TJCE - 0049827-71.2014.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2024 10:42
Alterado o assunto processual
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31/10/2024 10:42
Alterado o assunto processual
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31/10/2024 10:42
Alterado o assunto processual
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30/10/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106960734
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106960734
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo: 0049827-71.2014.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal, Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: JUVINA ANGELIM CAMILO RÉU: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se a(s) parte(s) adversa(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade, conforme determinado em sentença.
Cumpra-se.
Icó/CE, 10 de outubro de 2024. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria -
10/10/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106960734
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10/10/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 17:45
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 00:23
Decorrido prazo de NORBERDSON FERNANDES SILVA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:23
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA BENICIO em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 104263100
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104263100
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] 0049827-71.2014.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Anulação de Débito Fiscal, Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: JUVINA ANGELIM CAMILO REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de lançamento tributário que move o Espólio de José Angelim Neto e Joana Augusta Angelim, representado por sua inventariante, Juvina Angelim Camilo, em face do Estado do Ceará. Alega a parte autora, em síntese, que a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ, por meio dos Termos de Notificação nºs 2013.12558, 2013.12569, 2013.12570 e 2013.12571 efetuou lançamento de ITCD em face dos herdeiros após avaliação errônea do único imóvel deixado pelos de cujus, o qual foi avaliado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). A parte promovente se insurge contra o lançamento tributário sob o fundamento de que, à época da avaliação pelo Fisco, o imóvel avaliado já não mais correspondia ao bem inventariado.
Aduz que o imóvel transmitido pelo Sr.
José Angelim Neto (falecido em 29/05/1997) e pela Sra.
Joana Augusta Angelim (falecida em 28/01/2007) consistiu em uma casa residencial localizada na Av.
Francisco Maciel, nº 2123, Centro, em Icó/CE. Todavia, os herdeiros, em 11/05/2010, efetivaram a venda do imóvel a terceiros no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), os quais realizaram a demolição do prédio residencial e a construção de um prédio comercial no local.
Dessa forma, aduz a parte autora que o Fisco efetivou o lançamento de ITCD no ano de 2013 com base no valor do prédio comercial construído, sem corresponder ao imóvel residencial transmitido. Diante disso, a parte autora requer, preliminarmente, o reconhecimento de decadência dos créditos tributários relativos ao ITCD lançado.
Ao final, requer a anulação do lançamento tributário com a consequente extinção do crédito tributário do ITCD. Acompanham a exordial os documentos de IDs 51505138 a 51505691. Citado, o Estado do Ceará, no ID 51505710 e seguintes, apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação. Réplica à contestação acostada no ID 51506178 e seguintes, reiterando a procedência da inicial. As partes foram intimadas para se manifestarem interesse sobre a produção de outras provas, conforme despacho de ID 63797754. A parte autora requereu a produção de prova pericial, documental e testemunhal.
Já a parte promovida deixou o prazo transcorrer sem apresentar manifestação. Decisão de ID 86552358 indeferindo a produção de prova testemunhal, documental e pericial, anunciando o julgamento antecipado da lide. Petição da parte autora de ID 89406800 comunicando a interposição do Agravo de Instrumento nº 3003213-81.2024.8.06.0000 em face da decisão de ID 86552358. No ID 89964908, repousa cópia de decisão monocrática não conhecendo do mencionado agravo de instrumento. Despacho de ID 96372655 determinando a juntada de cópia dos autos do processo de Arrolamento Sumário de nº 9404-74.2011.8.06.0090/0, o que se efetivou no ID 99325452.
Comunicação de ID 104239879 dando conta do trânsito em julgado e baixa do Agravo de Instrumento nº 3003213-81.2024.8.06.0000. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem apreciadas. Não vislumbro nulidades nem vícios processuais insanáveis. A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Assim, passo ao exame do mérito. 2.1.
Da decadência O lançamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações - ITCMD se dá por meio de declaração, de maneira que o referido tributo somente pode ser lançado quando o sujeito passivo ou terceiro prestar à autoridade administrativa "informações sobre matéria de fato indispensáveis à sua efetivação", nos termos do art. 147 do Código Tributário Nacional. Desta feita, a mera notícia do óbito de uma pessoa natural não é suficiente para inaugurar o procedimento de lançamento do crédito tributário em comento, como defende a parte autora.
Para tanto, faz-se necessário reunir elementos que viabilizem essa tarefa, como, por exemplo: saber se o(a) de cujus deixou patrimônio e, em caso positivo, valorar cada bem; se existem sucessores, e havendo, qual o quinhão que cabe a cada um; se algum herdeiro renuncia seu direito ou sofreu deserdação, ou seja, são diversas situações jurídicas que precisam ser deslindadas para que sejam identificados corretamente os sujeitos passivos da obrigação e os bens transmitidos. Nessa toada, entende-se que o prazo decadencial para a fazenda pública constituir seu crédito só começa a ser computado a partir do momento em que ela poderia atuar e, por desídia, assim não o fez. Essa é a interpretação que se retira do teor do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Nesta senda, o Supremo Tribunal Federal editou sua Súmula nº 114, segundo a qual "o imposto de transmissão 'causa mortis' não é exigível antes da homologação do cálculo". O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem entendimento consolidado de que o prazo decadencial para o ente tributante lançar o crédito tributário relativo ao ITCD se inicia apenas com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, senão vejamos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
FEITOS CONEXOS.
COMPETÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL.
LEI ESTADUAL N. 10.705/2000.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
ITCMD.
PRAZO DECADENCIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRADO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO. (…) VI - Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual, o prazo decadencial para lançamento do ITCMD tem como termo inicial o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha. (...) X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.004.807/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) No caso em epígrafe, a sentença homologatória da partilha transitou em julgado em 30/01/2012 (ID 99325452, pág. 31), tendo o Fisco efetuado o lançamento impugnado nos presentes autos em 25/04/2013 (ID 51505153 e seguintes). Desta feita, não restou configurado o prazo decadencial quinquenal para o lançamento tributário objeto da presente ação. 2.2) Do lançamento do ITCD Nos termos do art. 144 do CTN, "o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e rege-se pela lei antão vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada". Conforme art. 155, inciso I, da Constituição Federal, o fato gerador do ITCD é a transmissão, por causa mortis ou por doação, de quaisquer bens ou direitos. Como se sabe, a abertura da sucessão se dá no exato momento da morte, de modo que a legislação aplicável ao lançamento daquela espécie de tributo deve ser a vigente naquela ocasião. Ademais, a base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, a teor do art. 38 do CTN. No caso em epígrafe, o bem transmitido resta descrito na certidão do 2º Ofício da Comarca de Icó, datada de 28/09/2011, que repousa à pág. 22 do ID 99325452, in verbis: "Um prédio Residencial, construído de tijolos e telhas, à Rua 15 de Novembro s/n, nesta cidade, com fundos de meio quarteirão para a rua Nogueira Acioly, limitando-se com prédio do mesmo adquirente, extremando pelo lado de baixo, com prédio de Raimundo Roberto de Alencar e pelo lado de cima com prédio de Gonçalo Farias dos Santos, com uma porta e duas janelas de frente, contendo no dito prédio sala de visita e sala de espera, quatro apartamentos, copa, sala de jantar, banheiro e caixa d'água, um cacimbão de alvenaria, duas centinas (sic), cozinha e dispensa, água encanada e estalação (sic) elétrica, piso de mosaico em perfeito estado, adquirido tudo em construção própria."
Por outro lado, conforme ID 51505682, o Fisco, ao efetuar o lançamento de ITCD com base no imóvel transmitido, descreveu o bem como "casa residencial", mas com a seguinte observação: "OBS: POR OCASIÃO DA DILIGÊNCIA 'IN LOCO', CONSTATAMOS QUE A CASA FOI DEMOLIDA E NO LOCAL FOI CONSTRUÍDO UM PRÉDIO COMERCIAL, NO TÉRREO, E SEIS APARTAMENTOS NO PAVIMENTO SUPERIOR." Em razão disso, o Fisco Estadual avaliou o bem imóvel inventariado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Depreende-se do documento produzido pelo Fisco que o bem avaliado destoa completamente do bem efetivamente transmitido. Ademais, conforme expressamente determinado pelo art. 144 do CTN, o lançamento deve se reportar à data da ocorrência do fato gerador, regendo-se pela lei então vigente.
No caso em liça, a transmissão causa mortis se consumou com a morte da Sra.
Joana Augusta Angelim em 28/01/2007 (ID 51505142). Desta feita, incumbia ao Fisco aferir o valor de mercado do imóvel residencial transmitido à época do citado fato gerador, utilizando-se de elementos variados, como pesquisa de imóveis de características semelhantes nas imediações, dentre outros.
Todavia, o ente promovido realizou avaliação de imóvel com características totalmente distintas daquele efetivamente transmitido por herança e, ainda, sem se reportar à data do fato gerador. Nessa toada, é de se ressaltar a superação da Súmula nº 113 do STF, conforme entendido pelo próprio STF e pelo STJ em julgados posteriores à sua edição: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE TRANSMISSAO "CAUSA MORTIS".
SÚMULA 113-STF.
DECRETO-LEI DO RIO DE JANEIRO N. 413, DE 13.2.79, QUE ALTEROU O DECRETO-LEI N. 5-75 (ART-83 E SEU PAR-2.).
DIZENDO A SÚMULA 113 QUE O IMPOSTO DE TRANSMISSAO "CAUSA MORTIS" E O CALCULADO SOBRE O VALOR DOS BENS NA DATA DA AVALIAÇÃO, REFERINDO-SE, COMO FONTES LEGISLATIVAS, AOS ARTS. 483 E 499 DO CPC DE 1939, QUE CORRESPONDEM AOS ARTS. 1003 E 1013 DO CPC DE 1973, BEM COMO AO ART-38 DO C.T.N., E DETERMINANDO ESSE ÚLTIMO QUE "A BASE DE CALCULO DO IMPOSTO E O VALOR VENAL DOS BENS OU DIREITOS TRANSMITIDOS", TEM-SE QUE E POSSIVEL SER FIXADA POR LEI ESTADUAL A DATA DA TRANSMISSAO OU POSTERIOR EM RELAÇÃO A QUAL DEVEM SER AVALIADOS OS BENS.
A SÚMULA 113 (1962) É ANTERIOR À LEI DA CORREÇÃO MONETÁRIA (1964), PELO QUE O OBJETIVO A QUE ELA VISAVA, DE EVITAR DISTORÇÕES PREJUDICIAIS AO FISCO, SE ENCONTRA ATENDIDO COM A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
E QUE, ANTES, NÃO INTERESSAVA AO CONTRIBUINTE PAGAR A FAZENDA, PRONTAMENTE, O IMPOSTO QUE ERA DEVIDO, MAS COM A CORREÇÃO MONETÁRIA A DISTORÇÃO FOI EVITADA.
INEXISTÊNCIA, DE DIVERGENCIA, ASSIM, ENTRE A SÚMULA 113 E O ART-83, DO DECRETO-LEI N. 5, COM A REDAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 413, DE 1979. (STF, RE 98.589; 2.ª Turma; Rel.
Min.
Aldir Passarinho; j. 23/09/1983) TRIBUTARIO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS".
BASE DE CALCULO.
I - EMBORA A SUMULA N. 113 DO STF ESTABELEÇA QUE O REFERIDO IMPOSTO E CALCULADO SOBRE O VALOR DOS BENS NA DATA DA AVALIAÇÃO, A JURISPRUDENCIA POSTERIOR DAQUELA CORTE ASSENTOU SER POSSIVEL A FIXAÇÃO DE TAL MOMENTO NA DATA DA TRANSMISSÃO DOS BENS.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF.
II - RECURSO NÃO CONHECIDO. (STJ, REsp n. 15.071/RJ, relator Ministro Jose de Jesus Filho, Segunda Turma, julgado em 5/9/1994, DJ de 10/10/1994, p. 27141.) Nesta senda, os tribunais pátrios vêm adotando o entendimento de que a base de cálculo do ITCD relativo à transmissão causa mortis é o valor venal que o bem detinha ao tempo da abertura da sucessão, conforme julgados a seguir: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ITCMD.
FATO GERADOR.
SUCESSÃO MORTIS CAUSA.
IMÓVEL.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR VENAL.
TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO.
TEMPO DA AVALIAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 35 do CTN, o fato gerador do ITCMD é a transmissão, por causa mortis ou por doação, de quaisquer bens ou direitos. 2.
A abertura da sucessão se dá no exato momento da morte, de modo que a legislação aplicável ao lançamento daquela espécie de tributo deve ser a vigente naquela ocasião. 3.
A base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. 4. É comum que haja um lapso de tempo entre o fato gerador, o lançamento e o efetivo pagamento do tributo devido.
Especialmente quanto ao ITCMD, o recolhimento depende da avaliação dos bens do espólio, o cálculo e a homologação deste, se o contribuinte e o Fisco estiverem de acordo. 5.
A referida circunstância é incapaz de levar à conclusão de que a base de cálculo do ITCMD seja, inevitavelmente, o valor do bens da sucessão ao tempo da avaliação e do efetivo recolhimento do tributo. 6.
Mesmo que o citado lapso temporal seja considerável, o Fisco está a salvo de qualquer prejuízo, e o contribuinte não obtém qualquer vantagem, pois o pagamento deve ocorrer sempre com a devida atualização monetária, a contar da data da abertura da sucessão. 7.
A base de cálculo do ITCMD relativo à transmissão mortis causa é o valor venal que o bem detinha ao tempo da abertura da sucessão, atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento. 8.
Agravo de instrumento conhecido, mas a pretensão desprovida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000954-30.2020.8.01.0000 "DECIDE A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DESPROVER O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A) RELATOR(A).
UNÂNIME", e das mídias digitais arquivadas. (TJ-AC, Relator (a): Desª.
Regina Ferrari; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:1000954-30.2020.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 25/08/2020; Data de registro: 31/08/2020) PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO DE ITCMD.
IMPUGNAÇÃO.
FUNDADO EM AVALIAÇÃO DO BEM.
ALEGAÇÃO DE DEFASAGEM NA AVALIAÇÃO FEITA HÁ MAIS DE 8 ANOS.
NOVA AVALIAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SAISINE.
TRIBUTO QUE DEVE SER CALCULADO COM BASE NO VALOR DO BEM NA DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO.
Considerando que, nos termos do art. 144 do CTN, o lançamento deve se reportar a data do fato gerador, o valor a ser utilizado para cálculo do ITCMD é aquele da época da abertura da sucessão, e não o valor atual do bem.
Também não se vislumbra qualquer prejuízo para os herdeiros, quando da partilha dos imóveis, tendo em vista que a cada um deles caberá uma fração sobre cada bem inventariado, o que afasta qualquer prejuízo.
Precedentes desta Corte de Justiça.
Recurso improvido. (TJ-RJ, 0067579-33.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 07/05/2019 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD BASE DE CÁLCULO VALOR VENAL IPTU POSSIBILIDADE.
Base de cálculo do Imposto de Transmissão causa mortis é o valor venal do imóvel, na data da abertura da sucessão, devidamente atualizado.
Impossível a utilização de atual valor de mercado.
Afronta aos princípios da irretroatividade e da anterioridade.
Sentença mantida.
Recursos desprovidos. (TJ-SP; Apelação / Remessa Necessária 1008364-28.2013.8.26.0053; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/08/2014; Data de Registro: 01/09/2014) Desse modo, imperiosa a conclusão pela nulidade dos lançamentos de ITCD impugnados nos presentes autos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do CPC, para anular os lançamentos de ITCD consubstanciados nos Termos de Notificação nºs 2013.12558, 2013.12569, 2013.12570 e 2013.12571, com a consequente anulação dos créditos tributários respectivos. Condeno o ente promovido ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Sem custas (art. 5º, inciso I, da Lei estadual nº 16.132/2016). Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em respondência -
10/09/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104263100
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10/09/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 14:25
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 08:24
Juntada de comunicação
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23/08/2024 11:26
Conclusos para despacho
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23/08/2024 11:26
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:03
Conclusos para despacho
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26/07/2024 12:03
Juntada de Certidão
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26/07/2024 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:59
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA BENICIO em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 86552358
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 86552358
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 86552358
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo 0049827-71.2014.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Anulação de Débito Fiscal, Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: JUVINA ANGELIM CAMILO ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de ação anulatória de lançamento tributário que move o Espólio de José Angelim Neto e Joana Augusta Angelim, representado por sua inventariante, Juvina Angelim Camilo em face do Estado do Ceará.
Este Juízo determinou a intimação das partes para que manifestassem eventual interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (ID 63797754).
A parte autora pugnou pela realização da prova pericial com o intuito de averiguar o imóvel, bem como prova documental e prova testemunhal (ID 64684085).
Intimada para esclarecer quais os elementos do imóvel herdado deverão ser objeto da verificação do perito, sob pena de indeferimento do pleito probatório (ID 78479949), a parte requerente se manifestou no ID 82330457 informando que a perícia é necessária para averiguar a base de cálculo empregada para a cobrança de ITCMD. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que é desnecessária a produção de prova documental e testemunhal, uma vez que a matéria fática já está suficientemente provada pela via documental.
Quanto ao pedido de prova pericial, observo que a parte autora pugna pela realização da perícia do imóvel localizado na Av.
Francisco Maciel, nº 2123, no município de Icó/CE, alegando que a SEFAZ avaliou erroneamente o imóvel, o que resultou na cobrança do imposto em R$ 1.0000,000 (um milhão de reais).
A parte autora informou que o imóvel foi herdado e posteriormente vendido a terceiro em 11/05/2010 no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), que procedeu com a demolição da residência e construção de um prédio mais moderno.
Diante disso, alega que o prédio avaliado pelo fisco não resguarda qualquer semelhança com o imóvel herdado.
Compulsando os autos, verifico que o fisco utilizou o valor venal do bem para a cobrança do ITCMD, todavia, considerando o decurso do tempo (bem vendido em 2010) entendo que a prova pericial no imóvel se torna inviável tendo em vista as alterações que foram realizadas.
Conforme prevê o art. 38 do CTN, a base de cálculo do imposto de transmissão, é o real valor de venda do bem, o qual pode coincidir com o valor de mercado, não se confundindo com o valor venal adotado para fins de IPTU ou ITR.
Nesse sentido, as jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
ITCMD.
BASE DE CÁLCULO.
DECLARAÇÃO INCOMPATÍVEL.
ARBITRAMENTO.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E RESPALDADO NA LEI LOCAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o valor venal a que se refere o art. 38 do CTN, base de cálculo do imposto de transmissão, é o real valor de venda do bem, o qual pode coincidir com o valor de mercado, não se confundindo com o valor venal adotado para fins de IPTU ou ITR, cuja incidência se dá sobre o valor estanque da propriedade. 3.
O fisco está autorizado à realização de lançamento suplementar, nos termos dos arts. 148 e 149 do CTN, caso comprove a incompatibilidade do valor indicado pelo contribuinte ou sua declaração, por qualquer motivo, não se apresente idônea. 4.
Hipótese em que o acórdão recorrido, adotando entendimento coincidente com as referidas diretrizes jurisprudenciais, assentou que a lei local contempla esse mesmo conteúdo normativo, no sentido de que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado, permitindo ao fisco que proceda ao arbitramento da base de cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte seja incompatível com os preços usualmente praticados no mercado (art. 148 do CTN), de modo que a revisão desse entendimento esbarra, in casu, nos óbices estampados nas Súmulas 83 do STJ e 280 do STF. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1176337 SP 2017/0239842-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 01/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2020) DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO.
BENS IMÓVEIS.
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCMD.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR VENAL.
VALOR DE MERCADO.
ART. 38, CTN.
LEI ESTADUAL N. 15.812/2015.
DECRETO ESTADUAL N. 32.082/2016.
VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
TEMA 1076 DO STJ.
VALOR CAUSA ELEVADO.
OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 85, §§ 3º, I, E 11, CPC.
REFORMA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, DE OFÍCIO. 1.
O cerne da questão cinge-se a analisar se o pagamento do ITCMD dos imóveis descritos na exordial, deve ser com base no valor venal utilizado para a cobrança do IPTU, para fins de possibilitar a venda de imóvel, consoante dispõe a Lei Estadual n. 15.812/2015. 2.
Da análise do art. 38, do CTN e da legislação estadual que rege a matéria, a base de cálculo do Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD é o valor venal do bem, este compreendido como o valor de mercado.
Logo, não se vislumbra que o Decreto alterou a base de cálculo do referido imposto, portanto, não havendo se falar em violação ao art. 97, II, § 1º, CTN. 3.
Ademais, sobre a temática, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o valor venal a que se refere o art. 38 do CTN, base de cálculo do imposto de transmissão, é o real valor de venda do bem, o qual pode coincidir com o valor de mercado, não se confundindo com o valor venal adotado para fins de IPTU ou ITR, cuja incidência se dá sobre o valor estanque da propriedade.
Precedentes do STJ. 4.
Portanto, correta se mostra a realização da avaliação pela Fazenda Pública quanto ao valor venal ou de mercado, não havendo nenhuma ilegalidade no ato impugnando, devendo-se destacar que não restou comprovado nos autos que o valor atribuído pela Fazenda estadual aos bens em questão destoam do valor de mercado, limitando-se os recorrentes a arguir a arbitrariedade do Estado na avaliação, o que não se verifica no presente caso, deixando o autores de comprovarem nos autos elementos que corroborem tal alegação, deixando de cumprir com o ônus probatório que lhe é imposto (art. 373 , I , do CPC). 5.
Por fim, em observância ao Tema 1076 do STJ, deve ser reformada a sentença, de ofício, tão somente para alterar o critério da verba honorária, uma vez que o valor da causa é considerado elevado (R$ 83.815,98 - oitenta e três mil oitocentos e quinze reais e noventa e oito centavos), devendo ser os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença reformada, de ofício, em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0113181-41.2017.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 30 de outubro de 2023. (TJ-CE - Apelação Cível: 0113181-41.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 30/10/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/10/2023) Assim, indefiro o pedido de prova pericial, uma vez que nenhum resultado útil verdadeiramente propiciaria para a formação do convencimento do órgão julgador e apenas geraria despesas e retardamento da atividade processual, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos preconizados pelo artigo 355, I do CPC.
Outrossim, o cortejo da inicial com a contestação, somado à análise documental, revele que a controvérsia posta nos autos encontra-se fartamente demonstrada, de sorte que o deferimento da produção de prova neste caso apenas frustraria os princípios da celeridade, economia processual e acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF).
Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO.
Intimem-se as partes desta decisão.
Preclusa esta, façam-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em respondência -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 86552358
-
24/06/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86552358
-
24/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2024 00:20
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA BENICIO em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 78479949
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 78479949
-
05/03/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78479949
-
05/03/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 12:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/11/2023 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 03:44
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA BENICIO em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64111516
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63797754
-
10/07/2023 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 06:35
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/08/2022 08:55
Mov. [72] - Concluso para Despacho
-
09/08/2022 19:31
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01804800-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/08/2022 19:03
-
08/08/2022 22:51
Mov. [70] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0305/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 2902
-
05/08/2022 02:36
Mov. [69] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2022 15:14
Mov. [68] - Mero expediente: Considerando o dilatado lapso temporal desde a última manifestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na continuidade do feito, sob pena do silêncio presumir-se desinteresse e lev
-
21/03/2022 15:19
Mov. [67] - Conclusão
-
21/03/2022 15:19
Mov. [66] - Redistribuição de processo - saída: Competência concorrente
-
21/03/2022 15:19
Mov. [65] - Processo Redistribuído por Sorteio: Competência concorrente
-
21/03/2022 12:14
Mov. [64] - Certidão emitida
-
17/03/2021 10:44
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
17/03/2021 10:43
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
-
11/10/2020 02:05
Mov. [61] - Documento
-
11/10/2020 02:05
Mov. [60] - Petição
-
11/10/2020 02:05
Mov. [59] - Documento
-
11/10/2020 02:05
Mov. [58] - Documento
-
11/10/2020 02:05
Mov. [57] - Documento
-
11/10/2020 02:05
Mov. [56] - Petição
-
11/10/2020 02:05
Mov. [55] - Documento
-
11/10/2020 02:05
Mov. [54] - Documento
-
11/10/2020 02:05
Mov. [53] - Ofício
-
11/10/2020 02:05
Mov. [52] - Documento
-
11/10/2020 02:05
Mov. [51] - Documento
-
11/10/2020 02:05
Mov. [50] - Documento
-
11/10/2020 02:05
Mov. [49] - Documento
-
11/10/2020 02:05
Mov. [48] - Documento
-
11/10/2020 02:05
Mov. [47] - Documento
-
11/10/2020 02:05
Mov. [46] - Documento
-
11/10/2020 02:05
Mov. [45] - Documento
-
11/10/2020 02:05
Mov. [44] - Documento
-
11/10/2020 02:05
Mov. [43] - Documento
-
11/10/2020 02:05
Mov. [42] - Documento
-
11/10/2020 02:05
Mov. [41] - Documento
-
11/10/2020 02:05
Mov. [40] - Documento
-
11/10/2020 02:05
Mov. [39] - Documento
-
11/10/2020 02:05
Mov. [38] - Documento
-
11/10/2020 02:05
Mov. [37] - Documento
-
11/10/2020 02:05
Mov. [36] - Documento
-
11/10/2020 02:05
Mov. [35] - Documento
-
11/10/2020 02:05
Mov. [34] - Documento
-
11/10/2020 02:05
Mov. [33] - Documento
-
11/10/2020 02:05
Mov. [32] - Documento
-
11/10/2020 02:04
Mov. [31] - Documento
-
11/10/2020 02:04
Mov. [30] - Documento
-
11/10/2020 02:04
Mov. [29] - Documento
-
11/10/2020 02:04
Mov. [28] - Documento
-
11/10/2020 02:04
Mov. [27] - Documento
-
18/08/2020 12:48
Mov. [26] - Certidão emitida
-
25/09/2019 11:41
Mov. [25] - Concluso para Despacho: PARA DESPACHO - D3
-
25/09/2019 09:41
Mov. [24] - Certidão emitida
-
24/09/2019 14:42
Mov. [23] - Processo eletrônico convertido em processo físico
-
24/09/2019 10:58
Mov. [22] - Processo Redistribuído por Sorteio: COMPETÊNCIA CONCORRENTE
-
24/09/2019 10:58
Mov. [21] - Redistribuição de processo - saída: COMPETÊNCIA CONCORRENTE
-
24/09/2019 10:55
Mov. [20] - Recebimento
-
24/09/2019 10:55
Mov. [19] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
-
24/09/2019 10:54
Mov. [18] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
19/09/2019 12:59
Mov. [17] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, com a faculdade que me foi conferida, que encaminhei os presentes autos ao setor de distribuição local, para fins de distribuição, conformeportaria nº 1406/2019-TJCE. O referido é verdade. Dou
-
13/05/2016 13:25
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO concluso dia 04/05/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
13/05/2016 13:23
Mov. [15] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Juntada dia 04/05/2016. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
04/05/2016 10:00
Mov. [14] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ ( COMARCA DE ICÓ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
12/04/2016 09:13
Mov. [13] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 13/04/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 04/05/2016 Disponibilizado dia 11/04/2016 - Local: VARA U
-
01/04/2016 18:05
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
08/09/2015 14:57
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
21/08/2015 14:57
Mov. [10] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
07/08/2015 16:00
Mov. [9] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ ( COMARCA DE ICÓ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
17/12/2014 18:04
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
17/12/2014 17:04
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
12/12/2014 14:10
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
12/12/2014 14:10
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
12/12/2014 11:56
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
-
12/12/2014 11:56
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
-
12/12/2014 11:56
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
-
11/12/2014 17:30
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2014
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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