TJCE - 3000394-06.2023.8.06.0034
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:58
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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27/05/2025 05:19
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 05:19
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 152288220
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 152288220
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152288220
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152288220
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000394-06.2023.8.06.0034 Promovente(s): EXEQUENTE: CONDOMINIO HORIZONTAL Promovido(a)(s): EXECUTADO: MARIANE SARAIVA VILANOVA ARAUJO S E N T E N Ç A
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de processo redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, por força da Resolução n.º 13/2004 do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como da Portaria n.º 74/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Ingressa o Autor com "Ação de Execução de Taxas Condominiais", alegando, em síntese, que a Executada é a legítima proprietária da unidade Nº 73, quadra 1, Condomínio Horizontal, estando a mesma inadimplente na quantia de R$ 1.165,95 (Um mil, cento e sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos), referente as quotas condominiais. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência territorial: Analisando o que há nos autos, conforme petição acostado aos autos, verifico que o novo endereço informado da Executada é em Fortaleza- CE (ID N.º 88932708 - Vide petição). Em assim sendo, inicialmente invoco a norma do artigo 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
Atente-se: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Desde já, deixo registrado que a presente ação ou a homologação do acordo deve ser ajuizada no domicílio atual da Executada, pois se trata de feito executivo, e, na forma do artigo 327, do Código Civil, aquele é o local onde a obrigação deve ser satisfeita.
Veja-se: Art. 327.
Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. Parágrafo único.
Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles. Portanto, tendo em conta o novo endereço da Executada, diante do artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995, verifico que a incompetência territorial que se apresenta é do tipo absoluta, como também sua ocorrência conduz a extinção do feito sem julgamento do mérito, estando este Juízo impedido de enviar aos autos o Juízo competente.
Veja-se: Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência do foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando à distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca, têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça. (JTJ 146/267) TJRS Ementa: PROCESSUAL.
DEMANDA CONTRA SUCESSÃO.
PRESENÇA DE INCAPAZES.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INCOMPETENCIA ABSOLUTA E QUE PRESCINDE DE ARGUIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI 9099/95 EM CONJUNTO COM O ENUNCIADO 148 DO FONAJE.
EXTINÇÃO CABÍVEL SEGUNDO O ART. 51, IV, DA MESMA LEI.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO SIMPLES.
INVIABILIDADE DE CISÃO DAS DEMANDAS, POIS FUNDADAS NO MESMO FATO - ACIDENTE DE TRANSITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Embora o art. 8º da Lei 9099/95 não inclua a Sucessão dentre aqueles que não poderão ser partes no Juizado Especial Cível, no caso concreto a Sucessão é composta por quatro incapazes, cujos interesses se presume prejudicado pela informalidade do rito do Juizado Especial Cível e pela não intervenção do Ministério Público, regra nestes casos, como era no antigo CPC (art. 82, inciso I) e continua sendo no CPC atual ( Art. 178, inciso II).
A incerteza que o "caput" do art. 8º sempre causou, diante da referência expressa à proibição do incapaz de ser parte, aliado ao disposto no Art. 51, inciso VI, que indiretamente admitia a Sucessão, suscitou, além de inúmeras decisões, a edição do Enunciado 148 do FONAJE - Forum Permanente dos Juizados Especiais: ENUNCIADO 148 (Substitui o Enunciado 72) - Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro - Bonito/MS).
Em se tratando de Competência Funcional, é do tipo absoluta.
Logo, pode e deve ser declarada "de ofício", em qualquer fase do processo, não sendo legítima a arguição de prejuízo formulada pelo recorrente, que mal elegeu o Juízo ao propor a ação.
Quanto ao co-réu, de fato, não existiria óbice em ser demandado e julgado no Juizado Especial Cível, não fosse o litisconsórcio que o próprio recorrente formou.
Nos casos de reparação de danos por acidente de trânsito, pode o sedizente lesado demandar apenas o condutor, apenas o proprietário do veículo, ou ambos.
O litisconsórcio, no caso, é facultativo quanto a formação e simples quanto aos efeitos da sentença.
Porém, escolhendo a parte demandar contra ambos, por motivos óbvios a discussão deve se dar no mesmo processo.
Ou seja, não poderia o processo continuar em relação ao proprietário no Juizado Especial, com a possibilidade de outra demanda ser proposta contra a Sucessão.
Por fim, a extinção é a medida que se impõe diante do disposto no art. 51 da Lei 9099/95, não se aplicando a remessa dos autos ao Juízo competente no âmbito do Juizado Especial Cível. (Recurso Cível Nº *10.***.*46-89, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 23/11/2016) Por fim, destaco, consoante o enunciado n.º 89, do FONAJE, a possibilidade do reconhecimento da incompetência de ofício. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a incompetência territorial, o que faço com base no inciso III, do artigo 51, da Lei n.º 9.099/1995 combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar o Exequente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos, em definitivo, com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Aquiraz - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos (Assinado por certificado digital) -
08/05/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152288220
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08/05/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152288220
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28/04/2025 13:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/04/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/04/2025 10:34
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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19/02/2025 10:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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19/02/2025 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2025 00:30
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:30
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 08:47
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134775588
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134775588
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, s/n, Lot.
Mirante do Rio, Centro, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 PROCESSO Nº: 3000394-06.2023.8.06.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO HORIZONTALEXECUTADO: MARIANE SARAIVA VILANOVA ARAUJO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Advogados a serem Intimados: Dra. JESSICA NUNES BRAGA, Dr. FABIO DE SOUSA CAMPOS., De ordem da Dra. Juliana Sampaio de Araújo, a MM.
Juíza de Direito, da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz/CE, ficam os Advogados / as partes acima mencionados, INTIMADOS do ATO ORDINATÓRIO de ID 134773519, da Audiência de Conciliação para o dia 28/04/2025, às 14h:30min, a qual se realizará em sua modalidade exclusivamente presencial, salvo disposição expressa desse Juízo em sentido contrario. AQUIRAZ/CE, 5 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIA JAQUELINE DE OLIVEIRA ALVESEstagiaria de direito FRANCISCA DORALICE SILVEIRA SILVA MACHADOÁ Disposição -
05/02/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134775588
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05/02/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 14:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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05/02/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:51
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/11/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:20
Conclusos para despacho
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11/07/2024 01:59
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88578110
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88578110
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88578110
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, s/n, Lot.
Mirante do Rio, Centro, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 PROCESSO Nº: 3000394-06.2023.8.06.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO HORIZONTALEXECUTADO: MARIANE SARAIVA VILANOVA ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID. 82865246, requerendo o que entender de direito.
AQUIRAZ/CE, 24 de junho de 2024.
NATALY PATRICIO DOS SANTOSTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88578110
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24/06/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88578110
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24/06/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 14:50
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 11:57
Conclusos para despacho
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27/03/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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