TJCE - 0200331-74.2023.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2024 10:38
Alterado o assunto processual
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31/10/2024 10:38
Alterado o assunto processual
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31/10/2024 10:38
Alterado o assunto processual
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31/10/2024 10:38
Alterado o assunto processual
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30/10/2024 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:00
Juntada de comunicação
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16/10/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 11:15
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 106185579
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106185579
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] 0200331-74.2023.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: BRUNO MILITAO DA COSTA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de ação anulatória ajuizada por Bruno Militão da Costa em face da Prefeitura Municipal de Icó.
Segundo narra a inicial, em 21/09/2021, o autor vendeu o veículo ONIX, PLACA OVA-3A62 para a pessoa de Josieda Viana Brito, inscrita no CPF nº *33.***.*34-87.
Alega ainda que, mesmo com a informação da venda, a autarquia demandada não efetuou a devida transferência, sendo que a nova proprietária cometeu diversas infrações imputadas ao autor. Requereu a concessão da tutela de urgência no sentido de determinar à autarquia ré efetivar a baixa dos pontos de sua CNH.
No mérito, pugna pela condenação do ente demandado ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Para comprovar suas alegações, junta as notas de empenho de IDs 66364502 a 66364509.
Posteriormente, também juntou o documento de ID 66364495. Decisão de ID 80397018 recebendo a inicial, concedendo a gratuidade da justiça, indeferindo a concessão da tutela antecipada e determinando a citação da requerida para contestar a ação. Citada, a requerida não contestou o feito, tendo sido decretada sua revelia no ID 86710295, sem a aplicação dos respectivos efeitos, contudo. Petição autoral de ID 89127998 pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Requerida apresentou manifestação de ID 90275354 informando a inexistência de registro de infrações na CNH do autor, requerendo a improcedência da demanda.
Juntou os documentos de IDs 90275357 e 90275356 para comprovar suas alegações. Decisão de ID 90335673 anunciando o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, embora a questão de mérito seja de fato e de direito, entendo desnecessária dilação probatória à solução do litígio.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I. Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Pois bem, a controvérsia cinge-se à análise acerca da existência ou não responsabilidade civil da autarquia requerida em razão dos fatos alegados. É cediço que a transferência de bem móvel se dá com a tradição da coisa.
No entanto, em se tratando de veículo automotor, há de se observar as formalidades legais, especialmente o que determina o Código de Trânsito Brasileiro, que, no que interessa à presente análise e à transferência de veículo, assim preconiza, in verbis: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de Novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (…) §1º No caso de transferência da propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. No caso dos autos, o autor emitiu DUT eletrônico, registrou a transação do veículo em cartório e comunicou prontamente ao DETRAN, conforme demonstrado no ID 66364507, págs. 4/6, e ID 66364495.
Além disso, após perceber o infortúnio em debate, registrou Boletim de Ocorrência, conforme disposto no ID 66364508. Nesse contexto, foram realizados, pelo autor, todos os procedimentos legais de transferência preestabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, de modo que não poderia ser responsabilizado pelas penalidades impostas posteriormente à comunicação realizada (ID 66364507, págs. 1/3), restando evidente a comprovação dos fatos alegados na exordial, conforme a regra contida no art. 373, I, do CPC, bem como que o referido equívoco administrativo restou incontroverso. Ato contínuo, em relação aos danos morais alegados pelo autor, cumpre verificar se estão presentes os pressupostos necessários ao dever de indenizar.
Para o exame da lide, é mister tecer uma análise acerca dos elementos caracterizadores da Responsabilidade Civil.
Por isso, colaciono abaixo os principais dispositivos do Diploma Civil que tratam do assunto: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No presente caso, o autor busca indenização por danos morais devido a uma falha administrativa do promovido, que resultou na imputação indevida de pontos em sua carteira de habilitação e multas em seu nome, conforme se verifica no ID 66364507, págs. 1/2, cujos documentos foram emitidos em 10/11/2022 e 20/09/2022, respectivamente, além das demais infrações registradas à pág. 3 do mesmo ID, constando os dados do demandante como condutor e infrator. No entanto, ressalto que, para a configuração do dano moral, é necessário que o dano ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano e atinja de maneira relevante a esfera íntima e psíquica da pessoa. No presente caso, não há provas contundentes de que o autor tenha sofrido uma lesão extrapatrimonial, abalo psicológico significativo ou lesão grave a direitos da personalidade que ultrapassem o mero aborrecimento, tendo em vista que a autarquia requerida sanou os equívocos apontados, conforme demonstra o documento de ID 90275357, emitido em 02/08/2024, com a devida exclusão das infrações e pontos no registro da CNH do autor, evitando, assim, transtornos duradouros e regularizando a situação do autor sem maiores consequências.
Além disso, o promovido demonstrou que a transferência foi devidamente registrada em seu sistema (ID 90275356). Assim sendo, embora tenha havido falha administrativa por parte da autarquia ré, a retificação do equívoco e a ausência de provas de um abalo significativo à esfera extrapatrimonial do autor não configuram dano moral passível de indenização, ensejando mero aborrecimento. Nesse sentido, colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN.
NÃO ACOLHIDA.
AUTUAÇÕES DE MULTAS E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE PONTOS NA CNH DO AUTOR.
CORREÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO NÃO INDENIZÁVEL.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1- Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Município de Limoeiro do Norte e pelo Departamento Estadual de Trânsito ¿ DETRAN, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte/CE, que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Gutemberg Gomes de Lima em face dos apelantes. 2- O cerne da presente lide cinge-se em verificar, preliminarmente, a ilegitimidade do DETRAN para figurar no polo passivo da demanda e, no mérito, a ausência de nexo causal, a resolução administrativa da questão e a condenação por danos morais, inclusive em relação ao quantum, com ambos os apelantes solicitando a reforma da sentença e o afastamento da condenação. 3- A responsabilidade do DETRAN não se limita apenas à fiscalização de trânsito, mas também inclui a correta atualização dos registros de propriedade dos veículos, conforme previsto no art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro.
A falha em cumprir com suas obrigações torna legítima a participação do referido órgão no polo passivo da lide.
Preliminar rejeitada.
Precedentes. 4- Para a configuração do dano moral, é necessário que o dano ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano e atinja de maneira relevante a esfera íntima e psíquica da pessoa.
No presente caso, não há provas contundentes de que o autor tenha sofrido lesão extrapatrimonial, abalo psicológico significativo ou lesão grave a direitos da personalidade que ultrapassem o mero aborrecimento. 5- Assim sendo, embora tenha havido um equívoco administrativo por parte dos promovidos, a correção da situação e a ausência de provas de um abalo significativo à esfera psíquica e moral do autor não configuram dano moral indenizável, mas sim meros aborrecimentos que não geram direito à indenização.
Precedentes. 6- Recursos de apelação conhecidos e providos.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação interpostos, para lhes dar provimento, nos termos do voto do Relator.
Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0000995-87.2018.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/08/2024, data da publicação: 05/08/2024) Dessa forma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em respondência -
05/10/2024 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106185579
-
05/10/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 16:02
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 08:06
Conclusos para despacho
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17/09/2024 01:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90335673
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90335673
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo 0200331-74.2023.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: BRUNO MILITAO DA COSTA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Instados a se manifestarem acerca da produção de outras provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado. Nesse sentido, observo que as provas constantes nos autos são suficientes para formar a convicção deste julgador. Assim, entendo por aplicar o disposto no art. 355, I, do CPC, vez que as partes não manifestaram a necessidade de produção de outras provas. Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa esta, façam-se os autos conclusos para apreciação. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em respondência -
07/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90335673
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07/08/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2024 13:35
Conclusos para despacho
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02/08/2024 17:08
Juntada de Petição de resposta
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02/08/2024 00:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 01/08/2024 23:59.
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05/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 86710295
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 86710295
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 86710295
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25/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:51
Juntada de comunicação
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] 0200331-74.2023.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: BRUNO MILITAO DA COSTA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos, etc.
Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento apresentado (ID 86710291).
Outrossim, considerando a não apresentação de contestação, decreto a revelia da parte requerida, sem aplicação dos efeitos, por ser o demandado ente fazendário.
Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em respondência -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 86710295
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24/06/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86710295
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24/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:17
Conclusos para despacho
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24/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
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22/05/2024 01:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/05/2024 23:59.
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05/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 80397018
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 80397018
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27/03/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80397018
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27/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2023 16:37
Conclusos para despacho
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13/08/2023 06:22
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/05/2023 11:28
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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18/05/2023 10:51
Mov. [7] - Petição: N Protocolo: WICO.23.01803626-3Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 18/05/2023 10:47
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05/05/2023 22:30
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0185/2023Data da Publicacao: 08/05/2023Numero do Diario: 3069
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04/05/2023 08:33
Mov. [5] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, foi(ram) realizada(s) a(s) confeccao(oes) do(s) expediente(s) destinado(s) a(s) intimacao(oes) da(s) parte(s) processual(ais) do despacho retro.
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04/05/2023 02:24
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2023 14:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2023 18:09
Mov. [2] - Conclusão
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27/03/2023 18:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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