TJCE - 0194124-79.2016.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2024 12:35
Alterado o assunto processual
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19/11/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:11
Conclusos para despacho
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06/11/2024 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/10/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:39
Conclusos para despacho
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01/10/2024 00:25
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO CAVALCANTE ASFOR JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL LESSA COSTA BARBOZA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 11:48
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 103663429
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 103663429
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 103663429
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103663429
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103663429
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103663429
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0194124-79.2016.8.06.0001 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ESTADO DO CEARA REU: CARLOS HENRIQUE CUSTÓDIO LIMA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ em face de CARLOS HENRIQUE CUSTÓDIO LIMA.
Conta, em apertada síntese, que a presente possui suporte no Inquérito Técnico para apurar as causas, os efeitos e as responsabilidades decorrentes da colisão envolvendo a viatura da polícia e automóvel conduzido por particular, no cruzamento da Avenida Santos Dumont com a Rua Cel.
Luiz Teixeira, Crato/CE, se extraiu dos autos do referido Laudo que o veículo particular colidiu com a viatura por falta de atenção as regras básicas de trânsito ao entrar em via preferencial.
Alega que as avarias causadas ao bem público resultaram em perda total do veículo, correspondendo à época do sinistro ao valor de R$ 91.312,00 (noventa e um mil, trezentos e doze reais).
Requer que a presente seja julgada procedente para condenar o requerido a pagar a quantia de R$ 91.312,00 (noventa e um mil, trezentos e doze reais), incidindo juros a correção monetária e juros de mora devidos desde a data do prejuízo, referentes aos danos materiais.
Documentos diversos acostados aos autos.
Contestação apresentada em ID: 45834390.
Preliminarmente arguiu a incompetência relativa, argumentando que consoante o art. 52 do Código de Processo Civil, as causas que tenham como autor ou réu o Estado ou Distrito Federal será do foro comum, que seja, do foro do domicílio do réu, afirmou, ainda, que a incompetência relativa ou absoluta é defeito processual que, em regra, não leva à extinção do processo, suscitando que apenas gera a remessa dos autos ao juízo competente.
No mérito, afirma que não é de todo improcedente as alegativas apresentadas pelo requerente, diz que no dia 07 de junho de 2013, por volta das 06h05 min., o requerido, de fato, se deslocava em um veículo D-20 de placas HVE-0664, no cruzamento da Avenida Santos Dumont com Cel.
Luiz Teixeira, em Crato/CE.
Informa que antes de chegar ao cruzamento das ruas indicadas, o veículo conduzido pelo contestante apresentou problemas no sistema de freios e não foi possível evitar o abalroamento.
Menciona que o evento só não foi mais danoso devido ao horário.
Alega que no caso em tela não há nos autos, prova documental de qualquer prejuízo causado pelo contestante ao autor, afirmando que no obstante vasta documentação apresentada pelo promovente, entende não ter sido trazido aos autos, qualquer prova (orçamento) que comprove o dano material alegado.
Relata que não foi procurado saber os reais motivos pelos quais o veículo conduzido avançou a preferencial, comunicando que em nenhum momento a perícia se incumbiu de descobrir se houve problema mecânico no veículo causador da batida.
Indica que o polo promovente requer indenização por danos materiais, sem provar a existência do suposto dano, baseando-o apenas em virtude da tabela FIPE, afirma, em decorrência, que mesmo que o contestante fosse responsável pela existência de algum dano material, não se pode admitir que o autor venha a auferir um montante que lhe proporcione benefício maior do que a atenuação do seu suposto prejuízo, em qualquer prova deste.
Por fim, requer que a presente seja julgada improcedente em todos os seus termos.
Réplica apresentada em ID: 45834397.
Petição do promovido em ID: 45834391, reiterando o pedido feito na contestação em sede preliminar.
Decisão interlocutória (ID: 45834408), acolhendo a preliminar de incompetência relativa, determinando a remessa dos autos ao Setor de Distribuição da Comarca de Crato, onde reside o autor.
Decisão interlocutória (ID: 56466919) recebendo a ação em decorrência de declínio de competência, determinando a intimação do Estado do Ceará para que, em 10 (dez) dia, requeresse o que entender de direito.
Parte promovente (ID: 56788310) requereu o regular andamento do feito.
Decisão interlocutória (ID: 65142904) saneando o processo.
Pontuou-se que a preliminar de incompetência já havia sido acolhida.
Restou como ponto controvertido a falha do sistema de freios do veículo, todavia não havia mais como realizar a perícia em face do decurso do tempo em que ocorreu o sinistro.
Foi salientado que o ônus da comprovação de que houve falha de feios é de responsabilidade de quem alegou, que seja o promovido.
Despacho de ID: 78434430 designando audiência de instrução.
Petição do promovido em ID: 78862971.
Informando que assim como não foi possível realizar a perícia no veículo, o ente público também não se desincumbiu de realizar uma perícia no veículo que lhe pertencia, nem apresentou orçamento a fim de que fosse possível aferir uma perda total e o valor dos prejuízos.
Ata de audiência em ID: 83456214.
Mídias anexadas aos autos: 83462495, 83462496, 83462500.
Memoriais apresentados pelo promovente em ID: 85219418.
Petição do promovente em ID: 87435555.
Argumentando que caberia à secretaria intimar o patrono para a apresentação dos memoriais.
Requereu a desconsideração de Certidão que informou o decurso de prazo para a apresentação dos memoriais pelo promovido.
Despacho em ID: 88405151, informando que não assiste razão a manifestação do promovido. É O RELATÓRIO.
DECIDO: No caso em tela, o Estado do Ceará pleiteia indenização por danos materiais advindo de um sinistro ocorrido em 07 de junho de 2013, na cidade de Crato, envolvendo um particular.
Alega que este teria colidido contra a viatura policial por falta de atenção as regras básicas de trânsito, o que teria gerado um dano de R$ 91.312,00 (noventa e um mil, trezentos e doze reais).
Inicialmente, cumpre destacar que na presente lide a responsabilidade civil possui natureza subjetiva, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Sendo assim, para que se tenha a configuração do dever de reparar, é necessário que haja a cumulação de alguns pressupostos, que sejam: 1) conduta comissiva ou omissiva; 2) culpa lato sensu; 3) dano e 4) nexo de causalidade. Ao analisar os autos objetivando perquirir a existência dos requisitos necessários para a caracterização da responsabilidade civil, tem-se que a ocorrência do acidente restou como um fato incontroverso.
Em sede contestatória o requerido confirma a ocorrência do sinistro, todavia aduz que antes de chegar ao cruzamento em que ocorreu o fato, o veículo apresentou problemas no sistema de freio e não foi possível evitar o abalroamento.
A jurisprudência vem pontuando que: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO.
PROVA NÃO SOLICITADA EM FASE DE ESPECIFICAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
FALHA DOS FREIOS.
FORTUITO INTERNO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 4.
In casu, restou incontroverso que, no dia 05 de setembro de 2012, por volta das 15h20min, o veículo de propriedade da ré colidiu com o automóvel segurado pela autora - marca Toyota, modelo Corolla GLI, 1.8 Flex, ano 2010, placas NUW 4571 -, o qual estava estacionado na CE 292, na altura do Km 02. 5.
Em contestação, a requerida, ora apelante, não negou ter colidido no veículo segurado pela autora, limitando-se a alegar que o acidente decorrera de caso fortuito, eis que o seu automóvel teria apresentado falha no sistema de freios.
No entanto, a falha mecânica não pode ser considerada como caso fortuito capaz de eximir a responsabilidade civil, pois somente se enquadra como fortuito externo a causa ligada à natureza, estranha à pessoa do agente e à máquina. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. (TJ-CE - AC: 00321695720158060071 Crato, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DEFEITO NO SISTEMA DE FREIOS DO COLETIVO.
FALHA MECÂNICA NÃO ELIDE O DEVER DE INDENIZAR DO RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO VEÍCULO.
CONFIGURAÇÃO DE FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO COLETIVO, UMA VEZ QUE NÃO COMPROVADA A CULPA DO MOTORISTA.
A falha mecânica em veículo (freio) não configura força maior ou fortuito externo, por ser previsível, evitável e inerente à coisa, não afastando, portanto, a responsabilidade daquele que tem o dever de realizar os procedimentos de manutenção necessários para a preservação da segurança do veículo no trânsito.
O mero motorista do coletivo não tem o dever de indenizar, tendo em vista que não compete a ele zelar pelos serviços de manutenção e conservação do ônibus.
A responsabilização do condutor, nesses casos, depende de prova cabal de conduta culposa do motorista.
Ausência de prova nesse sentido.
Responsabilidade exclusiva da empresa proprietária do coletivo.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 00091853020058260053 SP 0009185-30.2005.8.26.0053, Relator: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 10/12/2014, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2014) Assim, verifica-se que o requerido não negou ter colidido na viatura, mas sim limitou-se a alegar que o acidente decorreu de falha no sistema de freios.
No entanto, como já pontuado, a falha mecânica não pode ser considerada um caso fortuito capaz de eximir a reponsabilidade daquele que possui o dever de zelar ou exigir a manutenção do bem.
Pontuo, ainda, que já há entendimento consolidado pela doutrina e jurisprudência que indicam que somente seria caso fortuito externo, capaz de excluir a responsabilidade, a causa relacionada à natureza, estranha à pessoa e à maquina.
Tendo em vista que falhas mecânicas são previsíveis e ínsitas ao próprio bem, não podem ser consideradas um caso fortuito.
Ensina Carlos Roberto Gonçalves: "Se os pneus estão gastos e em mau estado de conservação, a culpa do motorista se mostra evidente.
Entretanto, quando os pneus estão bem conservados, e, mesmo assim, estouram e provocam acidente, não constituiria tal fato nenhuma excludente de responsabilidade, por estar ligado à máquina (fortuito interno).
Assim, também não afasta a responsabilidade do motorista qualquer outra causa ligada à máquina, como a quebra da barra de direção e o rompimento do 'burrinho' dos freios" (Responsabilidade Civil, São Paulo: Saraiva, 8ª ed., 2003, p.738).
Prosseguindo à análise dos autos, em sede de audiência de instrução, foi ouvido o Antônio Alves de Oliveira, na condição de testemunha da parte requerida, contou que não esteve presente no local do acidente, mas tomou conhecimento através de outros, ouvindo dizer que o Carlos Henrique vinha descendo na Rua Santos Dumont e a viatura vinha na Rua Coronel Luiz Teixeira, que a viatura vinha muito veloz e o requerido tentou tirar o veículo, mas não conseguiu.
Disse que o veículo envolvido no sinistro não pertencia ao promovido.
Ao ser questionado se o automóvel já havia, antes da data do ocorrido, apresentado algum problema de frenagem, afirmou que sim, tendo sido levado à oficina por problema de freio.
Informou não recordar o nome do proprietário do veículo.
O advogado do requerido questionou ainda se o veículo havia sido levado para perícia.
Contou que o promovido não trabalha em mais nada.
Ainda no ato, foi ouvido na condição de informante, Eldo de Sousa Brasil.
Declarou que ficou sabendo do acidente já depois do ocorrido, informou que o Carlos Henrique conduzia um veículo D-20, o automóvel estava com problemas no freio e teria, o promovente, pedido que o proprietário do automóvel o consertasse.
Disse, ainda, que o veículo fora apreendido para perícia.
Ademais, declarou que o Carlos Henrique adoeceu e está vivendo de ajuda.
Contou que o proprietário do veículo, na época, era "Papai Noel", mas não sabia o nome do proprietário completo, todavia achava que a D-20 era de Antonio Lopes de Sales.
Relatou que a relação de Carlos Henrique com o proprietário do bem era de trabalho.
Por fim, foi ouvido na condição de testemunha Edilson Correia Silva.
Afirmou que Luiz Henrique trabalhava transportando passageiro na D-20.
Ao ser questionado se lembrava o motivo do incidente, respondeu que o comentário é que o promovente estava descendo, a viatura vinha e ele teria tentado pisar no freio, porém, o freio não atendeu, então ocorreu a colisão.
Contou que o Carlos Henrique não está em serviço algum, em decorrência de problemas de saúde.
Disse não saber quem era o proprietário do veículo.
Prosseguindo, diante de todos os argumentos expostos e após detida análise dos autos, entendo que restou caracterizado os elementos ensejadores da responsabilidade civil.
Consoante os dispositivos legais mencionados alhures: 1) conduta: foi incontroverso que o requerido estava na condução do veículo automotor, tendo sido confirmado pelas testemunhas. 2) Culpa lato sensu: sendo um acidente de trânsito, existem duas modalidades mais comuns de culpa, a imprudência e a negligência.
A imprudência ocorreria caso o motorista estivesse em excesso de velocidade ou alcoolizado.
Em Laudo Pericial (ID: 45835575., em fl. 9) há na conclusão que o evento danoso seria resultante do avanço na via preferencial pelo requerido.
Já a negligência se daria no agir com displicência, como, por exemplo, não efetuar a devida reparação do freio do veículo automotor.
O que em grande medida também coaduna com o presente caso.
Assim, entendo que restou evidente que há culpa na conduta do promovido. Ademais, é possível ainda se concluir pela negligência do condutor ao não se atentar às condições d funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, em atenção ao previsto no art. 27 do CTB: Art. 27.
Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.
Seguindo a análise dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, sobre o dano suportado pelo Estado, é desdobramento natural de uma colisão.
O nexo de causalidade também foi evidente, de maneira que a mera alegação de problemas no sistema de freios (ainda que tenha sido confirmado pelas testemunhas ouvidas na instrução) não exime o motorista de sua responsabilidade.
No que toca ao quantum a ser ressarcido, a indenização por dano material, é decorrente do prejuízo financeiro efetivamente suportado pela vítima.
Havendo perda total do veículo como no caso, vez que com a trombada provocada pelo réu a viatura tombou vindo a capotar por diversas vezes (ID 45835575 e 45835576), o valor da referida indenização terá como parâmetro a avaliação do automóvel segundo a tabela Fipe na data do acidente.
Em decisão de ID: 65142904, já fora pontuado que não havia mais como se realizar perícia no veículo em face do decurso do tempo do sinistro. Em Laudo, constante em ID: 45835578, fl. 9, o valor de R$ 91.312,00.
Acrescento que no documento citado, em fl. 10, é expresso que ante a inexistência de orçamento e que as situações em que ocorre perda total deve ser cobrado o valor da Tabela Fipe, acolho o arguido, estabelecendo, assim o valor a ser ressarcido. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - VEÍCULO - PERDA TOTAL - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO - VALOR - FIXAÇÃO - PARÂMETRO - TABELA FIPE - DATA DO ACIDENTE - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA. - Dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, física ou jurídica, que reduz o seu patrimônio.
Emergente é o que o lesado efetivamente perdeu.
Cessante é o que o lesado razoavelmente deixou de ganhar.
A reparação do dano material depende de comprovação - Havendo perda total de veículo em decorrência de acidente de trânsito, o valor da indenização por dano material deve ter como parâmetro a avaliação desse veículo, segundo a tabela Fipe na data do acidente (STJ, REsp 1546163/GO) - Dano moral é o que atinge aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, a exemplo do seu corpo, do seu nome, da sua imagem e de sua aparência.
A indenização pelo dano moral, mesmo não tendo suficiência para apagar o abalo experimentado pela vítima, pelo menos, servirá como um paliativo compensatório - O acidente de trânsito sem vítima não causa, por si só, dano moral.
Em situação assim, a condenação à indenização por danos morais depende da comprovação de circunstâncias específicas que demonstrem o prejuízo extrapatrimonial (STJ, REsp 1653413/RJ). (TJ-MG - AC: 10024101711976001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 27/05/2020, Data de Publicação: 28/05/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ULTRAPASSAGEM SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO - COMPROVAÇÃO - VEÍCULO - PERDA TOTAL - DANOS MATERIAIS - REAL PREJUÍZO - VALOR DO BEM - TABELA FIPE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
I - O Código Civil/2002, em seus arts. 186 e 927, determina que tem responsabilidade de reparar àquele que sofreu lesões material e moral quem praticou a conduta antijurídica, dando causa direta ao sinistro e aos danos reclamados.
II - Para se reconhecer a responsabilidade subjetiva, mostra-se necessária a constatação da culpa, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
III - Demonstrado os fatos constitutivos do direito do autor e comprovada a culpa por parte do requerido, deve ser reconhecido o dever de indenizar.
IV - O cálculo do dano material, referente ao veículo que teve perda total, corresponde ao seu valor de mercado, da tabela FIPE, na data do acidente.
V- Em se tratando de relação extracontratual como a dos autos, a incidência dos juros de mora deve ocorrer desde a data do evento danoso. (TJ-MG - AC: 50250060920218130079, Relator: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 04/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS.
CONSERTO DE AUTOMÓVEL.
TABELA FIPE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO. 1.
Danos materiais: em relação aos danos causados ao veículo, é pacífico o entendimento desta Câmara que, ainda que se trate de perda total de bem, é devido o pagamento de valor equivalente àquele apurado pela Tabela FIPE. 2. Ônus sucumbenciais: redistribuição dos ônus sucumbenciais para 50% para cada uma das partes, de acordo com o decaimento dos litigantes (artigo 86, caput , do CPC/2015).
Recurso de apelação provido. ( Apelação Cível Nº *00.***.*56-91, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*56-91 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/12/2018) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para condenar o requerido, CARLOS HENRIQUE CUSTÓDIO LIMA a cobrir os danos causados ao ESTADO DO CEARÁ, decorrentes do sinistro ocorrido em 07 de junho de 2013, com valor a ser ressarcido sendo o montante de R$ 91.312,00 (noventa e um mil, trezentos e doze reais). Por fim, que o valor seja corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da ocorrência do sinistro e com juros calculados pela taxa SELIC a partir da citação, deduzido o IPCA que a compõe.
Condeno o promovido em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. 2 de setembro de 2024. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
05/09/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103663429
-
05/09/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103663429
-
05/09/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103663429
-
05/09/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:37
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/08/2024 23:59.
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18/07/2024 01:03
Decorrido prazo de ALEXEI TEIXEIRA LIMA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88405151
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88405151
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88405151
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0194124-79.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Processos Associados: [] AUTOR: ESTADO DO CEARA REU: CARLOS HENRIQUE CUSTÓDIO LIMA DESPACHO Vistos em inspeção interna.
Não assiste razão ao promovido na manifestação de ID 87435555. É que a intimação do patrono do réu para memoriais foi disponibilizada no DJ eletrônico em 03/05/2024, publicado no dia 06/05/2024, portanto após os memoriais da procuradoria, tendo decorrido o prazo para o patrono do promovido no dia 27/05/2024, sem a apresentação dos memoriais do réu.
Intime-se e voltem para julgamento.
Crato, 20 de junho de 2024 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88405151
-
24/06/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88405151
-
24/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 08:08
Conclusos para despacho
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28/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ALEXEI TEIXEIRA LIMA em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 83456214
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 83456214
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02/05/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83456214
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01/05/2024 13:56
Juntada de Petição de memoriais
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02/04/2024 12:12
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:51
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2017 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Crato.
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02/04/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78434430
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78434430
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23/01/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78434430
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23/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:59
Audiência Instrução designada para 02/04/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Crato.
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19/01/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 15:24
Conclusos para despacho
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28/09/2023 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/09/2023 23:59.
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29/08/2023 04:26
Decorrido prazo de ALEXEI TEIXEIRA LIMA em 28/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65202318
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65142904
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03/08/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2023 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2023 23:59.
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15/03/2023 11:27
Conclusos para despacho
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15/03/2023 10:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2023 13:01
Conclusos para decisão
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23/02/2023 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2023 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/01/2023 23:59.
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13/12/2022 03:09
Decorrido prazo de ALEXEI TEIXEIRA LIMA em 12/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 08:57
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/11/2022 10:58
Mov. [30] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2022 19:18
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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10/08/2017 14:16
Mov. [28] - Decurso de Prazo
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20/07/2017 20:14
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10360508-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/07/2017 17:38
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11/07/2017 17:59
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0166/2017 Data da Disponibilização: 11/07/2017 Data da Publicação: 12/07/2017 Número do Diário: 1710 Página: 293/294
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10/07/2017 09:59
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2017 12:06
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2017 12:09
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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23/06/2017 12:46
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10299098-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/06/2017 11:08
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07/06/2017 09:54
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0122/2017 Data da Disponibilização: 05/06/2017 Data da Publicação: 06/06/2017 Número do Diário: 1685 Página: 370/372
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02/06/2017 10:00
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0122/2017 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls.162/177, no prazo 15 DIAS.Expedientes e intimações necessárias. Advogados(s): Rafael Lessa Costa
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31/05/2017 11:27
Mov. [19] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls.162/177, no prazo 15 DIAS.Expedientes e intimações necessárias.
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31/05/2017 08:42
Mov. [18] - Certidão emitida
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31/05/2017 04:13
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10245064-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/05/2017 15:45
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30/05/2017 18:26
Mov. [16] - Documento
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30/05/2017 18:21
Mov. [15] - Certidão emitida
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16/05/2017 11:04
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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16/05/2017 09:47
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10216121-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/05/2017 16:11
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15/05/2017 17:43
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10213681-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/05/2017 20:37
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24/04/2017 18:25
Mov. [11] - Documento
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03/04/2017 18:02
Mov. [10] - Certidão emitida
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01/04/2017 10:30
Mov. [9] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.17.10143120-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 01/04/2017 09:57
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31/03/2017 14:30
Mov. [8] - Certidão emitida
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22/03/2017 10:27
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0049/2017 Data da Disponibilização: 21/03/2017 Data da Publicação: 22/03/2017 Número do Diário: 1636 Página: 448/449
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20/03/2017 15:11
Mov. [6] - Expedição de Carta Precatória
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20/03/2017 09:13
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0049/2017 Teor do ato: Designo a audiência de Conciliação para o dia 15 de maio de 2017 às 14:30.Cite-se e Intime-se o requerido.Intime-se o Estado do CearáExpedientes necessários. Advogados(
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16/03/2017 17:14
Mov. [4] - Designação de audiência: Designo a audiência de Conciliação para o dia 15 de maio de 2017 às 14:30.Cite-se e Intime-se o requerido.Intime-se o Estado do CearáExpedientes necessários.
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16/03/2017 14:27
Mov. [3] - Audiência Designada: Conciliação Data: 15/05/2017 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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30/12/2016 15:11
Mov. [2] - Conclusão
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30/12/2016 15:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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