TJCE - 0200348-88.2022.8.06.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paraipaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165505192
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165505192
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17/07/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165505192
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17/07/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 11:01
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2025 06:19
Juntada de despacho
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18/03/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 13:44
Alterado o assunto processual
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17/03/2025 13:59
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:57
Conclusos para despacho
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11/10/2024 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105058939
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105058939
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19/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Paraipaba Vara Única da Comarca de Paraipaba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200348-88.2022.8.06.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: WYLLIAN CRISTIAN NOBRE DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HORLANDO BRAGA FILHO - CE35166 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PARAIPABA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELLE SANTOS MONTEIRO - CE51817 Destinatários: DR. HORLANDO BRAGA FILHO - CE35166 FINALIDADE: Intimar o requerente acerca do despacho de fls. 43 - ID nº 102203274, proferido nos autos do processo em epígrafe.para que apresente suas contrarrazões ao recurso de apelação da parte contrária, observados os prazos legais (art. 1.010, § 1°, do Código de Processo Civil).
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARAIPABA, 18 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) Natalia Moura de Andrade À disposição Vara Única da Comarca de Paraipaba -
18/09/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105058939
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30/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:23
Conclusos para despacho
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01/08/2024 11:38
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 14:41
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 78702324
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABAAv.
Domingos Barroso, s/n, Monte AlverneCEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442e-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Wyllian Cristian Nobre de Sousa em face do Município de Paraipaba/CE.
Em síntese, o promovente alega que foi nomeado para assumir cargo de provimento em comissão junto ao ente requerido nas seguintes oportunidades: diretor de compras DNS 6 (Secretaria de Governo) - agosto de 2017 até julho 2018; presidente da central de compras DNS 6 (Secretaria de Governo) - julho de 2018 até outubro de 2020.
Alega que durante o período em que trabalhou para o Município não recebeu os direitos trabalhistas referentes às férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020; e o décimo terceiro salário dos anos de 2018 e 2020.
Ao final, requer que o Município seja condenado a pagar as referidas verbas.
Inicial recebida e deferido o pedido de justiça gratuita (fl. 10) Citado, o Município apresentou contestação (fls. 15/17), na qual sustentou a precariedade do vínculo e que alguns direitos trabalhistas não são extensíveis aos servidores comissionados.
Asseverou que o autor não faz jus a nenhuma verba uma vez que não fez prova do seu direito nos autos e ao final postulou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica à fl. 24.
Instadas, as partes não requereram produção de outras provas (fls. 24 e 30).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista não ser necessária a produção de outras provas, sendo suficientes as provas carreadas aos autos pelas partes para a apreciação do mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo preliminares a serem analisadas, passo a apreciar o mérito.
Primeiramente, destaco que a matéria referente ao servidor ocupante de cargo comissionado e eventuais direitos trabalhistas assegurados e estes servidores vem regulamentada pelo art. 7º; art. 37, II e V e art. 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal, veja-se: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX,XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;(...) VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;(...) XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452,de 1943)(...) XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (...) (grifo posto) Convém ressaltar que "os ocupantes de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, são servidores públicos, tais quais o servidor efetivo, investidos mediante concurso público, razão pela qual fazem jus aos direitos previstos no art. 39, § 3º da CF/88, dentre os quais, férias, terço de férias e décimo terceiro salário" (Apelação Cível nº 0001393-51.2013.8.06.0069, relator o Desembargador Francisco Gladyson Pontes, Terceira Câmara de Direito Público, julgado em 22/8/2016).
A jurisprudência dos tribunais pátrios vem se posicionando no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, § 3º, c/c o art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGOS COMISSIONADOS.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
CABIMENTO.
ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88.
ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o ente municipal ao pagamento das verbas atinentes ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, de forma simples, pelo período compreendido entre 19 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, respeitada a prescrição quinquenal. 2.
Autora alega, em síntese, que ocupou cargos comissionados na Estrutura Administrativa do Município de Jaguaruana, no período de 19/01/2017 a 31/12/2020 e nunca recebeu verbas trabalhistas referente a gratificação natalina e as férias, motivo que ensejou o ingresso desta ação. 3.
A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, VIII e XVII, da CF, dentre os quais encontram-se as férias, 1/3 constitucional, décimo terceiro salário.
Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. 4.
O texto constitucional não faz distinção entre servidores ocupantes de cargos efetivos e ocupantes de cargo comissionados quanto à percepção dos direitos elencados no art. 39, § 3º, do CPC, em virtude de ambos ocuparem cargos públicos.
Os cargos comissionados exercidos pela autora/apelada não se configuram como cargos de natureza política, na forma prevista no § 4º, art. 39, da CF/1988, mas como cargos vinculados à dinâmica administrativa do município. 5.
In casu, a Municipalidade quedou-se inerte quanto à comprovação de que efetivamente adimpliu as verbas pleiteadas, não se desvencilhando do seu ônus da prova, nos moldes do art. 373, II, do CPC, quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 6.
Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 7.
Por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, o percentual dos honorários deve ser fixado somente na fase de liquidação, consoante preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 8.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e do Reexame Necessário, para negar provimento ao apelo e dar parcial provimento a Remessa, nos termos do voto da relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0200108-04.2022.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 05/10/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS.
CARGO EM COMISSÃO.
DIREITO AO PERCEBIMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E EVENTUAIS DIFERENÇAS SALARIAIS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA DOS ACLARATÓRIOS PROFERIDA COM FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA AO PEDIDO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
ART. 492 DO CPC.
APELAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. ÔNUS DA PROVA.
VEDAÇÃO À PROVA DIABÓLICA.
IMPOSSIBILIDADE DA EDILIDADE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
AJUSTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS - EX OFFICIO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os apelos, para dar PARCIAL PROVIMENTO ao do Município, e PROVIMENTO ao da autora, para julgar procedente a ação, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0200324-20.2022.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/12/2023, data da publicação: 04/12/2023) Conclui-se assim que ao servidor ocupante de cargo em comissão são assegurados os direitos constitucionais trabalhistas previstos no art. 39, § 3º, c/c art. 7º, todos da Constituição Federal, entre eles férias e o respectivo adicional e o décimo terceiro salário, sob pena de enriquecimento indevido da Administração.
Analisando os documentos acostados aos autos, em especial os documentos juntados às fls. 30/31, verifico que realmente houve o vínculo jurídico entre as partes.
Na verdade, o Município sequer contestou esse fato.
No que tange às verbas salarias pleiteadas entendo que o autor fez prova quanto a ausência do pagamento das férias com adicional de 1/3 dos anos de 2018, 2019 e 2020, enquanto que o promovido não refutou tais alegações.
Entretanto, quanto as férias com adicional do terço do ano de 2017 e o 13º salário do ano de 2020, tenho que não merecem prosperar as alegações do autor pois consultando os documentos juntados às fls. 06/09, extrai-se das fichas financeiras dos anos de 2017 e de 2020 que houve o pagamento por parte da municipalidade das verbas pleiteadas, motivo pelo tais pedidos devem ser julgados improcedentes.
Importante destacar que, demonstrada a relação jurídica funcional pelo autor, caberia ao demandado comprovar a regularidade dos pagamentos questionados na forma do art. 373, II do CPC, sob pena de sua condenação ao adimplemento das verbas requeridas e devidas.
Nada obstante, o demandado nada apresentou de concreto nesse sentido, deixando de desincumbir-se do encargo probatório que lhe cabe, razão pela qual se conclui que são devidas as verbas referentes às férias com adicional do terço constitucional dos anos de 2018, 2019 e 2020 e o 13º salário do ano de 2018. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: (i) condenar o demandado a pagar à parte autora o valor correspondente às férias não gozadas, incluindo o adicional de um terço, referente ao período trabalhado dos anos de 2018, 2019 e 2020, observada a remuneração auferida em cada período aquisitivo; (ii) julgo improcedente o pedido de condenação do ente público promovido ao pagamento do décimo terceiro salário referente ao ano de 2020 e das férias com adicional de um terço do ano de 2017.
Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Réu isento de custas na forma da Lei Estadual de Despesas Processuais.
Condeno o réu ao pagamento de honorários de 10% do valor da condenação na forma dos arts. 85, §§ 2º e 3º, I, e 86 do CPC. É manifesto que o montante em questão é inferior ao teto do art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual se dispensa a remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Paraipaba, datado e assinado digitalmente. Ana Célia Pinho Carneiro Juíza de Direito -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 78702324
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25/06/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78702324
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25/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:05
Juntada de Certidão (outras)
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26/01/2024 21:47
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 16:48
Juntada de Petição de documento de identificação
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26/09/2023 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67650411
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67650411
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30/08/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 12:10
Conclusos para despacho
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28/06/2023 14:31
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2023 00:16
Decorrido prazo de HORLANDO BRAGA FILHO em 22/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 09:21
Conclusos para despacho
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26/11/2022 01:28
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/11/2022 11:29
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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23/11/2022 16:10
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WPAI.22.01802711-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/11/2022 15:35
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23/10/2022 01:03
Mov. [6] - Certidão emitida
-
11/10/2022 16:40
Mov. [5] - Certidão emitida
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11/10/2022 14:17
Mov. [4] - Expedição de Carta
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30/09/2022 11:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2022 15:19
Mov. [2] - Conclusão
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28/09/2022 15:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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