TJCE - 3000976-58.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 08:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/08/2024 08:50
Juntada de Certidão
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09/08/2024 00:28
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA IBIAPINA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:28
Decorrido prazo de CRYSTIANO TAVORA DA FONSECA em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89750199
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24/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89750199
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24/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000976-58.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência] Requerente: AUTOR: IURY DA SILVA OLIVEIRA Requerido(a): REU: LUAN GABRIEL DOS SANTOS LIMA *22.***.*70-96 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação que move IURY DA SILVA OLIVEIRA em face de LUAN GABRIEL DOS SANTOS LIMA *22.***.*70-96 As partes acordantes são capazes, e os direitos reclamados são disponíveis, não havendo qualquer óbice à homologação da autocomposição.
Dessa forma, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o acordo do ID 89750194, por sentença, para que produza seus efeitos conforme convencionado pelas partes.
Em consequência, julgo o processo com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes de praxe.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
23/07/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89750199
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22/07/2024 19:15
Homologada a Transação
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22/07/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 13:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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19/07/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 11:57
Juntada de Certidão
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14/07/2024 03:49
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88498615
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88569109
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88498615
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88569109
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88498615
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88569109
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25/06/2024 08:49
Juntada de Certidão
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25/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000976-58.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência] Promovente: Nome: IURY DA SILVA OLIVEIRAEndereço: Rua João Amaro Bezerra, 118, Fátima II, CRATEúS - CE - CEP: 63702-010 Promovido(a): Nome: LUAN GABRIEL DOS SANTOS LIMA 62221670396Endereço: Avenida Dom Luís, 906, loja 05, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60160-196 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA(S) PARTES(S) PARA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Ficam intimados os advogados das partes para que tomem conhecimento que foi designada sessão de conciliação para o dia 22/07/2024 13:30 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/783872 Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial.
A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
Crateús, 24 de junho de 2024 GEORGE HENRIQUE GRAMOZA VILARINHO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88498615
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88569109
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24/06/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88498615
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24/06/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88569109
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24/06/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 10:33
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2024 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
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19/06/2024 18:17
Conclusos para decisão
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19/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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19/06/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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