TJCE - 0012815-98.2017.8.06.0128
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:26
Juntada de decisão
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08/08/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
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06/08/2024 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORADA NOVA em 05/08/2024 23:59.
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19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOMBRA em 18/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:10
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88600082
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo n.: 0012815-98.2017.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Requerente: ANTONIO CARLOS SOMBRA Requerido: MUNICIPIO DE MORADA NOVA Fica Vossa Excelência devidamente intimado(a) do inteiro teor da sentença proferida nos autos, cujo teor final a seguir transcrito: "
Vistos. Trata-se de ação de cobrança proposta por Antonio Carlos Sombra em face do Município de Morada Nova por meio da qual almeja o recebimento de férias proporcionais de junho/2013 a dezembro/2013, férias integrais de janeiro/2014 a dezembro/2016, com o seu 1/3 constitucional, 13º salários de 2014 a dezembro de 2016 e o vencimento do mês de dezembro de 2016.
Narra, em breve síntese, ter exercido nomeado para exercer o cargo em comissão de Chefe da Divisão de Operações, símbolo CDA10, com remuneração de R$ 2.500,00.
Sustenta que durante os anos que permaneceu junto à administração municipal, seu cargo sofreu algumas alterações, passando de CDA 10, para CDA 12 e posteriormente CDA 10, novamente.
Despacho de ID de n. 52542592, determinando a citação do ente público demandado e a designação de audiência de conciliação.
Aberta a audiência, cujo termo repousa no ID de n. 52542599, a tentativa de composição restou sem sucesso.
Em sua contestação de fls.
ID de n. 52542604, o ente público municipal demandado afirma que o vencimento do autor jamais foi de R$ 2.500,00, mas sim entre R$ 1.000 a R$ 1.324,00.
No tocante ao 13.º, afirma que foi recebido proporcionalmente no ano de 2013, integral no ano de 2014, 2015 e 2016.
Já em relação às férias, foram recebidas proporcionalmente em 2014 e 2015, referente aos anos de 2013 e 2014, respectivamente.
Com relação ao pagamento do mês de dezembro de 2016, sustenta ter sido feito um acordo com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, sendo acordado parcelamento, com término em dezembro de 2017.
Réplica no ID de n. 52542619.
Despacho de ID de n. 52542622, determinando a intimação das partes, para indicarem as provas que pretendem produzir.
Manifestação apenas do requerido, no ID de n. 52542728, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
Decisão de ID de n. 52542733, invertendo o ônus da prova em favor do autor, no tocante à comprovação dos pagamentos das referidas verbas.
Pronunciamento do requerido, no ID de n. 52542738, acostando o termo de acordo noticiado nos autos, no ID de n. 52542740.
Despacho de ID de n. 52542213, anunciando o julgamento antecipado, não sendo apresentado pedido de produção de prova.
Petição do requerido, no ID de n. 52542221, informando ter apresentado fichas financeiras e documentos que comprovam o acordo realizado entre ela e o SINDSEP, referente ao pagamento do mês de dezembro de 2016.
Além disso, comprovantes do cumprimento do acordo anexados à Ação Coletiva nº 14381-19.2016.8.06.0128, na qual foram quitadas as verbas do 13º.
Instado a pronunciar sobre o pagamento das verbas requeridas, a parte autora, no ID de n. 86319489, informou que recebeu apenas os 13.º salário. É o relatório.
Decido.
De início, tendo em vista a ausência de manifestação das partes pela desnecessidade de demais provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso que me é posto, o artigo 37, incisos II e V da Constituição Federal de 1988, estabelece que os cargos em comissão são destinados exclusivamente às funções de direção, chefia e assessoramento, sendo de livre nomeação e exoneração.
Neste sentido, leciona José dos Santos Carvalho Filho, em Manual de direito administrativo. 21 ed.
Rio de Janeiro.
Lumen Juris, 2009,p.58, : "Os cargos em comissão, são de ocupação transitória.
Seus titulares são nomeados em função da relação de confiança que existe entre eles e a autoridade nomeante.
Por isso é que na prática alguns os denominam de cargos de confiança.
A natureza desses cargos impede que os titulares adquiram estabilidade.
Por outro lado, assim como a nomeação para ocupá-los dispensa a aprovação prévia em concurso público, a exoneração do titular é despida de qualquer formalidade especial e fica a exclusivo critério da autoridade nomeante.
Por essa razão é que são considerados de livre nomeação e exoneração (art. 37,II,CF).
Nesse contexto, apesar da falta de estabilidade no referido cargo ou de sua natureza temporária, os servidores têm direito às verbas rescisórias, incluindo salários, férias e décimo terceiro salário.
Esses direitos se aplicam tanto a servidores em cargos efetivos quanto comissionados, sendo garantidos pela Constituição nos termos do artigo 7º combinado com o artigo 39 da CF/88, conforme transcrito a seguir: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Na hipótese dos autos, almeja inicialmente o autor o pagamento das férias proporcionais de junho/2013 a dezembro/2013, férias integrais de janeiro/2014 a dezembro/2016, com o seu 1/3 constitucional, décimos terceiros salários de 2014 a dezembro de 2016 e o vencimento do mês de dezembro de 2016.
No curso da lide, no ID de n. 86319489, o autor reconheceu ter recebido os décimos terceiros, persistindo apenas o seu interesse no recebimento das férias e o vencimento do mês de dezembro de 2016.
Pois bem.
Em relação ao vencimento de dezembro de 2016, o demandado evidenciou, na forma do art. 373, II, do CPC, ter quitado referida verba, sendo ela fruto de acordo celebrado entre o demandado e o Sindicato de Servidores Municipais, que iniciou em março de 2017 e foi até dezembro de 2017, consoante termo de ID de n. 52542742.
Ressalte-se que a referida verba é a proveniente do seu cargo efetivo e, não, do cargo em comissão, consoante afirmado pelo autor no ID de n. 52542582 - Pág. 1.
Já em relação às férias proporcionais de junho/2013 a dezembro/2013, férias integrais de janeiro/2014 a dezembro/2016, tenho que o requerido acostou a ficha financeira de ID de n. 52542610 e 52542611, no qual consta o pagamento das férias proporcionais do ano de 2013 e integrais de 2014, pendente o pagamento de 2015 e 2016, pelo que faz jus, em relação à remuneração daquele período.
Diante disso, merece prosperar, unicamente, o pagamento das férias de 2015 e 2016, com 1/3 de férias relativos ao referido período, as quais deverão ser calculados com base na remuneração da época.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o Município de Morada Nova ao pagamento em favor da parte autora unicamente o pagamento das férias de 2015 e 2016, com 1/3 de férias relativos ao referido período, as quais deverão ser calculados com base na remuneração da época.
Consigno que às referidas verbas acrescem-se exclusivamente a Taxa Selic para juros de mora e correção monetária, conforme artigo 406, do Código Civil e EC n.º 113/2021, nos termos acima delineados.
Noutra quadra, JULGO IMPROCEDENTE, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos de condenação do requerido das férias proporcionais de junho/2013 a dezembro/2013, férias integrais de janeiro/2014, com o seu 1/3 constitucional, décimos terceiros salários de 2014 a dezembro de 2016 e o vencimento do mês de dezembro de 2016.
Considerando a sucumbência recíproca, na forma do art. 86, do CPC, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, contudo, considerando que a sentença não é líquida, deixo de arbitrar, neste momento, a verba honorária do patrono do autor.
Em relação ao causídico do requerido, arbitro em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3.º, do CPC.
Condeno, apenas a parte autora em custas, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3.º, do CPC.
Em relação ao requerido, embora tenha sido também sucumbente, deixo, porém de condenar o ente público demandado em custas, por possuir isenção quanto à despesa (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Sentença que se sujeita à remessa necessária, por ser ilíquida, nos termos do art. 496, III, do CPC.
Com o advento do trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários." -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88600082
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25/06/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88600082
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14/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2024 16:56
Conclusos para despacho
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20/05/2024 16:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/04/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 10:33
Conclusos para despacho
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16/09/2023 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOMBRA em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:38
Juntada de Certidão (outras)
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06/09/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 10:34
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2023 17:35
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 09:18
Conclusos para despacho
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19/12/2022 23:14
Mov. [128] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/11/2022 23:32
Mov. [127] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0298/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 2961
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03/11/2022 13:14
Mov. [126] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/11/2022 16:32
Mov. [125] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2022 22:02
Mov. [124] - Mero expediente: Vistos em inspeção ordinária interna (Portaria n. 02/2022, publicada no DJe em 26 de julho de 2022). Processo concluso há mais de 100 dias. Para impulso oficial, com prioridade. Retornem os autos conclusos para sentença, para
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08/09/2022 17:16
Mov. [123] - Concluso para Sentença
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08/09/2022 13:19
Mov. [122] - Julgamento em Diligência: Vistos em inspeção ordinária interna (Portaria n. 02/2022, publicada no DJe em 26 de julho de 2022). Processo concluso há mais de 100 dias. Para impulso oficial, com prioridade. Retornem os autos conclusos para sente
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02/05/2022 10:20
Mov. [121] - Concluso para Sentença
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02/05/2022 10:14
Mov. [120] - Petição: Nº Protocolo: WMNV.22.01802639-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/05/2022 09:43
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29/04/2022 00:27
Mov. [119] - Certidão emitida
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18/04/2022 13:39
Mov. [118] - Certidão emitida
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18/04/2022 12:00
Mov. [117] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2021 17:08
Mov. [116] - Concluso para Despacho
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25/11/2021 15:26
Mov. [115] - Petição: Nº Protocolo: WMNV.21.00172469-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/11/2021 15:06
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23/11/2021 12:31
Mov. [114] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2021 14:09
Mov. [113] - Concluso para Despacho
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01/09/2021 14:07
Mov. [112] - Decurso de Prazo
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10/08/2021 23:58
Mov. [111] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0178/2021 Data da Publicação: 11/08/2021 Número do Diário: 2671
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09/08/2021 07:17
Mov. [110] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2021 10:25
Mov. [109] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2021 14:41
Mov. [108] - Encerrar análise
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08/02/2021 14:40
Mov. [107] - Concluso para Despacho
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08/02/2021 13:41
Mov. [106] - Petição: Nº Protocolo: WMNV.21.00165540-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/02/2021 13:23
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04/02/2021 07:28
Mov. [105] - Certidão emitida
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22/01/2021 18:04
Mov. [104] - Certidão emitida
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15/01/2021 16:15
Mov. [103] - Mero expediente: Vistos. Defiro o pedido de dilação de prazo de págs. 63/64, ao tempo em que concedo ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste; assim, intime-se-o, consignando que o prazo começará a fluir a partir da int
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11/01/2021 13:44
Mov. [102] - Conclusão
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11/01/2021 13:44
Mov. [101] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO 07/2020, DO TJ/CE
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11/01/2021 13:44
Mov. [100] - Processo Redistribuído por Sorteio: RESOLUÇÃO 07/2020, DO TJ/CE
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14/10/2020 09:16
Mov. [99] - Concluso para Despacho
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09/10/2020 13:06
Mov. [98] - Conclusão
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09/10/2020 13:06
Mov. [97] - Documento
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09/10/2020 13:06
Mov. [96] - Ofício
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09/10/2020 13:06
Mov. [95] - Ofício
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09/10/2020 13:06
Mov. [94] - Documento
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09/10/2020 13:06
Mov. [93] - Documento
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09/10/2020 13:06
Mov. [92] - Documento
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09/10/2020 13:06
Mov. [91] - Ofício
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09/10/2020 13:06
Mov. [90] - Documento
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09/10/2020 13:06
Mov. [89] - Petição
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09/10/2020 13:06
Mov. [88] - Petição
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09/10/2020 13:06
Mov. [87] - Documento
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09/10/2020 13:06
Mov. [86] - Documento
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09/10/2020 13:06
Mov. [85] - Documento
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09/10/2020 13:06
Mov. [84] - Documento
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09/10/2020 13:06
Mov. [83] - Documento
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09/10/2020 13:06
Mov. [82] - Documento
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09/10/2020 13:06
Mov. [81] - Petição
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09/10/2020 13:06
Mov. [80] - Documento
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09/10/2020 13:06
Mov. [79] - Documento
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09/10/2020 13:06
Mov. [78] - Documento
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09/10/2020 13:06
Mov. [77] - Documento
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09/10/2020 13:06
Mov. [76] - Documento
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09/10/2020 13:06
Mov. [75] - Petição
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09/10/2020 13:06
Mov. [74] - Documento
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09/10/2020 13:06
Mov. [73] - Documento
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09/10/2020 13:06
Mov. [72] - Documento
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09/10/2020 13:06
Mov. [71] - Documento
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09/10/2020 13:06
Mov. [70] - Documento
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09/10/2020 13:06
Mov. [69] - Documento
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09/10/2020 13:06
Mov. [68] - Documento
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09/10/2020 13:06
Mov. [67] - Documento
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09/10/2020 13:06
Mov. [66] - Documento
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09/10/2020 13:06
Mov. [65] - Documento
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09/10/2020 13:06
Mov. [64] - Documento
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09/10/2020 13:06
Mov. [63] - Petição
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09/10/2020 13:06
Mov. [62] - Documento
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09/10/2020 13:06
Mov. [61] - Documento
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09/10/2020 13:06
Mov. [60] - Documento
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09/10/2020 13:06
Mov. [59] - Documento
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09/10/2020 13:06
Mov. [58] - Documento
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09/10/2020 13:05
Mov. [57] - Documento
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09/10/2020 13:05
Mov. [56] - Documento
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09/10/2020 13:05
Mov. [55] - Documento
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09/10/2020 13:05
Mov. [54] - Documento
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09/10/2020 13:05
Mov. [53] - Documento
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09/10/2020 13:05
Mov. [52] - Documento
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09/10/2020 13:05
Mov. [51] - Documento
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09/10/2020 13:05
Mov. [50] - Documento
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09/10/2020 13:05
Mov. [49] - Documento
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17/09/2020 09:50
Mov. [48] - Remessa: REMESSA AO NÚCLEO DE DIGITALIZAÇÃO (LOTE 10)
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03/09/2020 14:17
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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03/09/2020 14:09
Mov. [46] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80000 - Complemento: prot: 6432
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03/09/2020 12:55
Mov. [45] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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26/08/2020 08:34
Mov. [44] - Autos entregues com carga: vista à parte do processo/PROCURADOR DO MUNICÍPIO PRAZO : 10 DIAS
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05/06/2020 16:56
Mov. [43] - Informações: REMESSA AO MUNICÍPIO
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05/06/2020 15:34
Mov. [42] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 3ª Vara da Comarca de Morada Nova
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05/06/2020 15:34
Mov. [41] - Recebimento
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04/06/2020 13:37
Mov. [40] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2019 16:38
Mov. [39] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Anne Carolline Fernandes Duarte
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24/07/2019 15:50
Mov. [38] - Decurso de Prazo
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08/07/2019 16:13
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0042/2019 Data da Disponibilização: 05/07/2019 Data da Publicação: 08/07/2019 Número do Diário: 2175 Página: 542/546
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04/07/2019 11:13
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2019 12:21
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2018 11:13
Mov. [34] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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02/03/2018 11:11
Mov. [33] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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27/02/2018 13:38
Mov. [32] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA ( COMARCA DE MORADA NOVA ) - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
27/02/2018 13:34
Mov. [31] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
23/02/2018 09:56
Mov. [30] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do município/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO NOME DO DESTINATÁRIO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO FUNCIONARIO: JEFFERSON NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 23/02/2018
-
19/02/2018 13:42
Mov. [29] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO remessa ao municipio - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
25/01/2018 14:27
Mov. [28] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 24/01/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 01/02/2018 DP. 01/02/2018 - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE
-
18/01/2018 11:17
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO INT ADV. - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
08/09/2017 16:10
Mov. [26] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO ASSUNTO: RÉPLICA - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
08/09/2017 16:10
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO DATA 08/09/2017 - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
08/09/2017 16:09
Mov. [24] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR AVNER PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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08/09/2017 10:36
Mov. [23] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA ( COMARCA DE MORADA NOVA ) - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
05/09/2017 11:38
Mov. [22] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR AVNER FUNCIONARIO: JEFFERSON NO. DAS FOLHAS: 35 DATA INICIAL DO PRAZO: 05/09/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 21/09/2017 - Local: 3ª VAR
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30/08/2017 10:46
Mov. [21] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 29/08/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 21/09/2017 DP. 21/09/2017 - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE
-
22/08/2017 15:50
Mov. [20] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
22/08/2017 15:50
Mov. [19] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO DATA 22/08/2017 (INT ADV.) - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
21/08/2017 15:10
Mov. [18] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA ( COMARCA DE MORADA NOVA ) - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
21/08/2017 15:08
Mov. [17] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADOR DO MUNICÍPIO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
21/08/2017 08:57
Mov. [16] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do município/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO NOME DO DESTINATÁRIO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO FUNCIONARIO: RAQUEL NO. DAS FOLHAS: 21 DATA INICIAL DO PRAZO: 21/08/2017 D
-
15/08/2017 10:58
Mov. [15] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: CEJUSC PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
15/08/2017 09:00
Mov. [14] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resumo : REMESSA AO MUNICIPIO Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
11/08/2017 09:27
Mov. [13] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À CENTRAL DE CONCILIAÇÃO A CEJUSC - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
08/08/2017 15:59
Mov. [12] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADOR DO MUNICIPIO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA AUDIÊNCIA 15/08/2017 ÁS 09:00HS - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
19/07/2017 10:07
Mov. [11] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do município/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO NOME DO DESTINATÁRIO: PROCURADOR DO MUNICIPIO FUNCIONARIO: RAQUEL NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 19/07/2017 DAT
-
11/07/2017 09:57
Mov. [10] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 15/08/2017 HORA DA AUDIENCIA: 09:00 INT. ADV - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
07/07/2017 15:07
Mov. [9] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: CENTRAL DE CONCILIAÇÃO PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
06/07/2017 14:48
Mov. [8] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
14/06/2017 14:11
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO MARCAR AUDIÊNCIA - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
10/05/2017 08:13
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO D.I - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
10/05/2017 08:08
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
09/05/2017 17:28
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
09/05/2017 12:19
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA. - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
09/05/2017 12:19
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
09/05/2017 11:09
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORADA NOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2017
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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