TJCE - 0012381-12.2017.8.06.0128
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:11
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:22
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo n.: 0012381-12.2017.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Repetição do Indébito] Requerente: RITA IRENE RABELO DE OLIVEIRA e outros (4) Requerido: Estada do Ceara e outros Fica Vossa Excelência devidamente intimado(a) do inteiro teor da sentença proferida nos autos, cujo teor final a seguir transcrito: "
Vistos. Dispensado o relatório, conforme termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/1995, aplicado subsidiariamente.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de tributos c/c repetição em dobro do indébito com pedido de tutela antecipada ajuizada por Maria Germana Nogueira Saraiva, Tereza Cristina de Oliveira, Maria Cilene da Silva, Flavio Batista Saraiva e Rita Irene Rabelo de Oliveira contra o Estado do Ceará, qualificados na inicial. Afirmam, os autores, em síntese, que são consumidores de serviço de energia elétrica sobre o qual incide ICMS, questionando a inclusão da tarifa de uso do sistema de transmissão de energia elétrica (TUST) e da tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica (TUSD) na base de cálculo do referido tributo. Sobrevieram, aos autos, o julgamento e a publicação do acórdão, referente ao Tema 986, do STJ, que versa sobre o objeto da presente demanda. Passo a fundamentar e decidir.
Nos termos do artigo 332, II, do Código de Processo Civil, tem-se que o presente feito comporta julgamento de improcedência liminar.
Senão, vejamos: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; De fato, a pretensão autoral contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo. É que, no dia 13 de março de 2024, a 1ª Seção da referida Corte, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 986), definiu a tese de que: "A tarifa de uso do sistema de transmissão TUST e/ou a tarifa de uso de distribuição TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra para fins do art. 3º, § 1º, II, "a", da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS". Convém ressaltar que, quando da referida decisão, o citado órgão colegiado decidiu modular os seus efeitos, estabelecendo como marco o julgamento, por sua Primeira Turma, do REsp n.º 1.163.020, posto que, até tal momento, a orientação das turmas de direito público daquele Tribunal era favorável aos contribuintes. Nesse sentido, fixou que, até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento pela Primeira Turma do REsp n.º 1.163.020 -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo, sendo que, mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema repetitivo 986, de modo que tal modulação não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial. No caso dos autos, tem-se que o objeto da ação não se encontra alcançado pela modulação de efeitos proposta pela referida Corte, pois inexistente decisão liminar conferida em favor da parte promovente no feito. Ademais, cumpre destacar que, como o julgamento foi realizado sob o sistema de recursos repetitivos, constituindo precedente de observância obrigatória (art. 927, III, CPC), a tese firmada deve ser aplicada em ações semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país, devendo o presente feito, portanto, ser julgado liminarmente improcedente. Isso posto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com fundamento no art. 332, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 27, da Lei n.º 12.153/2009 c/c o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995. Proceda a secretaria de vara à retificação da classe processual para constar PROCEDIMENTO DO JUIZADO CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Expedientes necessários. " -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88595879
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25/06/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88595879
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12/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 21:11
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2024 15:40
Conclusos para despacho
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06/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 00:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/03/2023 14:19
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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18/02/2023 00:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/11/2022 11:49
Juntada de Certidão
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11/11/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 14:53
Conclusos para despacho
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27/06/2022 14:39
Mov. [83] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/06/2022 11:37
Mov. [82] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)
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22/06/2022 16:20
Mov. [81] - Certidão emitida
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22/06/2022 15:51
Mov. [80] - Mero expediente: Vistos. Compulsando os autos, observo que este feito tramita sob o rito de Juizado Especial Cível (Lei n. 9.099/95). Assim, à secretaria para proceder a retificação, a fim de que conste a competência do Juizado Especial, com a
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19/10/2021 12:59
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
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19/10/2021 12:25
Mov. [78] - Ofício
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19/10/2021 12:25
Mov. [77] - Documento
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19/10/2021 12:25
Mov. [76] - Documento
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19/10/2021 12:24
Mov. [75] - Documento
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19/10/2021 12:24
Mov. [74] - Documento
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19/10/2021 12:24
Mov. [73] - Petição
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19/10/2021 12:22
Mov. [72] - Documento
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19/10/2021 12:22
Mov. [71] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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19/10/2021 12:22
Mov. [70] - Documento
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19/10/2021 11:44
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
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19/10/2021 11:40
Mov. [68] - Documento
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19/10/2021 11:40
Mov. [67] - Ofício
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19/10/2021 11:39
Mov. [66] - Documento
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19/10/2021 11:39
Mov. [65] - Documento
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19/10/2021 11:39
Mov. [64] - Documento
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19/10/2021 11:39
Mov. [63] - Documento
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19/10/2021 11:39
Mov. [62] - Documento
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19/10/2021 11:38
Mov. [61] - Documento
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19/10/2021 11:38
Mov. [60] - Documento
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19/10/2021 11:38
Mov. [59] - Documento
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19/10/2021 11:38
Mov. [58] - Documento
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19/10/2021 11:37
Mov. [57] - Documento
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19/10/2021 11:37
Mov. [56] - Documento
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18/10/2021 12:42
Mov. [55] - Certidão emitida
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04/10/2021 09:30
Mov. [54] - Conclusão
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04/10/2021 09:30
Mov. [53] - Decurso de Prazo
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30/08/2021 07:23
Mov. [52] - Certidão emitida
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19/08/2021 12:28
Mov. [51] - Certidão emitida
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19/08/2021 07:11
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2021 19:29
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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15/04/2021 16:29
Mov. [48] - Certidão emitida
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15/04/2021 16:25
Mov. [47] - Conclusão
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15/04/2021 16:24
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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15/04/2021 16:24
Mov. [45] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/04/2021 16:23
Mov. [44] - Documento
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15/04/2021 16:23
Mov. [43] - Ofício
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15/04/2021 15:03
Mov. [42] - Conclusão
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15/04/2021 15:03
Mov. [41] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Resolução 07/2020
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15/04/2021 15:03
Mov. [40] - Redistribuição de processo - saída: Resolução 07/2020
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15/04/2021 15:01
Mov. [39] - Conversão para Processo Digital
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16/02/2021 13:14
Mov. [38] - Em Secretaria
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05/07/2019 11:15
Mov. [37] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Procuradoria Geral do Estado - PGE Especificação do local de destino: Procuradoria Geral do Estado - PGE
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05/07/2019 11:15
Mov. [36] - Recebidos os Autos pela Procuradoria - PGE
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18/06/2019 16:18
Mov. [35] - Expedição de Ofício
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10/04/2019 14:48
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0025/2019 Data da Disponibilização: 09/04/2019 Data da Publicação: 10/04/2019 Número do Diário: 2116 Página: 716/717
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08/04/2019 13:46
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2019 15:39
Mov. [32] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2019 15:37
Mov. [31] - Recebimento
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05/04/2019 15:37
Mov. [30] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 3º Vara da Comarca de Morada Nova
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18/07/2018 16:26
Mov. [29] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Anne Carolline Fernandes Duarte
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03/07/2018 16:59
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 3º Vara da Comarca de Morada Nova
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03/07/2018 16:59
Mov. [27] - Recebimento
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26/06/2018 17:04
Mov. [26] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação: Tipo de local de destino: Central de Conciliação Especificação do local de destino: Central de Conciliação
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26/06/2018 17:04
Mov. [25] - Processo recebido pela Central de Conciliação
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16/05/2018 13:56
Mov. [24] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA ( COMARCA DE MORADA NOVA ) - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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16/05/2018 13:55
Mov. [23] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PGE PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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16/04/2018 16:43
Mov. [22] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (PGE) - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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16/04/2018 16:35
Mov. [21] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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05/04/2018 16:53
Mov. [20] - Edital disponibilizado no diário da justiça eletrônico: EDITAL DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 28/03/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 28/03/2018 EXPEDIENTE (AUDIÊNCIA CEJUSC DIA 27/06/2018 AS 11:30H). - Local: 3
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22/03/2018 16:09
Mov. [19] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 27/06/2018 HORA DA AUDIENCIA: 11:30 EXP - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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22/03/2018 15:45
Mov. [18] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: CEJUSC PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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16/03/2018 10:44
Mov. [17] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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01/02/2018 16:18
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO MARCAR AUDIÊNCIA - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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01/11/2017 14:36
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO D.I. - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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01/11/2017 14:33
Mov. [14] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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31/10/2017 17:33
Mov. [13] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORADA NOVA
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31/10/2017 17:25
Mov. [12] - Mudança de classe processual: MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL JUIZ: - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORADA NOVA
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31/10/2017 17:12
Mov. [11] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORADA NOVA
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31/10/2017 12:24
Mov. [10] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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23/08/2017 18:25
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES expediente - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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21/08/2017 17:33
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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27/04/2017 16:29
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO MARCAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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24/03/2017 14:21
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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24/03/2017 14:21
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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23/03/2017 18:02
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORADA NOVA
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23/03/2017 17:02
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORADA NOVA
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23/03/2017 17:02
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS, C/C REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO, C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORADA NOVA
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23/03/2017 14:46
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORADA NOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2017
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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