TJCE - 3000666-77.2024.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:47
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA MELO em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 134277077
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 134277077
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10/03/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134277077
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31/01/2025 08:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2025 05:21
Conclusos para decisão
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31/01/2025 05:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:04
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 90262543
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 90262543
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000666-77.2024.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: MARGARIDA MARIA BEZERRA DUARTE REU: MBM PREVIDENCIA PRIVADA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação ajuizada por MARGARIDA MARIA BEZERRA DUARTE em face de MBM PREVIDENCIA PRIVADA, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Ao compulsar os presentes autos, nota-se que, através da manifestação em audiência ocorrida em 02/08/2024, ID Num. 90262526, foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito. Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por DJE.
Após, não havendo novos requerimentos, ARQUIVE-SE. Expedientes necessários.
Ipaumirim - CE, 02 de agosto de 2024. Vinícius Brendo Costa Pereira Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Ipaumirim - CE, 02 de agosto de 2024. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
09/09/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90262543
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29/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA BEZERRA DUARTE em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 10:05
Homologada a Transação
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09/08/2024 00:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 13:45
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 13:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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01/08/2024 21:15
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2024 00:17
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA MELO em 19/07/2024 23:59.
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14/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89276668
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89276668
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89276668
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89276668
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89276668
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89276668
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89276668
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89276668
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11/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos:3000666-77.2024.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 02/08/2024, às 13:30h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWFjNDFiYjYtZGU3Ny00ZGZhLTkyY2ItYzdhYTVkZDE1OGMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado:https://link.tjce.jus.br/ea1f92 Ficam as partes intimadas da decisão ID nº (88559872), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Maria Ivone de Barros Servidora à disposição - Mat. nº 43188 -
10/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89276668
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10/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89276668
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10/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:22
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 13:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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04/07/2024 01:23
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA MELO em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88559872
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88559872
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88559872
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000666-77.2024.8.06.0094 [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARGARIDA MARIA BEZERRA DUARTE REU: MBM PREVIDENCIA PRIVADA D E C I S Ã O Recebo a petição inicial, por encontra-se na sua devida forma e adoto o rito do Juizado Especial para o processamento desta ação, previsto na Lei n. 9.099/95.
Em respeito aos princípios da celeridade e simplicidade processual, determino: AUDIÊNCIA UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes) a ser realizada por meio eletrônico, ficando a cargo da Secretaria indicar: data, horário, link da reunião e senha de acesso; Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; Considerando ser a inversão do ônus da prova uma regra de instrução, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO por entender que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC para que a parte requerida traga aos autos contratos que comprove a contratação dos serviços cobrados; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Proceda-se à citação das rés no endereço indicado na inicial, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, oportunidade em que poderá apresentar contestação oral ou escrita, advertindo-o(a) de que o não comparecimento importará em presunção de veracidade das alegações formuladas pelo(a) autor(a), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito pelo juiz leigo; Intime-se o(a) autor(a) a comparecer ao ato audiencial, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, I, da lei n. 9.099/95.
Na mesma oportunidade, deverá o Autor apresentar réplica à contestação caso seja ventilada preliminares, bem como as partes deverão fazer a produção de prova, sob pena de preclusão do ato processual.
Analisarei o pedido liminar após o firmamento do contraditório.
A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência. Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected] , com antecedência. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo RodriguesJuíza de Direito -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88559872
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24/06/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88559872
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24/06/2024 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2024 08:06
Conclusos para decisão
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19/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 13:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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19/06/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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