TJCE - 0022648-47.2012.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 14:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:19
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de Francisco Antonio Alves de Sousa em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 12871316
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0022648-47.2012.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ APELADO: FRANCISCO ANTONIO ALVES DE SOUSAA2 DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA DE IPTU.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.830/80.
VALOR EXEQUENDO INFERIOR A 50 ORTN.
RECURSO DE APELAÇÃO INCABÍVEL.
CABIMENTO DE EMBARGOS DE INFRINGENTES.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PRECEDENTES.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ por meio da qual objetiva a reforma de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá.
Ação: o MUNICÍPIO DE QUIXADA ajuizou a Ação de Execução Fiscal nº 0022648-47.2012.8.06.0151 em face de FRANCISCO ANTÔNIO ALVES DE SOUSA para fins de cobrança do valor de R$ 641,41 (seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos) relativo a débito de IPTU.
Sentença: o Juízo da 2ª Vara de Quixadá proferiu sentença no seguinte sentido: (...) "Portanto, a meu juízo, o não prosseguimento desta ação executiva é de rigor, devendo ser ressaltado que tal conclusão não se confunde com anistia ou remissão.
Destaco que não se julga a existência do crédito tributário, de modo que respeitados os prazos prescricionais e a soma de créditos que atinjam valor razoável, poderá haver perfeitamente a renovação da instância, desta feita com a cobrança de valores superiores, ou seja, somados a outros eventuais débitos.
Diante do exposto, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, sem prejuízo do direito de renovar a instância." Razões recursais - Id 12869460: a Fazenda Pública Municipal pleiteia a anulação da sentença sustentando que cabe a Administração Pública, e somente a ela, a análise da conveniência ou não da propositura de Execução Fiscal, pelo que, não cabe ao juiz extingui-la por suposta falga de interesse de agir.
Contrarrazões de Id 12869530.
Ausente interesse público primário a justificar a intervenção ministerial (artigo 178, do CPC, e Súmula 189, do STJ). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, bem como no Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos , portanto o feito comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932, III do CPC.
Face a um juízo de admissibilidade, a qual está voltado a uma análise da regularidade formal do recurso, observa-se a ausência de um dos pressupostos recursais intrínsecos, concernente ao cabimento.
A insurgência do ente municipal exequente diz respeito à impossibilidade de extinção do feito com base no valor da dívida cobrada, motivo pelo qual requer a reforma da sentença.
De outra banda, entendeu o juízo de primeiro grau que o valor irrisório da execução importa em ausência de interesse de agir.
Nessa vertente, ao realizar o juízo de admissibilidade recursal que deve observar a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos, constato a inadequação da via eleita, considerando que o art. 34 da Lei Nº 6.380/80, estabelece que contra sentenças proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, caberá embargos infringentes e de declaração.
Sobre o tema, ao julgar o Recurso Especial Nº 1.168.625-MG sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento com relação ao valor de alçada previsto no art. 34 da Lei Nº 6.830/80, esclarecendo que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,28 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro de 2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia".
No azo, o Ministro ainda definiu uma tabela por meio da qual é possível aferir o valor de alçada de acordo com o mês e o ano em que a ação foi distribuída.
Senão vejamos o aludido julgado : EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p.208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, concluise que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). O Supremo Tribunal Federal também assentou entendimento neste sentido: RECURSO.
Agravo convertido em Extraordinário.
Apelação em execução fiscal.
Cabimento.
Valor inferior a 50 ORTN.
Constitucionalidade.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes.
Reafirmação da jurisprudência.
Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. (STF, ARE 637975 RG, Relator(a): Min.
MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-01 PP-00112 REVJMG v. 62, n. 198, 2011, p. 405-407) (grifos nossos). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
Impossibilidade de apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.
Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Inexistência de violação. 1.
A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 637.975/MG-RG (DJe de 1º/9/11), com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Cezar Peluzo, entendeu que a norma que afirma ser incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN não afronta os princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da inafastabilidade da prestação jurisdicional e do duplo grau de jurisdição. 3.
Agravo regimental não provido." (STF, ARE 639448 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 07-08-2012 PUBLIC 08-08-2012) (grifos nossos). Atualizando o valor de 50 ORTN para a data da propositura da execução, outubro de 2012, - com base nos parâmetros fixados no julgado acima mencionado tem-se o montante de R$ 849,80 (oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos).
O referido valor é superior à quantia a ser executada pela Certidão de Dívida Ativa pelo ora recorrente, notadamente no valor de R$ 641,41 (seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos).
Assim, sendo a quantia executada inferior ao valor de alçada de 50 ORTN previsto no art. 34 da Lei de Execução Fiscal, não se permite conhecer do presente apelo, posto que não preenchidos os requisitos específicos de admissibilidade, sendo sua propositura inadequada.
Logo, depreende-se que a interposição errônea da apelação pelo Município configura erro grosseiro e enseja o não recebimento.
Importante destacar a não aplicabilidade do princípio da fungibilidade, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
ALEGADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INVIABILIDADE.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISCUSSÃO SOBRE A NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO.
AFIRMADA EXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. 1."É incabível a interposição de agravo interno para análise de eventual omissão da decisão agravada, sendo os embargos de declaração a via adequada para tal objetivo" (AgInt no REsp 1656690/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 16/11/2017).
Não se mostra possível a aplicação, na hipótese, do princípio da fungibilidade recursal. 2.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1685572 / ES AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0009657-2, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SEGUNDA TURMA, julgado 06/09/2018, Dje 13/09/2018). No mesmo sentido, os seguintes precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTN.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
VIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.830/80.
APELO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata o caso de execução fiscal ajuizada com o objetivo de executar crédito regularmente inscrito em dívida ativa. 2.
A presente demanda, por se referir a execução proposta pela Fazenda Pública, deve se desenvolver sob o rito previsto na Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais LEF). 3.
O caso dos autos, entretanto, envolve quantia inferior ao valor de alçada previsto no art. 34 da LEF (50 ORTN), que, inclusive, já foi considerado recepcionado pelo Supremo Tribunal Federal. 4.
Assim, torna-se patente que a inadequada propositura de apelação cível, quando a Lei dispõe de maneira clara e específica que o recurso cabível seria os embargos infringentes, não permite a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto tem-se na espécie erro grosseiro, que desautoriza a incidência da instrumentalidade das formas. - Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0000850-34.2019.8.06.0135, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da apelação interposta, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 08 de novembro de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0000850-34.2019.8.06.0135, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE VALOR INFERIOR A 50 ORTN NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO INCABÍVEL NOS TERMOS DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR O MÉRITO DO APELO POR SE TRATAR DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
AGRAVO CONHECIDO, PORÉM NÃO PROVIDO. 1.
O art. 34 da Lei nº 6.830/80 (Lei de execução fiscal) dita que nas sentenças proferidas em execuções fiscais de valor menor ou igual a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), à data da propositura da ação, só serão cabíveis os recursos de embargos infringentes e os de declaração. 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso repetitivo REsp 1168625 / MG, estabeleceu que, em janeiro de 2001, 50 ORTN's corresponde ao valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos).
Além disto, decidiu que o referido valor será corrigido monetariamente pelo IPCA-E. 3.
Atualizando o valor de 50 ORTN's para a data da propositura da execução, dia 14/12/2017- com base nos parâmetros fixados no julgado acima mencionado tem-se o montante de R$ 1.102,79 (hum mil cento e dois reais e setenta e nove centavos).
O referido valor é superior à quantia a ser executada pelo Agravante, R$ 404,25 (quatrocentos e quatro reais e vinte e cinco centavos).Portanto, o recurso de Apelação interposto pelo Município de Redenção mostra-se via inadequada para a discussão da Sentença de piso, pois viola o disposto no art. 34 da Lei de Execução Fiscal. 4.
Desta forma, para que o mérito do recurso seja julgado, incluído, outrossim, o exame do interesse de agir do Agravante, deveria ter interposto o(s) recurso(s) cabível(eis), in casu, embargos infringentes ou de declaração. 5.
Agravo Interno conhecido porém, improvido". (APC nº 0008006-78.2017.8.06.0156, Rel.
Teodoro Silva Santos 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 09.08.2021, DJ de 09.08.2021). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC e no art. 34, caput, da Lei Nº 6.830/80, bem como da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.
Havendo o transcurso do prazo legal sem manifestação, nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com baixa no sistema respectivo, a fim de que não permaneçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 12871316
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24/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12871316
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19/06/2024 09:41
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE)
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18/06/2024 08:23
Recebidos os autos
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18/06/2024 08:23
Conclusos para despacho
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18/06/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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