TJCE - 3000692-97.2020.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
RUBEM OTAVIO SILVA FERNANDES - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 96355567):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3000692-97.2020.8.06.0035 Parte embargante: MARIA DO NASCIMENTO FERNANDES; Parte embargada: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA.
Decido.
Dispensado relatório.
Trata-se de embargos de declaração em face da sentença de ID retro.
A recorrente sustenta a existência de omissão pois nada teria sido dito acerca da "... petição (id. 87711943) que pugnava pela exibição de extratos bancários pelo devedor para que a obrigação pudesse ser devidamente liquidada bem como rogava pela expedição de alvarás para levantamento do valor incontroverso, realizando-se o picote do que fora depositado a título de honorários sucumbenciais." Em contraditório a embargada pugnou pelo não conhecimento do recurso e a condenação em litigância de má-fé.
Fundamentação.
Assiste razão à recorrente quanto às omissões.
A fim de suprimir os vícios passo a examiná-los.
I - Sobre os extratos.
Quanto aos extratos, passando ao largo da pretensão da repetição em dobro, o pedido encontra ressonância no disposto no artigo 524, §3º do CPC, pois, necessários para que se saiba ao certo quantas foram as prestações exigidas.
Nesse passo, acolho o pedido de ID retro a fim de determinar a embargada que apresente os extratos bancários da autora desde abril de 2019 até a presente data no prazo de 30, contados da intimação, sob pena de reputar corretos os cálculos apresentados pelo exequente, ora embargante, apenas com base nos dados de que dispõe, conforme artigo 524, §5º do CPC.
II - Sobre os honorários.
A parte incontroversa consiste em R$11.820,33. (v.
ID 33591523 - Pág. 3).
Dessa quantia R$10.638,29 pertencem à embargante e R$1.182,03 ao seu advogado a título de honorários sucumbenciais.
A embargante deve ainda 30% ao seu patrono em razão de honorários contratuais.
Logo, mais R$3.191,49 devem ser destacados em favor do advogado.
Dispositivo.
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração e DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar a embargada que (i) apresente os extratos bancários da autora desde abril de 2019 até a presente data no prazo de 30, contados da intimação, sob pena de reputar corretos os cálculos apresentados pela credora, ora embargante, apenas com base nos dados de que dispõe, conforme artigo 524, §5º do CPC; (ii) deferir a expedição de um alvará em favor da credora no valor de R$7.446,80 (sete mil quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos) e outro alvará em favor do seu advogado no valor de R$4.373,52 (quatro mil trezentos e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos), conforme dados bancários de Id retro e comprovante de pagamento.
Inalterados os demais termos da sentença atacada.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após, nada sendo requerido arquivem-se.
Aracati/CE, data de juntada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular : -
25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000692-97.2020.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95. O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Consta nos autos que já houve o pagamento/cumprimento por parte da executada, inexistindo impugnação da parte autora. Nesse passo, percebe-se o cumprimento do julgado. Considerando que o Código de Processo Civil prevê a satisfação da obrigação como uma das hipóteses que autorizam a extinção da execução (CPC, art. 924, II), forçoso é reconhecê-la por sentença para que produza os efeitos jurídicos desejados (CPC, art. 925). Dispositivo.
Isso posto, julgo extinta essa fase de cumprimento de sentença para que surta os efeitos legais, e assim o faço com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Considerando a documentação apresentada, a certidão de trânsito em julgado, bem como a inexistência de impugnação da exequente quanto aos valores, demonstrando a procedência dos pedidos de alvará, defiro o Alvará pretendido para o(a) nobre causídico (a), conforme o contrato entre as partes no ID 87711962, no valor de R$ 3.546,10 (três mil, quinhentos e quarenta e seis reais e dez centavos) e um Alvará pretendido para o(a) autor no valor de R$ 8.274,23 (oito mil, duzentos e setenta e quatro reais e vinte e três centavos), autorizando sua expedição, observando-se os parâmetros do requerimento e da guia de Ids, respectivamente, 87711962 e 33591523- fls. 03.
Após a expedição do alvará e do ofício de transferência, arquive-se.
Expedientes necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito Auxiliar -
28/07/2022 13:57
Baixa Definitiva
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20/04/2022 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para juízo de origem
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20/04/2022 09:03
Transitado em Julgado em 19/04/2022
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19/04/2022 00:01
Decorrido prazo de MARIA DO NASCIMENTO FERNANDES em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 00:01
Decorrido prazo de MARIA DO NASCIMENTO FERNANDES em 18/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 12/04/2022 23:59:59.
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18/03/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 14:40
Não conhecido o recurso de BRADESCO AG. JOSE WALTER (RECORRIDO)
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02/03/2022 16:46
Conclusos para decisão
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13/10/2021 08:38
Recebidos os autos
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13/10/2021 08:37
Conclusos para despacho
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13/10/2021 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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