TJCE - 3000448-25.2022.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2024 13:35
Juntada de Petição de ciência
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25/06/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 87456015
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 87456015
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 87456015
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 87456015
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 87456015
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 87456015
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000448-25.2022.8.06.0157 Promovente: ANTONIA DE MARIA RODRIGUES Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. Em petição de ID retro, o autor requereu a desistência do processo e, consequentemente, sua extinção sem resolução do mérito. É o sucinto relatório.
Segue a sentença. Compulsando os autos, verifico a possibilidade de desistência da ação sem o consentimento do réu, tendo em vista a ausência de contestação, conforme §4º, do artigo 485, do CPC. Ante o exposto, como na fase em que o processo se encontra o autor pode desistir livremente (§5º, art. 485, do CPC), com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência e EXTINGO O FEITO sem resolução de mérito. Sem condenação de custas. Publique-se, registre-se e intime-se. Providência final: em razão da preclusão lógica operada, decorrente da desistência homologada, determino o arquivamento e baixa imediata dos autos. Expedientes necessários. Reriutaba/CE, data da assinatura digital. Célio Antonio Dias Juiz Substituto -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 87456015
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 87456015
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23/06/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87456015
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23/06/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87456015
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22/06/2024 16:00
Extinto o processo por desistência
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12/06/2024 12:43
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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20/02/2024 13:39
Conclusos para despacho
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18/10/2023 19:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/08/2023 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 08:58
Juntada de Certidão
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13/04/2023 16:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/12/2022 16:21
Conclusos para decisão
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16/12/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 16:21
Audiência Conciliação designada para 12/05/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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16/12/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
06/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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