TJCE - 0050501-86.2021.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050501-86.2021.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: IRANICE DE SOUZA FLORENCIA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DANIEL FARIAS TAVARES, JOAO AFONSO PARENTE NETO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros ADV REU: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Iranice De Sousa Florencio em face de BANCO BRADESCO S.A e BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
A parte exequente peticionou no ID. 55160391 requerendo o cumprimento de sentença e apresentando planilha de cálculos devido.
O Executado garantiu a execução mediante depósito no ID. 64068611 à 64068613, bem como informou que a presente comunicação de cumprimento não representa aceitação tácita da decisão, defendendo que seu direito de recorrer permanece preservado.
No ID. 64177323 o exequente requereu a liberação dos valores depositados como garantia em juízo, bem como o bloqueio de valor de R$ 537,49 (quinhentos e trinta e sete reais e quarente e nove centavos) através do sistema SISBAJUD.
Mediante despacho de ID. 70976134, intimou a parte executada para pagar o valor remanescente da obrigação consoante o art. 523 do CPC, bem como se manifestar acerca da liberação do valor incontroverso.
O Executado garantiu a execução dos valores remanescentes mediante depósito no ID. 77434426 à 77434427, bem como informou que a presente comunicação de cumprimento não representa aceitação tácita da decisão, defendendo que seu direito de recorrer permanece preservado.
Na petição de ID. 79966459, a parte exequente informa que anui com os valores garantidos em juízo e requereu que os valores sejam depositados em sua conta bancaria.
Despacho de ID. 80049129, determinou que certificasse o prazo para parte executada apesentar impugnação acerca do valor remanescente.
Certidão de ID. 80151337, informando que decorreu o prazo do executado apresentar impugnação. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II- o devedor satisfaz a obrigação; (…)" Considerando que a ação se desenvolve no interesse do credor e tendo em vista que o depósito já fora realizado, bem como que o valor alegado pelo executado satisfez a obrigação, é de se declarar a extinção do presente feito.
Registro que se torna plena, efetiva e completa a presente satisfação total da parte exequente acerca da condenação judicial, não cabendo postular, posteriormente, qualquer valor a título de remanescente.
Ante o exposto, considerando a preclusão da faculdade de oferecimento de impugnação à pretensão executiva (certidão de ID. 80151337), converto o depósito efetuado pela parte executada em satisfação da obrigação, de modo que assim JULGO EXTINTO O PROCESSO pelo cumprimento da obrigação, em relação ao BANCO BRADESCO S.A e BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Somente após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o necessário alvará judicial, devendo os valores de ID. 64068611 à 64068613 e ID. 77434426 à 77434427, a serem transferidos para a conta bancária informada no ID. 79966459, diante dos poderes especiais (receber e dar quitação) outorgados na procuração de ID. 26493116.
Confeccionado os alvarás, juntem-se aos autos para conferência das partes e, nada sendo dito em até 05 (cinco) dias, remeta-se para pagamento, devendo-se observar os estritos termos da Portaria nº. 557/2020 do TJCE. Tudo cumprido, caso não haja pendências, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz -
07/12/2022 08:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
07/12/2022 08:42
Transitado em Julgado em 07/12/2022
-
08/11/2022 15:25
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
08/11/2022 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2022 12:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/10/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 08:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/12/2021 16:58
Recebidos os autos
-
07/12/2021 16:58
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000036-63.2022.8.06.0135
Hilda Maria de Araujo Braz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2024 09:20
Processo nº 3001104-98.2023.8.06.0010
Walysson Miguel Sousa de Oliveira
Estrela do Brasil
Advogado: Jose Wagner Matias de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2023 11:15
Processo nº 3000060-73.2020.8.06.0099
Francisco Jose Pinto de Araujo
Mickaelly Nascimento de Sousa
Advogado: Luis Alberto Burlamaqui Correia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 14:14
Processo nº 3000542-96.2024.8.06.0158
Pedro Levi Rocha Temoteo
Estado do Ceara
Advogado: Hudson Sales Holanda Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2024 20:22
Processo nº 3002888-09.2024.8.06.0000
Municipio de Porteiras
Cicera Alves da Costa Morais
Advogado: Jose Sergio Dantas Lopes
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2025 16:15