TJCE - 3000235-85.2023.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2024 07:36
Juntada de ata de audiência de conciliação
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17/07/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 01:22
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:20
Decorrido prazo de Enel em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88219674
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88219674
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26/06/2024 14:08
Conclusos para decisão
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26/06/2024 08:34
Juntada de Petição de recurso
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000235-85.2023.8.06.0059 REQUERENTE: EVERALDO GUILHERME DIAS REQUERIDO: Enel MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de reclamação cível ajuizada pelo autor, na qual afirma não concordar com suas faturas de dezembro/2022 a março/2023 as quais foram emitidas com erro.
Disserta ter se insurgido administrativamente por diversas vezes sem conseguir solucionar o problema.
Aduz ainda ter sofrido corte indevido no fornecimento de energia, sem ter sido previamente avisado.
Ante o exposto, ingressou com a presente ação requerendo o refaturamento das faturas, a devolução dos valores pagos a maior, e por fim, a condenação da ENEL ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e a nulidade das cobranças impugnadas. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da ilegitimidade ativa: No caso dos autos, a titular da unidade consumidora nº 4857865 é o Sr.
Antônio Jose Guilherme e não o suplicante. A legitimidade exigida para o exercício do direito de ação depende, em regra, da relação jurídica de direito material havida entre as partes; em outras palavras, a ação tem como condição a titularidade de um direito ou interesse juridicamente protegido. A legitimidade, uma das condições da ação, é matéria de ordem pública, podendo, assim, ser suscitada e analisada em qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício.
Assim, nos termos do art. 18 do CPC/2015, correspondente ao art. 6º do CPC/1973, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Portanto, a pessoa que seria legítima para ajuizar esta e qualquer outra ação em face da requerida é aquela que mantém relação negocial com a concessionária ré, não sendo a declaração juntada nos autos suficiente para suprir essa condição da ação, não tendo o requerente juntado sequer os documentos pessoais do titular da unidade consumidora. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a ilegitimidade ativa, o que faço com base no inciso IV, do artigo 51, da Lei n.º 9.099/1995 combinado com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caririaçu - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Caririaçu - CE, data de assinatura no sistema. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88219674
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88219674
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25/06/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88219674
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25/06/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88219674
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25/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/02/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 08:36
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2024 08:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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05/02/2024 16:17
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 01:23
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 02:32
Decorrido prazo de EVERALDO GUILHERME DIAS em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:07
Decorrido prazo de Enel em 15/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 71532883
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 71532883
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 71532883
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 71532883
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23/11/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71532883
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23/11/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71532883
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23/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/11/2023 23:08
Conclusos para decisão
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05/11/2023 23:08
Audiência Conciliação redesignada para 06/02/2024 08:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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05/11/2023 23:05
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:04
Audiência Conciliação designada para 13/02/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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07/07/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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