TJCE - 0051402-58.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2024 00:54
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/08/2024 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89388337
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89388337
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89388337
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89388337
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0051402-58.2021.8.06.0094PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material]AUTOR: MARIA DE LOURDES HONORATO BRASILREU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO R. h.
Recebo o presente recurso inominado de ID 89139019, defiro o pedido de justiça gratuita, estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43). Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes por DJE.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito NPR -
22/07/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89388337
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22/07/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89388337
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19/07/2024 13:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2024 09:28
Conclusos para decisão
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11/07/2024 01:23
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GURGEL FARIAS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:39
Juntada de Petição de recurso
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08/07/2024 09:57
Juntada de Petição de recurso
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88179688
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88179688
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88179688
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88179688
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88179688
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88179688
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88179688
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88179688
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0051402-58.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE LOURDES HONORATO BRASIL REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc, Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO, em que argui contradição na sentença de mérito de ID83330147 que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais. Afirma que a decisão foi errada e omissa, com julgamento extra petita, quanto a não adoção de precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, sem verificação de distinguing, já que a restituição em dobro deve ser reconhecida somente quando há má-fé comprovada e os cálculos dos danos morais se deram em período diferente. É o relatório.
Passo a decidir. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 48, da Lei nº. 9.099/95.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. Como se depreende dos autos, a sentença de mérito reconheceu a restituição dos valores descontados de forma dobrada e determinou: "CONDENAR o banco Bradesco à restituir o valor das tarifas referente ao período de 07 de outubro de 2016 até 19 de setembro de 2021, na conta bancária da autora, a ser calculado em cumprimento de sentença, de forma dobrada, conforme art. 42, §único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Indefiro o pleito de danos morais, conforme os fundamentos acima elencados." Grifei Alega a parte embargante que a restituição em dobro depende da comprovação de má-fé, por aplicação ao precedente qualificado em STJ, devendo ser afastada tão somente quando haja situações concretas e justificadas de forma distinta. Entretanto, desde 2021, essa posição foi alterada já que a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021." Pela tese fixada em Recurso Especial Repetitivo, prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC não se exige má-fé do fornecedor, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor.
Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.
Tanto é que a nova interpretação que prevalece em nossos tribunais não é a citada pela embargante, pois já superada, assim, a tese neste sentido no Informativo 803/STJ, foi divulgado acórdão no qual o STJ reiterou o entendimento fixado no EAREsp 600.663/RS: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803)." Eis o entendimento mais atualizado da Corte de Justiça como tese repetitiva que deve ser adotada por todos os sujeitos processuais, tanto é que a sentença de mérito seguiu o precedente, devendo ser observado pelo embargante neste sentido, não havendo contradição para adotar tese superada. A decisão ora analisada dita errada, referente a fixação dos juros dos danos morais a partir da citação, entende a embargante que vai de encontro com as disposições legais, devendo ser fixado os juros dos danos morais desde o arbitramento (sentença), no entanto, o entendimento da decisão está em consonância com a jurisprudência pátria e legislação brasileira.
Assim, temos que os juros doa danos morais em decorrência da relação extracontratual fluem desde o evento danoso (Súmula 54, STJ) e em decorrência de relação contratual, o caso, fluem desde a citação, eis o entendimento pacificado pela 4ª Turma do STJ (Recurso Repetitivo REsp 1.370.899-SP - Tema 685), portanto o pleito não tem como prosperar. Quanto a fixação dos danos materiais, não há se falar em iliquidez quando o termo inicial e final dos cálculos foi estabelecido no dispositivo, dependendo meramente de cálculos aritméticos a ser realizado em procedimento de cumprimento de sentença.
Portanto, indefiro-o e não reconheço qualquer omissão. Portanto, citada as razões do indeferimento deste Juízo, não havendo erro material ou omissão a ser analisada, verifico que a irresignação se refere ao mérito da demanda, repisando argumentos já julgados no mérito pelo entendimento deste Juízo.
Não antevejo razões para modificar a decisão embargada, já que não existe nenhum requisito demonstrado pela recorrente, limitando-se a requerer modificação dos fundamentos da decisão, inobstante exposição de entendimento firmado pelo juízo prolator, aplicando o livre convencimento motivado em precedentes pacificados. Não pode, assim, após o decisium de mérito tentar modificar a sentença que lhe foi desfavorável com base na necessidade de ver modificado o mérito, visando a parte, tão somente, uso do meio judicial para interromper o prazo para demais recursos.
Neste contexto, o embargante tenta nitidamente buscar rediscutir a decisão de mérito, repisando argumentos neste sentido, que foram indeferidos fundamentadamente por este Juízo em sentença. Ressalto que o recurso de Embargos de Declaração é medida prevista no art. 48, Lei nº. 9.099/95, nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Ressalto que devem as partes pautarem-se pelo princípio da boa-fé, comportando-se de forma ponderada e destacando a celeridade e economia processual, na interposição de recursos cabíveis de acordo com a decisão publicada. Diante do exposto, conforme o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1.022, CPC, CONHEÇO dos embargos aclaratórios para NEGAR-LHES PROVIMENTO, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Ipaumirim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88179688
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88179688
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88179688
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24/06/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88179688
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24/06/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88179688
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24/06/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88179688
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24/06/2024 13:47
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 00:10
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:33
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:24
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84139020
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84139020
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12/04/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84139020
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11/04/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:43
Conclusos para decisão
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09/04/2024 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83330147
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83330147
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83330147
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83330147
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01/04/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83330147
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01/04/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83330147
-
27/03/2024 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 14:25
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 14/03/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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14/03/2024 13:44
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80644125
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80644125
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80644125
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80644125
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04/03/2024 11:40
Erro ou recusa na comunicação
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04/03/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80644125
-
04/03/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80644125
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04/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:26
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 14/03/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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29/02/2024 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2024 11:54
Conclusos para despacho
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25/08/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 15:08
Conclusos para decisão
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15/01/2022 11:59
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/12/2021 16:21
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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06/12/2021 15:05
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00170416-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/12/2021 14:39
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09/11/2021 15:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2021 18:09
Mov. [2] - Conclusão
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07/10/2021 18:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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