TJCE - 3000272-72.2024.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:46
Juntada de despacho
-
31/01/2025 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/01/2025 16:23
Alterado o assunto processual
-
31/01/2025 16:23
Alterado o assunto processual
-
31/01/2025 16:23
Alterado o assunto processual
-
31/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 02:26
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 28/01/2025 23:59.
-
30/12/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
17/12/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 09:21
Juntada de Petição de recurso
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129500202
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129500202
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129500202
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129500202
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129500202
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129500202
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000272-72.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: LUZIA FERREIRA DE SOUSA REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Vistos etc.
Dispensado o relatório.
Trata-se de aclaratórios interpostos pela ré em face da sentença proferida nos autos (ID n. 105280969).
Em resumo, sustenta a parte embargante a nulidade do julgamento, em virtude deste juízo não ter lhe oportunizado apresentar réplica à contestação, ferindo o contraditório, ampla de defesa e o devido processo legal.
Como se sabe, os embargos de declaração são a via recursal adequada para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Porém, analisando o feito, reputo que a sentença encontra-se livre de qualquer vício que pudesse macula-la.
Em sede de audiência de conciliação (v. termo de ID n. 89381646), a autor/embargante, de forma expressa, reiterou todos os pedidos à inicial e em sede de réplica.
Sendo assim, mesmo que o protocolo da contestação do réu tenha se dado antes da ocorrência do ato, ela sequer requereu prazo para impugnar a peça de defesa, razão pela qual, pelo teor do pronunciamento feito na sessão conciliatória, este juízo interpretou que não havia interesse em interpor a dita peça processual, analisando o mérito da ação logo em seguida, pois a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide naquela oportunidade. Em verdade, pelo que se observa, pretende o embargante rediscutir a justiça da decisão (error in judicando), matéria esta que deve ser enfrentada por meio do recurso próprio, qual seja, Recurso Inominado.
Nesta toada é a dicção da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Ante o exposto, conheço do recurso, porém, para negar-lhe provimento.
Intimem-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença vergastada e, em seguida, não havendo requerimento de qualquer da partes, arquive-se o feito com as cautela de estilo.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
11/12/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129500202
-
11/12/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129500202
-
11/12/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129500202
-
11/12/2024 16:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/12/2024 15:53
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 05:36
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 04:31
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111965117
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111965117
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111965117
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000272-72.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: LUZIA FERREIRA DE SOUSA REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Apensos: [] Vistos em conclusão.
Considerando que os embargos de declaração interpostos buscam a modificação substancial da sentença (efeito infringente), em respeito ao princípio do contraditório, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015, intime-se a parte embargada, através de seu advogado, para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
24/10/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111965117
-
24/10/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111965117
-
24/10/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 00:33
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:33
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 08:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 104969771
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 104969771
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 104969771
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104969771
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104969771
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104969771
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000272-72.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: LUZIA FERREIRA DE SOUSA REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista que a matéria discutida é exclusivamente de direito, passível de demonstração meramente documental, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Não existem preliminares a serem apreciadas.
Passo ao mérito.
Pois bem.
Alega a autora que passou a receber cobranças de contribuição da União Brasileira de Aposentados da Previdência (UNIPAB) no seu benefício de aposentadoria - NB 165.785.552-7.
Aduz que desconhece a origem do débito pois não teria firmado nenhum contrato com a associação promovida, tampouco termo de autorização para os descontos em seu benefício previdenciário.
A bem da verdade, a realização da cobrança da contribuição associativa é incontroversa, pois a inicial foi instruída com prova suficiente da alegação, notadamente o histórico de créditos do benefício, sob o ID 83513033, no qual constam descontos com a rubrica "Contribuição UNIBRASIL", no valor de R$ 32,94 (trinta e dois reais e noventa e quatro centavos).
Todavia, a ré, em sua contestação, comprovou fato impeditivo do direito da autora (art. 373, inciso II, do CPC) ao ter acostado termo de autorização dos descontos mensais, devidamente assinado por ela (ID n. 88736972), acompanhado do seu RG (ID n. 88736969), levando a crê que a requerente permitiu que aqueles ocorressem, representando, pois, exercício regular do direito.
Ademais, a autora não rebateu as provas trazidas pela ré, eis que apenas apresentou réplica com alegações remissivas à inicial (termo de ID n. 89381646), e o contrato entre as partes já se encontra cancelado, conforme comunicado pela parte requerida.
Consequentemente, não havendo ato ilícito configurado, cai por terra qualquer pretensão indenizatória.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
18/09/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104969771
-
18/09/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104969771
-
18/09/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104969771
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18/09/2024 13:49
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2024 14:50
Conclusos para despacho
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14/07/2024 03:56
Juntada de entregue (ecarta)
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12/07/2024 10:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2024 10:40, 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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27/06/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 10:18
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta precatória.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 87852736
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS CENTRO JUDICIAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC ATO ORDINATÓRIO Processo n°. 3000272-72.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: LUZIA FERREIRA DE SOUSA REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Com fundamento no §4º do art. 203 do CPC, fica designada audiência de Conciliação para o dia 12 de julho de 2024 às 10:40h, a ser realizada na modalidade semipresencial nos termos do Ofício Circular nº. 115/2021/GAPRE e Ofício Circular nº. 01/2021/SETIN, onde ocorrerá pela plataforma Microsoft Teams, devendo as partes acessarem o link https://link.tjce.jus.br/f10a49 e/ou QRCode abaixo indicado, para participarem da audiência. Desde já, informo que a parte que não possuir recursos tecnológicos para participar da audiência poderá comparecer no Fórum da Comarca de Russas, na Sala do CEJUSC, na referida data, e solicitar a transmissão da audiência, bem como poderá solicitar do através do telefone (WhatsApp) (085) 3108-1830 ou e-mail: [email protected]. Devolvam-se os autos à Secretaria para confecção dos expedientes necessários.
Russas-CE, 07 de junho de 2024. Eu, Katia Ziliana Martins Soares, Estagiária, matrícula 51734, o digitei, e eu, Maria Iranleides Bezerra dos Santos Oliveira, Diretor(a) de Secretaria, o conferi.
Maria Iranleides Bezerra dos Santos Oliveira Diretor(a) de Secretaria Qrcode da audiência: ACESSO AOS TEAMS PELO CELULAR ACESSO AOS TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do Juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do Juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 87852736
-
25/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87852736
-
12/06/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 11:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2024 10:40, 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
27/05/2024 11:51
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
17/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:58
Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
02/04/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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