TJCE - 0200570-97.2022.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 03:43
Decorrido prazo de DENILSON ANTONIO MARTINS COSTA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:34
Decorrido prazo de DENILSON ANTONIO MARTINS COSTA em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 09:33
Expedido alvará de levantamento
-
26/02/2025 09:32
Juntada de informação
-
21/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 14:34
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135297747
-
14/02/2025 08:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135297747
-
13/02/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135297747
-
11/02/2025 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2025 08:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/01/2025 05:57
Decorrido prazo de Cesário Lucas de Albuquerque Abreu em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130295188
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130295188
-
13/12/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130295188
-
12/12/2024 15:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/12/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130295188
-
12/12/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115684340
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115684340
-
12/11/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115684340
-
12/11/2024 15:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 10:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 13:51
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
10/07/2024 01:04
Decorrido prazo de Cesário Lucas de Albuquerque Abreu em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:04
Decorrido prazo de DENILSON ANTONIO MARTINS COSTA em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88357871
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88357871
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88357871
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRAPraça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE,e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0200570-97.2022.8.06.0095 REQUERENTE: ELIVANDO LOPES DO NASCIMENTO REQUERIDO: SUPERMERCADO GUSTAVO MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: O Sr.
ELIVANDO LOPES DO NASCIMENTO, ora REQUERENTE, ajuizou a presente demanda alegando que a parte REQUERIDA teria causado danos a sua imagem, em face da divulgação de vídeo advindo das câmeras do circuito interno de segurança, as quais sugeriam que a parte REQUERENTE teria praticado o crime de uso de moeda falsa ao utilizar nota falsificada para efetuar o pagamento de uma compra realizada no estabelecimento REQUERIDO.
Relata que em vários grupos de Whats App e demais aplicativos de mensagens estavam sendo apresentadas essas imagens, de forma a denegrir a pessoa do autor causando um dano irreparável imprudentemente e de forma criminosa.
Vale destacar que na tentativa de resolver o mal entendido, por de fato o autor não ter tido a intenção de passar dinheiro falso (se é que realmente o dinheiro falso foi o que ele entregou), entrou em contato com o requerido, mas não teve qualquer retorno. O requerido, aduz em contestação, que ao contrário do que dispõe a parte REQUERENTE, a intenção atrelada às atitudes da parte REQUERIDA não estaria ligada ao propósito de causar danos à imagem do REQUERENTE, ao passo que a principal motivação da empresa REQUERIDA foi exercer a defesa de seu patrimônio.
Relata que em face da excessiva demora para que se efetivasse a formalização do B.O. na Delegacia, se restringiu a repassar as imagens/filmagens via Whatsapp a dois policiais civis, a fim de viabilizar a elucidação dos fatos e a busca do responsável pelo repasse da nota falsificada.
Requereu ainda a condenação da parte autora em litigância de má fé. 1.1- PRELIMINARMENTE: 1.1.2 - Da impugnação à concessão da justiça gratuita ao requerido: Apresenta, o Requerente impugnação à concessão da justiça gratuita para o réu, ante a não comprovação da necessidade do benefício. A concessão da justiça gratuita para a pessoa jurídica não é concedida pela simples declaração da necessidade do benéfico, exigindo prova da real necessidade.
Pelos documentos anexados aos autos, se constata que a requerida tem um capital social de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que a meu ver não é compatível com o benefício da justiça gratuita. (ID 35982190 - Pág. 1- Vide certidão simplificada). Além disso inexiste interesse processual para o deferimento da justiça gratuita nesse momento, pois o requerido pode pleitear o benefício em eventual recurso inominado. Diante do exposto, ACOLHO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO REQUERIDO. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da responsabilidade civil do requerido e dos danos morais Analisando o que há no caderno processual verifico que a controvérsia reside em supostos danos morais oriundos de divulgação indevida de imagem. O Sr.
ELIVANDO LOPES DO NASCIMENTO, ora REQUERENTE, ajuizou a presente demanda alegando que a parte REQUERIDA teria causado danos a sua imagem, em face da divulgação de vídeo advindo das câmeras do circuito interno de segurança, as quais sugeriam que a parte REQUERENTE teria praticado o crime de uso de moeda falsa ao utilizar nota falsificada para efetuar o pagamento de uma compra realizada no estabelecimento REQUERIDO. Relata que em vários grupos de Whats App e demais aplicativos de mensagens estavam sendo apresentadas essas imagens, de forma a denegrir a pessoa do autor causando um dano irreparável imprudentemente e de forma criminosa.
Vale destacar que na tentativa de resolver o mal entendido, por de fato o autor não ter tido a intenção de passar dinheiro falso (se é que realmente o dinheiro falso foi o que ele entregou), entrou em contato com o requerido, mas não teve qualquer retorno. (ID 35982201 - Pág. 1, ID 35982202 - Pág. 1, ID 35982203 - Pág. 1, ID 35982205 - Pág. 1- Vide mensagens de aplicativos de mensagens com divulgação de imagens das câmeras de segurança). A requerida informa que a intenção atrelada às suas atitudes não estaria ligada ao propósito de causar danos à imagem do REQUERENTE, ao passo que a principal motivação da empresa REQUERIDA foi exercer a defesa de seu patrimônio. Relata ainda que em face da excessiva demora para que se efetivasse a formalização do B.O. na Delegacia, se restringiu a repassar as imagens/filmagens via Whatsapp a dois policiais civis, a fim de viabilizar a elucidação dos fatos e a busca do responsável pelo repasse da nota falsificada. Desse modo, o caso exige um olhar para a responsabilidade civil subjetiva, na forma do artigo 927, do Código Civil, onde, em regra, no direito civil brasileiro, só haverá o dever de reparar o dano se o causador tiver agido com dolo ou culpa.
Logo, para sua caracterização se faz necessário o exame dos elementos: conduta (doloso ou culposa), dano e nexo de causalidade (entre a conduta e o resultado). Os direitos à liberdade de expressão e de defesa do patrimônio não são uma carta de alforria para ataques gratuitos à honra alheia e encontram limite no dever de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, devendo ser exercido com consciência cívica e responsabilidade. Conquanto, por sua parte, o requerido tenha exercido a defesa do seu patrimônio, ficou clara que houve excessos, pois o próprio requerido confessa que se restringiu a repassar as imagens/filmagens via Whatsapp a dois policiais civis, a fim de viabilizar a elucidação dos fatos e a busca do responsável pelo repasse da nota falsificada. Assim a atitude do requerido foi açodada, pois o procedimento correto seria entregar as imagens na delegacia que é o foro adequado para o caso.
Ao entregar as imagens por aplicativos de mensagens gerou a possibilidade das mesmas se espalharem rapidamente para outras pessoas, pois a ampliação de divulgação dos aplicativos de mensagens é enorme e se prolifera rapidamente. Ainda que de fato ficasse comprovado que o autor tivesse dolo de ter se utilizado uma nota falsa, não justificaria tamanha repercussão e dano à sua imagem. Inquestionável, portanto, o abuso do direito à liberdade de expressão e defesa do patrimônio, a ser coibido na seara judicial. Nos termos do artigo 187 do Código Civil, "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". E, conforme artigo 927 do mesmo diploma, "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Os danos morais provocados pelo requerido são notórios. Quando se trata de ofensa à honra e à imagem individual, não há dúvida de que ela causa na vítima sofrimento e prejuízo imaterial presumidos, devendo eventuais questões atinentes ao alcance da ilicitude praticada ser sopesado no quantum indenizatório.
Assim não isenta o requerido de culpa, a alegação de que não teve a intenção de ferir a honra e imagem do autor. Assim corrobora a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIREITO À IMAGEM - USO INDEVIDO DE IMAGEM DE MENOR - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - DANO MORAL "IN RE IPSA" - PEDIDO DE MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL - IMPOSSIBILIDADE - VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO.
Em se tratando de direito à imagem a obrigação de reparar decorre do próprio uso indevido da imagem, trata-se de dano "in re ipsa"; de forma que não é necessária a prova da existência concreta de prejuízo ou dano, razão pela qual é totalmente irrelevante aferir se a utilização foi ofensiva ou não.
Para a configuração do dano moral pelo uso não autorizado da imagem de menor não é necessária a demonstração de prejuízo, pois o dano se apresenta "in re ipsa", consoante entendimento do STJ.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve sopesar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos e capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e punitivo da indenização.
Se o valor fixado a título de dano moral se mostra justo, moderado e razoável, atende aos escopos da condenação, especialmente aquele de não se constituir em fator de enriquecimento ilícito e servir de reprovação e prevenção à conduta lesiva, não há que se falar em modificação. (TJ-MT - APL: 00350503520108110041 MT, Relator: SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 19/07/2016, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 22/07/2016) Entendo que o autor se desincumbiu de forma satisfatória do seu ônus probatório nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Dessa forma, atendo ao conjunto probatório, quanto a CONDUTA, o vejo caracterizada na modalidade culposa, pois a atuação do Promovido foi ilícita ao proferir ao divulgar imagens do circuito interno de segurança de forma indevida por aplicativo de mensagens. Por sua vez, o DANO é patente, já que a requerido maculou a honra, a imagem e a dignidade do requerente ao ser alvo de chacota e comentários nas redes sociais e aplicativos de mensagens. Já quanto ao NEXO DE CAUSALIDADE é nítida a relação entre a conduta culposa e o dano, pois o próprio confessou que divulgou as imagens do autor por aplicativo de mensagens. Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento à parte autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte do Promovente, pois o requerido feriu a honra, a reputação e a imagem do promovente ao divulgar suma imagem de forma indevida para terceiros, o que, em nosso sentir, extrapola o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero equívoco, situação está que, por si só, gera no indivíduo angústia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, fugindo a normalidade do cotidiano, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter socio pedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, entendo que o valor pertinente é de R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 1.2.2 - Da litigância de má-fé: A requerida alega que o autor da ação agiu de má fé.
Ocorre que o autor apenas exerceu seu direito constitucional de impetrar uma ação judicial. Alega a requerida que foi comprovado que a Autora agiu com intuito litigante de má-fé, nos termos do artigo 80, II do CPC, pois alterou a verdade dos fatos ao tentar induzir a erro este douto Juízo com afirmação inverídica, cometendo, portanto, atos atentatórios à dignidade da justiça, conforme previsto no artigo 77, incisos I, II e parágrafo segundo do CPC. Não verifico que o Autor tenha utilizado o processo para deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, que tenha buscado alterar a verdade dos fatos ou pretenda conseguir objetivo ilegal, não restando caracterizado qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil de 2015. Diante do exposto, REJEITO o pedido de litigância de má fé. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelos Autores e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR o promovido ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro. Ainda, ACOLHO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO REQUERIDO. Por fim, indefiro o pedido de litigância de má fé. Deixo de condenar o Requerido, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ipu - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Ipu - CE, data de assinatura no sistema. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88357871
-
23/06/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88357871
-
21/06/2024 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2024 08:19
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 14:45
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Ipu.
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 78832145
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 78832145
-
15/02/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78832145
-
29/01/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 16:43
Audiência Conciliação designada para 21/03/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Ipu.
-
24/08/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 15:49
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/08/2022 15:45
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
17/08/2022 11:27
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
16/08/2022 16:42
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.22.01804621-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/08/2022 16:36
-
25/07/2022 21:21
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0288/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 2892
-
22/07/2022 11:58
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2022 16:29
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2022 16:25
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
13/07/2022 15:33
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.22.01804039-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/07/2022 15:27
-
23/06/2022 13:11
Mov. [7] - Encerrar documento - restrição
-
22/06/2022 17:58
Mov. [6] - Certidão emitida
-
22/06/2022 17:58
Mov. [5] - Documento
-
21/06/2022 11:19
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2022/001827-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/06/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Vieira Araújo
-
16/06/2022 13:03
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2022 16:11
Mov. [2] - Conclusão
-
15/06/2022 16:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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