TJCE - 3000251-13.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161977360
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161977360
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26/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000251-13.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, faço juntada do ofício ROPV ao tempo em que encaminho intimação para a CAGECE providenciar o pagamento no prazo de lei.
Dou fé.
Fortaleza, 25 de junho de 2025.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
25/06/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161977360
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25/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 06:07
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157214485
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30/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 10:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157214485
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30/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000251-13.2023.8.06.0003 DECISÃO
Vistos. Trata-se de Impugnação à Execução manejada pela Companhoa de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, sob a alegação de excesso de execução, face a equívoco nos cálculos apresentados pelo exequente e pela Contadoria do Juízo, nos termos da petição de Id. 155101006.
Para tanto, alega a executada que a atualização do valor da condenação foi apurado de forma equivocada, encontrando-se com excesso, requerendo determinação judicial para a adequação dos valores executados.
Em decorrência da impugnação apresentada, os autos foram remetidas à Contadoria para análise dos pontos incontroversos da atualização, oportunidade em que foi apurado o valor exequendo de R$ 2.742,75 (dois mil, setecentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), nos moldes da planilha apresentada no Id. 153810536.
Devidamente intimada, a parte exequente veio aos autos concordando com os cálculos realizados pela Contadoria do Juízo (Id. 154143197).
Por sua vez, a executada ratificou a impugnação apresentada. É o breve relatório, fundamento e decido.
Como é cediço, as hipóteses de cabimento das Impugnações à Execução são bem restritas.
No presente caso, após análise dos autos, entendo que as alegações do Impugnante não merecem prosperar.
Isso porque, apesar de impugnar os cálculos realizados pela Contadoria do Juízo que gozam de presunção iuris tantum de legalidade, os quais apenas devem deixar de prevalecer na hipótese de a parte apontar objetivamente os erros e incoerências dos cálculos apresentados, o que, in casu, não ocorreu.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
CÁLCULOS DO CONTADOR.
HOMOLOGAÇÃO.
APELO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME . 1.
Este Colegiado se filia a tese no sentido de que, havendo divergência entre os cálculos apresentados, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção de que estes observaram as normas legais pertinentes. 2.
Importante salientar que o Contador Judicial é auxiliar do juízo imparcial aos interesses das partes e seus cálculos gozam de presunção iuris tantum de legalidade, os quais apenas devem deixar de prevalecer na hipótese de as partes apontarem objetivamente os erros e incoerências dos cálculos apresentados, o que, in casu, não ocorreu . 3.
Importante frisar que o Douto Magistrado de Piso, em virtude da divergência dos valores ofertados pelas partes, determinou remessa dos autos à Contadoria, oportunidade em que o Contador Judicial apresentou como devido o valor correspondente a R$ 14.394,66 (catorze mil, trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos). 4 .
A esse respeito, ressalto a presunção de veracidade, ainda que relativa, de que goza as informações fornecidas pelo Contador, as quais só devem ser infirmadas mediante prova objetiva dos erros cometidos, o que não ocorreu na hipótese dos autos, considerando a concordância da parte apelada com a quantia apontada pelo perito oficial, bem como a insubsistência das alegações produzidas pela parte apelante, razão pela qual concluo que acertou o juízo singular em homologar os cálculos fornecidos pelo expert judicial, não havendo reparo a ser feito em sua decisão sentencial. 5.
Apelo desprovido por unanimidade dos votos. (TJ-PE - APL: 4791877 PE, Relator.: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 16/11/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 14/12/2017) Ressalto que examinando os autos, observo que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial indicaram a metodologia utilizada para apuração do crédito exequendo, apontando a data-base, a correção monetária e os juros moratórios, nos termos da sentença proferida.
Assim, ainda que o impugnante afirme que os cálculos da Contadoria estão incorretos, não foram apontadas quais seriam as incongruências encontradas, razão pela qual não é possível fazer um comparativo para se verificar o desacerto por ele alegado.
Em outras palavras, se a executada pretende ver prevalecer seus cálculos, deve apontar as inconsistências nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Diante do exposto, rejeito a impugnação, mantendo-se os cálculos da contadoria do juízo, prosseguindo-se o feito em seus termos legais.
No mais, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo no Id. 153810536, prosseguindo-se o feito em seus termos legais.
Ressalto que o crédito pago via RPV é personalíssimo razão pela qual a conta bancária informada deve ser, necessariamente, de titularidade da parte autora, não sendo admitido o crédito na conta de terceiro, ainda que seja advogado com poderes específicos para recebimento de valores.
Neste sentido, determino a intimação da parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para que informe nos autos os dados bancários do autor Roberto Estevão da Silva para pagamento do valor da execução, devendo a Secretaria providenciar a expedição do requisitório tão logo os dados bancários sejam informados nos autos.
Após o cumprimento das formalidades legais pertinentes, arquivem-se estes autos.
Diligencie-se, no necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
29/05/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157214485
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29/05/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:52
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 17:31
Conclusos para despacho
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18/05/2025 17:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153810537
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09/05/2025 11:19
Juntada de Petição de ciência
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153810537
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09/05/2025 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000251-13.2023.8.06.0003 R.
H.
Manifestem-se as partes sobre o cálculo realizado pela Secretaria, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo voltem-me conclusos independente de manifestação.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
08/05/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153810537
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08/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 00:03
Conclusos para despacho
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08/05/2025 00:03
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/05/2025 00:02
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 22:11
Conclusos para despacho
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14/04/2025 22:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/03/2025 02:02
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:49
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 135579584
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 135579584
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18/03/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135579584
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18/03/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132529399
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132529399
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132529399
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16/01/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132529399
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16/01/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:12
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130499934
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18/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/12/2024. Documento: 130499934
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17/12/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130499934
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130499934
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16/12/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130499934
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16/12/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130499934
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16/12/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 10:23
Conclusos para despacho
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13/12/2024 08:31
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/08/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:40
Conclusos para decisão
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03/07/2024 15:03
Juntada de Petição de recurso
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28/06/2024 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/06/2024 16:18
Conclusos para despacho
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88427634
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88427634
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88427634
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25/06/2024 00:00
Intimação
Processo de autos nº 3000251-13.2023.8.06.0003 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Maria Neide de Oliveira Nascimento dos Santos em face de Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, todos devidamente qualificados.
Conforme infere-se dos presentes autos, após o trânsito em julgado, a exequente ingressou com o cumprimento de sentença nos moldes do artigo 523, do CPC/2015 (Id nº 78297011).
Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença de Id nº 84930969, sustentando, em apertada síntese, que: a) é uma sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sem intuito primário de lucro, devendo suas obrigações judiciais serem pagas, via requisição de pequeno valor (RPV); b) a decisão que indeferiu o pedido de levantamento dos valores por meio de RPV e autorizou a penhora via Sisbajud se mostra equivocada.
Ao final, requer que seja atendido o rito de requisição de pequeno valor (RPV) como forma de pagamento.
Em resposta a impugnação ao cumprimento de sentença, o exequente refutou todos os pontos elencados pela parte executada, informando, ainda, que iniciou o cumprimento de sentença nos exatos termos do título exequendo.
Requer o não acolhimento da impugnação, além da condenação da concessionária em litigância de má-fé. É o relato do necessário, decido.
Formalmente, as RPVs são requisições de pagamento de quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública, cujo crédito deve ser incluído no orçamento das entidades de Direito Público, para pagamento em até sessenta dias, a teor do artigo 100 da Constituição Federal, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 62 de 2009.
Em relação ao procedimento, as condenações de pequeno valor não se submetem à sistemática de precatórios, o que permite que a Fazenda Pública realize o pagamento voluntário do valor.
Além da Constituição, a regulamentação específica sobre o pagamento via RPV varia conforme a jurisdição de cada ente federativo, visto que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem estabelecer, por meio de legislação própria, os limites de valor para as RPVs, bem como os procedimentos para sua expedição e pagamento.
Portanto, além das disposições constitucionais, cada ente tem leis próprias que detalham a aplicação da RPV dentro de sua esfera administrativa.
No Ceará, o pagamento por RPV é regulamentado pela Lei Nº 16.382, de 25 de outubro de 2017.
Esta lei define o valor considerado como obrigação de pequeno valor para a Fazenda Estadual, para efeitos de pagamento decorrente de sentença judicial transitada em julgado, com base no valor de 2.500 UFIRCEs.
Especifica também que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Estadual, dentro desse limite, podem ser quitados sem a necessidade da expedição de precatório, mediante RPV.
Neste caso específico, o processo está tramitando em um Juizado Especial Cível Estadual, portanto deve ser analisado sob a égide da Lei nº 9.099/95, por ser lei processual especial, que por sua vez, quanto ao processo executivo, são competentes para o processamento dos seus julgados, e somente serão aplicadas regras do CPC de forma subsidiária e não conflitantes com o seu sistema próprio.
Ademais, a LJE veda expressamente da Competência do Juizado Especial as causas de interesse da Fazenda Pública (art. 3º, § 2º).
Por derradeiro, cumpre notar que a Lei nº 9.099/95 não possui uma previsão específica, em sua seção executiva, que trate diretamente do pagamento de sentenças, via RPV, para empresas como a CAGECE.
Destarte, essa forma de pagamento não se mostra compatível para os procedimentos legais do Sistema dos juizados especiais cíveis estaduais, de cunho constitucional (art. 98, I, da CF/88), e competentes para execução de causas cíveis de menor complexidade, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo; isto é, um Sistema dentro do ordenamento jurídico que vem dotado, com base nessa vertente da informalidade e simplicidade dada pelo legislador constituinte, de ferramentas procedimentais presentes na legislação infraconstitucional, com atuação num campo jurisdicional de âmbito específico, a não se confundir com os aplicáveis à Justiça Comum Tradicional, da qual fazem parte a competência das varas da fazenda pública e do cível.
Ante o exposto, julgo improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, determinando desde já, o prosseguimento da execução com a intimação da parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Diligencie-se, no necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88427634
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24/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88427634
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24/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2024 14:59
Conclusos para despacho
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28/05/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/05/2024 08:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 09:48
Conclusos para despacho
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25/04/2024 00:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83424003
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83424003
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02/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83424003
-
02/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 22:46
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 22:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 05:30
Decorrido prazo de CAGECE em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 07:45
Decorrido prazo de CAGECE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 07:45
Decorrido prazo de MARIA NEIDE OLIVEIRA NASCIMENTO DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 06:02
Decorrido prazo de CAGECE em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2024. Documento: 78116732
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78300194
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78300194
-
16/01/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78300194
-
16/01/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 16:34
Conclusos para despacho
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15/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 78116732
-
09/01/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78116732
-
09/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 07:45
Conclusos para despacho
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04/12/2023 09:30
Juntada de petição
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29/05/2023 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2023 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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20/05/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 15:37
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA NEIDE OLIVEIRA NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *76.***.*63-00 (AUTOR).
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20/05/2023 15:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/05/2023 10:31
Conclusos para decisão
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18/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 08:35
Julgado procedente em parte do pedido
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11/05/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:47
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 14:15
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:37
Juntada de Certidão
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18/04/2023 11:31
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2023 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/04/2023 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 08:58
Juntada de Petição de ciência
-
02/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 09:14
Conclusos para decisão
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15/02/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:13
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/02/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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