TJCE - 0001382-32.2019.8.06.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:41
Juntada de Petição de agravo interno
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14/06/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE DO NASCIMENTO SILVA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 20038341
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 20038341
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04/06/2025 01:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2025 01:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20038341
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06/05/2025 11:36
Recurso Extraordinário não admitido
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06/05/2025 11:36
Negado seguimento a Recurso
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24/03/2025 16:10
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18801030
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18801030
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17/03/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18801030
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17/03/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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10/03/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16867796
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16867796
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0001382-32.2019.8.06.0127 - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA APELADO: MARIA LUCILENE DO NASCIMENTO SILVA.
Ementa: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSORA NO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA/CE.
DIREITO A 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO), A CADA SEMESTRE, DURANTE O ANO LETIVO.
COMPATIBILIDADE DO ART. 15 DA LEI Nº 021/1990 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO) COM OS ARTS. 7º, INCISO XVII, E 39, § 3º, DA CF/88.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária, condenando o Município de Monsenhor Tabosa/CE à concessão de 30 (trinta) dias de férias, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), a cada semestre, durante a ano letivo, em favor da Sra.
Maria Lucilene do Nascimento Silva, enquanto servidor público e ocupante do cargo de professor, na forma do art. 15 da Lei nº 021/1990 (Estatuto do Magistério). II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia sobre se assiste (ou não) aos servidores públicos, ocupantes de cargos de professor no âmbito do Município de Monsenhor Tabosa/CE, o direito a 30 (trinta) dias de férias, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), a cada semestre, durante a ano letivo, na forma do art. 15 da Lei nº 021/1990 (Estatuto do Magistério).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ora, pelo que se extrai dos autos, a norma local não ofende, mas tão somente amplia direito previsto pelos arts. 7º, inciso XVII, e 39, §3º, da Constituição Federal 1988. 4. É inconteste que, por obra do poder constituinte originário, foram estabelecidas algumas garantias para os trabalhadores em geral (incluindo os agentes públicos). 5.
Nada obsta, porém, que o legislador amplie e/ou incremente esse rol mínimo de vantagens, conforme facilmente se infere do art. 5º, § 2º, da Constituição Federal de 1988. 6.
Destarte, incumbia ao Município de Monsenhor Tabosa/CE comprovar a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito ora vindicado nos autos pela servidora pública, o que, entretanto, não ocorreu. 7.
Permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos do decisum proferido pelo Juízo a quo, devendo, por isso mesmo, ser confirmado por este Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos, mas não providos. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 7º, inciso XVII, e 39, §3º; Lei nº 021/1990, art. 15.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e de Apelação Cível nº 0001382-32.2019.8.06.0127, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, mas para lhes negar provimento, confirmando integralmente a sentença, nos termos do voto da e.
Relatora.
Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária (Processo nº 0001382-32.2019.8.06.0127).
O caso/ a ação originária: a Sra.
Maria Lucilene do Nascimento Silva ingressou com uma ação ordinária em face do Município de Monsenhor Tabosa/CE, alegando, em suma, que, enquanto servidora pública, ocupante do cargo de professora, teria direito a 30 (trinta) dias de férias, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), a cada semestre, durante a ano letivo.
Informou, porém, que a Administração, até então, nunca havia concedido os 02 (dois) períodos de descanso anual remunerado, em clara e manifesta violação ao que se encontra expressamente previsto em lei.
Diante do que, requereram a imediata intervenção do Poder Judiciário, para fazer valer seus direitos, com efeitos financeiros retroativos.
Em contestação (ID 15662355/ 15662361), o ente público enfatizou que os docentes apenas têm direito a 01 (um) período de 30 (trinta) dias de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
E, ao final, pugnou pela improcedência da ação.
A sentença: o Juízo a quo decidiu pela improcedência da ação (ID 15662393).
Transcrevo abaixo seu dispositivo, no que interessa: "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos apresentados na inicial a fim de condenar o MUNICÍPIO DE MONSENHORTABOSA no pagamento, na forma simples, do terço constitucional correspondente às férias vencidas e não gozadas, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, anteriores aos 05 (cinco) anos à data da aposentadoria da autora (29/10/2018-Carta de Concessão às fls. 15/20)." (sic) Foram opostos embargos de declaração (ID's 15662412 e 15662398), os quais tiveram suas razões acolhidas (ID's 15662414 e 15662425).
Inconformado, o Município de Monsenhor Tabosa/CE interpôs Apelação Cível (ID 15662399), buscando a reforma do referido decisum monocrático, basicamente, pelos mesmos fundamentos outrora expostos nos autos.
Contrarrazões da servidora pública (ID 15662433).
Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça como custos legis, na medida em que a questão devolvida a este Tribunal é de natureza eminentemente patrimonial, não havendo, portanto, interesse público a ser tutelado pelo ilustre representante do Parquet. É o relatório. VOTO Foi devolvida a este Tribunal, em sede de Reexame Necessário e de Apelação Cível, a controvérsia sobre se assiste (ou não) à Sra.
Maria Lucilene do Nascimento Silva, enquanto servidora pública, ocupante de cargo de professora no âmbito do Município de Monsenhor Tabosa/CE, o direito a 30 (trinta) dias de férias, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), a cada semestre, durante a ano letivo, na forma do art. 15 da Lei nº 021/1990 (Estatuto do Magistério), in verbis: "Art. 15.
O professor quando em exercício em Unidade Escolar gozará 30 dias de férias, após cada semestre letivo." Ora, pelo que se extrai dos autos, a norma local não ofende, e sim amplia o direito de férias, previsto pelos arts. 7º, XVII e 39, §3º, da CF/88, ex vi: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." (destacado) "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." (destacado) Com efeito, por obra do poder constituinte originário, foram estabelecidas algumas garantias (mínimas) para os trabalhadores em geral (incluindo os agentes que atuam na Administração), entre as quais, o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Nada obsta, porém, que o legislador amplie e/ou incremente esse rol mínimo de vantagens.
Inteligência do art. 5º, § 2º, da CF/88, ex vi: "Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) §2º.
Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte." (destacado) Desse modo, incumbia ao Município de Monsenhor Tabosa/CE comprovar a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito ora vindicado nos autos pela servidora pública, o que, porém, não ocorreu.
Isso nada mais é do que a aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual deve o seu ônus ser imputado à parte que, ante as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir.
De fato, é bem mais simples à Administração, que deve ter pleno controle dos dados relativos à vida funcional de todos os integrantes de seus quadros, fazer prova da não existência de direito pleiteado por agente público.
Acerca do tema, não é outra a orientação dos mais diversos tribunais do país, como retratado nos precedentes abaixo colacionados, ex vi: "Ação de Cobrança - Saldo de verbas rescisórias - Ex-servidora estatutária do Município de Ferraz de Vasconcelos/SP - Não se desincumbiu a ré, ora apelada, do seu ônus processual quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil - Impossibilidade de carrear à autora a produção de "prova diabólica" - Onus probandi que deve ser carreado àquele que tiver melhores condições de suportá-lo segundo a Teoria da Distribuição Dinâmica do ônus da prova.
Atualização do débito nas condenações impostas à Fazenda Pública - Aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação determinada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, observadas as determinações do C.
Supremo Tribunal Federal.
Sentença reformada - Recurso provido." (TJSP - Apelação Cível 0006143-29.2014.8.26.0191; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 01/09/2015; Data de Registro: 03/09/2015). (destacado) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS (13º SALÁRIO, FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO).
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO APOSENTADO.
NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO DO FEITO, PELO MUNICÍPIO RÉU/APELADO.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Embora, a priori, caiba ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, tem entendido esta Corte, em situações como a dos autos, que ao ente público requerido torna-se mais fácil instruir o processo com cópias dos holerites e demais documentos funcionais do postulante, de forma a permitir a averiguação da regularidade ou não dos pagamentos, referentes ao período questionado. 2. À luz da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC), deve ser cassada a sentença, ainda que de ofício, a fim de que o réu/apelado comprove a alegada quitação das verbas remuneratórias postuladas pelo autor/apelante, isto porque, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo.
Sentença cassada, de ofício.
Apelação cível prejudicada." (TJGO, Apelação (CPC) 5216651-21.2017.8.09.0065, Rel.
ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2019, DJe de 30/08/2019). (destacado). * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL COM VÍNCULO COMPROVADO.
FALTA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO.
DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS NO RE 870.947, OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRADA.
I - Em ação de cobrança ajuizada por servidor contra Município, objetivando o pagamento de vencimento atrasado, comprovado o vínculo com a Administração, compete ao réu, a teor do inciso II, do artigo 373 do CPC, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito vindicado, conceito no qual se inclui a demonstração, por via documental, da quitação da parcela trabalhista reclamada na presente demanda, ou de eventual afastamento temporário do demandante, o que, in casu, não ocorreu.
II - Demonstrada a efetiva prestação de serviços pelo suplicante e não se desincumbindo a municipalidade de seu ônus probatório, é devida, ao servidor, a verba de ordem remuneratória pleiteada na inicial, sob pena de se configurar em enriquecimento sem causa da Administração Pública, em detrimento do particular.
III - Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, os consectários legais devem ser fixados de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos declaratórios apresentados no RE 870.947, o que foi observado pelo Juízo a quo.
IV - Apelo não provido.
Sentença integrada.(APL nº 0500112-19.2013.8.05.0105,Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL,Publicado em: 03/12/2019 ). (destacado) Assim, conclusão sobre todas óbvia é que, in casu, a Sra.
Maria Lucilene do Nascimento Silva, enquanto servidora pública, ocupante do cargo de professora no âmbito do Município de Monsenhor Tabosa/CE, tinha sim o direito a 30 (trinta) dias de férias, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), a cada semestre, durante a ano letivo, na forma do art. 15 da Lei nº 021/1990 (Estatuto do Magistério).
A matéria se encontra, inclusive, pacificada pelo STF, ex vi: "Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC03-03-2023). (destacado) E, nesse mesmo sentido, também há precedentes do TJ/CE, em outras causas envolvendo o ente público e seus docentes, in verbis: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
PROFESSORAS.
LEI MUNICIPAL Nº 021/1990.
DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 60 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
PRECEDENTES TJCE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
REEXAME OBRIGATÓRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar o direito das autoras, servidoras públicas municipais ocupantes do cargo efetivo de Professora, ao gozo de férias, acrescidas do terço constitucional, correspondentes à 30 (trinta) dias, após cada semestre letivo, conforme a Lei Municipal nº 021/1990 (Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa), e à percepção dos valores não pagos de abono pecuniário sobre o total de 60 (sessenta) dias de descanso anual remunerado. 2.
O art. 15 da sobredita Lei Municipal garante aos Professores do Município de Monsenhor Tabosa o direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias, após cada semestre letivo, o que totaliza 60 (sessenta) dias de descanso anual remunerado. 3.
Compulsando os fólios, constata-se que as postulantes exercem efetivamente os ofícios de Professoras no âmbito da rede municipal de ensino, colhendo-se dos termos de posse e das fichas financeiras que possuem lotação na Secretaria da Educação. 4.
Desse modo, o adicional de férias deve incidir in casu sobre a integralidade do período (60 dias) e não somente sobre os 30 (trinta) dias, observada a prescrição quinquenal, como bem decidiu a Magistrada de origem.
Precedentes TJCE. 5.
Apelação e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas." (Apelação / Remessa Necessária - 0001518-29.2019.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) (destacado) * * * * * "REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO AO REEXAME DE OFÍCIO. ART. 496, § 1º, DO CPC.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
PROFESSORA.
LEI MUNICIPAL Nº 021/1990. DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 60 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em examinar se a apelada ¿ professora da rede de ensino do Município de Monsenhor Tabosa - faz jus ao gozo de 30 (trinta) dias de férias remuneradas por semestre letivo, acrescidas do terço constitucional. 2.
Desnecessidade de reexame ofício ante a apresentação de recurso voluntário por parte da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 496, §1º do CPC. 3. O direito pleiteado pela autora se encontra disposto no artigo 15 da Lei Municipal nº 021/90 (Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa), in verbis: ¿Art. 15.
O professor quando em exercício em Unidade Escolar gozarão 30 dias de férias, após cada semestre letivo.¿ 4.
Compulsando os autos, verifico que a apelada é ocupante do cargo de professora nos quadros do Município apelante, conforme termo de posse de pág. 12, figurando como destinatária, pois, da norma acima referida. 5. Não vislumbrada nenhuma afronta da Lei Municipal nº 021/90, em especial de seu artigo 15, ao texto constitucional, o qual, ao disciplinar os direitos fundamentais, dentre os quais o de gozo a férias remuneradas anuais acrescidas de um terço, propõe-se a estabelecer garantias mínimas aos seus destinatários, não havendo óbice à legislação infraconstitucional que as estenda. 6.
Constata-se, portanto, que a recorrida possui o direito ao gozo dos 60 (sessenta) dias de férias anuais, na forma determinada na legislação municipal, de forma que o terço constitucional deve incidir sobre o período total, sendo clara, por conseguinte, a interpretação do art. 15 da Lei Municipal nº 021/1990, no sentido de que os dois prazos de 30 (trinta) dias especificados são da mesma natureza. Precedentes TJCE. 7.Confirmação dos consectários legais, em estrita observância ao Tema nº 905 do STJ e ao Tema nº 810 do STF, registrando-se, tão somente que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 8.
Remessa necessária não conhecida; Apelação conhecida e desprovida." (Apelação / Remessa Necessária - 0001371-03.2019.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024)" (destacado) * * * * * "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MAGISTÉRIO.
FÉRIAS ANUAIS DE 30 DIAS APÓS CADA SEMESTRE LETIVO.
POSSIBILIDADE.
LEI MUNICIPAL COMPATÍVEL COM A CF/88.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE FÉRIAS.
PRECEDENTES.
REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 01.
Os autores (apelados) ingressaram com ação de cobrança pretendendo, em suma, a condenação do Município de Monsenhor Tabosa (apelante) a pagar aos requerentes, em pecúnia, juntamente com o terço constitucional, as férias alegadamente devidas e não gozadas após o segundo semestre letivo, referentes ao mês de janeiro dos anos de 2015 a 2019. 02.
A Constituição Federal garante ao trabalhador um patamar mínimo de direitos, sem, contudo, limitar a 30 (trintas) dias o tempo de duração das férias, o que, por consectário, não obsta a ampliação de direitos por meio de legislação infraconstitucional. 03.
O direito pretendido pelos requerentes/recorridos, pertencentes à categoria do magistério municipal, está amparado pela Lei Municipal n. 021/90 (Estatuto do Magistério do Município), que prevê expressamente o período de 30 dias de férias após cada semestre letivo em favor do professor em exercício em Unidade Escolar. 04.
O STF possui entendimento no sentido de que o abono de 1/3 do salário normal deve incidir sobre o período de férias anuais legalmente definido, ainda que maior que 30 dias. 05.
Reconhecido o direito, resta patente o ressarcimento em favor dos requerentes, dos valores devidos não atingidos pela prescrição. 06.
Por fim, em relação aos consectários legais, merece pequeno repoche a sentença, em sede de reexame, tão somente em ralação aos juros de mora, que, a partir de 09/12/2021, devem ser calculados pelo novo índice (SELIC), instituído pela EC nº 113/2021.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida e apelação conhecida e não provida.
Sentença reformada."(Apelação / Remessa Necessária - 0001514-89.2019.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) (destacado) Obviamente que, dos valores devidos à docente, poderão ser descontados os que, porventura, tiverem sido pagos pelo ente público, na via da administrativa, sob a mesma rubrica, para evitar um enriquecimento ilícito.
Por isso, a confirmação do decisum é medida que se impõe a esta Tribunal, porque houve a correta aplicação do direito ao caso pelo Juízo a quo. DISPOSITIVO Isto posto, conheço do Reexame Necessário e da Apelação Cível, mas para lhes negar provimento, confirmando a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.
Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021).
Ademais, não sendo líquido o decisum, a definição do quantum dos honorários devidos pelo réu/apelante aos advogados da autora/apelada fica postergada para a fase de liquidação (CPC, art. 85, §4º, inciso II), oportunidade em que o Juízo a quo deverá levar em consideração, inclusive, o trabalho adicional realizado em sede de recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora -
13/01/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16867796
-
17/12/2024 15:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/12/2024 12:21
Sentença confirmada
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17/12/2024 12:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/12/2024. Documento: 16458749
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 16458749
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04/12/2024 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16458749
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04/12/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 18:58
Pedido de inclusão em pauta
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02/12/2024 11:47
Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 09:58
Recebidos os autos
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07/11/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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