TJCE - 3000796-18.2023.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:40
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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20/11/2024 02:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:27
Juntada de Petição de ciência
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 112048500
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 112048500
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08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000796-18.2023.8.06.0154 REQUERENTE: ANA LUCIA BERNARDO ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes ANA LUCIA BERNARDO ALMEIDA e BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, tendo cumprido com o seu encargo (ID 106762749). Conforme o ID 112013145, a parte exequente concordou com o valor pago e informou conta bancária para fins de expedição de alvará.
Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo. Fundamento e decido. O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos das Portarias nº 109/2022 e 549/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado voluntariamente, conforme ID 106762750, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 112013145. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Sem requerimentos, ao arquivo. Quixeramobim, 25 de outubro de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
07/11/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112048500
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07/11/2024 09:29
Expedido alvará de levantamento
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29/10/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2024 15:55
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/10/2024 00:22
Decorrido prazo de ROBSON NOGUEIRA LIMA FILHO em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106775981
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106775981
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14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000796-18.2023.8.06.0154 REQUERENTE: ANA LUCIA BERNARDO ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
D E C I S Ã O
Vistos. 1.
Acerca do suposto pagamento, diga a parte exequente em 05 (cinco) dias, sob pena de, na omissão, se presumir a aceitação integral. 2.
No mesmo prazo, deve informar conta destino dos valores, atendendo-se aos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tutelando fazer constar dos autos, se o caso, a procuração com poderes especiais. 3. Ciente ainda que, com o advento do SAE - Sistema de Alvará Eletrônico, deverá obrigatoriamente constar do pedido: a) CPF/CNPJ do Beneficiário (inclusive de seu advogado, se indicada a conta respectiva para recebimento). b) Agência do Titular(Sem Dígito), c) Número da Conta do Titular d) Operação da Conta Titular (Quando houver) e) Dígito da Conta do Titular f) OAB do Advogado 4.
Após, à conclusão. Quixeramobim, 9 de outubro de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
11/10/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106775981
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 08:18
Conclusos para despacho
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08/10/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104684168
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104684168
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17/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000796-18.2023.8.06.0154 AUTOR: ANA LUCIA BERNARDO ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S.A. D E S P A C H O
Vistos.
Defiro desarquivamento.
A princípio, considerando a Recomendação nº 01/2021/CGJCE, verifiquei, após consulta no Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), que o advogado possui registro ativo e regular na OAB/CE, de forma que a sua capacidade postulatória está devidamente comprovada. 1.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado (art. 513, § 2º, I, NCPC) ou qualquer outro meio idôneo, para pagar a quantia indicada no ID 104516346, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, NCPC, observado o enunciado 97, do FONAJE. 2.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante. 3.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e promova-se a busca de ativos via SISBAJUD 4.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de Sentença. 5.
A unidade judiciária deve efetuar a evolução de classe do processo de conhecimento, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em novos polos processuais, nos termos do artigo 256 do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará).
Publique-se e Intimem-se.
Quixeramobim, 12 de setembro de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
16/09/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104684168
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16/09/2024 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/09/2024 17:45
Processo Reativado
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13/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 17:44
Conclusos para decisão
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11/09/2024 15:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:31
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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23/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ANA LUCIA BERNARDO ALMEIDA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ANA LUCIA BERNARDO ALMEIDA em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 01:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 11:05
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88561921
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26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000796-18.2023.8.06.0154 AUTOR: ANA LUCIA BERNARDO ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes ANA LUCIA BERNARDO ALMEIDA e BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o processo se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo. É importante destacar que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova na ID 70395761. Narra a autora, em síntese, que era cliente do banco requerido, e que em meados do ano de 2015 cancelou um cartão de crédito OUROCARD com numeração final 9617, sem deixar nenhum atraso ou débito com o referido banco. Afirmou que foi surpreendida ao receber em sua residência uma cobrança no valor de R$ 1.310,11 (mil trezentos e dez reais e onze centavos) na época, com vencimento em 28/07/2018, fatura esta referente a um cartão de crédito com a numeração final 8341, o qual não reconhece e nega ter solicitado. Aduz que seu nome foi negativado, porém na data de ajuizamento desta ação, já foi retirado do cadastro de inadimplentes.
Pugna pela declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Em contestação o banco requerido alegou, preliminarmente, a impugnação a justiça gratuita e ausência de pretensão resistida.
No mérito, alega que a dívida não se refere a um novo cartão, mas ao saldo não liquidado do cartão final 9617 que, por falta de pagamento, foi acrescida dos encargos previstos em contrato. Portanto, alega exercício regular do direito, e assim nega qualquer ilegalidade.
Requer a improcedência total do pedido, bem como condenação por litigância de má-fé. Conciliação frustrada (ID 79429578). Devidamente intimadas para produzir provas, as partes não se manifestaram (ID 86148792). Preliminarmente. A parte requerida apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Todavia, o artigo 99, § 2º a 4º, do Código de Processo Civil afirma a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Nos termos do dispositivo acima transcrito, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, somente podendo o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão.
No caso dos autos, o requerido não indicou nenhum elemento concreto para que se possa afastar a gratuidade da justiça, de modo que não reconheço a impugnação feita. Da mesma forma, o requerido suscitou a ausência de pretensão resistida, considerando que não houve tentativa de solução de conflitos por meios administrativos.
Contudo, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) não há que se falar em exigência de utilização da via administrativa necessariamente antes de recorrer à via judicial. Ademais, a requerida apresentou pedido suscitando a preliminar de litigância de má-fé em razão da suposta alteração da realidade dos fatos para conseguir objetivo ilegal.
Para caracterizar a litigância de má-fé exige-se prova inequívoca de seu elemento subjetivo, previstos no art. 80, do CPC, sob pena de configurar óbice indireto ao acesso ao judiciário e afronta ao art. 5º XXXV, da CF/88.
No presente caso, no entanto, não ficou evidenciado que a autora teve o intuito de induzir o juízo a erro.
Sendo assim, não se justifica a aplicação da pena por litigância de má-fé, que pressupõe dolo, interesse de fraudar em juízo. Por fim, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora (ID 79429578), não demonstrada a indispensabilidade, já que a matéria em discussão deve ser solvida a partir da prova documental. Ultrapassadas as preliminares, passa-se análise do mérito. É importante esclarecer que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Inicialmente, é incontroverso que a parte autora celebrou contrato com o banco requerido para a utilização de um cartão de crédito OUROCARD final 9617, e que por volta de 2015 requereu a rescisão do mencionado cartão. A controvérsia se concentra nos débitos atribuídos à parte autora a partir daquela data que ela contesta, uma vez que em 2018 recebeu uma nova fatura do cartão OUROCARD com um número final diferente (8341), o qual ela não reconhece e afirma não ter solicitado. Contudo, o banco argumenta que a dívida não se refere a um novo cartão, mas sim ao mesmo cartão, uma vez que no momento do cancelamento realizado pela parte autora, ainda havia parcelamentos pendentes que não foram quitados, resultando na incidência de encargos e multas ao longo dos anos, o que significativamente aumentou o montante devido. Além disso, alega que em 2018 foi estabelecido um acordo por meio de boletos para que a autora efetuasse o pagamento, porém ela não o fez integralmente, resultando em uma redução parcial da dívida, mas não sua quitação completa. Pois bem. É cediço que, como regra no processo civil, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não assumiu a dívida objeto da impugnação exordial.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof). A partir dessa premissa, alcança-se a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas, comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou. In casu, reconhecida a natureza consumerista da relação e sendo evidente a hipossuficiência probatória do demandante, irrefutável a necessidade de se inverter o ônus da prova (como regra de procedimento ou de instrução), com apoio no art. 6º, inciso VIII, do CDC e na esteira do posicionamento dominante do c.
Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, observo que a empresa requerida nada juntou ao feito, a fim de comprovar suas alegações acerca da regularidade da cobrança contestada.
Apenas limitou-se a declarar que o lançamento impugnado se refere a cobranças realizadas pela ausência do pagamento de alguns parcelamentos pendentes à época do cancelamento do cartão de crédito. Assim, a empresa ré não apresentou nos autos as faturas mencionadas que não foram pagas, tampouco detalhou as compras parceladas associadas.
Além disso, mencionou um suposto acordo por meio de boleto relacionado à dívida, entretanto, novamente não trouxe nenhum documento que corroborasse sua alegação. Por conseguinte, a mera impressão do sistema interno contendo registros de negativações arquivadas pela empresa não é suficiente para comprovar a exigibilidade da dívida. É necessário que o banco apresentasse detalhes do contrato do cartão de crédito celebrado pela autora, assim como o termo de rescisão correspondente, ônus que lhe cabia. Ademais, parte requerida não apresentou nos autos documentos que esclarecessem a controvérsia relacionada aos cartões mencionados, considerando que a parte autora alega que a dívida está vinculada a um número de cartão OUROCARD diferente daquele que ela utilizava, sendo final 8341, em vez de final 9617.
O banco, por sua vez, limitou-se a afirmar que se tratava dos mesmos cartões, porém não trouxe documentos que corroborassem esse argumento. Portanto a responsabilidade de demonstrar que tal fato não ocorreu recai sobre a parte demandada.
Assim, diante da ausência de evidências ou documentos que refutem essa alegação, a veracidade da afirmação da parte autora ganha peso substancial neste contexto. Assim, é incontroverso que a parte autora teve seu nome incluído em registros de inadimplência devido a esta dívida em questão, fato corroborado pelo próprio documento de negativações arquivadas (ID 79247183).
Portanto, é inegável que a autora sofreu um prejuízo em decorrência dessa suposta dívida. Inarredável que houve falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a invocar a responsabilidade objetiva da ré pelo ocorrido. No caso concreto, deve ser aplicada a Teoria do Risco da Atividade, segundo a qual, todo aquele que se propõe a colocar no mercado um determinado produto ou serviço, responde pelos danos decorrentes da prestação defeituosa.
A propósito, nesses casos, o dano moral é considerado presumido, ou seja, independe da comprovação da culpa para o evento danoso. Analisando processos similares ao ora confrontado, assentou a jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS "IN RE IPSA".
INSCRIÇÃO DO NOME DA PROMOVENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PROMOVIDA QUE NÃO FAZ PROVA DAS ASSERTIVAS APRESENTADAS EM SUA PEÇA DE DEFESA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE ARBITRADO NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE. 2ª TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO Nº 3000455-19.2022.8.06.0124, JUIZA RELATORA: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, DJe: 05/06/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DO PRAZO NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ANOTAÇÃO PELO REQUERENTE. ÔNUS DO DEMANDADO DE COMPROVAR A CIÊNCIA DO APONTAMENTO NA DATA DO REGISTRO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJCE. 2ª TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO Nº 3000194-54.2021.8.06.0006, JUIZ RELATOR: FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, DJe: 26/10/2022) RECURSO INOMINADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE ORIGINOU O DÉBITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE. 6ª TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO Nº 3001140-40.2021.8.06.0017, JUIZ RELATOR: SAULO BELFORT SIMÕES, DJe: 11/05/2022) Dessarte, reconheço a inexigibilidade do débito (ID 70392081) e, por consectário, a ilicitude da inclusão do nome o autor nos cadastros de inadimplentes referente a esse débito, sendo cabível indenização por danos morais, entendimento amplamente consolidado na jurisprudência: "inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, bem como o protesto indevido caracterizam, por si sós, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.030.394/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 18/4/2017.) A jurisprudência considera como dano moral, toda lesão capaz de atingir a honrado indivíduo, de modo a ferir um dos direitos de personalidade, estabelecidos no artigo 5º inciso X da Constituição Federal. O legislador garantiu o direito de reparação, na ocorrência de dano com o intuito de ressarcir a extensão do dano sofrido, assim aquele que tem seu direito lesionado por meio de ato ilícito, poderá pleitear pelo ressarcimento de forma proporcional ao dano. Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa. Evidentemente, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juiz; mas, ao mesmo tempo, deve-se atinar para a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente servirá - e muito bem - de exemplo para outros que, porventura, proponham-se a infligir a outrem desagrados morais. A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos. Em relação ao quantum devido, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio e guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Assim, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora. Passando à segunda etapa, não verifico a existência de circunstâncias extraordinárias que devem influir na fixação da indenização.
Sendo assim, fixo a indenização por danos morais definitivamente em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória. Dispositivo. Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) RECONHECER a inexigibilidade do débito apontado na lide em relação ao cartão de crédito OUROCARD final 8341, em seu valor atualizado até a presente data; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da data de citação. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Quixeramobim, 24 de junho de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88561921
-
25/06/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88561921
-
25/06/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 14:47
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
24/02/2024 02:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79430283
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79430283
-
09/02/2024 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79430283
-
09/02/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 13:41
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
06/02/2024 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2024 06:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 05:30
Confirmada a citação eletrônica
-
09/01/2024 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 13:37
Audiência Conciliação designada para 08/02/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
09/10/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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