TJCE - 0005323-71.2011.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 18:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/12/2024 13:15
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:15
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA CARNAUBA em 21/10/2024 23:59.
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOMBACA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA CARNAUBA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 14922135
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 14922135
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0005323-71.2011.8.06.0126 - Apelação Cível. Apelante: José Ferreira Carnaúba. Apelado: Município de Mombaça. Custos Legis: Ministério Público Estadual. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA EXTINTIVA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A FALTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUÍVEL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA MANIFESTAR COMPREENSÃO SOBRE A QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA VERIFICADA DE OFÍCIO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DECISÃO NÃO SURPRESA - APLICAÇÃO DOS ARTS. 9º E 10, AMBOS DO CPC. PRECEDENTES DO STJ, DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTE SODALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ FERREIRA CARNAÚBA - EPP em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela apelante em desfavor do MUNICÍPIO DE MOMBAÇA, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a falta de título extrajudicial exequível, na forma do art. 924, inciso I, do CPC (ID nº 14159304). Em suas razões recursais (ID nº 14159308), a apelante sustenta que o Juízo a quo negou seguimento à demanda, de ofício, sem sequer observar que as notas promissórias trazem o nome de fantasia da empresa, dúvida essa que poderia ter sido dirimida se tivesse sido observado o previsto no art. 10, do CPC, dispositivo este que veda expressamente as decisões surpresas, mesmo em casos de matéria de ordem pública.
Aduz que as notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias já são suficientes para embasar a execução.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para desconstituir a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos à instância de origem para que seja dado regular andamento ao feito executório. Em sede de contrarrazões (ID nº 14159313), o ente municipal impugna as teses recursais e defende a manutenção do julgado. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Analisando detidamente os fólios, constato que a contenda, na origem, cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por JOSÉ FERREIRA CARNAÚBA - EPP em desfavor do MUNICÍPIO DE MOMBAÇA, objetivando o recebimento dos créditos encartados nas Notas Promissórias acostadas aos IDs nºs 14159264 e 14159267. O ente municipal demandado, regularmente citado, nada requereu ou apresentou no prazo assinalado pelo magistrado de origem (ID nº 14159286). Instado a manifestar-se, o Parquet deixou de apresentar compreensão sobre a contenda, por entender ser desnecessária a sua intervenção no feito (ID nº 14159295). Empós, devidamente intimada para providenciar o regular andamento do feito (ID nº 14159296), a exequente postulou a juntada de planilha de cálculos atualizada e a expedição de precatório no importe de R$ 453.542,92 (quatrocentos e cinquenta e três mil, quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos) (ID nº 14159298). Seguidamente, o ente municipal executado, intimado para se manifestar acerca da planilha colacionada pelo demandante (ID nº 14159301), pugnou pela remessa dos autos ao Setor de Contadoria deste Sodalício para que haja a elaboração dos cálculos atualizados do valor a ser adimplido em benefício do exequente (ID nº 14159303). Em ato contínuo, o Juízo de origem aduziu que: i) as notas promissórias foram emitidas em papel timbrado de "Zezinho Material de Construção", cujo suposto emitente seria o Município de Mombaça e o tomador a própria empresa "Zezinho Material de Construção", inexistindo, assim, documento que aponte o demandante como credor; e, ii) as notas fiscais emitidas em nome do autor não consubstanciam título executivo extrajudicial.
E, com base nessas premissas, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ante a falta de título extrajudicial exequível, sem oportunizar às partes momento processual para manifestar intelecção sobre as referidas constatações (ID nº 14159304). Dito isso, passo ao exame das teses recursais. Primeiramente, o apelante afirma que o Juízo a quo, ao negar seguimento à demanda, de ofício, sem intimar os litigantes para proferir entendimento acerca das apurações utilizadas como fundamentos da sentença, afrontou o art. 10, do CPC, que veda a prolação de decisões surpresas. Razão assiste ao recorrente.
Explico. Como defendido na doutrina e na jurisprudência pátrias, os arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil, positivaram normas processuais fundamentais, cujo objetivo consiste em evitar o vício denominado "decisão surpresa", que, por violar os postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não deve ser admitida na nova ordem processual.
Confira-se: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [...] Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Nesse paradigma, o princípio da vedação à decisão surpresa tem como escopo evitar prejuízos a qualquer dos litigantes com base em fatos por eles ainda desconhecidos e não debatidos, impondo-se a efetivação do contraditório substancial com a intimação prévia das partes para manifestação sobre o vício identificado pelo magistrado, garantindo-lhes a possibilidade de influenciar a convicção do julgador. No caso em epígrafe, vislumbro que a inexistência de título executivo extrajudicial não foi abordada em nenhum momento durante o trâmite processual, mas tão somente na sentença vergastada.
Assim, conforme se denota, não foi dada a oportunidade de a parte exequente/apelante se manifestar sobre os motivos que deram azo à extinção do feito, sem resolução do mérito, o que viola os postulados delineados nos arts. 9º e 10, do CPC, e acarreta a nulidade do julgado. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Pátrios e este Sodalício, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA.
CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2108615 CE 2023/0400544-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) (destacou-se). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ARTIGO 485, VI, DO CPC/15 - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA E CONSTITUCIONAL - CONTRADITÓRIO - ARTIGOS 9º 10 e 933, TODOS DO CPC/15 - OCORRÊNCIA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO.
Consoante disposto nos artigos 9º, 10 e 933, todos do CPC/15, é defeso ao juiz, em qualquer grau de jurisdição, proceder a qualquer ato decisório sem antes oportunizar às partes a se manifestarem, sob pena de violação do princípio da vedação à decisão surpresa e do contraditório, de modo que, no caso, a anulação da sentença é medida que se impõe. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00042052520158110015, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 26/06/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024) (destacou-se). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO.
NECESSIDADE.
INTIMAÇÃO NÃO REALIZADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NULIDADE.
SENTENÇA CASSADA. - Ofende a disposição do artigo 10 do Código de Processo Civil o julgador que, sem ouvir as partes sobre a matéria, extingue a ação de execução por ausência de certeza e liquidez do título - Ainda que se trate de matéria conhecível de ofício, deve o magistrado dar oportunidade à parte a propósito do seu intuito de suscitá-la, a fim de que ela possa indicar ao juízo as razões que tenha para contrariar o potencial entendimento a ser adotado pelo julgador. (TJMG - Apelação Cível: 5006319-20.2021.8.13.0261 1.0000.23.218012-5/001, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 23/05/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2024) (destacou-se). APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COISA JULGADA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 9º E 10, AMBOS DO CPC.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO E DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (APELAÇÃO CÍVEL - 30011987920248060117, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/07/2024) (destacou-se). Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, dando oportunidade ao exequente para se manifestar sobre a inexistência de título executivo extrajudicial. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
10/10/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14922135
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09/10/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/10/2024 16:58
Conhecido o recurso de JOSE FERREIRA CARNAUBA - CPF: *87.***.*27-68 (APELANTE) e provido
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07/10/2024 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14714733
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14714733
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25/09/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14714733
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25/09/2024 12:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/09/2024 12:11
Pedido de inclusão em pauta
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24/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 16:37
Conclusos para despacho
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01/09/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 11:00
Recebidos os autos
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30/08/2024 11:00
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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