TJCE - 3014923-95.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 11:54
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:54
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMUEL SOARES DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:33
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 136066898
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 136066898
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136066898
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136066898
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3014923-95.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos] Requerente: FRANCISCO JOSE RIBEIRO DE SOUSA Requerido: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja, necessitando o fornecimento, em caráter de urgência de, TRATAMENTO PALIATIVO 1ª LINHA COM QUIMIOTERAPIA, sob risco elevado de aumento recidivo da doença ou toxidade limitante, com base na requisição médica juntada aos autos, TRATAMENTO: CAPECITABINA 500mg → 7 COMP AO DIA POR 14 DIAS.
TOTAL 98 COMP POR CICLO; OXALIPLATINA 130mg/m² →221mg A CADA 3 SEMANAS; BEVACIZUMABE 7,5mg/m²/ → 12,75mg A CADA 3 SEMANAS POR TEMPO INDETERMINADO, nos termos da prescrição acostada aos ID. 88494669. Segundo a inicial, a autora apresenta comorbidades: NEOPLASIA DE CÓLON (C18), EC IV.
Foi submetido à cirurgia de urgência por obstrução intestinal em 05/04/2024.
Anatomopatológico evidenciado.
Adenocarcinoma de colón, com exames de estadiamento evidenciando metástase em pulmão e fígado, necessitando, em caráter de urgência, de TRATAMENTO PALIATIVO 1ª LINHA COM QUIMIOTERAPIA, sob risco elevado de aumento recidivo da doença ou toxidade limitante. Peça exordial ao ID 88494638, liminar deferida ao ID 89753424, o Requerido apresentou contestação no ID.96248090 e o parecer do MPCE, que dormita ao ID 105084302, foi pelo deferimento do pleito contido na peça exordial. Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Insta assinalar, inicialmente, que a saúde e a vida constituem prestações de caráter solidário, diante da dogmática inscrita na Constituição da República de 1988, cujo conteúdo se insere no âmbito da competência material comum dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) prevista no art. 23, inciso II, da CRFB/1988. Em razão do caráter de solidariedade que enseja a atuação das entidades estatais nas prestações que envolvem o direito à saúde, assentou o Guardião Constitucional, no julgado RE 855.178 RG/PE, que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. No que atine ao mérito, é certo que o tema saúde é dotado do status de direito social fundamental, como assim preconiza o art. 6º da CRFB/1988, valendo ressaltar, ainda, a competência legislativa concorrente atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal para o trato das matérias referentes à previdência social, proteção e defesa da saúde, ao que se infere do art. 24, inciso XII, da Norma Magna. Frise-se, ainda com apoio na normatividade suprema, a principiologia que estatui ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, donde concluir que se trata de direito público subjetivo representativo de uma "… prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196)", como pontuou o Ministro Celso de Mello no RE 271.286-AgR, j. em 12/09/2000. Subjaz assentada ao novo constitucionalismo a ideia que traduz a imperatividade de toda norma inserida no documento constitucional, não subsistindo mais a remota interpretação que conferia às normas de caráter programático a função simbólica de mera promessa inconsequente do legislador constituinte, o que importava no esvaziamento de sua eficácia normativa. A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Ceará assentou a obrigatoriedade de os entes políticos fornecerem dietas, aplicada da mesma forma a medicamentos e insumos de saúde, desde que demonstrado a imprescindibilidade para a manutenção da saúde do cidadão, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL E DO MATERIAL PARA ADMINISTRAR A ALIMENTAÇÃO. 1.
PRETENSÃO RECURSAL DE REFORMA DA SENTENÇA DE DEFERIMENTO DOS PEDIDOS INICIAIS. 2.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA DE COMPROMETIMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS E DE INOBSERVÂNCIA DE REGRAS ORÇAMENTÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE E À SEPARAÇÃO DE PODERES. 3.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
REGISTRO NA ANVISA. 4.
PESSOA IDOSA E PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
ATENDIMENTO PRIORITÁRIO. 5.
DECISÃO INTEGRADA DE OFÍCIO PARA CONDICIONÁ-LA À RENOVAÇÃO DE LAUDO MÉDICO A FIM DE PRESTIGIAR O INTERESSE PÚBLICO. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza-CE, 29 de janeiro de 2019.
ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO Juíza de Direito Relatora (Recurso Inominado Cível - 0107178-70.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 29/01/2019, data da publicação: 01/02/2019). A doutrina mais atualizada considera que os direitos fundamentais trazem, insipidamente, um tríplice dever de observância, por parte do ente estatal, que se refere ao dever de respeito, proteção e promoção. À luz de tais ideias, discorre nesse tema o ilustre Prof.
George Marmelstein, nos seguintes termos: Em virtude do dever de respeito, o Estado tem a obrigação de agir em conformidade com o direito fundamental, não podendo violá-lo, nem adotar medidas que possam ameaçar um bem jurídico protegido pela norma constitucional.
Esse dever gera, portanto, um comando de abstenção, no sentido semelhante à noção de status negativo acima analisado… Essa obrigação constitucional que o Estado - em todos os seus níveis de poder - deve observar é o chamado dever de proteção.
Esse dever significa, basicamente, que (a) o legislador tem a obrigação de editar normas que dispensem adequada tutela aos direitos fundamentais, (b) o administrador tem a obrigação de agir materialmente para prevenir e reparar as lesões perpetradas contra tais direitos e (c) o Judiciário tem a obrigação de, na prestação jurisdicional, manter sempre a atenção voltada para a defesa dos direitos fundamentais… Por fim, resta ainda o dever de promoção, que obriga que o Estado adote medidas concretas capazes de possibilitar a fruição de direitos fundamentais para aquelas pessoas em situação de desvantagem socioeconômica, desenvolvendo políticas públicas e ações eficazes em favor de grupos desfavorecidos.
Em outros termos: o Estado tem a obrigação de desenvolver normas jurídicas para tornar efetivos os direitos fundamentais… (Curso de Direitos Fundamentais, São Paulo: Saraiva, 2001, p. 321/322). Especificamente sobre o direito à saúde, é imperioso assinalar que o art. 25 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU), subscrita pelo Brasil, reconhece a saúde como direito fundamental ao asseverar que ela é condição necessária à vida digna. Assim, ressai indubitável o aspecto de autoaplicabilidade das normas concernentes à saúde, mormente em face de consubstanciar direito público subjetivo fundamental de toda e qualquer pessoa, independente de contribuição, desiderato que impende o Poder Público ao fornecimento de atendimento médico adequado e, por óbvio, entrega da medicação de que carecem os necessitados, encargo a envolver todos os entes federativos. Assim, representa o direito público subjetivo à saúde prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas que tem esteio no Texto Fundamental (art. 196), e no caso do Estado do Ceará, através da Constituição alencarina (art. 245 e seguintes), sendo de destacar que deve o Poder Público velar por sua integridade, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir a todos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, com resolução do mérito, bem como ratificando a tutela de urgência requerida com objetivo de determinar que O REQUERIDO FORNEÇA AO REQUERENTE O TRATAMENTO COM CAPECITABINA 500mg → 7 COMP AO DIA POR 14 DIAS.
TOTAL 98 COMP POR CICLO; OXALIPLATINA 130mg/m² →221mg A CADA 3 SEMANAS; BEVACIZUMABE 7,5mg/m²/ → 12,75mg A CADA 3 SEMANAS POR TEMPO INDETERMINADO, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, conforme receituário médico, de forma a garantir-lhe os direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC. Em consonância com o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de maio de 2014, que preconiza quanto à necessidade de renovação periódica do relatório médico, nos casos atinentes à concessão de medidas judiciais de prestação continuativa, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, levando-se em conta a natureza da enfermidade e a legislação sanitária aplicável, entendo que o laudo médico deve ser renovado a cada 03 meses, relatando a necessidade da continuidade do fornecimento dos insumos e produtos indicados, abrangidos por esta decisão judicial. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Cumpra-se. Empós o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Datado e assinado digitalmente. -
18/02/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136066898
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18/02/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136066898
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18/02/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:54
Julgado procedente o pedido
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24/11/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 07:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2024 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:08
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:05
Conclusos para despacho
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13/10/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2024 16:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106177842
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09/10/2024 16:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106177842
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09/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando o princípio da redução de litigiosidade que norteia o Poder Judiciário, bem como a mediação e a transação entre particulares buscando a solução de controvérsias no intuito de possibilitar a autocomposição de conflitos no âmbito dos tribunais de justiça, determino que a audiência ocorra no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC SAÚDE, o que faço com base na Resolução nº 125/2010 do CNJ, e nos termos dos art. 3º, § 3º; do art. 139, V e do art. 165, todos do Código Processual Civil e na Portaria nº 433/2016 do TJCE. Dito isto, designo a audiência conciliatória para o dia 06 de novembro de 2024, às 14 horas e 30 minutos, para que ocorra durante a SEMANA DE CONCILIAÇÃO, a se realizar na modalidade videoconferência na Sala Esperança 01 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6006dc ou ao QR Code abaixo, estando o CEJUSC/SAÚDE à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 98234-9331. Remetam-se os autos SOMENTE para a SEJUD 1º Grau para a realização dos expedientes.
Fortaleza, data conforme assinatura digital.
Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz -
08/10/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106177842
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08/10/2024 07:52
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:32
Conclusos para despacho
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15/09/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 00:30
Decorrido prazo de Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - Issec em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 11:08
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2024 00:30
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2024 18:19
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89753424
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23/07/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89753424
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23/07/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3014923-95.2024.8.06.0001 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: FRANCISCO JOSE RIBEIRO DE SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora busca, em face da parte requerida, no caso, o IPM-Saúde, inclusive com pedido de tutela provisória de urgência, à disponibilização de tratamento a partir da concessão dos seguintes medicamentos: Capecitabina 500mg → 7 comprimidos ao dia, por 14 dias.
Total: 98 comprimidos por ciclo; Oxaliplatina 130mg/m² → 221mg a cada 3 semanas; Bevacizumabe 7,5mg/m²/ → 12,75mg a cada 3 semanas, por tempo indeterminado, por estar o tratamento indicado associado à redução dos fatores de recidiva da doença e de sua mortalidade necessitando seu início com urgência, conforme prescrito em relatório médico de ID 88494669. À inicial, foram acostados os documentos de IDs 88494664 a 88494673. Na referida documentação, consta, além dos documentos pessoais da parte autora e do cartão de comprovação de que é usuário e conveniado ao ISSEC, sob o nº 19631170, e relatório médico que atesta que a parte autora, de 75 anos, é portador de neoplasia de cólon (C18), EC IV, tendo submetido à cirurgia de urgência por obstrução intestinal em 05/04/2024 e exames evidenciando metástase em pulmão e fígado, necessitando, com urgência, iniciar o tratamento com os medicamentos acima descritos em caráter de urgência. Esse o breve relato.
Passo à análise do pleito liminar. Trata-se de demanda cujo objeto é prestação de saúde dirigida a entidade dotada de personalidade de direito público, ao qual vinculada à parte autora, atualmente organizada sob o regime da Lei nº 16.530, de 2 de abril de 2018 (DOE 3/4/18). Faz-se necessário, contudo, antes de adentrar no exame da postulação para a análise do pedido liminar, entender, em face do objeto da demanda (prestação de saúde), o efetivo enquadramento da referida instituição no ordenamento jurídico. O tema esteve recentemente em discussão perante o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.766.181/PR. RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ. 4. Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde. 8.
Recurso especial não provido. (REsp 1766181/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019). (destaque não presente no original) A não incidência do CDC no caso concreto se encontra positivado na Súmula nº 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Súmula nº 608 STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Para o Supremo Tribunal, entidades autárquicas que prestam assistência à saúde de seus servidores usuários atuam como entidade suplementar ou complementar de saúde pública, sendo remuneradas com o pagamento (voluntário) da contribuição pelos servidores que desejam usufruir de tais serviços. Firmadas tais premissas, faz-se necessário conformá-las nestes autos para analisar o pedido autoral e a responsabilidade da parte requerida, conforme as determinações legais, bem como correlata jurisprudência formada perante o STJ sobre o tema em debate. Em regra, o contrato de plano de saúde poderá prever o que terá cobertura, bem como que a cobertura contratada de médicos, hospitais e laboratórios ficará restrita à rede própria ou conveniada. Contudo, tal fato não conduz à razão automática da parte ré.
Compete analisar se a recusa administrativa foi válida, notadamente no que concerne a Lei nº 9.656/98, bem como o princípio da boa-fé, que se irradia sobre toda e qualquer relação jurídica, consoante preconiza o art. 422 do Código Civil, in verbis: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Releva dizer que o próprio Superior Tribunal de Justiça já expressou entendimento no sentido de que a inaplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor não autoriza que as entidades de autogestão adotem conduta aleatória: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) 2.
O propósito recursal é definir se há violação ao princípio do colegiado ante o julgamento monocrático da controvérsia, se incide o Código de Defesa do Consumidor nos plano de saúde de autogestão e se há abusividade na conduta da operadora, passível de compensação por danos morais, ao negar cobertura de tratamento ao usuário final. 3.
O julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC/73, perpetrada na decisão monocrática.
Tese firmada em acórdão submetido ao regime dos repetitivos. 4. A Segunda Seção do STJ decidiu que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 5.
A avaliação acerca da abusividade da conduta da entidade de autogestão ao negar cobertura ao tratamento prescrito pelo médico do usuário atrai a incidência do disposto no art. 423 do Código Civil, pois as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas em favor do aderente. 6.
Quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário. 7.
O médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde fé quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta.
Precedentes. 8.
Esse entendimento decorre da própria natureza do Plano Privado de Assistência à Saúde e tem amparo no princípio geral da boa-fé que rege as relações em âmbito privado, pois nenhuma das partes está autorizada a eximir-se de sua respectiva obrigação para frustrar a própria finalidade que deu origem ao vínculo contratual. 9.
Honorários advocatícios recursais não majorados, pois fixados anteriormente no patamar máximo de 20% do valor da condenação. 10.
Recurso especial conhecido e não provido". (Recurso Especial nº 1.639.018/SC, Terceira Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, data do julgamento: 27/02/2018, DJe de 02/03/2018 (grifo nosso). No mesmo sentido: "Plano de saúde Obrigação de fazer Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9656/98 Acolhimento Sentença de procedência Negativa de autorização de exames denominados biópsia percutânea (core biópsia) com anatomopatológico de nódulo e mamotomia por esteotaxia, para aferir se os nódulos encontrados na mama direita da autora, cuidam-se ou não de câncer Exames que se mostravam imprescindíveis ao correto diagnóstico da requerente, sendo certo que tal recusa implica em violação dos princípios da boa-fé e função social do contrato (grifos nossos) Sentença mantida Recurso parcialmente provido". (TJSP; Apelação Cível 1120913-92.2017.8.26.0100; Relator (a): A.C.
Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2019; Data de Registro: 01/02/2019)" (grifei) No caso sub oculi, a parte autora comprovou a necessidade da urgência na disponibilização dos referidos medicamentos, uma vez que se encontra em estágio avançado de neoplasia de cólon (C18), EC IV, com exames evidenciando metástase em pulmão e fígado, necessitando, com urgência, iniciar o tratamento prescrito pelo médico que o acompanha. Dessa forma, a simples circunstância de não estar o procedimento prescrito inserto no rol de serviços cobertos pela parte ré (art. 43, incisos VIII, XIX, XXXVIII e XLIII), não se revela bastante para legitimar negativa de cobertura pela correspondente operadora contratada, tendo em vista a ponderação dos direitos fundamentais em jogo, a imprescindibilidade do tratamento e a preponderância do direito fundamental à vida e à saúde da parte requerente, notadamente face o risco de morbidade e mortalidade a que está submetida a parte autora caso o tratamento pleiteado não seja concedido, conforme se verifica na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará abaixo colacionada: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM.
PACIENTE PORTADORA DE DEFORMIDADE DENTO-FACIAL, COM ATROFIA DE RAMO MANDIBULAR DIREITO.
RESPONSABILIDADE DO IPM.
PEDIDO DE DO TRATAMENTO CIRÚRGICO BEM INSTRUÍDO COM A PROVA DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A SITUAÇÃO DE POBREZA E A NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
RESERVA DO POSSÍVEL.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196, 227.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ARBITRADOS DE FORMA EQUITATIVA.
CPC ART. 85, §8º APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora com o objetivo de reformar sentença que - nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais - houve por julgar improcedente o pleito autoral. 2.
No caso concreto, o IPM negou-se a realizar o procedimento indicado pelo médico, sob a alegativa da ausência de cobertura.
Não tendo o IPM questionado a condição de segurada da autora, tampouco alegado eventual carência para realizar o procedimento pretendido, forçoso reconhecer o direito da autora à cirurgia necessária à melhora do seu quadro de saúde. 3.Os laudos médicos acostados pela apelante comprova a necessidade da realização do tratamento cirúrgico para "reconstrução da articulação têmporo-mandibular lado direito com prótese customizada de ATM, associada a cirurgia ortognática com osleotomia em Maxila para reposicionamento e fixação com placas e parafusos.
Osteotomia sagital da mandíbula lado esquerdo para reposicionamento mandibular e fixação com placas e parafusos de titânio". 4.
Os direitos à vida e à saúde, além de serem públicos, subjetivos e invioláveis, devem prevalecer sobre os interesses administrativos e financeiros do ente federado.
Não há que se falar em escalonamento de prioridades, porquanto o direito fundamental à saúde, ao lado dos direitos fundamentais à moradia e à educação compõem uma tríade indissociável e indispensável a uma vida humana digna.Cumpre destacar, por oportuno, que o artigo 196 da Constituição Federal torna explícito o caráter universal da saúde pública, constituindo verdadeiro direito público subjetivo que deve ser respeitado e cumprido em seus termos. 5.
Quanto aos danos morais, o pedido não merece prosperar.
Isso porque as razões recursais não confrontam a decisão judicial, eis que foram apresentadas de forma genérica e imprecisa, não apontando qualquer incorreção na decisão, tampouco apresentando qualquer argumento jurídico atinente à sua reforma. 6.
Arbitramento dos honorários advocatícios por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) em observância também aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a evitar o desvirtuamento do fim a que se destina a verba de sucumbência e a imposição de ônus excessivo ao vencido. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data da assinatura digital FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator(Apelação Cível - 0131289-89.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2021, data da publicação: 28/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRESTAÇÃO DE EXAME PELO IPM-SAÚDE, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
TRATAMENTO INDISPENSÁVEL À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DA PARTE AGRAVANTE.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO ATESTADA EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO.
CIRURGIA NEUROLÓGICA CONSTA NO ROL DE PROCEDIMENTOS DO IPM.
RIZOTOMIA PERCUTÂNEA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Agravo de Instrumento - 0638134-39.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 13/09/2023) Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes as disposições da Lei Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, mediante interpretação sistemática do § 2º do seu art. 1º, e, à luz da Resolução Normativa nº 465/2021, a jurisprudência do TJCE é no sentido de considerar abusiva a negativa de concessão do tratamento do medicamento Bevacizumabe, ante a demonstração de sua imprescindibilidade pelo médico que acompanha o paciente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEOPLASIA MALIGNA DO ENCÉFALO.
MEDICAMENTO BEVACIZUMABE. 1.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ATUAÇÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE LASTREADA NO PRIMADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
ART. 370, DO CPC.
COMPLEXO PROBATÓRIO SUFICIENTE. 2.
MÉRITO.
RECUSA DE FORNECIMENTO.
ILICITUDE.
DEVER DE CUSTEIO DE MEDICAMENTOS/PROCEDIMENTOS PARA O TRATAMENTO DE CÂNCER.
EXCEPCIONAL MITIGAÇÃO DO ROL DE COBERTURA MÍNIMA DA ANS.
PRECEDENTES DO STJ.
CARÁTER EXPERIMENTAL (USO OFF LABEL).
IRRELEVÂNCIA.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR IMPOSTO NA SENTENÇA. 3.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REVISÃO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
AMBIGUIDADE DO JULGADO.
ACLARAMENTO IMPERIOSO.
ENCARGO QUE DEVE INCIDIR SOBRE A CONDENAÇÃO RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE FAZER E À INDENIZAÇÃO MORAL.
PRECEDENTES DO STJ.
MAJORAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
ART. 85, § 11, DO CPC.
Recurso conhecido e improvido.
Retificação ex officio da base de cálculo dos honorários sucumbenciais e majoração do percentual de incidência. 1.
A controvérsia ventilada na presente demanda recursal cinge-se à obrigatoriedade de custeio do medicamento Bevacizumabe 10 mg/ Kg, pela Operadora do Plano de Saúde, em favor da Autora, acometida de neoplasia maligna do encéfalo (CID C71). 2.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Da necessidade de avaliação pericial.
De acordo com o disposto no art. 370, do CPC, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela necessidade de sua produção.
No caso vertente, as partes juntaram complexo probatório composto de vasta documentação, observando-se que o diagnóstico e a validade da prescrição médica não consubstanciaram objeto de divergência entre as partes, mormente pela Operadora, que, em sede contestatória, bem como no curso da marcha processual, limitou-se a defender a tese de não obrigatoriedade de custeio de medicação off label, notadamente ante a ausência de eficácia comprovada, de previsão contratual e de resolução normativa da ANS.
Cumpre, outrossim, destacar que a indicação da terapêutica compete ao médico assistente, e não à Operadora, de sorte que não cumpre a esta agir em substituição ao profissional eleito pela beneficiária, especialmente quando a justificativa apontada para tal medida repousa apenas no custo elevado da medicação, em nenhum momento levantando-se dúvidas quanto à capacidade técnica daquele.
Aliás, de acordo com o disposto no art. 3º, II, da Resolução Normativa nº 424, 2017, da ANS, não cabe a realização de junta médica para avaliação da conduta do médico assistente na hipótese em tablado.
Diante dessa moldura fático-processual, em confluência com o art. 464, II, do CPC. o magistrado sentenciante entendeu pela prescindibilidade da avaliação pericial, não se vislumbrando, a par do conjunto de provas reunidos durante o trâmite originário, a existência de prejuízo idôneo a justificar eventual reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa. 3.
Do dever de fornecimento da medicação.
Nada obstante consabido que o rol de cobertura mínima da ANS detém natureza taxativa, podendo ser mitigado, em regra, apenas segundo os ditames do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, com redação conferida pela Lei nº 14.454/2022, não menos certo que são iterativos os julgados do STJ adotando a tese de que, em se tratando de câncer, o rol da ANS traduz mera "diretriz" a ser observada, devendo prevalecer, contudo a prescrição do médico assistente.
A propósito do tema, a jurisprudência deste Sodalício é remansosa no sentido de que o custeio da medicação BEVACIZUMABE (AVASTIN), ainda que mediante prescrição off label, traduz obrigatoriedade da Operadora do Plano de Saúde em caso de neoplasia maligna.
Dessarte, ausente reproche a ser realizado na sentença vergastada quanto a esse ponto. 4.
Do dano moral.
A postura da Prestadora, quanto à recusa injustificada do tratamento necessário e adequado à beneficiária, no momento em que acometida de doença grave, causa dor e angústia, agravando a situação de fragilidade já instalada em virtude da enfermidade, moldura fática que torna devida a indenização a título de danos morais, a teor do disposto nos arts. 186 e 927, do CC, bem como no art. 14, do CDC. 5.
Do quantum reparatório.
Sopesando-se o caráter reparatório e pedagógico da indenização, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto e sem premiar o enriquecimento ilícito, entende-se que a Operadora demandada merecia ser condenada, a título de danos morais, em importe superior ao estabelecido na sentença.
Entretanto, como, na hipótese em exame, o juiz sentenciante estabeleceu o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) e inexiste recurso da parte autora nesse sentido, forçoso manter o atribuído na decisão objurgada. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Retificação ex officio da base de cálculo dos honorários sucumbenciais e majoração do percentual de incidência.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, retificando, ex officio, os honorários sucumbenciais, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator(Apelação Cível - 0219597-57.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2024, data da publicação: 21/05/2024) Com efeito, deve prevalecer a opinião do médico que assiste o paciente, sendo contrária à função social do contrato a privação do paciente aos benefícios trazidos pelo avanço da medicina em prol de sua saúde, notadamente quando imprescindível à manutenção de sua vida. Referida conclusão vem consagrada no entendimento pacífico do C.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura" (STJ, Resp 668.216/SP, 3ª Turma, relator: Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, Julgamento em 15/3/2007). Dessa forma, havendo requisição pelo médico que assiste o paciente, nos termos do documento anexado ao ID 88494669, restou caracterizada a necessidade de concessão dos medicamentos reclamados. Sobre o pedido de tutela provisória a ser concedida liminarmente, é preciso estabelecer os parâmetros fixados pelo Código de Processo Civil de 2015 em relação à concessão da tutela provisória de urgência, notadamente aos requisitos previstos em seu art. 300. A probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se encontram demonstrados a partir dos documentos anexados aos autos deste processo, em especial pelo documento de ID 88494669, que demonstra a gravidade e o avanço da doença a que acomete a parte autora, e que eventual demora pode causar sua morte. Quanto à necessidade de reversibilidade dos efeitos da decisão, prevista no § 3º do art. 300, para que seja concedida a tutela provisória satisfativa, tal requisito deve ser visto com temperamentos, pois, se levadas às últimas consequências, poderia conduzir à sua inutilização.
Deve-se, pois ser atenuado, de forma que se preserve o instituto.
Nas palavras da doutrina especializada: "Isso porque, em muitos casos, mesmo sendo irreversível a tutela provisória satisfativa, o seu deferimento é essencial para que se evite um 'mal maior' para a parte requerente.
Se o seu deferimento é fadado à produção de efeitos irreversíveis desfavoráveis ao requerido, o seu indeferimento também implica consequências irreversíveis em desfavor do requerente. Nesse contexto, existe, pois, o perigo da irreversibilidade decorrente da não concessão da medida.
Não conceder a tutela provisória satisfativa (antecipada) para a efetivação do direito à saúde pode, por exemplo, muitas vezes, implicar a consequência irreversível da morte do demandante." (Didier Jr., Fredie.
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Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2020. p. 734 e 735). (1) Sendo assim, defiro o pedido de tutela de urgência veiculado na inicial, determinando à parte requerida que, em até 15 dias, forneça à parte autora, nos termos de relatório médico de ID 88494669, a concessão dos seguintes medicamentos: Capecitabina 500mg → 7 comprimidos ao dia, por 14 dias.
Total: 98 comprimidos por ciclo; Oxaliplatina 130mg/m² → 221mg a cada 3 semanas; Bevacizumabe 7,5mg/m²/ → 12,75mg a cada 3 semanas, por tempo indeterminado, sob pena de bloqueio de verbas para custeio pela rede privada. (2) Determino à parte autora, FRANCISCO JOSÉ RIBEIRO DE SOUSA, por conta do deferimento da tutela de urgência, que, a cada mês de fornecimento dos medicamentos, apresente laudo médico atualizado, informando a respeito da necessidade de prosseguimento do tratamento. (3) No que diz respeito à gratuidade judiciária requerida pela parte promovente, inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 da Lei nº 9.099/95, resta sem interesse o referido pedido neste momento processual, sem prejuízo de novo requerimento quando de sua efetiva necessidade, ou seja, em eventual recurso à Turma Recursal Fazendária. (4) Cite-se e intime-se a parte ré, por mandado a ser cumprido presencialmente por Oficial de Justiça, ante a urgência que a situação impõe, observado o rito comum. O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE. (5) Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários. (6) Apresentada contestação com preliminares e/ou fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos do direito da autora, intime-se para réplica, em 15 dias. (7) Após, se não sobrevier contestação ou se for apresentada outra modalidade de defesa, vista ao MP. Serve a presente, pela urgência que o caso requer, como mandado de notificação, intimação e citação. No final, conclusos. Expedientes necessários. Datado e assinado digitalmente. -
22/07/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89753424
-
22/07/2024 20:33
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 15:09
Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2024 00:46
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88744407
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01/07/2024 12:59
Conclusos para decisão
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01/07/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88744407
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01/07/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3014923-95.2024.8.06.0001 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: FRANCISCO JOSE RIBEIRO DE SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC 1.
Acolho o pedido de emenda do ID 88703105, e tenho como regular a atribuição do valor de R$ 37.486,06 à causa. 2.
Inexistindo (art. 54, Lei nº 9.099/95) cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição, sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso, e à vista das condições econômicas da parte presentes, no momento adequado. 3.
A demanda, como se vê, foi ajuizada contra o ISSEC, autarquia integrante da administração indireta estadual, que, como tal, não se confunde com a entidade federativa que a criou, sendo dessa distinta, inclusive no tocante a seus direitos e obrigações.
Por meio dela, busca a parte autora, na condição de associado/segurado (ID 88494664), e à vista de prescrição médica (ID 88494669), obter o fornecimento gratuito dos medicamentos Capecitabina 500mg, Oxaliplatina 130mg/m2 e Bevacizumabe 7,5mg/m2esses dois últimos por tempo indeterminado, e com urgência, para tratamento de Neoplasia de Cólon.
Esse o breve relato.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência. 3.1 Faz-se necessário, contudo, antes de adentrar no exame da postulação para a análise do pedido liminar, entender, em face do objeto da demanda (prestação de saúde), o efetivo enquadramento da referida instituição no ordenamento jurídico.
O tema esteve recentemente em discussão perante o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.766.181/PR.
No acórdão que resolvera a controvérsia, vencida a relatora (que entendia que as prestadoras de serviços de saúde criadas sob regime de natureza de direito público não são entidades sob o regime da autogestão, nem integrantes do sistema suplementar de saúde, e tampouco se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, à Lei nº 9.656/98 e às determinações da ANS), prevaleceu o entendimento contrário, como se vê da leitura do acórdão cuja ementa adiante se transcreve: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais.3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ.4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar.5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes.6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio.7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde.8.
Recurso especial não provido.(REsp 1766181/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019). (destaque não presente no original) Anote-se que sequer a menção, feita pela relatora, à existência de ofício da lavra da ANS expressamente excluindo a entidade municipal, parte no referido REsp, de seu poder fiscalizador, dada a natureza de entidade de direito público, impediu que a 3ª Turma, por maioria acabasse entendendo o contrário (cf. pág. 11/34 do inteiro teor do acórdão, referindo-se a relatora a documento constante nos autos no e-STJ fl. 87: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201802372239&&dt_publicacao=13/12/2019).
O voto vencedor, então, considera entidades autárquicas prestadoras de serviço de assistência à saúde a seus servidores, como a parte requerida, constituídas sob a forma de autogestão, sujeitando-se, com prejuízo da incidência das regras do CDC, por isso, ao regramento da Lei nº 9.656/98 por força do que dispõe o § 2º do art. 1º desta, devendo, por tal razão, inclusive, observar as regras editadas pela Agência Nacional de Saúde - ANS no que se refere ao sistema de saúde suplementar.
Segundo a decisão em comento, a inclusão das autarquias que prestam assistência de saúde a servidores estaria assegurada pela Lei dos Planos de Saúde a partir do desejo expresso do legislador de elastecer a abrangência da regulação ali consignada, impondo a entidades como a parte ré a observância, ainda que mínima, das normas em questão para com seus servidores, sob pena de desvirtuamento da intenção do legislador, como se vê: Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: [...] § 2º Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração. Anote-se que a concepção acima exposta, firmada perante o STJ, não é nova, tendo sido inicialmente aventada pelo próprio Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI nº 3.106/MG (Cf. http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&&docID=614441).
Para o Supremo Tribunal, entidades autárquicas que prestam assistência à assistência à saúde de seus servidores usuários atuam como entidade suplementar ou complementar de saúde pública, sendo remuneradas com o pagamento (voluntário) da contribuição pelos servidores que desejam usufruir de tais serviços.Nas palavras do voto condutor da lavra do min.
Eros Grau: "considerando os aspectos sociais da matéria e a conhecida longa tradição do IPSEMG no atendimento aos servidores públicos mineiros, em especial aos das categorias de base, sem dúvida os principais usuários dos serviços oferecidos por essa autarquia, nada impede, segundo me parece, sejam por ela prestados, não de modo impositivo, mas facultativamente, os serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica indicados no artigo 85 da lei impugnada"; "o benefício, nessa hipótese, será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa, aos que se dispuserem a dele fruir"; "o artigo 85 da Lei impugnada institui modalidade complementar do sistema único de saúde, um autêntico 'plano de saúde complementar', cujo alcance social, insisto neste ponto, é relevante"; "não pode fazê-lo de modo obrigatório em relação aos seus servidores, mas entendo que o interesse público --- e o interesse público primário é o interesse social --- recomenda faça-o permitindo que o servidor voluntariamente se habilite aos benefícios dessa ação complementar"; "nesta hipótese, a contribuição será voluntária."; "a mim parece, no quadro da nossa realidade, que a prestação de ação complementar, no campo da saúde, pela autarquia, mediante a voluntária adesão do servidor público, é perfeitamente coerente com o disposto nos artigos 3º e 196 da Constituição do Brasil".
O acórdão correspondente restou assim ementado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
IMPUGNAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL E DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003, AOS PRECEITOS.
IPSEMG.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
BENEFÍCIIOS PREVIDENCIÁRIOS E APOSENTADORIA ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO EFETIVO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 13 DO ARTIGO 40 E NO § 1º DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (...) 3.
O artigo 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do sistema único de saúde --- "plano de saúde complementar".
Contribuição voluntária.
Inconstitucionalidade do vocábulo "compulsoriamente" contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica. (...) (ADI 3106, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-01 PP-00159 REVJMG v. 61, n. 193, 2010, p. 345-364).
Referido julgado foi expressamente citado na decisão proferida pelo STJ, dessa vez sob o regime dos recursos repetitivos, junto ao REsp 1.348.679/MG, no qual assentado, a partir do reconhecimento da voluntariedade da adesão dos servidores públicos ao regime de assistência à saúde prestado por entidades autárquicas mediante pagamento de contribuição, a necessidade de observância, nas relações jurídicas a partir daí constituídas, também da questão do sinalagma, como se apreende da leitura do trecho da ementa adiante transcrito: "(...)RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015) 14.
Constatado que o STF não declarou a inconstitucionalidade de tributo (ADI 3.106/MG), e sim fixou a natureza da relação jurídica como não tributária (não compulsória), afasta-se a imposição irrestrita da repetição de indébito amparada pelos arts. 165 a 168 do CTN. 15.
Observadas as características da boa-fé, da voluntariedade e o aspecto sinalagmático dos contratos, a manifestação de vontade do servidor em aderir ao serviço ofertado pelo Estado ou o usufruto da respectiva prestação de saúde geram, em regra, automático direito à contraprestação pecuniária, assim como à repetição de indébito das cobranças nos períodos em que não haja manifestação de vontade do servidor.16.
Considerando a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exarada pelo STF, até 14.4.2010 a cobrança pelos serviços de saúde é legítima pelo IPSEMG com base na lei estadual, devendo o entendimento aqui exarado incidir a partir do citado marco temporal, quando a manifestação de vontade ou o usufruto dos serviços pelo servidor será requisito para a cobrança.(...) 20.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e da Resolução STJ 8/2008.(REsp 1348679/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 29/05/2017). Firmadas tais premissas, e ressalvando o entendimento pessoal deste magistrado quanto à questão, necessário tê-las em mente quando da análise do pedido autoral, sobretudo em relação à responsabilidade da parte requerida à vista das prescrições da Lei nº 16.530, de 2 de abril de 2018, e da Lei nº 9.656/98, por força do § 2º do art. 1º dessa última, assim como à luz das determinações firmadas, a partir da citada legislação, pela Agência Nacional de Saúde e correlata jurisprudência formada perante o STJ, considerando a inexistência de norma estadual excluindo expressamente o ISSEC da regulamentação editada pela ANS. 3.2 Diante desse panorama, consideradas as idiossincrasias próprias ao desate do caso em exame, chamo o feito à ordem para determinar ainda que a parte autora demonstre efetivamente que o tratamento ao qual submetido foi realizado junto a instituição conveniada ao ISSEC, e que o profissional signatário da prescrição dos fármacos requeridos se trata de médico que integra a rede constituída - por recursos próprios ou de terceiros conveniados - pela autarquia ré.
Não sendo ação possível, a partir dos documentos acostados à inicial, verificar a presença das mencionadas circunstâncias junto à documentação apresentada com a inicial, torna-se condição imprescindível ao postulado reconhecimento do dever de fornecimento dos fármacos reclamados pela parte requerida o cumprimento da determinação, na medida em que viabilizará possível superação da vedação presente no art. 43 da Lei estadual n. 16.530/2018.
Sendo assim, intime-se excepcionalmente mais uma vez a parte autora para que apresente as informações indicadas.
Prazo: 5 dias.
Expediente necessário.
Datado e assinado digitalmente. -
28/06/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88744407
-
28/06/2024 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 07:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88496624
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88496624
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88496624
-
25/06/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3014923-95.2024.8.06.0001 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: FRANCISCO JOSE RIBEIRO DE SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Gratuidade de estilo.
Ingressou o(a) requerente com a presente Ação de Obrigação de Fazer em face do requerido, nominados em epígrafe, onde pugnou por medida de tutela de urgência no sentido de que este providencie o fornecimento de Tratamento com Capecitabina 500mg - 7 (sete) comprimidos ao dia por 14 (quatorze) dias - total com 98 (noventa e oito) comprimidos por ciclo; Oxaliplatina 130mg/m2 - 221mg a cada 3 (três) semanas; Bevacizumabe 7,5mg/m2/ - 12,75mg a cada 3 (três) semanas, por tempo indeterminado, nos termos da documentação anexa à prefacial, onde aduziu, em suma: que é beneficiário do plano de saúde do ISSEC (Cartão nº 19635800); que tem diagnóstico de Neoplasia de Cólon; que necessita do tratamento acima indicado com urgência e que não dispõe de meios materiais para custeá-lo.
Considerando a prescrição médica acostada, a qual demonstra a necessidade de uso de ao menos dois dos três medicamentos requeridos por tempo indeterminado, deve a parte autora ser intimada para emendar a inicial a fim de que atribua corretamente o valor dado à causa, o qual deverá refletir o proveito econômico imediatamente visado (custo efetivo da aquisição dos medicamentos conforme a prescrição médica), à luz das regras dos arts. 291 a 293 do CPC).
Prazo: 15 dias.
Pena de indeferimento.
Datado e assinado digitalmente. -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88496624
-
24/06/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88496624
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24/06/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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