mov. [25] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO ROTA 2 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
-
30/07/2015 08:55
Mov. [24] - Audiência de instrução designada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 20/10/2015 HORA DA AUDIENCIA: 09:40 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
-
18/09/2014 08:22
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES petição - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
-
16/09/2014 10:10
Mov. [22] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
-
12/09/2014 08:22
Mov. [21] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
-
12/09/2014 08:21
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
-
09/09/2014 08:12
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
-
31/07/2014 13:53
Mov. [18] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO PROCESSO REMETIDO AO ARMÁRIO MP PARA INTIMAÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
-
30/06/2014 11:06
Mov. [17] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA CARTAQ PRECATÓRIA INTIMATÓRIA - UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
-
30/06/2014 11:04
Mov. [16] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO ROTA 2 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
-
30/06/2014 10:46
Mov. [15] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO CERTIDÃO PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORA PÚBLICA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
-
20/05/2014 09:56
Mov. [14] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
-
13/05/2014 10:12
Mov. [13] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 16/09/2014 HORA DA AUDIENCIA: 10:10 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
-
04/04/2014 11:32
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
-
03/02/2014 15:00
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
-
27/09/2012 13:52
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
-
08/08/2012 13:45
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORA PÚBLICA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
-
11/07/2012 11:17
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
-
24/10/2011 15:15
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
-
24/10/2011 09:17
Mov. [6] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADORIA DO ESTADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
-
06/09/2011 09:44
Mov. [5] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do estado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO ESTADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. DAMIÃO SOARES TENÓRIO FUNCIONARIO: RIVARDO JANJA NO. DAS FOLHAS: 22 DATA INICIAL DO PRAZO: 06/09/2011 D
-
09/06/2010 13:11
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AQUIRAZ
-
09/06/2010 13:11
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AQUIRAZ
-
09/06/2010 13:11
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AQUIRAZ
-
09/06/2010 12:56
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AQUIRAZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2010
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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